Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 18:26
Confirmada
26/09/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:28
Documento (Informações)
30/08/2024, 12:41
Remessa (em diligência)
30/08/2024, 12:10
Ato ordinatório
30/08/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:03
Confirmada
14/08/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005944-27.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005944-27.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$170.298,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Q SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, SN - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): Eduardo Lucacin (RG: 55889066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.171.849-60) Praça Santo Antônio, 254 - CENTRO - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99912-6364 DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de EDUARDO LUCACIN. As partes comunicaram a realização de acordo e requereram a suspensão do feito (mov. 324.1). Na decisão de mov. 326.1, foi determinada a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel oferecidos para penhora. A parte exequente apresentou a matrículas do imóvel descrito no acordo (mov. 329.2) e requereu a homologação do acordo, com a suspensão da execução (mov. 329.1). É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista o acordo firmado entre as partes (mov. 324.1), por si e por seus procuradores, DETERMINO A SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL até a quitação da última parcela e/ou ulterior manifestação das partes, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 3. Certifique-se acerca de valores depositados em contas judiciais e vinculadas aos presentes autos, bem como sobre eventuais constrições e/ou bloqueios de bens realizados no curso da demanda. 4. Apresentada a matrícula atualizada do imóvel (mov. 329.2) e ante a expressa anuência do cônjuge do executado no termo de acordo (mov. 324.1), determino a penhora do respectivo imóvel dado em garantia, conforme a Cláusula Oitava do acordo, em favor da parte exequente. 4.1. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independente de outra formalidade. 4.2. Lavrem-se os TERMOS DE PENHORA de acordo com os arts. 838 e 845, §1°, ambos do CPC. 4.3. Proceda-se a AVERBAÇÃO DE PENHORA, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (art. 844 do CPC). 4.4. Intime-se eventuais credores hipotecários, além de outras pessoas/interessados, na forma prevista pelo art. 799 do CPC, se for o caso. 4.5. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Sr. Oficial de Justiça para que, no prazo legal, elabore laudo de avaliação dos bens penhorados, com descrição pormenorizada do bem avaliado, enunciando as suas características e o estado em que se encontra, bem como os critérios utilizados para a avaliação e as indicações de pesquisa de mercado efetuadas. 5. Proceda-se a baixa das restrições em nome da executada, na forma como requerido, utilizando-se o sistema SERASAJUD para cumprimento. 6. Transcorrido o lapso temporal, desarquivem-se os autos, intimando-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a quitação da obrigação, ficando desde já ciente que o silêncio será interpretado positivamente a respeito (art. 111 do CC). 6.1. Informada a quitação pela exequente no prazo concedido ou esgotado o prazo sem a manifestação dela, retornem os autos conclusos para sentença. 6.2. Informado o inadimplemento pela executada, no prazo de suspensão do trâmite processual ou no concedido para se manifestar acerca da quitação da obrigação, intime-se a executada para se manifestar a respeito em 5 (cinco) dias, salvo se houve pedido de urgência. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 20:39
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/08/2024, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 10:14
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:49
Confirmada
17/04/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005944-27.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005944-27.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$170.298,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Q SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, SN - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): Eduardo Lucacin (RG: 55889066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.171.849-60) Praça Santo Antônio, 254 - CENTRO - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99912-6364 1. Tendo em vista que na avença (mov. 324.1), a parte devedora ofertou o imóvel de matrícula nº 20.841 do CRI de Goioerê/PR (cláusula oitava), antes da homologação do acordo, intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem cópia atualizada da matrícula do aludido bem, sob pena de indeferimento. 2. Após, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:48
Mero expediente
16/04/2024, 12:01
Documento (Certidão)
01/04/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 17:00
Confirmada
23/01/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005944-27.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005944-27.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$170.298,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Eduardo Lucacin 1. Previamente à análise do pedido formulado no mov. 314.1, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual diligência pretende ao prosseguimento da execução, especialmente diante do pedido de penhora de semoventes formulado no mov. 282.1, e da manifestação de mov. 236.1. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:58
Mero expediente
22/01/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 09:03
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:30
Confirmada
01/10/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:21
Confirmada
18/09/2023, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:30
Documento (Certidão)
15/09/2023, 15:30
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 10:23
Confirmada
08/09/2023, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
07/09/2023, 17:35
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:42
Confirmada
22/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:10
Confirmada
03/08/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:11
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:31
Confirmada
16/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:18
Confirmada
28/06/2023, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:58
Documento (Certidão)
27/06/2023, 16:58
Ato ordinatório
27/06/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:23
Confirmada
22/06/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 12:06
Confirmada
14/06/2023, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:43
Confirmada
22/05/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 21:20
Confirmada
04/05/2023, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:37
Confirmada
18/04/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 06:43
Documento (Certidão)
18/04/2023, 06:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 00:26
Confirmada
11/04/2023, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:02
Ato ordinatório
06/03/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 17:10
Confirmada
22/02/2023, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 13:21
Confirmada
14/02/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 08:37
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:08
Confirmada
01/02/2023, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 10:53
Confirmada
16/01/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 10:41
Confirmada
16/01/2023, 10:31
Confirmada
11/01/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005944-27.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0005944-27.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$139.018,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Eduardo Lucacin 1.
