Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001984-59.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.206,99 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPOLIO DE MARIA AUGUSTA MONTEIRO
Vistos. 1.
Trata-se de executivo fiscal em que a Fazenda Pública anuncia a celebração de parcelamento da dívida cobrada. 2. O parcelamento do crédito tributário é uma das formas de suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Interpretando o dispositivo, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 957.509/RS, relatado pelo Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo". 2. Se a adesão ao parcelamento especial ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não há justa causa para a sua extinção, mas tão somente para a suspensão do feito executivo, que assim permanecerá até que a exeqüente se manifeste acerca de eventual inadimplemento ou quitação da dívida. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1310195 DF 2012/0035950-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 27/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2015) Com efeito, defiro o pedido de suspensão da execução fiscal até até o adimplemento integral do débito tributário ou a notícia de eventual descumprimento de seus termos, nestes mesmos autos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 22:28
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/07/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:59
Confirmada
06/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/07/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:59
Confirmada
06/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:07
Confirmada
25/06/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:08
Ato ordinatório
25/06/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:56
Confirmada
01/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001984-59.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-59.2019.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.206,99 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPOLIO DE MARIA AUGUSTA MONTEIRO DECISÃO 1. Defiro o pedido de expropriação do bem penhorado em mov. 146.1, matrícula nº 4.603, através de hasta pública. 2. À Serventia para que promova as diligências necessárias, procedendo ao sorteio, por meio do sistema CAJU/TJPR, de leiloeiros habilitados para a realização do leilão. 2.1. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, no ato da arrematação. Ressalvo, no entanto, que, em caso de remição, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada. Outrossim, em caso de acordo ou de pagamento da dívida, em até cinco dias antes da data pautada para a hasta pública, a comissão do leiloeiro também será reduzida para 2%, sobre o valor da transação/pagamento. Consigno que o valor da comissão não inclui-se no valor do lance, o que deverá ser cientificado ao proponente, através do próprio edital do leilão. 2.2. Cientifique-se o leiloeiro das incumbências legais, previstas no art. 884 do CPC. 2.3. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para alienação do bem (art. 880, § 1º, do CPC). 3. Friso que, na primeira praça, a venda não poderá ocorrer por preço inferior à avaliação (art. 895, inciso I, do Código de Processo Civil). Já na segunda, o preço mínimo será a metade do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3.1. Não será admitido lance que ofereça preço vil (art. 891 do CPC). 3.2. O bem também poderá ser adquirido em prestações, observando-se o disposto no art. 895 e parágrafos, do CPC. 3.2.1. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por hipoteca do próprio bem, tratando-se de imóvel. 3.2.2. Em caso de pagamento a prazo, as parcelas deverão ser corrigidas pelo INPC/IGP-DI e acrescidas de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês. 3.2.3. Havendo atraso, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). 4. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, dando-lhe ciência do dia, hora e local da alienação, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil). 5. Dê-se ciência, da alienação judicial, em sendo o caso, às pessoas previstas no art. 889 do CPC, com pelo menos 5 dias de antecedência. 6. Publique-se o edital previamente ao leilão, observando o contido nos arts. 886 e 887 do CPC. 7. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia do leilão pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 8. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intimações. Diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 23:22
deferimento
21/05/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:25
Confirmada
19/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) INDEFERIDO O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001984-59.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-59.2019.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.206,99 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPOLIO DE MARIA AUGUSTA MONTEIRO DECISÃO Indefiro neste momento o pedido de busca de valores via SISBAJUD, considerando haver penhora de dois imóveis nos autos (mov. 145.1). Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligência necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:26
Indeferimento
08/04/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 01:15
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:42
Confirmada
31/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) OUTRAS DECISÕES (13/12/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 21:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2025, 00:27
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:37
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:35
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 14:12
Por decisão judicial
01/03/2024, 12:19
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:33
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:31
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:35
Movimentação processual
21/02/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 12:42
Documento (Certidão)
07/02/2024, 10:15
Confirmada
05/02/2024, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 21:08
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 21:07
Mandado
05/02/2024, 16:02
Ato ordinatório
02/02/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 19:12
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:49
Confirmada
01/02/2024, 15:14
Remessa (em diligência)
26/01/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:58
Confirmada
26/12/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001984-59.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-59.2019.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.206,99 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPOLIO DE MARIA AUGUSTA MONTEIRO 1. Defiro pedido de suspensão do processo com fundamento no art. 151, VI, CTN e, bem assim, no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, dispositivo este aplicável subsidiariamente ao caso concreto. Acautelem-se os autos em cartório, até a data requerida ao mov. 162.1. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, à parte autora/exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Fica ciente, desde já, que o silêncio será interpretado como pagamento da dívida. 3. Diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Confirmada
16/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 19:27
Outras Decisões
13/12/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:55
Confirmada
01/11/2023, 21:13
Mandado
01/11/2023, 12:43
Ato ordinatório
23/10/2023, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:13
Confirmada
30/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 19:42
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:46
Confirmada
19/09/2023, 17:33
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:38
Confirmada
29/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:33
Confirmada
16/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001984-59.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-59.2019.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.206,99 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPOLIO DE MARIA AUGUSTA MONTEIRO 1. Em relação ao imóvel 4603, cumpra-se na forma já deferida aos movs. 55.1 e 85.1, conforme determinado no despacho de mov. 136.1. Salienta-se que a penhora poderá recair somente sobre as partes não alienadas, conforme registros da matrícula. 2. Em relação ao imóvel 11603, intime-se a parte exequente para colacionar cópia completa da matrícula. Prazo de 5 dias. 3. Estando o imóvel registrado em nome da falecida e inexistindo ônus, cumpra-se na forma já deferida aos movs. 55.1 e 85.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
deferimento
03/11/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:33
Confirmada
07/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001984-59.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001984-59.2019.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.206,99 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPOLIO DE MARIA AUGUSTA MONTEIRO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar matrícula atualizada do imóvel, possibilitando notadamente a verificação de se o bem ainda pertence à parte executada ou possui outros gravames, sob pena de extinção. 2. Estando registrado em nome da falecida e inexistindo ônus, cumpra-se na forma já deferida aos movs. 55.1 e 85.1. 3. Do contrário, conclusos para análise. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:47
Mero expediente
26/09/2022, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 13:57
Por decisão judicial
11/08/2022, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2022, 10:06
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:31
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:35
Por decisão judicial
11/07/2022, 15:35
Ato ordinatório
10/06/2022, 09:34
Ato ordinatório
10/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:32
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:31
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:31
Documento (Certidão)
28/04/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 13:50
Confirmada
12/04/2022, 16:32
Mandado
12/04/2022, 13:17
Ato ordinatório
11/04/2022, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:21
Confirmada
03/04/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001984-59.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-59.2019.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.206,99 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPOLIO DE MARIA AUGUSTA MONTEIRO DECISÃO
Vistos. 1. Ante a petição de mov. 105.1, defiro a suspensão pelo prazo do parcelamento. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a satisfação da dívida, ciente de que, no silêncio, será presumida a quitação. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:58
deferimento
22/03/2022, 22:21
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:55
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001984-59.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-59.2019.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.206,99 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPOLIO DE MARIA AUGUSTA MONTEIRO DESPACHO
Vistos. 1. Defiro o requerimento retro. 2. Transcorrido o prazo da suspensão requerido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de (quinze) dias. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 20:12
Mero expediente
02/03/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:20
Confirmada
21/02/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:36
Confirmada
17/02/2022, 15:28
Remessa (em diligência)
16/02/2022, 15:29
Documento (Certidão)
16/02/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:55
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:54
Mandado
09/02/2022, 14:55
Ato ordinatório
31/01/2022, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:49
Confirmada
18/12/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001984-59.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-59.2019.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.206,99 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPOLIO DE MARIA AUGUSTA MONTEIRO DECISÃO
Vistos. 1. Defiro o requerimento retro. 2. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se o devedor e seu cônjuge, se cabível (art. 12, §2º, Lei nº. 6.830/80), sobre tais atos, bem assim de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução (art. 12 da LEF). 3. Deverá o Oficial de Justiça adotar as providências voltadas à averbação da restrição do respectivo registro da coisa, consoante determina a Lei de Execuções Fiscais (art. 7º, inciso IV, cumulado com o art. 14, inciso I). Expeça-se ofício ou mandado de averbação, se necessário for. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:32
deferimento
06/12/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:35
Por decisão judicial
04/10/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 08:41
Confirmada
27/09/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001984-59.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-59.2019.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.206,99 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPOLIO DE MARIA AUGUSTA MONTEIRO DESPACHO
Vistos. Cumpra-se a decisão de mov. 66.1, mantendo-se o feito suspenso. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 23:01
Mero expediente
16/09/2021, 21:15
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 19:33
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:13
Confirmada
08/08/2021, 01:20
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 11:58
Confirmada
01/08/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 21:21
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 21:20
Mandado
27/07/2021, 16:30
Ato ordinatório
23/07/2021, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001984-59.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-59.2019.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.206,99 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPOLIO DE MARIA AUGUSTA MONTEIRO DECISÃO
Vistos. 1. Ante a petição de mov. 60.1, defiro a suspensão pelo prazo do parcelamento. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a satisfação da dívida, ciente de que, no silêncio, será presumida a quitação. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para pagamento das custas cotadas à seq. 63.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 18:29
deferimento
21/07/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 19:28
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:22
Confirmada
20/07/2021, 13:16
Remessa (em diligência)
13/07/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2021, 19:36
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:15
Confirmada
05/06/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001984-59.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-59.2019.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.206,99 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPOLIO DE MARIA AUGUSTA MONTEIRO DECISÃO
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se o devedor e seu cônjuge, se cabível (art. 12, §2º, Lei nº. 6.830/80), sobre tais atos, bem assim de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução (art. 12 da LEF). 3. Deverá o Oficial de Justiça adotar as providências voltadas à averbação da restrição do respectivo registro da coisa, consoante determina a Lei de Execuções Fiscais (art. 7º, inciso IV, cumulado com o art. 14, inciso I). Expeça-se ofício ou mandado de averbação, se necessário for. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 22:37
deferimento
25/05/2021, 20:28
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:38
Confirmada
08/05/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001984-59.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-59.2019.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.206,99 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPOLIO DE MARIA AUGUSTA MONTEIRO DESPACHO
Vistos. 1. Mov. 118.1: defiro. Suspenda-se o feito por 30 (trinta) dias. 2. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, aplico a presente o art. 40 da LEF. 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, independente de nova intimação, determino o arquivamento dos autos. 4. Arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos. 5. Findo o prazo de arquivamento provisório sem diligência positiva da Fazenda Pública, intime-se a exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. 6. Após, tornem. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
27/04/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:44
Mero expediente
27/04/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:22
Confirmada
03/04/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:15
Confirmada
19/03/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001984-59.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-59.2019.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.206,99 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPOLIO DE MARIA AUGUSTA MONTEIRO DECISÃO
Vistos. 1. Mov. 36.1: defiro. Promova a serventia a busca de veículos junto ao Sistema Renajud. Encontrado veículo, promova a restrição na modalidade “transferência”. Ato contínuo, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e remoção ao depositário público, intimando-se o executado para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Se necessário, intime-se o exequente para indicar a localização dos bens, a fim de se propiciar penhora e avaliação dos mesmos. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:15
deferimento
08/03/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
07/03/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:11
Confirmada
23/01/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2020, 19:37
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:33
Ato ordinatório
17/03/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:48
Mero expediente
10/03/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 19:30
Mandado
09/03/2020, 12:28
Conclusão (para decisão)
06/03/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:29
Ato ordinatório
28/02/2020, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:54
Documento (Certidão)
17/02/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)