Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027687-84.2017.8.16.0017 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual são partes JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA e MARCELO HENRIQUE CORREIA representado por Nadir Correira em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 2. Considerando a informação de que houve a satisfação da execução e o pedido de extinção (ev. 225.1), com base no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3. Atendam-se as diligências requeridas. 3.1 Eventuais penhoras/bloqueios devem ser removidos. 4. Eventuais custas remanescentes, observar o determinado em art. 90 e §§ do CPC. 5. Pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6. Diligências necessárias. P.R.I. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
13/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027687-84.2017.8.16.0017 1. Defiro o cumprimento definitivo da sentença (ev. 171.1) proposto por MARCELO HENRIQUE CORREIA representado por NADIR CORREIA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., e o de ev. 172.1 proposto por JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com base no art. 523/ss do CPC, pois está devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a teor do art. 524 do CPC. Anote-se na distribuição. Proceda-se conta de custas e atualização do débito. 2. Assim, Intime-se a parte Executada, através de seu advogado(a) ou pessoalmente(na ausência de advogado), para pagamento em 15 dias do valor atualizado do débito e custas, não havendo pagamento, aplica-se multa e honorários advocatícios, ambos de 10% do valor do débito exequendo(art. 523,§1º), incidindo o mesmo percentuais sobre o remanescente, no caso de pagamento parcial(§2º). Havendo inércia ou não pagamento, CERTIFIQUE-SE e expeça-se e cumpra-se mandado de penhora e avaliação (§3º). 2.1 Caso requerido e decorrido 15 dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE e proceda-se penhora na forma requerida pelo Exequente, bem como bloqueio via SISBAJUD do valor exigido e após a penhora do valor bloqueado. 2.1.1 Havendo bloqueio, proceda-se conta, incluindo as verbas já mencionadas e desbloqueando o remanescente. 3. Decorrido o prazo concedido para pagamento, inicia-se outro prazo de 15 dias para que a parte Executada, apresente nos próprios Autos a sua impugnação, através de advogado e observando o disposto no art. 525 do CPC, e independente de penhora ou nova intimação; 3.1 Havendo Impugnação, intime-se a Exequente para resposta no prazo de 15 dias, posteriormente apreciaremos em que efeitos a impugnação é recebida. 3.2 Não havendo impugnação, expeça-se alvará do valor penhorado. Caso haja impugnação com reconhecimento de valor incontroverso pela parte executada, de valor ainda não levantado nos autos, defiro eventual pedido de levantamento pelo exequente, devendo ser expedido o respectivo alvará ou ofício de transferência. 3.3 Independente da impugnação os atos executivos devem prosseguir até penhora e avaliação, sendo que eventual suspensão do cumprimento de sentença só será apreciado após penhora(art. 525,§5º). 4. No caso de depósito voluntário, sem impugnação, defiro levantamento. 5. Manifestando uma das partes, de forma relevante, ouça-se a parte contrária. Defiro pesquisa/bloqueio de transferência via RENAJUD /INFOJUD/SIEL se requerido. 6. Devem as partes informar a este juízo eventual mudança de endereço, para efeito de intimação deste juízo, valendo a intimação constante nos Autos para todos efeitos (CPC, art. 274 do CPC). Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027687-84.2017.8.16.0017 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 01 a 02 de setembro de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 05 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
06/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 18:15
Mero expediente
05/09/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027687-84.2017.8.16.0017 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 29 a 31 de agosto de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 01 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
02/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 18:26
Mero expediente
01/09/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 12:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/08/2022, 15:45