Trata-se de alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, formulado por terceiro, sob o pretexto que o bem levado à praceamento não é de titularidade do Executado, postulando, ainda, pelo imediato cancelamento do leilão designado (mov. 236.1). É o resumo. DECIDO. 2. Evitando-se maiores digressões, a alegação de impenhorabilidade do imóvel formulada por terceiro estranho à lide não comporta acolhimento. Isso porque, há que se destacar que a defesa de terceiro que entenda ter sofrida eventual constrição ilegal, deve ocorrer pelo meio processual cabível, qual seja, embargos de terceiro, na forma prevista no artigo 674 do Código de Processo Civil. Assim, DEIXO de conhecer a alegação de impenhorabilidade apresentada. 3. Sem prejuízo, especialmente considerando-se a proximidade do leilão e os documentos carreados aos autos, DETERMINO A SUSPENSÃO dos atos expropriatórios, com o CANCELAMENTO da hasta pública designada. 3.1. Comunique-se o Sr. Leiloeiro com urgência. 4. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:09
deferimento
10/01/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 12:20
Confirmada
26/12/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
23/12/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 16:29
Confirmada
13/12/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005944-27.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0005944-27.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$139.018,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Eduardo Lucacin 1.
Trata-se de pedido por meio do qual o executado postula pela realização de nova avaliação do imóvel penhorado, suspendendo o leilão ora designado, tecendo argumentos quanto ao método utilizado e a disparidade entre os valores obtidos. Relatado no essencial. DECIDO. Evitando-se maiores digressões, denota-se que o executado busca com o pedido do seq. 212, rediscutir o mérito de fase processual preclusa e já deliberada nos autos. Isso porque reitera a íntegra da impugnação do seq. 190.1, agora acrescendo novos argumentos e razões não ou devidamente instruídas aduzidas oportunamente, que deram causa ao indeferimento e homologação da avaliação judicial (seq. 194.1). Destarte, apesar dos argumentos apresentados, subsistem hígidas as razões da decisão retro, cuja reconsideração se pretende pelo pedido reiterado, sob os mesmos fundamentos. Deve-se partir do postulado que uma decisão, mesmo interlocutória, somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, e que já tendo sido entregue a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu. Nesse imperativo é que se inserem os artigos 505 e 507 do CPC. Observados os dispositivos legais que impossibilitam ao juiz redecidir e às partes rediscutir aquilo sobre aquilo que já se operou a preclusão, observamos o pedido de reconsideração. Primeiramente, destaquemos que não existe no Código de Processo Civil pátrio nenhuma referência direta ao pedido de reconsideração, apesar deste ser utilizado corriqueiramente no quotidiano forense. Através dele a parte dirige-se ao magistrado que prolatou a decisão interlocutória ou um despacho de mero expediente e solicita a este uma mudança do que foi decidido. Quando o pedido é de reexame do despacho de mero expediente parece-nos não haver problema nenhum em solicitar ao juiz tal providência, até mesmo porque deles, de regra, não cabe recurso, por configurarem-se apenas atos ordinatórios do processo. No tocante às decisões interlocutórias, no entanto, não há tal similitude, visto que existe recurso próprio para a parte insatisfeita pugnar pela reforma do decisum, qual seja: agravo ou eventualmente o mandado de segurança, em alguns ritos. Posto isso, não se vislumbra ser o pedido de reconsideração um substituto (quanto ao principal efeito prático: reforma da decisão). Dessa forma, INDEFIRO o referido pedido de reconsideração da impugnação, eis que não é o meio adequado para insurgir-se contra a decisão retro. 2. Cumpra-se, no mais, o que já determinado anteriormente e, no que couber, a Portaria deste Juízo. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Confirmada
12/12/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:11
Indeferimento
12/12/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:42
Confirmada
08/12/2022, 03:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:19
Confirmada
30/11/2022, 11:13
Confirmada
28/11/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:24
Ato ordinatório
23/11/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 11:21
Confirmada
21/11/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:53
Confirmada
16/11/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:35
Documento (Decisão)
09/11/2022, 13:35
Confirmada
09/11/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005944-27.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0005944-27.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$139.018,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Eduardo Lucacin 1.
Trata-se de impugnação ao Laudo de Avaliação acostado ao mov. 182.4, sob o argumento de que o valor atribuído pelo oficial de justiça ao imóvel é inferior ao valor atribuído pelo Corretor de Imóveis, solicitando assim nova avaliação (mov. 190). Relatado no essencial. DECIDO. 2. Quanto à impugnação à avaliação apresentada no mov. 190, primeiramente, há que se levar em conta que o Avaliador Oficial, Oficial de Justiça ou perito especialmente nomeado quando da avaliação judicial de bens, é considerado um Auxiliar da Justiça, no desempenho de função pública, desde que atendidos os requisitos técnicos. E, em assim sendo, o laudo por ele apresentado, não pode ser desconsiderado sem efetiva prova que venha a desmerecê-lo. Com isso, busca-se a preservação da avaliação judicial de bens penhorados, já que a irrepetibilidade de atos judiciais, tem raízes na celeridade processual, obstando assim, a utilização da avaliação como mero expediente protelatório da parte não interessada na imediata consecução dos fins da execução. No entanto, nenhum óbice há para a renovação da avaliação judicial, desde que preenchidos determinados requisitos, assim considerados como exceções, os quais exigem sejam demonstrados os erros alegados no laudo elaborado pelo oficial ou avaliador (artigo 873, CPC), já que a simples insurreição contra o valor, sem fundamento probatório, afasta tal possibilidade. Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni: "O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério - tem de se arguir 'fundamentadamente' erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir 'fundada dúvida' sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva da parte". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 931). Como se vê, não basta a mera alegação de que o laudo do oficial, que possui fé pública, está incorreto, sendo necessária a demonstração do erro. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE VALOR INFERIOR AOS IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. LAUDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. ARTIGO 873, DO CPC. EXCESSO DE PENHORA. PRECLUSÃO. Não se revela necessária a realização de nova avaliação, quando a impugnação não indica os fundamentos do art. 873, do CPC, sendo válida aquela realizada pelo Avaliador Judicial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008418-08.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – ARGUIÇÃO GENÉRICA – MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA – EXEGESE DO ARTIGO 371 DO CPC – LIVRE CONVENCIMENTO – MÉRITO – LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, RETRATANDO AS REAIS CONDIÇÕES DO IMÓVEL E SUAS CARACTERÍSTICAS – AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR REAL DO BEM – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA NOVA AVALIAÇÃO – EXEGESE DO ARTIGO 873 DO CPC – LAUDO QUE OBSERVA OS DITAMES DO ITEM 3.15.4, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – PRECEDENTES DA CORTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0036607-30.2019.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 30.03.2020). Ademais, o art. 872, do CPC, dispõe que a avaliação será “[...] realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens”. Em complemento, o art. 115, do Código de Normas da CGJ (Foro Judicial), deste Tribunal, estabelece os procedimentos do avaliador “no laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor”. No caso dos autos, o executado alega que o valor atribuído pelo oficial ao imóvel penhorado é inferior ao valor apresentado pelo Corretor de Imóvel, especialista em avaliação imobiliária. Pois bem, em que pese os argumentos do executado, percebe-se que a avaliação juntada ao mov. 182.4, cumpriu com correção todos os requisitos necessários à sua validade, não havendo qualquer irregularidade ou vício, mas mero inconformismo do executado. Ademais, vislumbra-se que o executado não trouxe aos autos elementos aptos a romperem a presunção de veracidade e imparcialidade do qual é dotado o laudo do oficial. Com efeito, não verificada nenhuma das hipóteses legais previstas, seja erro/dolo ou fundada dúvida causada a este juízo, descabe nova avaliação, impondo a manutenção do laudo elaborado pelo oficial, pelo escorreito atendimento dos requisitos legais e regulamentares da corregedoria para sua elaboração. Por todo exposto, REJEITO a impugnação à avaliação e dou por HOMOLOGADO o laudo de avaliação retro. 3. À Escrivania para que paute datas para realização dos leilões/praças, conforme determina Portaria deste Juízo. 3.1. Não se admite lances em preço vil, em primeira ou em segunda praça (art. 891 do Código de Processo Civil e Súmula nº 128 do Superior Tribunal de Justiça). 3.2. Via de regra, será preço vil aquele inferior a 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de bens imóveis, e 50% (cinquenta por cento), no caso de outros bens, do valor da avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, do CPC), salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. 