Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 11:38
Confirmada
05/09/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2022, 17:31
Recebimento
02/09/2022, 15:01
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2022, 13:44
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Confirmada
27/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:38
Documento (Certidão)
16/03/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:36
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:29
Confirmada
03/03/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Opôs o embargante os embargos de declaração, alegando vício na decisão embargada, pleiteando assim que seja suprimida a lacuna existente na sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que a decisão hostilizada não encerra contradição, omissão, obscuridade, tampouco dúvida, sendo que a pretensão do embargante não é a de clarear fatos contraditórios pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da decisão. A decisão foi clara ao apontar as razões de convencimento do Magistrado que a prolatou, sendo certo que a conclusão do julgado encontra supedâneo nas razões lançadas na decisão. Assim, verifica-se que inexiste contradição, obscuridade ou omissão, eis que devidamente analisados os seguintes pontos: irrelevância das diligências realizadas, ante o resultado infrutífero, a atrair o decurso do lapso prescricional. Além disso, a Embargante questiona a decisão em seus próprios argumentos e fundamentos, não havendo defeito intrínseco da decisão que mereça correção através de embargos. O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado. Isto porque que não se admite que se valendo dos Declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da decisão.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivo, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se r. sentença retro. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2022, 17:05
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:41
Confirmada
19/02/2022, 00:02
Confirmada
11/02/2022, 00:20
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 10:52
Petição (Contra-razões)
08/02/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:08
Documento (Certidão)
08/02/2022, 09:07
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2022, 08:45
Confirmada
01/02/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001188-87.2011.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001188-87.2011.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$333.285,93 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELENICE ANGELA SMANIOTTO LUIS ANTONIO BORGHETTI OLEOS VEGETAIS BORGHETTI LTDA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ITAÚ UNIBANCO S/A, a qual foi cedida a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, em face de ELENICE ANGELA SMANIOTTO, LUIS ANTONIO BORGHETTI e OLEOS VEGETAIS BORGHETTI LTDA, haja vista o suposto inadimplemento de um título executivo extrajudicial consubstanciado em instrumento contratual. À sequência 193.1, este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente, devidamente intimando, alegou sua inocorrência (seq. 196.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em Lei. A prescrição intercorrente, por consequência, é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional. Guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o tema no REsp 1.604.412/SC, firmando tese repetitiva no sentido de que a intimação do credor para dar prosseguimento ao feito não é necessária para deflagração do prazo prescricional em questão. Segundo a tese firmada, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. Destaco, ainda sobre o tema, que a aplicação da tese não pressupõe o trânsito em julgado do acórdão proferido naquela Corte. Isso porque, o art. 1.040, incisos II e III do CPC prevê que, “publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a originária orientação do tribunal superior e os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Dessa forma e como preceitua o CPC, com a publicação do acórdão paradigma (lavrado em recurso repetitivo), o precedente deve ser aplicado. Nesse sentido, recentemente o E. Tribunal de Justiça do Paraná se manifestou nos termos do acórdão a seguir ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSÁRIA. SÚMULA 63 DO TJPR. SUPERADA. TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.604.412/SC, PUBLICADO EM 22/08/2018. DECISÃO REFORMADA. EXECUÇÃO EXTINTA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DEFINIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014940-22.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 17.10.2018) 2.2. Não se desconhece o novel §4 do art. 921 do CPC, que fixou termo inicial de prescrição anterior ao indicado no julgado, consistente da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Não obstante, há que se reconhecer que a alteração legislativa em comento é de constitucionalidade duvidável, eis que tratou de matéria processual civil em medida provisória, ao arrepio do art. 62, §1º da CF, consoante já se manifestou o E. Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2.736). Outrossim, de rigor o afastamento da normativa, em controle difuso de constitucionalidade, o que, aliás, não prejudica o executado, posto que se utilizará o termo inicial posterior, fixado no Repetitivo alhures exposto. 2.3. Passo a análise do prazo prescricional.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, consistente em documento particular assinado pelo devedor e devedores solidários. Registre-se que a prescrição para a cobrança do débito representado pelo contrato, possui o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, aplica-se ao presente caso o entendimento explicitado nos hodiernos julgados proferidos pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO SUSPENSO ATÉ PETICIONAMENTO DO EXEQUENTE PARA ANDAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I DO CC/02.INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DESNECESSÁRIA.ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Configura-se a prescrição intercorrente quando caracterizada a inércia e falta de interesse da parte em prosseguir no feito.2. Conforme a orientação deste Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.3. Conforme enunciado da Súmula 150, do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em análise, entre o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação cautelar e a manifestação para continuidade da execução transcorreu o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, I, do Código Civil. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1020509-5 - Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 05.04.2017) 2.4. Pois bem, feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. No presente feito, foi interposta a ação de execução pelo exequente em 15/03/2011 (seq. 1.1). Em 05/12/2014 (seq. 13), o exequente pleiteou a remessa dos autos ao arquivo provisório ante a ausência de bens penhoráveis, o que foi deferido em 05/02/2015 (seq. 16) e efetivado na mesma data. O processo só foi movimentado novamente em 15/03/2016, tendo o exequente em 08/04/2016 requerido o prosseguimento do feito, pugnando pela suspensão do presente (seq. 31.1). Portanto, nos termos da jurisprudência vinculante do STJ, o prazo prescricional se iniciou em 05/02/2016, ou seja, um ano após o despacho que determinou o arquivamento do feito, tendo findado em 05/02/2021. Verifica-se, portanto, que o fato de os autos terem permanecidos paralisados, sem qualquer diligência por frutífera um lapso temporal como o transcorrido no presente caso, enseja, indubitavelmente, a declaração da prescrição intercorrente. 2.5. Ressalta-se, ademais, que o princípio do contraditório, ampla defesa e não-surpresa (art. 10 e 487, p. único do CPC) foram observados, haja vista a intimação do exequente para manifestação acerca da ocorrência de prescrição. 2.6. Quanto à sucumbência, o executado não pode se beneficiar do não cumprimento da sua obrigação, descabendo, assim, a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Por fim, não se desconhece o novel §5 do art. 921 do CPC, advindo da lei 14.195/2021, que prevê que, reconhecida a prescrição, não haverá ônus às partes. Entretanto, ao conceder isenção de custas processuais estaduais, a União incorre em isenção heterônoma, expressamente vedada pelo Art. 151, III da Constituição Federal. Salienta-se que tal prática não é admitida na jurisprudência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1820924/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020). Em assim sendo, de rigor o afastamento da normativa, em controle difuso de constitucionalidade, aplicando o entendimento jurisprudencial acima exposto. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO do título executivo que embasou a presente demanda, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, pela causalidade. Levantam-se eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 20:13
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/01/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001188-87.2011.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001188-87.2011.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$333.285,93 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELENICE ANGELA SMANIOTTO LUIS ANTONIO BORGHETTI OLEOS VEGETAIS BORGHETTI LTDA DESPACHO Em respeito ao teor dos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, à parte autora para que se manifeste sobre eventual prescrição ou decadência a incidir no caso concreto, no prazo de 05 dias. Anoto que, ao menos, desde o ano de 2015 o feito vem sendo suspeito pela inexistência de bens. Após, tornem conclusos. Int. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
10/12/2021, 00:00
Confirmada
09/12/2021, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 07:03
Mero expediente
08/12/2021, 18:29
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:09
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 12:48
Confirmada
07/11/2021, 00:19
Confirmada
04/11/2021, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:01
Documento (Certidão)
03/11/2021, 14:01
Ato ordinatório
03/11/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:49
Confirmada
29/10/2021, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 06:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 23:57
Confirmada
28/10/2021, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001188-87.2011.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001188-87.2011.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$328.900,59 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELENICE ANGELA SMANIOTTO LUIS ANTONIO BORGHETTI OLEOS VEGETAIS BORGHETTI LTDA DECISÃO 1. Compareceu o executado ao feito aduzindo impenhorabilidade dos valores bloqueados de seu benefício previdenciário. Revendo os documentos, verifica-se que os bloqueios a que se referem o pedido remontam a data estranha às constrições promovidas nestes autos. Destaca-se que a indisponibilidade foi promovida em julho, e as constrições no benefício são sucessivas e decorreram de Ofício deste Juízo, mas que, salvo melhor juízo, não se originaram deste procedimento. Assim, dou por prejudicado o pedido por ausência de comprovação de pertinência dos bloqueios com o andamento processual. 2. De mais a mais, de plano verifica-se não há como subsistir o bloqueio Sisbajud promovido no seq. 143.1, porquanto irrisório ao pagamento do valor devido, tampouco das custas processuais, nos termos do art. 843, §2º, do CPC. Assim, PROMOVA-SE a imediata desconstrição dos valores (seq. 143.1). 3. Intime-se o executado para contraditório ao pedido do seq. 170.1, oportunidade em que lhe compete indicar outros bens à satisfação da obrigação e/ou meios menos gravosos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, a partir dos documentos juntados e do que manifestado pelo executado, ao exequente para re-ratificar o pedido, requerendo o que entender de direito e, sendo o caso, tonem conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:57
Outras Decisões
27/10/2021, 11:08
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 13:11
Documento (Certidão)
07/10/2021, 11:39
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:22
Confirmada
29/09/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:00
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:34
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:39
Confirmada
15/09/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:56
Confirmada
13/09/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550
Trata-se de pedido de determinação de indisponibilidade de bens do executado, ou uso do sistema Infojud. É o resumo. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial afetado como repetitivo de nº 1.377.507/SP, restaram definidos os seguintes critérios para acolhimento de tal pleito: citação do devedor, inexistência de pagamento voluntário ou apresentação de bens, não localização de bens penhoráveis nos sistemas disponíveis ao Judiciário (Bacenjud e Renajud). Nesse idêntico sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONSULTA DE BENS JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. POSSIBILIDADE. EXECUTADOS DEVIDAMENTE CITADOS; AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OU DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E; NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E JUNTO AO DETRAN OU DENATRAN DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS QUE ACARRETARÁ DESNECESSÁRIO DISPÊNDIO DE TEMPO E ONEROSIDADE DE MODO A AFRONTAR O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E A FINALIDADE DA EXECUÇÃO DE SATISFAZER O CRÉDITO DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0037753-43.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 29.11.2018) No caso dos autos, como apontado pela certidão da zelosa Escrivania, houve sucesso, ainda que parcial, no uso de ambas as ferramentas, não manifestando-se expressamente o exequente acerca da destinação de tais bens. Assim, tem-se que pela menor onerosidade, deve o exequente exaurir as demais formas de satisfação, antes de pleitear as mais gravosas, como a quebra do sigilo pelo Infojud, ou a indisponibilidade de bens.
Diante do exposto, indefiro o requerimento retro. Intime-se a parte exequente, para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena, em caso de inércia, restarem autorizadas as liberações nos sistemas Sisbajud e Renajud certificadas. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:42
Indeferimento
03/09/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 12:30
Confirmada
04/08/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 21:40
Documento (Certidão)
03/08/2021, 21:39
Ato ordinatório
03/08/2021, 21:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:11
Confirmada
29/07/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:17
Confirmada
21/07/2021, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 12:57
Confirmada
13/07/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 13:09
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:25
Confirmada
18/06/2021, 08:12
Por decisão judicial
17/06/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:31
Documento (Certidão)
17/06/2021, 12:31
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:42
Confirmada
09/06/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:05
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:29
Confirmada
20/05/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 08:38
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 08:38
Ato ordinatório
19/05/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:49
Confirmada
12/05/2021, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001188-87.2011.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001188-87.2011.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$146.178,04 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELENICE ANGELA SMANIOTTO LUIS ANTONIO BORGHETTI OLEOS VEGETAIS BORGHETTI LTDA 1. Em requerimento de ev. 114.1 tem-se a informação que o crédito oriundo da obrigação contraída entre ITAÚ UNIBANCO S/A e os Executados foi cedido à IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A. Deste modo, DEFIRO o pedido de substituição processual. Proceda-se as anotações pertinentes. 2. Após, diga a parte Exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Providências necessárias. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Documento (Informações)
11/05/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:57
Remessa (em diligência)
11/05/2021, 10:57
Ato ordinatório
11/05/2021, 10:56
Ato ordinatório
11/05/2021, 10:56
deferimento
06/05/2021, 17:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 07:10
Desarquivamento
06/04/2021, 07:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:33
Provisório
22/10/2020, 06:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:11
Por decisão judicial
21/09/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:30
Documento (Certidão)
21/09/2020, 11:30
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:56
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:52
Documento (Certidão)
14/08/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:04
Documento (Certidão)
17/07/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:25
Remessa (em diligência)
25/05/2020, 09:24
Documento (Certidão)
25/05/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2020, 01:20
Por decisão judicial
18/03/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:10
Documento (Certidão)
13/02/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 15:14
Por decisão judicial
20/11/2018, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 13:20
Arquivamento
19/11/2018, 18:41
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2018, 00:49
Por decisão judicial
13/11/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:48
Documento (Certidão)
09/11/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:29
Desarquivamento
26/10/2018, 00:59
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 09:03
Provisório
19/09/2017, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 13:24
deferimento
18/09/2017, 18:48
Conclusão (para decisão)
07/08/2017, 13:51
Documento (Certidão)
07/08/2017, 13:51
Mero expediente
04/08/2017, 18:51
Conclusão (para decisão)
04/08/2017, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:02
Mero expediente
26/07/2017, 15:43
Conclusão (para despacho)
22/06/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 11:43
Desarquivamento
09/06/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 16:27
Provisório
03/05/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 14:55
deferimento
03/05/2016, 14:31
Conclusão (para despacho)
12/04/2016, 10:47
Ato ordinatório
12/04/2016, 00:32
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:26
Por decisão judicial
08/04/2016, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 09:51
Ato ordinatório
07/04/2016, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2016, 09:16
Documento (Outros documentos)
02/04/2016, 09:16
Decurso de Prazo
02/04/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 13:34
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 13:34
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 11:26
Desarquivamento
15/03/2016, 00:35
Provisório
06/02/2015, 18:55
Execução frustrada
05/02/2015, 08:40
Decurso de Prazo
06/12/2014, 00:05
Conclusão (para despacho)
05/12/2014, 11:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2014, 10:09
Ato ordinatório
05/12/2014, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2014, 09:44
Documento (Certidão)
27/11/2014, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2014, 00:04
Por decisão judicial
05/11/2014, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)