Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004526-58.2014.8.16.0079/2 Recurso: 0004526-58.2014.8.16.0079 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ALESSANDRA DA SILVA REZENA SANDRA DA SILVA REZENA ANA GOMES DA SILVA SIBELI DA SILVA REZENA instituto nacional do segUro social interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega o recorrente que o acórdão negou vigência aos arts. 141 e 494 do CPC, ao proferir decisão ultra petita, na medida que foi fixado o termo inicial do benefício incapacitante – DIB, a partir de 30.05.2008, em manifesta violação aos limites objetivos da petição inicial, na qual foi postulado o restabelecimento do benefício cessado indevidamente, a partir de 30.09.2014. Aduz, supletivamente, que houve ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, acaso se entenda pela falta do necessário prequestionamento. Sobre a controvérsia, extrai-se da fundamentação do acórdão (mov. 44.1 da AC): [Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a implantar em favor do autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde 30 de maio de 2008 até a data de 05 de fevereiro a de 2019, descontando os valores já pagos em demais benesses previdenciárias anteriormente concedidas. Sobre os valores vencidos deverão incidir correção monetária, desde quando devido cada pagamento, calculada conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25 de março de 2015, data após a qual o débito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da decisão do col. Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, bem como juros de mora, desde a citação, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.906/09). Diante da sucumbência mínima da autora (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015. Tendo em vista a data de início do benefício, fixada em dezembro de 2016, uma vez que se passaram apenas 05 (cinco) meses desde então, é induvidoso que, muito embora a sentença seja ilíquida, o total devido à autora não suplanta o limite previsto no art. 496 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. (...) Quanto à prescrição quinquenal, é cediço que o prazo de 5 (cinco) anos deve atingir apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (cf. Súmula nº 85/STJ), considerando que é uma relação de trato sucessivo e de caráter alimentar. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: (...) Portanto, assiste razão ao réu neste ponto, razão pela qual deve ser declarada prescrita todas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, que se deu em 26/11/2014.] Em sede de embargos de declaração, foi acrescentado à fundamentação (mov. 19.1 do ED): [Ademais, quanto à alegação do embargante, de que foi julgado além do pedido formulado pela própria parte autora, não merece prosperar. A fundamentação do acórdão que determinou a data de 30/05/2008 como sendo a data de início do benefício (DIB) baseou-se na época em que a parte autora sofreu acidente de trabalho e, consequentemente, passou a ficar incapaz de exercer sua antiga atividade profissional. Como a parte embargada chegou a receber auxílio-doença acidentário durante um determinado período após ter sofrido acidente, ficou corretamente determinado pela decisão embargada que fossem descontados os valores já pagos em demais benesses previdenciárias anteriormente concedidas. Dessa forma, fica evidenciado que o acórdão embargado em momento algum julgou além daquilo que foi pedido na inicial, apenas entendeu ser necessária a correção da DIB. Vale lembrar, por oportuno, que o laudo pericial judicial apontou, de forma inequívoca, a DIB como sendo 30/05/2008, bem como a sentença consignou expressamente que fica “descontando os valores já pagos em demais benesses previdenciárias anteriormente concedidas” (mov. 323.1 – Sentença). ] A partir da fundamentação expendida pela Câmara julgadora, denota-se que foi esclarecido que a dada inicial do benefício – DIB foi a de 26.11.2014, em decorrência do reconhecimento da prescrição quinquenal, retroativamente à data da propositura da ação, sendo considerada a data da DIB em 30.05.2008 apenas para fins de correção monetária da DIB. Registre-se que a data da DIB, observada a prescrição quinquenal, é devida a partir 26.11.2014, data posterior à indicada como postulada na exordial nas razões recursais - 30.09.2014. Nesse contexto, a indicada ofensa aos arts.141 e 494 do CPC encontra óbice na existência de fundamento suficiente não impugnado nas razões recursais, qual seja, a incidência da prescrição quinquenal, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. (...) 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. (...)" (STJ, AgInt no AREsp 864.643/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/03/2018). Ademais, conforme a jurisprudência da Corte Superior, não há falar em julgamento ultra ou extra petita no processo civil previdenciário, cujo pedido deve ser interpretado em seu contexto, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: “(...)1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.384.108/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp, 574.838/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014; REsp 1.426.034/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014. 2. Não se pode dizer que incorre em julgamento extra petita a decisão que, reconhecendo o pedido de concessão de pensão por morte, determina o pagamento de parcelas vencidas. 3. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 730.166/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/2/2019, DJe 28/2/2019) “(...) 1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes. 2. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Considerando a perda dessa qualidade e a implementação de outros requisitos, lhe foi deferida a aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 10.666/03, a contar de 24.07.2008. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 574.838/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/10/2014) “(...) 1. O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos", devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. 2. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina, DJe 6/2/2012) Em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, verifica-se que não há que se falar em omissão e deficiência na fundamentação do acórdão, pois Órgão julgador dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tais como lhes foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, não se confundido prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, com omissão ou falta de fundamentação. Confira-se: “Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.” (AgInt no AREsp 1374504/SP, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52