Execução de Título ExtrajudicialDano ao ErárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ortigueira - Juízo Único
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ORTIGUEIRA/PR
Autor
WILLYAN AUGUSTO PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VINÍCIUS DE MELLO
OAB/PR 116176·CPF·Representa: Autor
GILSON GARCIA GOMES
OAB/PR 95673·CPF·Representa: Autor
LUCAS PERON
OAB/PR 89115·CPF·Representa: Autor
MARJORIE DE OLIVEIRA MATTOS MARTINS
OAB/PR 78610·CPF·Representa: Autor
JHONATAN GUILHERME ASSIS FERREIRA
OAB/PR 96171·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/10/2025, 14:39
Documento (Informações)
21/08/2025, 17:25
Remessa (em diligência)
01/08/2025, 19:38
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:44
Confirmada
26/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 21:38
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:38
Trânsito em julgado
08/07/2025, 17:36
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:48
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:48
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:46
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:46
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 15:19
Confirmada
15/06/2025, 00:11
Confirmada
15/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE CUSTAS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE CUSTAS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:29
Confirmada
27/05/2025, 16:17
Remessa (em diligência)
20/03/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:54
Confirmada
14/12/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000896-20.2018.8.16.0122.
Conclusão - Vara da Fazenda Pública de Ortigueira - Comarca de Ortigueira Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.699,42 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): WILLYAN AUGUSTO PEREIRA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, tendo a exequente anunciado a quitação dos débitos (movs. 253.1 e 257.1). É o relatório, decido. A exequente afirma que houve satisfação do débito, razão pela qual o feito deve ser extinto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, em razão do princípio da causalidade. Ao contador, para apuração e cobrança. Tendo a resolução extrajudicial sido enunciada pela exequente sem ressalvas, não há falar em condenação ao pagamento de honorários de advogado. Promova-se a liberação de toda e qualquer constrição contra o devedor, em razão destes autos, inclusive eventuais anotações da dívida nos sistemas de proteção ao crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ortigueira, 29 de novembro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 20:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:16
Confirmada
01/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:14
Confirmada
14/10/2024, 00:16
Confirmada
14/10/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:54
Ato ordinatório
03/10/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 13:35
Confirmada
11/09/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000896-20.2018.8.16.0122.
Conclusão - Vara da Fazenda Pública de Ortigueira Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.699,42 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): WILLYAN AUGUSTO PEREIRA DECISÃO Atentando-se ao formulado no petitório de mov. 218.1 e reiterado pelos petitórios de movs. 232.1 e 238.1, denota-se que a parte executada requer que seja designado audiência de conciliação com o fito de possibilitar eventual composição entre as partes sobre o débito exequendo. Considerando que a parte exequente se manifestou desinteresse nas propostas realizadas pelo executado, inclusive suscitando a carência legal sobre o aceite do parcelamento pelo ente municipal (movs. 229.1 e 235.1), indefiro o pedido supramencionado porquanto ineficaz à resolução do presente feito. Ainda, indefiro o pedido contido no petitório de mov. 239.1, uma vez que, na fase em que se encontra a presente execução, não há previsão legal para tanto. Nesse sentido, ainda que fosse fomentado a disposição do art. 916 do Código de Processo Civil, incabível sua aplicação, uma vez que devidamente citado e intimado (movs. 12.1 e 13.1), não procedeu, no prazo legal, ao procedimento que possibilitaria o parcelamento da dívida executada nos autos. Adiante, no que tange o pedido formulado pela exequente ao mov. 222.1, não vejo óbices ao seu deferimento, uma vez que a diligência solicitada não acarretará nenhum prejuízo ao andamento processual. Além disso, a concessão do pedido valoriza o princípio da cooperação estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual tanto as partes quanto o magistrado devem atuar em conjunto para garantir a efetivação do direito e a resolução célere da demanda. A emissão de ofício solicitada pela exequente permitirá o acesso ao número do Renavan dos veículos registrados no sistema Renajud, além de possibilitar a obtenção de informações detalhadas sobre débitos e restrições que incidem sobre os automóveis, incluindo o nome de eventual credor fiduciário. Isso proporcionará à exequente dados sobre a origem e natureza dos registros presentes no sistema Renajud. Ademais, as despesas relacionadas à expedição do ofício serão suportadas pela própria credora, não gerando custos para a administração da justiça. Portanto, a diligência revela-se apropriada para o presente caso, visando aumentar a eficácia do processo e possibilitar a satisfação do crédito executado, sendo certo que a execução deve orientar-se pelos interesses do credor, conforme estabelece o art. 797 do CPC. A propósito, evoca-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de expedição de ofício ao Detran de outro Estado. Diligência que visa obter informações e detalhamento das restrições que recaem sobre os veículos localizados no sistema Renajud em nome do devedor. Pertinência. Priorização à celeridade e efetividade da execução. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054400-79.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.01.2020) (TJ-PR - AI: 00544007920198160000 PR 0054400-79.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 29/01/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020). - Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão do exequente de expedir ofício ao DETRAN para obter informação acerca de eventuais restrições judiciais dos automóveis dos executados. Possibilidade. Medida executiva que atende aos interesses do exequente. Priorização à celeridade e efetividade. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004254-34.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 17.04.2019) (TJ-PR - AI: 00042543420198160000 PR 0004254-34.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 17/04/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2019). À vista do exposto, defiro o pedido formulado pela exequente ao mov. 222.1. Oficie-se o DETRAN/PR, conforme requerido. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, devendo, inclusive se manifestar sobre o (des)interesse na penhora de algum veículo constrito via sistema Renajud (mov. 200.1), sob as penas da Lei. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Ortigueira, 28 de agosto de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2024, 20:06