3.3. Outrossim, os imóveis de domínio de incapazes deverão alcançar lance superior a 80% (art. 896, CPC). 3.4. Os leilões/praças serão realizados eletronicamente, sob a condução e responsabilidade do Leiloeiro Oficial ora nomeado por este Juízo, Sr. HELCIO KRONBERG, leiloeiro oficial inscrito na Junta Comercial do Paraná sob o n° 653, responsável pela empresa KRONBERGLEILOES. Anote-se a nomeação junto ao CAJU. 3.4.1. Não sendo possível a realização do Leilão Eletrônico, poderá ser realizado no átrio deste Fórum. 3.4.2. Atente-se o Sr. Leiloeiro que “A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.” (art. 882, §2º, CPC). 3.4.3. O valor da arrematação deverá ser depositado em Juízo. 3.5. O edital a ser expedido deverá obedecer aos requisitos do art. 886, do CPC, respeitando-se o prazo de pelo menos 05 (cinco) dias de prévia publicação. 3.6. Independentemente da publicação na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico e redes sociais, que fica a cargo do Sr. Leiloeiro, determino que o edital seja afixado no átrio do fórum, no local de costume. 3.7. Atentem-se às intimações nos moldes do disposto no art. 889, CPC. Em todas as hipóteses: Intime-se o Executado, por meio de seu Procurador ou, pessoalmente, por Oficial de Justiça, entregando-lhe cópia do edital para publicação. Intime-se o Ministério Público, se interveio na execução, os credores com qualquer garantia registrada, se porventura existentes. Intime-se, por carta com Aviso de Recebimento, impreterivelmente, os demais co-proprietários, dentre eles o cônjuge, que poderão exercer direito de preferência na arrematação da cota-parte do bem. Ainda, advirta-os que, cuidando-se de bem imóvel e indivisível o valor da cota-parte lhes pertencentes será devida após a alienação, em atenção ao art. 843, do Código de Processo Civil. Providências necessárias. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:17
Ato ordinatório
08/11/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:17
deferimento
08/11/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:35
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:59
Confirmada
26/09/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:33
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:34
Confirmada
07/09/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:34
Confirmada
06/09/2022, 16:34
Mandado
06/09/2022, 16:10
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:34
Confirmada
15/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:19
Ato ordinatório
13/07/2022, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2022, 14:51
Confirmada
01/07/2022, 01:06
Movimentação processual
30/06/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:27
Documento (Certidão)
30/06/2022, 13:27
Ato ordinatório
30/06/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 09:14
Confirmada
10/06/2022, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:18
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:12
Confirmada
25/05/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:05
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:28
Confirmada
16/05/2022, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005944-27.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0005944-27.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$139.018,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Eduardo Lucacin DECISÃO Preliminarmente, diante do desinteresse da parte exequente na penhora do veículo de placa AIT-8938, à Secretaria para que proceda ao levantamento da restrição via RENAJUD inserida ao mov. 129.1. 1. Defiro o requerimento de mov. 133.1. Expeça-se, para tanto, mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula 27.593 – matrícula ao mov. 133.2. 1.2. A penhora deverá recair somente sobre a parte ideal de propriedade do executado, respeitada a meação de eventual cônjuge. 1.3. Atente-se para a necessidade de intimação de eventual cônjuge do executado, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC) e de eventual credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, e o usufrutuário (art. 799 do CPC). 2. Realizada a penhora, intime-se o executado de tal ato, para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Nos termos do art. 844 do CPC, compete à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor o ato, independentemente de mandado judicial. 4. Cumpra-se. Intimações e demais diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza Substituta
13/05/2022, 00:00
deferimento
25/04/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:07
Confirmada
14/03/2022, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:30
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Confirmada
