Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000028-96.1998.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-96.1998.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.306,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Walmar Eidam e Cia Ltda DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela União em face de Walmar Eidam e Cia Ltda. Despacho de citação ao mov. 1.6. Citado o executado e penhorado bem imóvel ao mov. 1.8. Ao mov. 1.9, houve pedido de suspensão pela exequente, ante o parcelamento na esfera administrativa, que foi deferido ao mov. 1.11. Ao mov. 1.12 houve discordância pela exequente quanto ao bem penhorado, por se tratar de bem hipotecado. Determinou-se a intimação do executado (mov. 1.14), pelo que foi intimado conforme mov. 1.16. Novo pedido de suspensão pela exequente ao mov. 1.18. Ao mov. 1.21 a exequente pleiteou a penhora dos imóveis sob a matrícula n. 496 e 621. Intimado o exequente a respeito das penhoras (mov. 1.32), sobreveio novo pedido de suspensão, ante o parcelamento na esfera administrativa (mov. 1.33). Ao mov. 1.43, determinou-se o levantamento das penhoras dos imóveis sob matrícula n. 621 e 496, eis que recaiu sobre bens de propriedade dos administradores da empresa. Ao mov. 1.44 certificou-se o levantamento da penhora. Ao mov. 1.48 foi proferida sentença de prescrição intercorrente, que foi reformada conforme documento de mov. 35.53. Realizada nova tentativa de busca de bens ao mov. 58.2, esta restou infrutífera. Ao mov. 61.1, houve pedido de suspensão por ausência de bens penhoráveis, que foi deferido ao mov. 63.1, em 16.12.2022. Ao mov. 79.1, o executado se manifestou pleiteando o levantamento de penhora dos bens imóveis mencionados ao mov. 1.27. O exequente pleiteou por nova suspensão ao mov. 80.1. Ao mov. 85.2, se manifestou pela hasta pública do bem penhorado nesta demanda. É o breve relato. DECIDO. Preliminarmente, no que tange ao pedido de mov. 79.1, de levantamento de penhora de bens, verifica-se que já houve determinação de levantamento da penhora ao mov. 1.43, dos imóveis sob matrícula n. 621 e n. 496, conforme constrição de mov. 1.27. Dessa forma, verifique-se o cabal cumprimento da decisão, pelo que foi certificado o levantamento da penhora ao mov. 1.44. Persistindo a penhora, cumpra-se conforme já determinado. Ademais, verifique-se se a matrícula de n. 496 passou a ser a matrícula de n. 12.617 e se sobre esta também houve o levantamento. Do contrário, manifeste-se o executado, uma vez que não consta penhora referente a matrícula de n. 12.617. Pelo acima exposto, indefiro o pleito de mov. 85.2. No que diz respeito à prescrição intercorrente, verifica-se que esta ainda não ocorreu. Conforme determinado ao mov. 63.1, em 16.12.2022, iniciou-se o prazo de suspensão do processo, que findou em 16.12.2023, momento em que passou, automaticamente, a contar o prazo de prescrição intercorrente. Assim, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, a prescrição ocorrerá em 16.12.2028. Portanto, na data acima mencionada (16.12.2028), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Após, tornem conclusos para sentença de extinção pela prescrição intercorrente. Da presente intimem-se todos. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2024, 07:53
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
11/10/2024, 22:13
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:43
Confirmada
03/09/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000028-96.1998.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-96.1998.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.306,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Walmar Eidam e Cia Ltda DESPACHO Considerando que este feito tramita desde o ano de 1998, e que até o presente momento o exequente não obteve a satisfação do seu crédito, intime-se o mesmo para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Bem como, para que se manifeste a respeito do petitório de mov. 79.1. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000028-96.1998.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-96.1998.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.306,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Walmar Eidam e Cia Ltda DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela União em face de Walmar Eidam e Cia Ltda. Despacho de citação ao mov. 1.6. Citado o executado e penhorado bem imóvel ao mov. 1.8. Ao mov. 1.9, houve pedido de suspensão pela exequente, ante o parcelamento na esfera administrativa, que foi deferido ao mov. 1.11. Ao mov. 1.12 houve discordância pela exequente quanto ao bem penhorado, por se tratar de bem hipotecado. Determinou-se a intimação do executado (mov. 1.14), pelo que foi intimado conforme mov. 1.16. Novo pedido de suspensão pela exequente ao mov. 1.18. Ao mov. 1.21 a exequente pleiteou a penhora dos imóveis sob a matrícula n. 496 e 621. Intimado o exequente a respeito das penhoras (mov. 1.32), sobreveio novo pedido de suspensão, ante o parcelamento na esfera administrativa (mov. 1.33). Ao mov. 1.43, determinou-se o levantamento das penhoras dos imóveis sob matrícula n. 621 e 496, eis que recaiu sobre bens de propriedade dos administradores da empresa. Ao mov. 1.44 certificou-se o levantamento da penhora. Ao mov. 1.48 foi proferida sentença de prescrição intercorrente, que foi reformada conforme documento de mov. 35.53. Realizada nova tentativa de busca de bens ao mov. 58.2, esta restou infrutífera. Ao mov. 61.1, houve pedido de suspensão por ausência de bens penhoráveis, que foi deferido ao mov. 63.1, em 16.12.2022. Ao mov. 79.1, o executado se manifestou pleiteando o levantamento de penhora dos bens imóveis mencionados ao mov. 1.27. O exequente pleiteou por nova suspensão ao mov. 80.1. Ao mov. 85.2, se manifestou pela hasta pública do bem penhorado nesta demanda. É o breve relato. DECIDO. Preliminarmente, no que tange ao pedido de mov. 79.1, de levantamento de penhora de bens, verifica-se que já houve determinação de levantamento da penhora ao mov. 1.43, dos imóveis sob matrícula n. 621 e n. 496, conforme constrição de mov. 1.27. Dessa forma, verifique-se o cabal cumprimento da decisão, pelo que foi certificado o levantamento da penhora ao mov. 1.44. Persistindo a penhora, cumpra-se conforme já determinado. Ademais, verifique-se se a matrícula de n. 496 passou a ser a matrícula de n. 12.617 e se sobre esta também houve o levantamento. Do contrário, manifeste-se o executado, uma vez que não consta penhora referente a matrícula de n. 12.617. Pelo acima exposto, indefiro o pleito de mov. 85.2. No que diz respeito à prescrição intercorrente, verifica-se que esta ainda não ocorreu. Conforme determinado ao mov. 63.1, em 16.12.2022, iniciou-se o prazo de suspensão do processo, que findou em 16.12.2023, momento em que passou, automaticamente, a contar o prazo de prescrição intercorrente. Assim, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, a prescrição ocorrerá em 16.12.2028. Portanto, na data acima mencionada (16.12.2028), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Após, tornem conclusos para sentença de extinção pela prescrição intercorrente. Da presente intimem-se todos. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2024, 07:53
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
11/10/2024, 22:13
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:43
Confirmada
03/09/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000028-96.1998.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-96.1998.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.306,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Walmar Eidam e Cia Ltda DESPACHO Considerando que este feito tramita desde o ano de 1998, e que até o presente momento o exequente não obteve a satisfação do seu crédito, intime-se o mesmo para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Bem como, para que se manifeste a respeito do petitório de mov. 79.1. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 20:45
Outras Decisões
23/08/2024, 20:19
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:35
Confirmada
09/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 07:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000028-96.1998.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.306,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Walmar Eidam e Cia Ltda DECISÃO Ante a petição supra, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo ali postulado. Int. Demais diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
30/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/04/2024, 21:11
deferimento
26/04/2024, 20:48
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:36
Confirmada
26/02/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 07:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000028-96.1998.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.306,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Walmar Eidam e Cia Ltda DECISÃO Defiro o requerido pelo exequente no item 125.2, e com fulcro no disposto no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano não correndo o prazo de prescrição neste período. Decorrido o prazo supra intime-se a exeqüente para que indique bens passíveis de penhora e para os fins do § 2º do artigo supra citado, bem como para que se manifeste sobre eventual ocorrência da prescrição do crédito em execução. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
19/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2022, 06:57
Confirmada
18/12/2022, 06:57
Por decisão judicial
16/12/2022, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 20:50
Suspensão Condicional do Processo
16/12/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2022, 17:29
Confirmada
25/11/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
23/07/2022, 20:45
Confirmada
23/07/2022, 20:11
Remessa (em diligência)
23/07/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000028-96.1998.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.306,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Walmar Eidam e Cia Ltda DECISÃO Considerando a informação de mov. 44.1, proceda-se a serventia a realização da diligência requerida no mov. 41.1, junto ao Sistema SISBAJUD, nos termos das disposições contidas na portaria judicial n.º 014/2019. Intimem-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
03/03/2022, 00:00
Determinação de Diligência
28/01/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:57
Confirmada
30/09/2021, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 08:38
Confirmada
23/09/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000028-96.1998.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-96.1998.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.306,28 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Walmar Eidam e Cia Ltda DECISÃO Preliminarmente a análise do pedido de mov. 41.1, certifique-se a serventia se o recurso de apelação já fora definitivamente julgado, bem como certifique acerca do trânsito em julgado. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 18:00
Determinação de Diligência
24/07/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:02
Confirmada
29/06/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 11:56
Confirmada
23/06/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:30
Recebimento
18/06/2021, 17:29
Ato ordinatório
28/05/2018, 18:34
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2018, 09:41
Mero expediente
25/05/2018, 22:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2018, 16:14
Petição (Contra-razões)
18/05/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 18:09
Mandado
18/04/2018, 21:47
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2018, 09:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 08:57
Mero expediente
20/03/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:11
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 21:53
Mero expediente
07/02/2018, 18:47
Conclusão (para despacho)
10/01/2018, 18:49
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 22:25
Mero expediente
30/11/2017, 18:54
Conclusão (para decisão)
24/10/2017, 14:39
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 13:24
Mero expediente
03/10/2017, 22:57
Conclusão (para despacho)
27/09/2017, 08:39
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)