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/08/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:36
Confirmada
22/08/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:48
de Conciliação (designada)
17/08/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027687-84.2017.8.16.0017 Recurso: 0027687-84.2017.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Apelado(s): MARCELO HENRIQUE CORREIA À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 14 de julho de 2022. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
18/07/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2022, 13:15
Mero expediente
14/07/2022, 18:56
Confirmada
13/05/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 15:10
Distribuição (sorteio)
13/05/2022, 15:10
Recebimento
13/05/2022, 14:41
Ato ordinatório
13/05/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027687-84.2017.8.16.0017
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCELO HENRIQUE CORREIA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambas as partes qualificadas. 1. Alega o AUTOR (ev 1.1) o seguinte: a) Que reside em Massachutes-EUA e foi convidado para ser padrinho de casamento religioso de sua amiga Gláucia Brito Barreiros no dia 20/05/2017 às 17h em Maringá-PR. “O Autor comprou com antecedência as passagens internacionais, pela COPAAIRLINES (Empresa Panamenha), ou seja, no mês de março com vinda datada de 16 de maio de 2017, chegando no Rio de Janeiro no dia 17. No dia 20 de maio saiu da cidade do Rio de Janeiro, no voo AD-5790, no aeroporto Santos Dumont, com destino a Curitiba – PR. Em seguida pegou o voo AD- 2776, que estava programado para chegar na cidade de Londrina – PR às 10h155min, onde havia um veículo a disposição do Autor para leva-lo até a cidade de Maringá – PR, onde chegaria às 12h00min, ou seja, 06 horas antes do seu compromisso com a solenidade do casamento.” b) “Conforme estava programado, tomou o voo AD-5790, no aeroporto Santos Dumont na cidade do Rio de Janeiro – RJ, às 17h15min, com destino a cidade de Curitiba – PR, onde faria conexão para a cidade de Londrina – PR, com horário previsto para 09h15min. No entanto ao chegar na cidade de Curitiba – PR, foi informado que a aeronave que estava destinada para o voo Curitiba- - Londrina, não estava no aeroporto, com problemas técnicos e que por isso o voo seria cancelado.” c) “Diante disso, o Autor procurou a Cia Azul, onde o funcionário lhe propôs disponibilizar um voo para a cidade de Maringá – PR, qual seja o voo AD-9007, que sairia de Curitiba às 13h20min com chegada prevista para 14h40min na cidade de Maringá – PR, sendo aceito pelo Autor prontamente, pois na verdade a cidade de Maringá – PR era seu destino final, sendo-lhe fornecido o bilhete da passagem, com localizador n. X92CPV, conforme documento anexo. Até as 14h00min não houve chamada para o voo para a cidade de Maringá – PR, então o Autor dirigiu-se até o balcão da Cia Azul, e lá foi informado que devido a problemas técnicos, o voo havia sido cancelado.”(ev 1.4) d) “Naquele momento o Autor entrou em pane, pois a opção oferecida pela empresa foi uma passagem de ônibus, a qual não atendia seus anseios, pois perderia de qualquer modo o horário da festividade que estava comprometido a comparecer na cidade de Maringá – PR. A realidade é que não foram oferecidas outras opções ao Autor, como por exemplo, viagem por outra companhia aérea, sendo oferecida apenas a passagem de ônibus. Diante das situação o Autor acabou pegando um ônibus e chegou na cidade de Maringá entre as 23h00min e 00h00min, o que lhe deixou muito chateado, constrangido e decepcionado, pois havia se comprometido com sua amiga de que estaria no horário aprazado para ser seu padrinho na solenidade religiosa.” e) “No caso em exame, verifica-se que ocorreu o dano patrimonial no momento em que o Autor teve a impossibilidade de concluir sua viagem até a cidade de Maringá – PR, para cumprir sua agenda social, que era estar participando de uma solenidade de casamento civil e religioso de sua amiga Glaucia Britto Barreiros, onde percebeu que fez uma viagem internacional caracterizando perda de um valor financeiro e pessoal. Porém, não foi apenas o patrimônio do Autor (custo de passagem aérea) que se viu dilapidado, mas também o seu íntimo, o seu interior. Viu-se o Autor privado de poder concretizar seus planos, planos esses nutridos por mais de seis meses que o levou a se preparar para comparecer num evento fora do seu local de trabalho e estudos (EUA).” “Das perdas efetivas: 1- Passagens ida e volta – EUA no valor de $ 850 dólares norteamericanos, ao câmbio de 09/10/2017 – R$ 2.677,00. 