Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000377-40.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000377-40.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.116,25 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): LUIZ CARLOS FERNANDES MARCIA ROSA FERNANDES ESPÓLIO DE VALDIVINO ROSA FERNANDES DECISÃO 1. Aplico o art. 40 da LEF. 2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou entrados bens penhoráveis, independente de nova intimação, determino o arquivamento dos autos. 3. Arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos. 4. Findo o prazo de arquivamento provisório sem diligência positiva da Fazenda Pública, intime-se a exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. 5. Após, tornem. 6. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
26/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
25/06/2025, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:32
deferimento
25/06/2025, 08:25
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:15
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:01
Confirmada
19/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000377-40.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000377-40.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.116,25 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): LUIZ CARLOS FERNANDES MARCIA ROSA FERNANDES ESPÓLIO DE VALDIVINO ROSA FERNANDES DECISÃO Conforme determinação anterior (mov. 77.1), intimou-se a parte exequente para se manifestar acerca da possível extinção do processo, tendo em vista que a execução foi ajuizada em face de parte já falecida à data da propositura da demanda. Em resposta (mov. 84.1), a parte exequente promoveu emenda à petição inicial, requerendo o prosseguimento da execução em face dos herdeiros do executado. Na sequência (mov. 86.1), determinou-se a retificação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), a fim de excluir o débito lançado após o óbito do contribuinte. No mov. 110.1, foram juntadas as CDAs retificadas. É o relato. DECIDO. Não obstante o requerimento da parte exequente para o prosseguimento do feito em face do espólio, reitero o teor da decisão de mov. 86.1 e indefiro o pedido. Ressalta-se que o espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal, desde que representado em juízo por inventariante regularmente nomeado, por administrador provisório ou, na ausência destes, pelos próprios sucessores. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) indicar a qualificação do administrador provisório (se não houver inventário judicial ou extrajudicial em aberto e ocorrer alguma das situações do art. 1.797 do Código Civil, nos termos do art. 613 do CPC); ou b) indicar a qualificação de todos os herdeiros. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) INDEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.