03/03/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005944-27.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0005944-27.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$139.018,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Eduardo Lucacin 1. Requer o Exequente a penhora do imóvel indicado em mov. 133.1. Todavia, nota-se que há veículo penhorado nos autos, cujo retorno do mandado de penhora restou negativo, conforme certidão de mov. 137.1. Desse modo, prefacialmente à análise e deliberação do pedido de penhora retro, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento da penhora do veículo constrito nos autos e, caso positivo, manifeste-se, na mesma oportunidade, acerca do contido em mov. 137.1. 2. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 20:33
Indeferimento
02/03/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:03
Documento (Certidão)
24/02/2022, 15:33
Ato ordinatório
17/02/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:39
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:08
Confirmada
11/02/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:11
Mandado
10/02/2022, 14:59
Confirmada
02/02/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 20:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:14
Ato ordinatório
17/01/2022, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2021, 07:28
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 16:01
Confirmada
07/12/2021, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:16
Confirmada
29/11/2021, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:40
Confirmada
25/11/2021, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:25
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:35
Confirmada
12/11/2021, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:57
Confirmada
10/11/2021, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:58
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:48
Confirmada
20/10/2021, 03:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:21
Confirmada
09/10/2021, 01:04
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:27
Confirmada
30/09/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:48
Ato ordinatório
23/09/2021, 07:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:49
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:40
Confirmada
26/08/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:37
Confirmada
18/08/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:35
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:39
Confirmada
09/08/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 12:36
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:43
Confirmada
22/07/2021, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:19
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:34
Confirmada
02/07/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:14
Ato ordinatório
01/07/2021, 10:14
Ato ordinatório
16/06/2021, 11:38
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:37
Apensamento
14/06/2021, 13:10
Confirmada
08/06/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:21
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:22
Confirmada
26/05/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:05
Ato ordinatório
25/05/2021, 01:40
Confirmada
20/05/2021, 08:34
Mandado
19/05/2021, 17:02
Ato ordinatório
14/05/2021, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 06:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 17:35
Confirmada
04/05/2021, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 15:29
Confirmada
28/04/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 07:10
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 07:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 16:30
Confirmada
20/04/2021, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:54
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:17
Confirmada
09/04/2021, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:58
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:57
Confirmada
29/03/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:15
Documento (Certidão)
25/02/2021, 11:41
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:19
Confirmada
17/02/2021, 03:26
Expedição de documento (Carta)
16/02/2021, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 16:27
Por decisão judicial
16/02/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:59
Documento (Certidão)
16/02/2021, 12:58
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:55
Confirmada
08/02/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:12
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:52
Confirmada
28/01/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 14:33
Documento (Certidão)
27/01/2021, 14:33
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:43
Confirmada
17/12/2020, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:03
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:44
Confirmada
07/12/2020, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:50
Documento (Certidão)
04/12/2020, 10:50
deferimento
03/12/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 11:14
Documento (Certidão)
10/11/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:41
Documento (Certidão)
21/10/2020, 10:41
Recebimento
20/10/2020, 15:56
Distribuição (competência exclusiva)
20/10/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)