2- Passagens ida e volta Maringá ao Rio de Janeiro – Pela própria Azul, no valor de R$ 500,00. “ “O dano moral sofrido pelo Autor foi muito maior do que poder-se-ia imaginar. Destroça-se o sonho de uma pessoa que acalentava há anos de ser padrinho de casamento, de sua melhor amiga de juventude, lhe colocando no ridículo, de seque lhe possibilitar se apresentar no horário aprazado da solenidade, tendo que ligar e pedir desculpas para sua amiga, pedindo que o substituísse por outra pessoa. Atinge-se a sua esfera íntima de forma irreparável. Faz jus o mesmo à compensação pelo que lhe foi tirado e sofreu em termos de constrangimento pessoal.” Requer indenização nessa quadra de R$ 15.000,00. - PUGNA pela condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 3.177,50 por danos morais em R$ 15.000,00. 2. Contesta a RÉ AZUL(ev 32) sustentando: a) Descabida a aplicação do princípio de inversão do ônus da prova(CDC, art. 6º,VIII) por falta de lastro mínimo de prova. b) Que o realizado entre as partes foi um “contrato de transporte” aéreo que tem legislação específica(Código Brasileiro de Aeronáutica e por toda Legislação complementar vigente) e pode ser aplicado em conjunto com as regras da espécie prevista no CC(art.732) e CDC(art.7º), de modo que a responsabilidade do transportador fica limitado ao constantes no contrato de transporte firmado e no bilhete aéreo. c) No mérito, realmente houve o cancelamento do voo AD2776 mas foi em razão das condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de Londrina-PR, conforme print(f.8 do ev 32.1). “Diante do imprevisto em comento, a Ré AZUL de modo prudente averiguou eventual possibilidade de decolagem tardia, tão logo ficou constatada a impossibilidade da operação, foi procedida a reacomodação dos passageiros para o Aeroporto de Maringá/PR, e de lá, pela via terrestre até Londrina/PR”(print). “No entanto, a instabilidade climática era tamanha que o voo reacomodado também foi impedido de decolar, consequente do efeito cascata dos voos cancelados com origem e destino Londrina/PR. Diante da situação caótica que se instalou pela Região Paranaense, mais especificamente nos aeródromos de Londrina/PR, Maringá/PR e Curitiba/PR, a AZUL, visando dar celeridade à conclusão do serviço, reacomodou o autor pela via terrestre, sendo esta a alternativa segura mais rápida para a ocasião. Disponibilizado voucher alimentação ao requerente. Importa ainda destacar,... que o ônibus fretado para transportar os passageiros atingidos saiu às 15h do Aeroporto de Curitiba/PR, com chegada efetiva em Maringá/PR às 21h 45min, bem diferente do horário alegado pelo Autor, que inclusive, não fez tal prova.” d) “Por cautela, é curial frisar que a modificação foi ocasionada em decorrência de um fato superveniente e completamente imprevisto sobre o qual a AZUL não possui ingerência alguma, eis que está além do seu poder diretivo e configura motivo de força maior. Importa salientar, ao contrário do que alegou a parte Autora e por meio de arrazoamentos infundados procura fazer crer que a Ré AZUL agiu com desídia e negligência, simplesmente fazendo alterações desnecessárias e de modo leviano, entretanto, tal não se sucedeu.” “Gize-se que, sempre que houver situações de risco de decolagem ou aterrissagem, as aeronaves são orientadas pela ANAC a não concluírem ou iniciarem a viagem, evitando maiores riscos aos seus passageiros.” “Logo, incontroverso que a empresa Ré cumpriu com o disposto no art. 21º, da Resolução nº 400 da ANAC[1]”. “Destarte, todos os passageiros foram devidamente alertados quanto a alteração em questão, cumprindo a empresa com as determinações previstas no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, caso o entendimento seja pela sua aplicabilidade, e do artigo 20º da Resolução 400 da ANAC”. “A AZUL não possuía autorização da Autoridade Aeroportuária competente para decolar, uma vez que as condições