Deferimento em Parte
31/08/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:01
Confirmada
09/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 20:39
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:17
Confirmada
18/12/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:06
Confirmada
01/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 21:10
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:02
Confirmada
10/11/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:57
Confirmada
15/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:43
Confirmada
13/08/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 20:56
Confirmada
28/07/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000896-20.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-20.2018.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.699,42 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): WILLYAN AUGUSTO PEREIRA DESPACHO
Vistos. Considerando o contido na manifestação de mov. 209.1, e considerando que a arrematação do veículo o I/AUDI A3, ANO 1999 DE PLACA IIQ-7940, deu-se por acabada, promova o desbloqueio judicial via Renajud referente ao respectivo veículo, a fim de possibilitar assim, a transferência do bem. Intime-se a parte exequente para se manifeste no interesse da penhora de algum veículo constante ao mov. 200.1, com exceção daquele leiloado, ou requeira o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
18/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:50
Mero expediente
16/07/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:03
Confirmada
03/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 19:40
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:06
Confirmada
02/05/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000896-20.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-20.2018.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.699,42 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): WILLYAN AUGUSTO PEREIRA DESPACHO
Vistos. Considerando o contido na manifestação de mov. 203.1, intime-se o Sr. Leiloeiro para informar se a arrematação (mov. 130.2) se deu por acabada, uma vez que o veículo arrematado ainda consta em nome do executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem. Ortigueira, datado digitalmente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2023, 13:15
Ato ordinatório
30/04/2023, 13:15
Mero expediente
28/04/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:14
Confirmada
15/04/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 23:27
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:23
Confirmada
14/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:38
Documento (Certidão)
03/03/2023, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000896-20.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-20.2018.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.699,42 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): WILLYAN AUGUSTO PEREIRA
Vistos. 1. Ciente do contido no petitório de mov. 188.1. Esclareço que nada foi requerido ao Juízo, estando a arrematação perfeita e acabada. 2. Levante-se o bloqueio de mov. 167.1, pois irrisório. 3. Ademais, o pedido de suspensão já foi apreciado no mov. 172.1. 4. Cumpra-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
19/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/08/2022, 11:06
deferimento
17/08/2022, 21:20
Ato ordinatório
20/06/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:59
Confirmada
21/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000896-20.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-20.2018.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.699,42 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): WILLYAN AUGUSTO PEREIRA DESPACHO
Vistos. 1. Firmei nesta data o auto de arrematação, conforme o documento anexo. 2. Cumpra-se, no mais, como já determinado. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito PROJUDI - Processo: 0000896-20.2018.8.16.0122 - Ref. mov. 130.2 - Assinado digitalmente por Helcio Kronberg:08518784824 21/07/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: auto de arrematação Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8DY A3MZ6 TSSWL WX38B
13/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:52
Confirmada
10/05/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:41
Ato ordinatório
10/05/2022, 16:41
Ato ordinatório
10/05/2022, 16:41
Ato ordinatório
10/05/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2022, 16:15
Mero expediente
10/05/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 16:05
Por decisão judicial
05/04/2022, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2022, 00:45
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:26
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000896-20.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-20.2018.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.699,42 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): WILLYAN AUGUSTO PEREIRA DESPACHO
Vistos. 1. Mov. 170.1: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido 2. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, aplico ao presente o art. 40 da LEF. 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, independente de nova intimação, determino o arquivamento dos autos. 4. Arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos. 5. Findo o prazo de arquivamento provisório sem diligência positiva da Fazenda Pública, intime-se a exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. 6. Após, tornem. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, data da assinatura digital. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 20:10
Mero expediente
02/03/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:04
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:53
Confirmada
13/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000896-20.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-20.2018.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.699,42 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): WILLYAN AUGUSTO PEREIRA DECISÃO
Vistos. 1. Analisando os autos, verifico que o petitório de mov. 157.1, é estranho aos autos, sendo assim, invalide-se a referida movimentação. 2. Quanto ao requerimento de mov. 158.1, defiro. Realizada a minuta, tornem na forma de expediente para protocolo. 3. Havendo bloqueio de quantia a maior do que o valor necessário ao pagamento integral das custas, tornem imediatamente conclusos (CPC, art. 854). 4. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 05 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5. Apresentada manifestação, dê-se vista à parte contrária, para que se manifeste em 05 (cinco) dias e, ato contínuo, tornem conclusos. 6. Não apresentada manifestação pelo executado, nos termos do item ‘4’, independentemente da lavratura de termo de penhora, determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 7. Depositado em juízo o montante, na forma do item ‘6’, expeça-se o competente alvará, intimando-se a parte credora para levantamento em 30 (trinta) dias. 8. Levantada a quantia e não havendo pendências outras, tornem conclusos para extinção. 9. Infrutífera a diligência deferida no item ‘2’ ou havendo saldo remanescente, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 11:05
deferimento
01/12/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:02
Confirmada
20/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 20:54
Expedição de documento (Alvará)
06/10/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:41
Confirmada
14/09/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 20:39
Ato ordinatório
13/09/2021, 20:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:02
Confirmada
10/09/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 09:44
Confirmada
20/08/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000896-20.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-20.2018.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.699,42 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): WILLYAN AUGUSTO PEREIRA DECISÃO
Vistos. 1. Defiro os requerimentos de mov. 130.1, 135.1 e 137.1. Cumpra-se como postulado. 2. Após, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, bem como requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:37
deferimento
08/08/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 23:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 13:45
Confirmada
22/07/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:59
Confirmada
16/07/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 20:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 14:32
Confirmada
30/06/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 14:31
Confirmada
25/06/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:14
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:30
Confirmada
16/06/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000896-20.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-20.2018.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.699,42 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): WILLYAN AUGUSTO PEREIRA DESPACHO
Vistos. 1. Mov. 108.1, item “2”: defiro. 2. Mov. 108.1, item “5”: indefiro, pois se trata de diligência a ser realizado pelo leiloeiro. 3. No mais cumpra-se conforme determinado ao mov. 96.1. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:40
Mero expediente
14/06/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
13/06/2021, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 14:27
Confirmada
10/05/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 09:56
Confirmada
10/04/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 18:23
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 09:30
Confirmada
23/03/2021, 00:45
Confirmada
22/03/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000896-20.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000896-20.2018.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.699,42 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): WILLYAN AUGUSTO PEREIRA DECISÃO
Vistos. 1. Considerando que o devedor permaneceu inerte em relação à penhora do veículo, determino a alienação em leilão judicial. 2. Nomeio como leiloeiro oficial o Sr. Helcio Kronberg para proceder o leilão e/ou praceamento dos bens penhorados, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887 do CPC/2015, o qual, por seu ofício perceberá a seguinte renumeração: a) em caso de adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) no caso de arrematação: 5% sobre o valor bem arrematado, a ser pago pelo arrematante. c) em caso de remição ou acordo: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, e devidos a partir da publicação do edital. 3. Intime-se o nomeado para, em aceitando o encargo, manifestar-se nos autos. 4. Estabeleço como preço mínimo o valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (artigo 885 do CPC/2015). 5. Em caso de haver bem gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, observe-se o que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Civil/2015. 6. Expeça-se edital de leilão, observando-se as formalidades do art. 886 do CPC/2015. 7. O edital deverá ser afixado no local de costume e publicado em jornal de circulação, pelo menos uma vez (art. 887, §3º do CPC/2015). Se o exequente for beneficiário da Justiça Gratuita, a publicação deve ocorrer no Diário Oficial. 8. Findo o leilão sem licitantes, intime-se o credor para que informe se pretende adjudicar o bem penhorado. 9. Não havendo interesse na adjudicação, designem-se novas e sucessivas datas para a alienação judicial dos bens penhorados e renovem-se as diligências. 10. Caso a avaliação dos bens penhorados tenha sido feita há mais de seis meses, renove-se. 11. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no artigo 889 do CPC/2015, conforme o caso. Intimem-se. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 18:43
Ato ordinatório
12/03/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 18:43
deferimento
12/03/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:29
Confirmada
21/02/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 15:47
Mandado
06/10/2020, 15:19
Ato ordinatório
29/09/2020, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:39
Documento (Certidão)
20/07/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 21:15
Documento (Certidão)
29/05/2020, 21:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:38
Mero expediente
28/01/2020, 14:27
Conclusão (para decisão)
10/01/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
06/01/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:20
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 20:53
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 10:09
Por decisão judicial
16/09/2019, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 19:46
Mero expediente
15/09/2019, 17:48
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 20:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 19:51
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 19:51
Mandado
20/08/2019, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:51
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 18:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:13
Por decisão judicial
10/06/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 14:16
Mero expediente
07/06/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 18:01
Mero expediente
10/05/2019, 11:58
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 23:10
Conclusão (para decisão)
30/01/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2018, 05:16
Documento (Outros documentos)
28/12/2018, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 17:13
Mandado
26/09/2018, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2018, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 19:00
deferimento
11/07/2018, 15:26
Conclusão (para decisão)
04/07/2018, 15:36
Distribuição (competência exclusiva)
04/07/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)