Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006862-31.2020.8.16.0077/1 Recurso: 0006862-31.2020.8.16.0077 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Nathan Correia de Melo Requerido(s): BANCO C6 S.A. NATHAN CORREIA DE MELO interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial o recorrente apresentou ofensa aos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial apontando que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor por serviços defeituosos. Tece comentários acerca da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “Ocorre que, no caso em apreço, a fraude não foi praticada contra a instituição financeira a exemplo de situações em que há a falsificação de documentos para abertura de conta corrente ou contratação de operações de crédito. Pelo que consta dos autos, a conta corrente aberta pela pessoa de Larissa Almeida Cardoso junto ao Banco C6 seguiu todos os procedimentos padrões, não obstante tenha sido utilizada para receber a transferência de numerário realizada a partir da conta bancária do autor, repassando-a para outras contas subsequentes. A vítima da fraude foi o requerente, que acreditou que estava comprando o veículo anunciado na OLX, da pessoa identificada como “Maicon” (mov. 1.7 e 1.8), da qual não se tem informações a respeito, muito embora o bem estivesse na posse e no nome de um terceiro e o pagamento ter sido realizado mediante transferência para a conta bancária de uma quarta pessoa. Diante desse quadro fático, sequer é possível enquadrar o autor como consumidor por equiparação com base no art. 17 do CDC. Para que a instituição financeira pudesse ser responsabilizada seria necessária ficar comprovado que houve violação de alguma norma legal ou regulamento do Banco Central, o que não se verifica. O argumento trazido nas razões de apelação de que o Banco permitiu a abertura de conta bancária sem identificar a correntista não se verifica, na medida em que houve a identificação da titular por meio de apresentação de RG e confirmação por foto (“selfie”), por se tratar de conta aberta de maneira digital (mov. 19.5, pág. 02). Não há como se exigir que a instituição financeira diligencie no sentido de verificar a autenticidade ou não dos documentos de identidade apresentados pelos correntistas, sobretudo quando não há indícios de falsificação grosseira e quando as informações prestadas pelos clientes vão ao encontro dos dados constantes na base da Receita Federal, como é o caso dos autos. Ainda que o autor afirme que o réu, em análise interna, reconheceu que a conta corrente foi aberta para a prática de transações fraudulentas, isso só ocorreu após as denúncias, quando as transações indevidas foram identificadas (mov. 19.5). O banco requerido foi diligente no sentido de promover o bloqueio da conta corrente na mesma data em que as transações suspeitas foram efetivadas, ainda que o saldo da conta tenha sido zerado em poucas horas, por meio de transferências sucessivas a terceiros (mov. 19.5). Nesta linha, não houve por parte da instituição financeira falha na prestação do serviço, ainda que se invoque a teoria do risco profissional ou empresarial. Em suma, o réu não praticou ato ilícito e não existe nexo de causalidade entre a sua atuação e o dano experimentado pelo requerente” (mov. 19.1, fl. 2/3 destaquei) Das razões recursais denota-se que nos processos indenizatórios, a almejada revisão da situação fática que ensejou o dano moral (rever a existência de nexo de causalidade que justifique a indenização) não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na aludida Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2 Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de culpa exclusiva da vítima - na hipótese dos autos - de modo a não afastar o nexo causal, bem como no que tange ao valor da compensação por danos morais, o qual foi arbitrado em razão das peculiaridades do sinistro decorrente do ilícito civil praticado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1716051/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021 - destaquei) Dessa forma, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois “4. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (AgInt no AgInt no AREsp 1698637/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por NATHAN CORREIA DE MELO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09