meteorológicas adversas impediram o funcionamento do serviço contratado no horário previsto, visando à segurança dos próprios passageiros e em cumprimento à legislação vigente. Portanto, as modificações do voo da parte requerente não ocorreram por falha ou culpa da Ré AZUL, mas sim por força de fatos alheios à sua vontade, em razão das condições meteorológicas adversas e impedimento pelas autoridades aeronáuticas, fato este imprevisível e inevitável por parte da Ré.” e) “Dessa feita, causa espanto e estranheza o ajuizamento da presente demanda em face da AZUL, pois caso estivesse se sentido insatisfeita a parte Autora poderia ter solicitado o reembolso integral da passagem não voada e, assim, seguido como melhor lhe aprouvesse. O que não é concebível é que após ter concordado com o proposto e se beneficiado das facilidades oferecidas venha a postular benefício indevido.”. f) “Cumpre demonstrar que o documento hábil para traduzir as condições de tempo em qualquer aeroporto é denominado “Meteorological Aerodrome Report” (METAR), documento este utilizado pelo setor aéreo civil e militar, inclusive pelo Comando da Aeronáutica, para verificação dos fatores climáticos sobre determinada localidade.” “Outro elemento importante a ser descrito é que o horário trazido no METAR é o utilizado pelo setor aeronáutico, denominado horário ZULU, que traz a diferença de três horas a mais em relação ao horário de Brasília. Desse modo, a título de exemplo, quando constar do METAR o horário “1520Z”, este corresponderá às 12h20, horário de Brasília, isso se não estiver em vigor o horário de verão, quando, então, essa diferença cai para apenas duas horas. Pois bem. Tratando-se especificamente das condições adversas, pode ser observado que, no dia 20/05/2017, a visibilidade encontrava-se em apenas 1.000m, muito abaixo do mínimo exigido para operações aéreas (pelo menos 10.000m), o que, obviamente, gerou a necessidade de alteração do voo da parte Autora, conforme se verifica na tela abaixo extraída do website www.ava-br.com/metar.php: (pint). Ora, é evidente que as condições eram absolutamente desfavoráveis para as operações de voo, o que acabou por ocasionar diversos transtornos em voos que tentavam pousar e decolar do aeroporto de Londrina/PR na ocasião em comento. Em assim sendo, pode-se observar que em momento algum a Ré AZUL agiu de forma ilícita ou negligente, excluindo eventual responsabilidade que lhe possa ser atribuída, restando evidente que a impossibilidade da realização do voo no horário previsto deu-se por motivo alheio à vontade da Ré, estando demonstrado o motivo de força maior, o que descaracteriza o cometimento de qualquer ato ilícito, além do fato da empresa ter a todo o momento agido com boa-fé e probidade nos termos do artigo 422 do Código Civil, impossibilitando a condenação ao pagamento de qualquer tipo de indenização.” “Preceitua o artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA, em seu § 1º, alínea “b”, primeira parte, a escusa da responsabilidade de indenizar, em cancelamento do voo por motivo de força maior, conforme se reproduz: Art. 256 – O transportador responde pelo dano decorrente: II – de atraso do transporte aéreo contratado. §1º O transportador não será responsável: b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada. Nenhuma ilicitude cometeu a AZUL, uma vez que os artigos 393, 734 e 737, todos do Código Civil, assim como o artigo 256, § 1º, alínea “b” do Código Brasileiro da Aeronáutica, prevêem a exclusão da responsabilidade do transportador caso ocorra motivo de força maior, vejamos: “Art. 393 - O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado Parágrafo único. o caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos os efeitos não era possível evitar ou impedir”. “Art. 734 – O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior...” Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” g) Não ocorrendo um ato ilícito, mas cancelamento dos voos por motivo de força maior, não cabe indenização por dano morais, e se entender cabível, não se deve promover o enriquecimento sem causa. - PUGNA pela improcedência dos pedidos. 3. Impugnam o AUTOR no evento 35. 4. A audiência de conciliação(31) resultou inexitosa. 