Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por IREINI NAVAIS GALEGO ARCA em face de BANCO C CSF S/A. Na inicial, narrou a autora, em síntese: a) que ingressou com ação em face da ré perante o 1º Juizado Especial de Curitiba (autos nº 0011344-95.2020.8.16.0182), em razão de cobranças abusivas; b) que no mês de julho de 2020 a ré inseriu cobranças no importe de R$ 2.091,38 na fatura do cartão de crédito da autora, mas que o valor correto seria de R$ 1.452,61; c) que a fatura de maio de 2020 foi paga duas vezes, porque a ré encaminhou a fatura em duplicidade; d) que quando foi realizar o pagamento da fatura do mês de junho de 2020, no caixa do estabelecimento da ré, foi orientada a realizar somente o pagamento da diferença do valor pago a mais no mês anterior e o mês de pagamento; e) que a fatura de julho não veio no valor correto; f) que foi cobrado indevidamente pelo serviço de avaliação emergencial de crédito no importe de R$ 18,90, bem como, pelo valor de R$ 80,91 de juros de rotativo. Requereu, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.189,54 e danos morais no importe de R$ 50.000,00. Pleiteou, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). Intimada a comprovar a sua hipossuficiência econômica (mov. 7), a autora juntou documentos (mov. 10). Recebida a inicial, deferiu-se a justiça gratuita à autora e determinou-se a citação da ré (mov. 12). Citada (mov. 19), a ré apresentou contestação (mov. 22), na qual, preliminarmente, impugnou o valor dado à causa, por entender exagerado. No mérito, sustentou, em suma: a) que a autora efetuou o pagamento da fatura de maio/2020 em duplicidade exclusivamente por descuido e desorganização própria de suas finanças; b) que o valor pago em duplicidade fora creditado no mesmo dia do pagamento, abatendo o valor dos débitos que seriam lançados no próximo vencimento; c) que diante da sobra de crédito de R$ 544,72, o valor a maior foi utilizado para compensar o débito da fatura seguinte, que, por sua vez, tinha como débito total lançado o valor de R$ 1.888,31; d) que como a fatura de junho/2020 fora paga parcialmente, na quantia de R$ 663,28, gerando juros e encargos de mora de financiamento, se justifica a quantia de R$ 2.091,38 em que fechou a fatura com vencimento em 11/07/2020; e) que a autora, quando da adesão ao cartão de crédito, optou pelo serviço de “Avaliação Emergencial de Crédito”; f) que como o limite da autora era de R$ 2.150,00, houve superação do limite quando da transação denominada “ARMAZEM DA FAMILIA VIL, CURITIBA”, no valor de R$ 17,57 em 12/06/2020, havendo excesso do limite de crédito em R$ 25,53; g) que por liberalidade promoveu o estorno em fatura da quantia cobrada e o cancelamento do serviço de avaliação emergencial de crédito. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 22.2/22.11) A impugnação à contestação foi acostada ao mov. 27. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (mov. 42). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e oportunizado o contraditório (mov. 57), as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas (mov. 63 e 64). Por fim, anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 66), vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor da causa, alegando que o montante de R$ 51.189,54 se mostra exagerado. Sem razão o réu. A autora pleiteia danos morais no importe de R$50.000,00, bem como danos materiais no valor de R$ 1.189,54, que somados totalizam o valor que deve ser atribuído à causa. Assim, o pedido recai sobre o valor indenizatório pretendido, com base no art. 292, V, do CPC. Rejeita-se, portanto, a impugnação apresentada. Do mérito
Trata-se de ação de indenização intentada pela autora no sentido de buscar ser ressarcida das cobranças em fatura de cartão de crédito que entende indevidas. Verifica-se que a autora pagou em duplicidade a fatura de maio de 2020, no valor de R$544,72 (mov. 1.5) e que quando foi realizar o pagamento da fatura do mês de junho de 2020, abateu referido valor pago a mais anteriormente. Assim, apesar da fatura ter valor total de R$ 1.208,24, quitou o valor de R$ 669,28, pois calculou somente a diferença do valor pago a mais no mês anterior e o mês de pagamento. Contudo, entende que não foi computado pela ré o valor em duplicidade, visto que a fatura do mês de julho fechou no valor total de R$ 2.091,38(mov. 1.8). Todavia, analisando a fatura do mês de junho de 2020 (mov. 22.3, fls. 13), constata-se que a ré abateu ambos os pagamentos da autora, que totalizaram o valor de R$ 1.224,79. Observe-se: Portanto, o valor total da fatura de junho, já com o desconto do pagamento feito em duplicidade, era de R$ 1.208,24, porém a autora, sem perceber que o réu agiu conforme esperado, pagou o valor que entendia correto, no caso, R$ 669,28, ou seja, valor menor que o total da fatura, o que gerou juros rotativos do cartão de crédito. Percebe-se, inclusive, que a autora não juntou aos autos a fatura de junho, justamente a que demonstra o abatimento dos valores pelos quais reclama, sendo que apenas a ré, em sede de contestação, anexou todas as faturas do cartão de crédito da autora. Ainda, a informação sobre o abatimento do valor estava clara e adequada na fatura. Portanto, não foi cobrado nenhum valor a mais da autora, com relação à fatura de maio, paga duas vezes, porquanto o devido desconto foi promovido tempestiva e adequadamente pela ré. No que tange à cobrança de avaliação de crédito emergencial, a ré promoveu o ressarcimento da quantia cobrada, em 14/09/2020 (mov. 22.3, fls. 21). Logo, não há que se falar em danos materiais, visto que já devolvida a quantia descontada e que não foi cobrado nenhum valor a maior da autora. No mais, de acordo com o que estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que por ação ou omissão causar ato ilícito a outrem, ainda que exclusivamente moral, está obrigado a repará-lo. Para o reconhecimento do dano moral é preciso que haja abalo capaz de afetar profundamente o indivíduo, causando-lhe desequilíbrio emocional a tal ponto que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. No caso, apurou-se no decorrer do processo que, do conflito instalado, não decorreram maiores repercussões, tratando-se apenas de um mero dissabor enfrentado por ambas as partes. Desse modo, não há que se falar em abalo moral indenizável. Logo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante regra do Código de Processo Civil, artigo 85, §2º, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta