Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005327-72.2017.8.16.0077/2 Recurso: 0005327-72.2017.8.16.0077 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): AGUINALDO DIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Pretende a reforma da decisão impugnada sustentando ofensa dos artigos: a) 489, § 1º, IV e 1022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, aduzindo que a Corte de origem se quedou inerte acerca dos fundamentos trazidos no recurso pelo recorrente; b) 19 e 20, § 1º, letra “a”, da Lei n. 8.213/91, afirmando que o recorrido não faz jus ao benefício pleiteado, eis que é contribuinte individual e possui doença degenerativa. O Órgão Julgador, ao concluir que o segurado faz jus ao benefício pleiteado, eis que sua lesão foi agravada por conta do exercício de suas atividades laborais, consignou (0005327-72.2017.8.16.0077 - Ref. mov. 26.1 - destacamos): “No tocante à incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, algumas ponderações se fazem necessárias. Inicialmente, no tocante ao nexo causal, restou demonstrado – tanto no laudo produzido na esfera trabalhista como naquele produzido na Justiça Estadual – que o exercício das atividades habituais (corte de cana) agravou o quadro clínico do autor, enquadrando-se a hipótese como concausa. (...) Ademais, no tocante à incapacidade laboral propriamente dita, as conclusões dos peritos – nas provas produzidas perante os distintos juízos – não atingiram o consenso. Como dito anteriormente, o perito na esfera federal concluiu pela inexistência de incapacidade laboral; lado outro, tanto a perícia na esfera trabalhista – elaborado pouco antes que a primeira (24/03/17 e 25/01/2017, respectivamente) – como a perícia mais recente (realizada na Justiça Estadual) apontaram a incapacidade laboral do autor. Mostra-se especialmente acurado o laudo pericial formulado na seara trabalhista, na medida em que realizou um exame extremamente detalhada da “descrição ergonômica das atividades laborais” desenvolvidas pelo autor (corte de cana), cotejando-a à condição clínica do autor para, ao fim, concluir pela incapacidade laboral do autor para a referida função. Somadas tais conclusões àquelas do laudo mais recente (formulado na Justiça Estadual, em 23/04/18), ponderando ainda a incidência do princípio in dubio pro misero [ii] – pelo qual em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício, em respeito à função social da lei, o julgador deve proceder favoravelmente ao segurado –, tenho por suficientemente comprovada a incapacidade laboral do autor para a sua função habitual.” Desse modo, verifica-se que não houve o pronunciamento do Colegiado acerca da tese recursal apresentada pelo recorrente, no sentido de que o segurado não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, haja vista sua condição de segurado especial e por possuir doença degenerativa. Deste modo, não é possível a admissibilidade do presente recurso no tocante às alegações em torno da violação dos artigos 19 e 20, § 1º, letra “a”, da Lei n. 8.213/91, porquanto a Câmara julgadora não se manifestou sobre a matéria neles contida, aplicando-se as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Nesse particular, cumpre registrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que: “A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp 1912516/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) Em outras palavras, o prequestionamento ocorre “quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.” (AgInt no AREsp 1589171/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020). Portanto, nota-se que o Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo as Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, a partir da análise dos trechos do acordão acima destacados e colacionados, denota-se que a fundamentação do Recurso se revelou deficiente, eis que o Recorrente não confrontou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt nos EDcl no AREsp 1047576/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). Confira-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF [...]” (AgInt no REsp 1713830/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). Ademais, denota-se que a revisão do julgado demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior, encontrando óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃOVINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DEREQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012 - destacamos). Por fim, são inverificáveis as apontadas ofensas aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, porquanto o Recorrente, quando opôs os mencionados Embargos de Declaração, intencionou rediscutir questão devidamente dirimida, utilizando-se de argumentos oblíquos. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Nesse sentido: "[...] o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (STJ, AgInt no AREsp 1151894/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07/03/2018). Cogitar-se a respeito da aludida afronta só seria cabível se não houvesse manifestação a respeito de algo indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio – o que não ocorre no presente caso. “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015” (Segunda Turma, REsp 1666363/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/06/2017). Não é demais destacar que a Câmara se manifestou com clareza ao rechaçar os vícios apontados nos Embargos, inclusive transcrevendo excertos do acórdão embargado, o que espelha sua higidez. Além disso, “A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em ofensa às normas apontadas como violadas” (STJ, AgInt no AREsp 937111/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/10/2016).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR66E