5. No despacho saneador(104) foi deferida a aplicação do CDC e do princípio de inversão do ônus da prova e deferida a prova oral. 6. Realizou-se audiência de instrução(ev 128) com produção de prova oral(evs 128.3 e 128.4). Vieram as alegações finais das partes(evs 136 e 138). É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado com base no art. 355, I do CPC[2]. Passo a fundamentar a decisão: 7. A causa de pedir das indenizações por danos materiais e danos morais foi a falha na prestação do serviço de transporte aéreo de responsabilidade da RÉ, que fez com que o AUTOR, residente em Massachutes-EUA e que foi convidado para ser padrinho de casamento Gláucia Brito Barreiros, no dia 20/05/2017 às 17h em Maringá-PR, perdeu o casamento, pois chegou em Maringá, de ônibus, depois das 23h daquele dia. A falha na prestação de serviço,(CDC, arts. 14 e20)[3] foi demonstrado na exordial, onde a AZUL forneceu “DECLARAÇÃO CONTINGÊNCIA” informando que o voo 9007, com embarque em Curitiba às 13h20 e com chegada prevista para 14h40 em Maringá, no dia 20/05/2017, foi cancelado em face a “Manutenção de aeronave”, o que não pode ser considerada como “força maior” como causa excludente de responsabilidade da prestadora de serviço, pois para tanto, deveria ser decorrente de ocorrência imprevisível ou de difícil de prever e que gere consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou de impedir. As testemunhas inquiridas(evs 128.3 e 128.4) confirmam o relato do Autor, quanto ao cancelamento do voo 9007 por problemas técnicos na aeronave. Inclusive que no dia do casamento não estava chovendo e o Autor mostrou declaração que o cancelamento do voo foi por problemas técnicos(ev 128.3). Na realidade,
trata-se de “caso fortuito interno”, inerente à própria atividade do prestador de serviço, fazendo parte do risco do empreendimento, cabendo ao transportador aéreo suportar os prejuízos daí advindos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOO INTERNACIONAL. REPROGRAMAÇÃO DE VÔO 48 HORAS APÓS A DATA PREVISTA DE PARTIDA. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE MONTREAL E VARSÓVIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0009916-76.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.12.2021) RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO DO VOO MOTIVADO PELA MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PERNOITE EM AEROPORTO ESTRANGEIRO SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO (R$ 3.000,00 – TRÊS MIL REAIS PARA CADA AUTOR). MÁXIMAS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021882-36.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 23.07.2021) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. 1. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL EM CONJUNTO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL NO TOCANTE À AFERIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. 2. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ARGUIÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ALEGADA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. ARTIGOS 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 734 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 2. DANO MORAL E MATERIAL EVIDENCIADOS. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA E O ABALO SOFRIDO PELA AUTORA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APURADAS NOS AUTOS E OS CRITÉRIOS PREVALENTES NA CÂMARA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0018149-25.2020.8.16.0001 – Curitiba - Rel.: ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 05.07.2021) A RÉ alega que tal voo foi cancelado por problemas meteorológicos, mas não faz prova de tal fato, quando em declaração própria alega que foi em razão de “manutenção de aeronave” (ev 1.4), o fato de constar no recibo de voucher (ev 32.2) que o motivo foi “Meteorologia” não convence, pois o documento é próprio para provar que foi fornecido voucher ao cliente naquele valor. O documento próprio para justificar o cancelamento do voo é a “DECLARAÇÃO CONTINGÊNCIA” da companhia aérea. 8. No tocante aos danos materiais considerando que a vinda do AUTOR de Massachutes-EUA até Maringá-PR/BR era para ser padrinho de casamento de uma amiga, e que tal finalidade foi totalmente frustrada, evidenciando que o serviço foi prestado de modo indevido(ônibus) e em época inoportuna(CDC, art. 14, §1º,I e III), impossibilitando o AUTOR de comparecer a cerimônia de casamento, logo, devido o reembolso pretendido de U$ 850 ou R$ 2.677,00 pelas passagens de ida e volta EUA-BR e de R$ 500,00 pelas passagens de ida e volta Rio de Janeiro- Maringá, num total de R$ 3.177,50(09/10/2017), a ser corrigido pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação(CC, art. 405)[4]. 9. Na avaliação dos danos morais deve ser considerada a extensão dos danos(CC, art. 944)[5], que foram significativos, pois o Autor deixou afazeres em Massachutes-EUA para vir a Maringá-BR, a fim de ser padrinho de casamento de uma grande amiga, mas perdeu tal oportunidade única e sofreu constrangimento e frustação, em razão de falha em prestação de serviço aéreo da RÉ, que foram bem relatados pelas testemunhas(evs 128.3 e 128.4). De modo que a indenização pleiteada de R$ 15.000,00 é adequada, devendo ser corrigido pelo média INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da intimação da RÉ, da sentença, pois só a partir de então, ficar-se-á caracterizada a mora,, conforme art. 407 do CC[6]. São os fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, e com base no art. 14 do CDC, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a parte RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais R$ 3.177,50, a ser corrigido pela média INPC/IGP_DI desde o desembolso(10/2017) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e por danos morais de R$ 15.000,00, corrigido pelo média INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da intimação da RÉ, da sentença. Condeno ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo P.R.I. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. [2] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [3] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. [4] Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. [5] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. [6] Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027687-84.2017.8.16.0017 1. Os Autos foram, equivocadamente, conclusos como se houvesse embargos de declaração de sentença. 2. Recebo os embargos declaratórios(ev 111) apresentados em face o despacho do evento 104, o que interrompe o prazo recursal. 2.1. Assiste razão, devendo ser considerado excluído a referência aos eventos 148 e 149 dos Autos, na decisão do evento 104. 3. Deve a parte RÉ manifestar-se sobre a possibilidade de comparecer a audiência telepresencial e cumprir as diligências determinadas, em face início de novo prazo preclusivo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027687-84.2017.8.16.0017 Relatório Exordial – 1 Contestação -32 Impugnação – 35 Despacho de Saneamento e Organização do Não houve alegação de questões preliminares na contestação, por isso, dou o feito por saneado em face a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. 2. Tratando-se de contrato de prestação de serviço de transporte aéreo aplica-se o CDC e o princípio da inversão do ônus da prova, pois a parte Autora é consumidora do serviço fornecido pela RÉ. 3. A controversa de fato gira em torno de eventual falha na prestação do serviço e direito a indenização daí decorrente, em face tal falha(CDC, art.14 e CC, arts. 186 e 927), e de direito, quanto a adequação típica dos fatos comprovados, com os tipos legais referidos. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/09/2021 às 16h20, onde serão inquiridas as testemunhas já arroladas pelas partes (evs 148 e 149), pois, conforme o Decreto Judiciário 103/2021/TJPR, no âmbito da Justiça estadual, as atividades presenciais estão suspensas, exceto nos casos de: audiências de réu preso; adolescente em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. Em virtude da Pandemia de Covid-19 em situação crítica e ser este magistrado do grupo de risco(+60), só há possibilidade de audiência de forma telepresencial, sem a presença das partes ou advogados em juízo, com a ouvida de parte, de testemunha ou de informante de forma remota. 5. Portanto, diligencia a ESCRIVANIA junto aos advogados das partes sobre a possibilidade de realização da prova oral, de forma remota, devendo se responsabilizar pelas diligências que permitam tal oitiva das testemunhas que arrolar. 6. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO