Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:31
Documento (Certidão)
23/04/2026, 15:31
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 16:37
Confirmada
16/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000638-30.2006.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000638-30.2006.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JANAINA OLIVEIRA FONTOURA DE FARIAS Executado(s): Município de Ortigueira/PR DECISÃO 1. A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) estabelece, em seu art. 167, inciso I, item 34, que, no Registro de Imóveis, além da matrícula, deverão ser realizados o registro da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo expropriatório, fixarem o valor da indenização. No presente caso, conforme informado pelo ente expropriante, a matrícula nº 126 corresponde ao atual título dominial do bem objeto da desapropriação, circunstância que autoriza o prosseguimento do registro perante o competente Ofício Imobiliário.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado (mov. 389.1). 1.1. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ortigueira, para que proceda à averbação da desapropriação na matrícula nº 126, em nome do Município de Ortigueira /PR. Intimem-se. Diligências necessárias. Ortigueira, 05 de março de 2026. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:10
deferimento
05/03/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2026, 18:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:58
Por decisão judicial
19/01/2026, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 16:37
Confirmada
16/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000638-30.2006.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000638-30.2006.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JANAINA OLIVEIRA FONTOURA DE FARIAS Executado(s): Município de Ortigueira/PR DECISÃO 1. A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) estabelece, em seu art. 167, inciso I, item 34, que, no Registro de Imóveis, além da matrícula, deverão ser realizados o registro da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo expropriatório, fixarem o valor da indenização. No presente caso, conforme informado pelo ente expropriante, a matrícula nº 126 corresponde ao atual título dominial do bem objeto da desapropriação, circunstância que autoriza o prosseguimento do registro perante o competente Ofício Imobiliário.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado (mov. 389.1). 1.1. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ortigueira, para que proceda à averbação da desapropriação na matrícula nº 126, em nome do Município de Ortigueira /PR. Intimem-se. Diligências necessárias. Ortigueira, 05 de março de 2026. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:10
deferimento
05/03/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2026, 18:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:58
Por decisão judicial
19/01/2026, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 15:41
Confirmada
09/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 01:08
Por decisão judicial
05/06/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:02
Confirmada
24/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:47
Movimentação processual
09/04/2025, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:11
Confirmada
01/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 22:37
Expedição de documento (Informações)
20/03/2025, 13:52
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:23
Documento (Certidão)
19/03/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
18/03/2025, 23:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:49
Confirmada
18/03/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000638-30.2006.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000638-30.2006.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JANAINA OLIVEIRA FONTOURA DE FARIAS Executado(s): Município de Ortigueira/PR DECISÃO A serventia requereu orientações sobre a expedição do precatório pendente. Verifico que a parte exequente possui valores a serem recebidos, contudo, considerando que foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do impugnante (executado). Dessa forma, em consonância com o que já foi determinado e decidido nos autos, a Serventia deverá expedir o precatório referente ao valor principal e, somente após o depósito do montante nos presentes autos, proceder ao desconto dos honorários advocatícios a que foi condenada a parte exequente, tudo conforme decisão proferida no mov. 242.1, que transcrevo a seguir: [...] Efetuado o pagamento, descontadas as custas e os honorários a que condenado o exequente, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento por quem de direito, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. [...]”. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, 17 de março de 2025. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 19:18
Outras Decisões
17/03/2025, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 17:11
Confirmada
17/03/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE CUSTAS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:17
Confirmada
14/03/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:40
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 03:20
Documento (Certidão)
11/03/2025, 03:20
Confirmada
10/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000638-30.2006.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000638-30.2006.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JANAINA OLIVEIRA FONTOURA DE FARIAS (RG: 47786576 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.546.899-02) RUA VEREADOR ADERBAL XAVIER DA SILVA, 554 - Centro - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 Executado(s): Município de Ortigueira/PR (CPF/CNPJ: 77.721.363/0001-40) RUA SÃO PAULO, 80 - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 DESPACHO 1. Abra-se vistas às partes para manifestação quanto ao que fora certificado em mov. 327 e seguintes. Prazo: 15 dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:28
Mero expediente
27/02/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:18
Documento (Certidão)
27/02/2025, 14:18
Documento (Certidão)
27/02/2025, 00:32
Documento (Certidão)
27/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 23:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:19
Confirmada
26/02/2025, 17:18
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:38
Documento (Certidão)
21/02/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:15
Confirmada
20/02/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (02/04/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 18:11
