Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:51
Cancelada
28/01/2026, 09:36
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 14:29
Confirmada
27/07/2025, 00:15
Confirmada
27/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:51
Cancelada
28/01/2026, 09:36
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 14:29
Confirmada
27/07/2025, 00:15
Confirmada
27/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:46
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 22:37
Confirmada
26/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 20:11
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:16
Confirmada
15/05/2025, 18:14
Remessa (em diligência)
19/03/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 10:01
Confirmada
22/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:01
Documento (Certidão)
20/02/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 16:59
Confirmada
10/11/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:46
Confirmada
09/11/2023, 16:41
Remessa (em diligência)
10/07/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:16
Confirmada
23/05/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:23
Confirmada
23/05/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000320-81.2005.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-81.2005.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$47.108,47 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Industria e Comercio de Madeiras Anhanguera Ltda
Vistos. Conforma já determinado anteriormente no feito, cumpram-se os itens 5 e seguintes da decisão de mov. 66.1. Após, certifique-se. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 10:55
deferimento
25/04/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 14:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/04/2023, 10:03
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 12:21
Confirmada
16/02/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:39
Expedição de documento (Alvará)
29/11/2022, 17:12
Expedição de documento (Alvará)
29/11/2022, 17:12
Expedição de documento (Alvará)
29/11/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:49
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 11:28
Confirmada
28/09/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:25
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:54
Confirmada
21/08/2022, 00:13
Confirmada
20/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:01
Confirmada
10/08/2022, 16:53
Remessa (em diligência)
10/08/2022, 16:41
Confirmada
10/08/2022, 15:52
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/06/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 08:17
Confirmada
11/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 19:09
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:30
Confirmada
31/05/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000320-81.2005.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-81.2005.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$47.108,47 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Industria e Comercio de Madeiras Anhanguera Ltda DESPACHO
Vistos. 1. Encaminhem-se os autos à contadoria para adequação do cálculo de mov. 110.1, atentando-se para o fato de que a verba honorária corresponde a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor executado e aquele fixado na decisão de mov. 82.1. 2. Em seguida, cumpra-se conforme determinado nos itens 5 e seguintes da decisão de mov. 66.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 20:38
Mero expediente
02/03/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 08:45
Confirmada
21/02/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 13:17
Confirmada
18/02/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000320-81.2005.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-81.2005.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$47.108,47 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Industria e Comercio de Madeiras Anhanguera Ltda DESPACHO
Vistos. 1. Sobre o contido à seq. 116.1, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:48
Mero expediente
09/02/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 19:25
Confirmada
21/12/2021, 00:04
Confirmada
21/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:56
Confirmada
09/12/2021, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000320-81.2005.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-81.2005.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$47.108,47 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Industria e Comercio de Madeiras Anhanguera Ltda DECISÃO
Vistos. 1. Mov. 104.1: defiro. Remetam-se os autos à contadoria para dedução dos honorários sucumbenciais do total a ser percebido pela exequente. 2. Em seguida, cumpra-se conforme determinado nos itens 5 e seguintes da decisão de mov. 66.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 10:46
deferimento
27/10/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:00
Confirmada
10/10/2021, 00:24
Confirmada
10/10/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:20
Confirmada
29/09/2021, 13:09
Remessa (em diligência)
13/07/2021, 15:15
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:22
Confirmada
26/05/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 12:05
Confirmada
24/05/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 22:57
Documento (Ofício)
15/05/2021, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 14:51
Confirmada
02/05/2021, 00:22
Confirmada
01/05/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000320-81.2005.8.16.0122.
executado: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.” Na espécie, discute a parte impugnante o excesso nos cálculos executivos, especificamente quanto ao montante utilizado como base para cálculo do valor devido a título de honorários sucumbenciais. Do exame do processado, constata-se que o comando sentencial, no que toca aos ônus sucumbenciais, assim estabeleceu: “Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte executada, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Como é bem de ver, determinou o julgado que, em referência aos honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com efeito, consta do cálculo apresentado pela exequente a utilização, a título do valor da causa como sendo de R$ 110.452,17 (mov. 63.2), o qual acrescido de correção monetária alcançou o montante de R$ 113.584,86, reputando como devido o importe de R$ 11.358,48, correspondente ao percentual fixado para os honorários sucumbenciais. Entretanto, por se tratar de executivo fiscal, é certo que o valor da causa deve guardar correspondência com o montante da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais. No caso, independentemente do contido no cálculo das custas processuais, tem-se que o valor atualizado do débito exequendo, como bem pontuado pela União, totalizava a importância de R$ 72.213,76 (mov. 72.2), portanto, distinto daquele utilizado pela exequente. Nesse contexto, tem-se que o percentual de 10% (dez por cento) deverá incidir sobre o valor dado à causa na execução fiscal, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária, o qual, por não haver discussão a respeito do índice aplicado pela exequente, representa o montante de R$ 7.459,61 (cf. planilha de cálculo anexa). Registre-se que o fato de o cálculo de custas não ter sido impugnado pela executada, não obsta o direito desta de impugnar o cumprimento de sentença, mormente quando observadas as disposições do art. 535 do Código de Processo Civil. Via de consequência, merece acolhimento a impugnação apresentada pela executada. 3.
Autor: Ind e Com de Madeiras Anhanguera Ltda
Réu: Fazenda Nacional Identificador: Honorários Vara: Única Observação: Crédito: Honorários de sucumbência Principal original: 7.221,38 C Correção monetária pelo IPCA-E - 09/2020 a 01/2021 238,23 C 7.459,61 C Total lançamentos Total créditos: 7.459,61 C Total Pagamentos: 0,00 P 7.459,61 C Total do cálculo: R$7.459,61 Sistema Agnesi 20/04/2021 Memória de cálculo (Correção monetária) Correção Monetária (Honorários de sucumbência) Valor de correção Mês Índice Valor índice (%) Valor de correção Valor corrigido acumulado 09/2020 IPCA-E 0,4500 32,50 32,50 7.253,87 10/2020 IPCA-E 0,9400 68,19 100,68 7.322,06 11/2020 IPCA-E 0,8100 59,31 159,99 7.381,37 12/2020 IPCA-E 1,0600 78,24 238,23 7.459,61 Notas do cálculo - Todos os valores estão Reais (R$). - Para cálculo de correção monetária e juros é utilizado o critério do mês cheio. Exemplo: Para pagamento em Abr/2019 os valores são atualizados até Mar/2019. - Os significados das legendas são: (C) Crédito e (P) Pagamento. - Todos os cálculos de taxas de juros em qualquer configuração são aplicados a partir do valor corrigido do lançamento. - Índices não existentes (não atualizados ou provenitentes de datas futuras) serão exibidos como 0,00(zero) na memória de cálculo. - Informa-se que a presente calculadora não substitui o cálculo realizado e homologado judicialmente.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-81.2005.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$47.108,47 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Industria e Comercio de Madeiras Anhanguera Ltda DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela União em face de Indústria e Comércio de Madeiras Anhanguera Ltda. Nas razões de mov. 72.1, sustentou a executada, em síntese, a existência de excesso no cálculo executivo, porquanto utilizado valor base superior àquele devido para aplicação do percentual indicado no título exequendo. Manifestou-se a exequente ao mov. 79.1, aduzindo que o cálculo foi confeccionado em consonância com a sentença proferida no feito, tendo utilizado como base o valor aplicado pela contadoria para fins de apuração das custas processuais, não impugnadas pela executada. Requereu a rejeição da impugnação. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Como cediço, em sede de impugnação à execução manejada em fase de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, em seu art. 535 assim estabelece sobre a defesa processual do
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, fixo como devido o importe de R$ 7.459,61 (sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), atualizado até janeiro de 2021. Por sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à impugnante no importe de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor exequendo e aquele ora fixado, o que resulta em R$ 3.898,87 (três mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos). A quantia poderá ser descontada do total a ser percebido pela exequente. 4. Preclusa a presente, cumpra-se conforme determinado nos itens 5 e seguintes da decisão de mov. 66.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Calculadora Agnesi Número do processo: 0000320-81.2005.8.16.0122
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:17
deferimento
20/04/2021, 19:50
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2021, 15:10
Confirmada
16/04/2021, 00:46
Confirmada
16/04/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000320-81.2005.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-81.2005.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$47.108,47 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Industria e Comercio de Madeiras Anhanguera Ltda DESPACHO
Vistos. 1. Sobre o contido à seq. 72, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:51
Mero expediente
05/04/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2021, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 19:35
Confirmada
14/03/2021, 01:01
Confirmada
14/03/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000320-81.2005.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-81.2005.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$47.108,47 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Industria e Comercio de Madeiras Anhanguera Ltda DECISÃO
Vistos. 1. Defiro a dilação de prazo postulada pela União ao mov. 60.1. 2. Mov. 63.1: Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 3. Intime-se a União na pessoa de seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, observando que a multa do art. 523, §1º, do CPC, não se aplica à Fazenda Pública (art. 534, §2º, CPC). 4. Para a hipótese de não apresentação de impugnação, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito executado se for o caso de requisição de pequeno valor, não incidindo honorários se for o caso de pagamento mediante precatório, nos termos do art. 1º-D da Lei nº. 9.494/97 (Nesse sentido: STF, RE 420816 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 20-04-2007 PP-00086 EMENT VOL-02272-05 PP-00946 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 113). 5. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação ou rejeitada esta, certifique-se o fato e encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito (observada eventual decisão proferida em sede de impugnação) e elaboração da conta geral, intimando-se as partes. 6. Após, em não havendo impugnação ao cálculo, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º, do CPC. 7. Efetuado(s) o(s) pagamento(s), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o(s) credor(es) para retirá-lo(s) no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 20:28
deferimento
03/03/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 16:29
Documento (Ofício)
01/03/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:47
Confirmada
18/12/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/12/2020, 14:47
Mero expediente
06/12/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 19:38
Confirmada
01/12/2020, 00:23
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:31
Documento (Certidão)
20/11/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 13:13
Remessa (em diligência)
15/09/2020, 15:24
Trânsito em julgado
15/09/2020, 15:24
Trânsito em julgado
15/09/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 19:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/07/2020, 17:30
Conclusão (para julgamento)
03/07/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2020, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:24
Por decisão judicial
29/10/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:39
deferimento
29/10/2019, 17:25
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 23:01
Documento (Certidão)
10/06/2019, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 15:16
Por decisão judicial
20/08/2018, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 18:43
deferimento
14/08/2018, 18:43
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)