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:24
Confirmada
09/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000638-30.2006.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000638-30.2006.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JANAINA OLIVEIRA FONTOURA DE FARIAS Executado(s): Município de Ortigueira/PR
Vistos. 1. A contadora judicial elaborou cálculo do débito no mov. 295. O Município apresentou o valor a ser descontado do débito, mov. 299.1. A parte exequente renunciou ao prazo, mov. 300.0. Em seguida, apresentou impugnação ao cálculo, mov. 302.1. O Município arguiu a preclusão lógica, mov. 307.1. É o breve relato. 2. Diante da renúncia da parte exequente quanto ao cálculo, declaro precluso o direito à impugnação. Nesse sentido é o entendimento do E.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ANTERIOR DE DELIMITAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR À CONTA JUDICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISUM OBJURGADO QUE APENAS REPRISOU O TEOR DO PRONCUNCIAMENTO ANTECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0071740-31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.03.2023) 3. Assim, julgo prejudicada a impugnação anteriormente oposta e, como consequência, homologo o cálculo apresentado no mov. 295.1. À Serventia para que observe o montante a ser descontado, mov. 299.1. 4. Após, a depender do valor do débito, determino: a. a expedição, por intermédio do presidente do tribunal, de precatório em favor da parte exequente; ou b. a intimação, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para pagamento de obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 5. Promovido o depósito do valor, expeça-se alvará ao respectivo beneficiário. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:36
Indeferimento
23/02/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:41
Confirmada
24/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:24
Confirmada
13/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:42
Confirmada
12/02/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:39
Confirmada
20/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:38
Confirmada
06/07/2022, 16:17
Remessa (em diligência)
21/06/2022, 09:11
Documento (Certidão)
08/06/2022, 17:39
Confirmada
08/06/2022, 17:31
Remessa (em diligência)
27/05/2022, 17:24
Movimentação processual
27/05/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:28
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000638-30.2006.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000638-30.2006.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JANAINA OLIVEIRA FONTOURA DE FARIAS Executado(s): Município de Ortigueira/PR DESPACHO
Vistos. Cumpra-se na integralidade a decisão de mov. 242.1, eis que já deliberado acerca do desconto e compensação de valores. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 20:15
Mero expediente
02/03/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:29
Confirmada
04/02/2022, 00:33
Confirmada
04/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000638-30.2006.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000638-30.2006.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JANAINA OLIVEIRA FONTOURA DE FARIAS Executado(s): Município de Ortigueira/PR DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JANAINA OLIVEIRA FONTOURA DE FARIAS em face do Município de Ortigueira/PR. Ao mov. 242.1, acolheu-se impugnação ao cumprimento de sentença declarando devido a exequente a quantia principal de R$ 91.066,49 (noventa e um mil e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) e R$ 1.821,33 (mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) a título de honorários advocatícios, atualizadas até 13/09/2019. Condenou-se a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao impugnante no importe de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor exequendo e aquele ora declarado, ou seja, R$ 17.995,05 (dezessete mil novecentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), a serem atualizados pelos mesmos índices da condenação. Após tal decisão a parte exequente requereu o benefício da justiça gratuita, alegando ser dentista autônoma. 2. Como é sabido, garante-se às pessoas carentes de recursos a garantia de acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de quaisquer custas, tal como estabelece a Constituição da República em seu art. 5º, LXXIV. A seu turno, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que é meio idôneo de comprovação da hipossuficiência financeira a declaração de tal estado, o que faz presunção relativa em favor da parte postulante. Por via de regra, a declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, a não ser que do objeto em litígio se extraiam fundadas razões para indeferimento da gratuidade legal, tal como autoriza o §2º do mesmo dispositivo do CPC. No caso dos autos, constata-se que o objeto do feito atine à pretensão do recebimento de quantia no importe de R$ 91.066,49 (noventa e um mil e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos). Com efeito, para além da exequente ter se qualificado como dentista, o objeto do feito evidencia a respectiva capacidade financeira, notadamente porque pertine à discussão de recebimento de valores, o que afasta, nesses termos, a alegação de pobreza, elidindo a presunção que decorre da declaração unilateral. Tais circunstâncias, o que se soma à ausência de comprovação objetiva da iliquidez do postulante, já que sequer indicados eventuais gastos extraordinários pelo demandante, é demonstrativo da possibilidade de o particular promover o adequado recolhimento das custas e despesas processuais. Assim, diante da evidência da capacidade financeira que emana do conjunto dos autos, os documentos apresentados pela parte autora afastam a presunção de hipossuficiência que decorre da alegação de pobreza. Nesses termos, resulta evidenciada a significativa capacidade econômica do demandante, não sendo, portanto, razoável ou proporcional, deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. 3. Por essas razões, indefiro os benefícios da justiça gratuita à autora. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 242.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:59
Indeferimento
24/01/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:01
Confirmada
05/11/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000638-30.2006.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000638-30.2006.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JANAINA OLIVEIRA FONTOURA DE FARIAS Executado(s): Município de Ortigueira/PR DESPACHO
Vistos. 1. Para análise do pedido de justiça gratuita, deve-se ter em mente os artigos 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil com análise principiológica sob a luz da Constituição Federal. O artigo 5º, LXXIV da CF/88 reza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e o artigo 98 prediz que "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, inobstante a previsão do §3º do artigo 99 do CPC preveja presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, certo é que essa presunção pode ser afastada em decisão fundamentada pela análise dos elementos constantes nos autos. Ademais, como há possibilidade de modulação na concessão do benefício, tanto na sua abrangência quanto na forma de pagamento, somente com a juntada de elementos de convencimento é que se pode admitir a necessidade de seu deferimento em maior amplitude. Isso posto, para análise do pedido de justiça gratuita e em atenção à regra do §2º, parte final, do art. 99 CPC, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se possuem renda fixa e, neste caso, acostar aos autos documentos que comprovem sua renda mensal, devendo, ainda, informar se possuem algum tipo de investimento financeiro (caderneta de poupança; aplicações em fundos de investimentos; etc); b) informar se, no âmbito familiar, há outras pessoas que auferem renda e contribuem para o orçamento familiar, e, em caso positivo, em que grau; c) indicar quais as pessoas que deles dependem economicamente, além de fornecerem outros elementos que comprovem sua hipossuficiência, a seu critério, sob pena de indeferimento do pedido. Advirta-se, na oportunidade, que quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade de obtenção do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo do valor das custas. 2. Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:14
Mero expediente
23/10/2021, 19:16
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:55
Confirmada
02/10/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 10:14
Confirmada
22/09/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:49
Recebimento
21/09/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 09:15
Confirmada
30/04/2021, 00:44
Confirmada
30/04/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000638-30.2006.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000638-30.2006.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JANAINA OLIVEIRA FONTOURA DE FARIAS Executado(s): Município de Ortigueira/PR DESPACHO
Vistos. 1. Ciente da interposição do agravo de mov. 248.1. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Sobrevindo pedido de informações, a Escrivania fica autorizada a informar que houve o cumprimento do caput do artigo 1.018 do vigente Código de Processo Civil, bem como a manutenção da decisão. 4. Enquanto não informado a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se conforme já determinado nos autos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:36
Mero expediente
17/04/2021, 23:03
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:09
Confirmada
22/02/2021, 00:43
Confirmada
22/02/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000638-30.2006.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000638-30.2006.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JANAINA OLIVEIRA FONTOURA DE FARIAS Executado(s): Município de Ortigueira/PR DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, manejada pelo Município de Ortigueira em face de Janaína de Oliveira Fontoura de Farias. Nas razões de seq. 209.1, aduziu o executado, em síntese, que não são devidos juros de mora sobre a condenação, porque ainda não expedido o precatório. Asseverou, ainda, que os honorários advocatícios são devidos exclusivamente sobre o total a ser pago pelo Município, à proporção de 2% (dois por cento). É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. A controvérsia encerrada neste feito pertine ao invocado excesso dos cálculos executivos, notadamente quanto à incidência de juros moratórios sobre a condenação. Com efeito, em se tratando de demanda de desapropriação, os juros moratórios somente são devidos a partir do momento em que se encontra o ente público em dívida com o credor, ou seja, o dia 1º de janeiro do ano posterior ao qual deveria ter sido pago o precatório expedido, tal como, aliás, determinado pelo r. comando sentencial já transitado em julgado. A aplicação dos juros moratórios, nesses termos, depende da prévia expedição do precatório e do consequente não pagamento no exercício financeiro seguinte, como estipula a Constituição da República. Assim, enquanto não expedido o precatório, e mais, não decorrido o prazo de que conta o ente público para pagamento da quantia, resulta inviável o cômputo dos juros, porque ausente a mora. Antes disso, são calculados exclusivamente os juros compensatórios, cuja incidência se finda com a expedição do precatório, não havendo, pois, cumulação dos encargos. Sobre o tema, orienta a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SEM PAGAMENTO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. (...) 3. Nos termos da orientação firmada no Recurso Especial 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional".” (STJ – REsp 1.726.959/SP – Rel. Min. Herman Benjamin – Publicação: 02/08/2018). Via de consequência, justamente porque indevida a aplicação simultânea de juros compensatórios, há excesso nos cálculos de seq. 191.2, e daí que comporta acolhimento a conta apresentada pelo executado no mov. 209.2. 3.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar devido à exequente a quantia principal de R$ 91.066,49 (noventa e um mil e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) e R$ 1.821,33 (mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) a título de honorários advocatícios, atualizadas até 13/09/2019. Por sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao impugnante no importe de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor exequendo e aquele ora declarado, ou seja, R$ 17.995,05 (dezessete mil novecentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), a serem atualizados pelos mesmos índices da condenação. A quantia poderá ser descontada do total a ser percebido pela exequente. Preclusa a presente, certifique-se o fato e encaminhem-se os autos à contadoria para atualização da conta de custas, intimando-se as partes. Após, não havendo impugnação ao cálculo, requisite-se o pagamento, por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. Efetuado o pagamento, descontadas as custas e os honorários a que condenado o exequente, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento por quem de direito, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:30
deferimento
11/02/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 20:28
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 19:45
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 13:50
Remessa (em diligência)
18/03/2020, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 22:41
Mero expediente
18/03/2020, 10:58
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 21:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:49
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:01
Mero expediente
05/12/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 21:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 14:21
Mero expediente
19/09/2019, 11:19
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:31
Documento (Certidão)
04/09/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 15:33
Remessa (em diligência)
24/08/2019, 20:56
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/08/2019, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:24
Documento (Informações)
24/07/2019, 14:01
Remessa (em diligência)
23/07/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:45
Mero expediente
23/07/2019, 12:48
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 18:26
Reativação
28/05/2019, 18:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/05/2019, 17:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/05/2019, 17:02
Definitivo
02/05/2019, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 14:32
Documento (Informações)
14/03/2019, 13:32
Remessa (em diligência)
13/03/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:45
Arquivamento
13/03/2019, 13:42
Conclusão (para decisão)
28/02/2019, 12:54
Documento (Certidão)
26/02/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 18:34
Remessa (em diligência)
26/02/2019, 15:24
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 15:07
Mero expediente
25/10/2018, 17:11
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 11:24
Documento (Informações)
17/09/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:13
Remessa (em diligência)
04/09/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:45
Recebimento
03/09/2018, 13:31
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2017, 15:53
Documento (Ofício)
19/05/2017, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2017, 15:44
Documento (Informações)
18/05/2017, 15:44
Remessa (em diligência)
10/05/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 14:48
Petição (Contra-razões)
24/04/2017, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 15:35
Por decisão judicial
21/03/2017, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 22:18
Mero expediente
21/03/2017, 16:47
Conclusão (para despacho)
21/03/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 08:56
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:16
Por decisão judicial
15/12/2016, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 16:22
Procedência em Parte
08/12/2016, 11:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:09
Decurso de Prazo
13/09/2016, 00:29
Conclusão (para julgamento)
12/09/2016, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2016, 00:49
Por decisão judicial
05/09/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:04
Mero expediente
31/08/2016, 14:49
Conclusão (para decisão)
31/08/2016, 13:38
Documento (Acórdão)
31/08/2016, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2016, 00:22
Por decisão judicial
23/08/2016, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 12:28
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:09
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 00:11
Remessa (em diligência)
20/07/2016, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 18:50
Mero expediente
07/06/2016, 10:40
Conclusão (para decisão)
06/06/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:12
Ato ordinatório
17/05/2016, 00:48
Decurso de Prazo
12/05/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 11:05
Por decisão judicial
09/05/2016, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 18:19
Mero expediente
04/05/2016, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/05/2016, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/05/2016, 15:00
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:13
Ato ordinatório
04/04/2016, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:06
Ato ordinatório
08/03/2016, 00:39
Por decisão judicial
07/03/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 15:25
Mero expediente
22/02/2016, 13:33
Conclusão (para decisão)
17/02/2016, 16:24
Documento (Outros documentos)
17/02/2016, 16:20
Ato ordinatório
17/02/2016, 16:19
Por decisão judicial
16/02/2016, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/02/2016, 14:33
Ato ordinatório
10/02/2016, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 18:06
Ato ordinatório
25/01/2016, 18:01
Decurso de Prazo
23/01/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 15:31
Mero expediente
16/11/2015, 16:25
Conclusão (para decisão)
16/11/2015, 15:26
Decurso de Prazo
14/11/2015, 00:11
Decurso de Prazo
14/11/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 20:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2015, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 18:46
Por decisão judicial
22/10/2015, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2015, 00:13
Por decisão judicial
06/10/2015, 14:46
Documento (Outros documentos)
06/10/2015, 14:45
Ato ordinatório
02/10/2015, 19:12
Mero expediente
17/09/2015, 17:44
Conclusão (para despacho)
14/09/2015, 16:03
Documento (Outros documentos)
11/09/2015, 15:01
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 00:04
Ato ordinatório
25/08/2015, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 16:46
deferimento
05/08/2015, 13:03
Conclusão (para decisão)
23/07/2015, 18:52
Documento (Outros documentos)
20/07/2015, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 10:54
Entrega em carga/vista
10/07/2015, 18:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2015, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 00:03
Ato ordinatório
12/03/2015, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2015, 00:08
Ato ordinatório
07/03/2015, 13:11
Por decisão judicial
06/03/2015, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2015, 15:16
Mero expediente
05/03/2015, 19:48
Conclusão (para decisão)
05/03/2015, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2015, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2015, 19:37
Mero expediente
11/02/2015, 10:57
Conclusão (para decisão)
24/10/2014, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2014, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)