FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS DONEGAL
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES
OAB/RS 18660·CPF·Representa: Autor
PAULO MORELI
OAB/PR 13052·CPF·Representa: Autor
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES
OAB/RS 18660·CPF·Representa: Réu
PAULO MORELI
OAB/PR 13052·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037395-65.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.196.879,41 Embargante(s): EVERTON BALDISSERA EPP Embargado(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins e processamento de novo recurso de apelação. Intimações e diligências nec. Londrina, 13 de fevereiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2025, 09:29
Mero expediente
13/02/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) RECEBIDOS OS AUTOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) RECEBIDOS OS AUTOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 20:18
Confirmada
07/02/2025, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:46
Recebimento
07/02/2025, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2025, 16:26
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 16:24
Confirmada
20/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0037395-65.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.196.879,41 Embargante(s): EVERTON BALDISSERA EPP Embargado(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Diligências e Int. necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) RECEBIDOS OS AUTOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) RECEBIDOS OS AUTOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 20:18
Confirmada
07/02/2025, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:46
Recebimento
07/02/2025, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2025, 16:26
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 16:24
Confirmada
20/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0037395-65.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.196.879,41 Embargante(s): EVERTON BALDISSERA EPP Embargado(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Diligências e Int. necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:28
Mero expediente
09/12/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 01:02
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037395-65.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.196.879,41 Embargante(s): EVERTON BALDISSERA EPP Embargado(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal RECEBO os embargos de declaração de mov. 170, pois tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento. Com efeito, cabíveis os embargos de declaração para o fim de sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Relativamente ao presente caso, a parte autora-embargante argumenta a ocorrência de contradição e omissão. Em relação às omissões narradas, tenho que inexistem. Em verdade, o que o autor-embargante pretende é a rediscussão do mérito por discordar das conclusões exaradas pelo Juízo. Sendo essa a pretensão, deverá interpor o recurso apropriado previsto na lei processual civil, mas não os embargos de declaração. Por outro lado, quanto à contradição apontada, trata-se, em verdade, de simples erro material. Assim, onde se lê: No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Deve-se ler: No mérito, o caso é de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. No mais, fica a sentença como lançada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. AGUARDE-SE o trânsito em julgado da sentença. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 30 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 16:07
Confirmada
31/10/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:02
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/10/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 01:05
Petição (Contra-razões)
28/10/2024, 11:49
Confirmada
26/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037395-65.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.196.879,41 Embargante(s): EVERTON BALDISSERA EPP Embargado(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Intimações e dil. necessárias. Londrina, 14 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:30
Mero expediente
15/10/2024, 15:12
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 08:49
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2024, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 18:34
Confirmada
03/10/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados estes autos sob n. 0037395- 65.2 0 20.8.1 6.0 0 14 de Embargos à execução, ajuizada por EVERTON BALDISSERA - ME e m face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DONEGAL - FIDC, ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO EVERTON BALDISSERA - ME, já qualificada nos autos, através d e advogado habilitado, opôs os presentes Embargos à execução em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DONEGAL - FIDC, igualmente qualificad a, alegando em síntese que: os embargos à execução são tempestivos; as duplicatas executadas não possuem aceite, e os protestos realizado por edital são nulos, porque a simples ausência de retorno do AR pelos Correios não é causa suficiente para a realização de intimação por edital; as duplicatas ainda são nulas porque a praça de pagamento foi arbitrariamente escolhida pelo credor, quando deveria ser uma convenção de ambas as partes; considerando a ausência de aceite, a praça de pagamento deveria ser o domicílio do devedo r. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar nulo o protesto realizado e/ou abusiva a praça de pagamento escolhida, extinguindo a execução por ausência de exequibilidade dos títulos. Com a petição inicial, vieram procuração e documentos (movs. 1.2 – 1.14). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ocasião em que foi determinada a intimação da parte embargada para apresentação de resposta (mov. 12). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução argumentando resumidamente que: os embargos à execução são intempestivos, devendo os embargos serem rejeitados liminarmente; os protestos realizados são válidos, não havendo nenhuma nulidade; o tabelião possui fé-pública, e agiu em conformidade com as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná; a eleição da praça de pagamento diversa da sede do devedor é válida; o local de pagamento deve ser o local de cumprimento da obrigação; mesmo que houvesse ausência de eleição da praça de pagamento no título, tal fato não afastaria a exequibilidade que se reveste a cambial; o embargante litiga de má-fé. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (movs. 18.2 – 18.4).A parte embargante apresentou réplica (mov. 21). Determinou - se a especificação de provas (mov. 23) e as partes se manifestaram (movs. 27 e 29). O Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude da intempestividade dos embargos à execução (mov. 31). A pós oposição de embargos de declaração (mov. 35), deu-se provimento com atribuição de efeitos infringentes, julgando procedentes os pedidos iniciais para o fim de extinguir a execução de título extrajudicial (mov. 43). E m sede de apelação, o e. TJPR deu provimento ao recurso para o fim de declarar nula a sentença, determinando o prosseguimento do feito (mov. 33 dos autos de apelação cível). O processo foi saneado por escrito, ocasião e que foram fixados os pontos controvertidos, mantida a regra geral de distribuição do ônus da prova e determinada a produção de prova oral e documental (mov. 78). R ealizou - se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte embargante. Após, declarou-se encerrada a instrução processual e as partes foram intimadas para apresentação de alegaç ões finais por memoriais escritos (mov. 161). A legaç ões finais pela parte embargada (mov. 162). A legaç ões finais pela parte embargante (mov. 164). Vieram - me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇ ÃO A usentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, passo ao exame do mérito. N o mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. A o exame do caderno processual, a controvérsia reside em delimitar se: (i) a intimação por edital relativa ao protesto é nula; (ii) a eleição da praça de pagamento reveste o protesto e/ou o título de nulidade.A ntes de me adentrar no mérito, importante breve esclarecimento sobre os limites da demanda, em respeito ao princípio da congruência ou adstrição. Re tira - se da petição inicial que a parte embargante, apesar de negar a existência da dívida, limita-se a argumentar pela nulidade da execução de título extrajudicial narrando que os protestos são inválidos, pois não possuem aceite e a praça de pagamento foi eleita de forma unilateral. I nclusive, o próprio embargante, nas fls. 4 de sua peça de ingresso, afirma que “a defesa fica restrita aos vícios que maculam de nulidade o protesto e implicam em extinção da execução”. E ssa sentença, portanto, se limitará a tais fundamentos, pois é o que compõe a causa de pedir e os pedidos formulados. Q uanto ao primeiro tema de enfrentamento, ou seja, a nulidade do protesto sem aceite por intimação via edital, entendo que a questão está devidamente superada. C om efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do recurso de apelação, estabeleceu que: Apesar do fundamento utilizado pelo Magistrado singular, entendo que razão assiste à recorrente, quando sustenta que a execução foi ajuizada com fundamento em título executivo extrajudicial válido. Neste tocante, aduz que a demanda foi instruída com a duplicata, o instrumento do protesto cambiário e o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria. Nos termos do que dispõe o art. 784, inciso I do CPC, a duplicata é título executivo extrajudicial, que tem regulação na Lei nº 5.474/1968. Em razão de ser um título de crédito causal, sua emissão deve encontrar lastro em prestação de serviço ou compra e venda mercantil a prazo, motivo pelo qual a controvérsia surgida entre as partes recai sobre a origem da d ívida e a respectiva entrega das mercadorias. (... ). No caso, conforme devidamente demonstrado pela apelante, é possível verificar que a intimação se através de edital, por impossibilidade de intimação do devedor no endereço fornecido pelo apresentante, sendo certo que o comprovante do AR não foi devolvido pela EBCT, dentro do prazo normativo (mov. 1.4). A título de argumentação, friso que o documento supra fora lavrado por escrevente de cartório, sendo certo que, consoante art. 3º da Lei 8.935/94, as certificações de escrevente do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Londrina - PR gozam de fé pública, de sorte que se presumem verdadeiras.Assim, considerando a tentativa frustrada de notificação postada, bem como, a possibilidade de notificação por edital no feito, por ser o devedor domiciliado fora da competência territorial da Serventia, entendo pela legitimi dade do protesto das dívidas objeto da execução, especificamente no tocante à forma de notificação. - grifo meu E stabelecida, portanto, a validade do protesto quanto à forma de notificaç ão do devedor pelo e. TJPR, deixo de reexaminar a matéria, uma vez que já superado o argumento pela corte superior. Q uanto ao argumento de que as duplicatas são nulas pela eleição unilateral da praça de pagamento, entendo que não assiste razão à parte embargante. C om efeito, o art. 17 da Lei n. 5.474/1968 estabelece que: Art. 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas. Tratando - se de duplicata sem aceite, a jurisprudência reconhece ser imposs ível ao credor fixar unilateralmente a praça de pagamento do título, devendo corresponder ao domicílio do comprador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA PRAÇA DE PAGAMENTO PREVISTA NOS TÍTULOS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE ALEGANDO SER COMPENTENTE O FORO DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DUPLICATA SEM ACEITE. IMPOSSIBILIDADE DO SACADOR FIXAR UNILATERALMENTE A PRAÇA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SEGUNDA PARTE DO ART. 17 DA LEI 5.474/68 E DO ARTIGO 46 DO CPC. COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR/SACADO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ( TJ - PR 0006012-48.2019.8.16.0000 Londrina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 22/05/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019) E ntretanto, entendo que a questão somente se mostraria relevante do ponto de vista da competência para processamento e julgamento do feito, do que no caso n ão se cogita, eis que em nenhum momento a parte embargante afirma ser o Juízo incompetente para analisar a demanda, aduzindo exceção de incompetência.E a competência territorial, por ser relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme Súmula 33 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: S úmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Por outro lado, em relação ao próprio título, a situação não se reveste de relevância suficiente para se macular a sua validade, uma vez que os requisitos previstos no art. 2º, §1º, da Lei n. 5.474/1968 estão devidamente preenchidos: Art. 2º. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá- la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. A indicação de outra praça de pagamento se não a de domicílio do comprador não se confunde com a sua completa ausência, hipótese então suficiente para se macular a validade da duplicata por ausência de preenchimento de seus requisitos legais. Finalmente e por oportuno, registro que a prova oral produzida, consistente nos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte embargante, em nada contribu íram para a resolução da questão, eis que não se está em discussão a existência da d ívida (apesar de o embargante mencionar, brevemente, negar a sua existência). E ainda que outro fosse o caso, as testemunhas não acompanharam diretamente a negociação envolvendo a ADAMA BRASIL S.A., de modo que igualmente seus depoimentos não seriam suficientes para descaracterizar a causa subjacente à emissão das duplicatas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte embargada, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo desprendido e o local da prestação dos serviços. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:23
Improcedência
30/09/2024, 16:14
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 01:01
Petição (Alegações finais)
27/09/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:14
Petição (Alegações finais)
17/09/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:27
Confirmada
06/09/2024, 15:51
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/09/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037395-65.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.196.879,41 Embargante(s): EVERTON BALDISSERA EPP Embargado(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal EXPEÇA-SE intimação do requerente, via AR/MP, para cientificá-lo de que deverá comparecer à audiência agendada no seq. 133, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão tácita. Após, aguarde-se a realização do feito. Por fim, venham-me conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 07 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:27
Mero expediente
07/08/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 01:08
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:36
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:52
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:43
Confirmada
15/07/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0037395-65.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.196.879,41 Embargante(s): EVERTON BALDISSERA EPP Embargado(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal Em que pese o pedido do embargado pela revogação da determinação da produção de prova oral (seq. 137), destaco que os motivos elencados pelo embargado foram devidamente analisados no saneador (seq. 78), tendo entendido este Juízo, como destinatário da prova, pela imprescindibilidade de sua realização. Não obstante, o pedido do embargado encontra-se abarcado pela preclusão temporal, vez que deveria ter sido objeto de discussão no tempo do saneador, vez que não trouxe novos motivos para tanto. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE ENCARGOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. A preclusão temporal é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, quando decorrido o prazo para tanto, ou praticado a destempo. Segundo a jurisprudência majoritária em voga no Superior Tribunal de Justiça, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova. (TJ-MG - AI: 10000221494834001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Portanto, INDEFIRO o pedido do embargado e MANTENHO a prova oral deferida. Aguarde-se realização da audiência, devendo o interessado na produção da prova zelar igualmente pela realização das diligências tendentes à sua realização, conforme anteriormente já mencionado (seq. 130.1). INTIMEM-SE as partes nesse sentido, inclusive para requererem o que de direito. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 02 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:28
Indeferimento
05/07/2024, 00:36
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:00
Confirmada
01/07/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037395-65.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.196.879,41 Embargante(s): EVERTON BALDISSERA EPP Embargado(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal Sobre mov. 137, manifeste-se a parte autora com prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 25 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:36
Mero expediente
25/06/2024, 19:33
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:35
Confirmada
24/06/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:11
Documento (Certidão)
18/06/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:11
de Instrução e Julgamento (designada)
18/06/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037395-65.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.196.879,41 Embargante(s): EVERTON BALDISSERA EPP Embargado(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal Nos termos do contido no art. 261 do CNFJ, DESIGNO audiência de instrução e julgamento por videoconferência, na modalidade virtual, para realizar-se no dia 05 de setembro de 2024, às 14:00 horas. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão e desistência da prova (art. 357, §4º, CPC). Deverão, da mesma forma, apresentar os seus números de telefone com acesso ao aplicativo de conversas Whatsapp, a fim de possibilitar à serventia encaminhar o link de acesso à sala virtual de audiências. O prazo para apresentação de tais dados é de 15 (quinze) dias, junto com o fornecimento do rol, a fim de que, com eles, seja possível a tomada de providências para a execução da diligência. Diante do princípio da cooperação e da previsão inserta no artigo 455 do CPC, cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada, bem como fornecer o link para acesso à sala virtual de audiência (a ser criado pela serventia), sob pena de preclusão. Em caso de pretensão de colheita de depoimento pessoal, deverá recolher as custas necessárias à expedição de carta de intimação, sob a advertência expressa de incidência da sob pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). Ressalto que a serventia não deverá medir esforços a fim de auxiliar as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares da justiça a fim de que possam, com plenitude e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, participar regularmente do ato, observadas as diligências de atribuição exclusiva do advogado, como intimação da testemunha, nos termos da fundamentação acima. A audiência de instrução e julgamento será realizada através do sistema MICROSOFT TEAMS. Intimações e diligências nec. Londrina, 11 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Mero expediente
11/06/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:01
Confirmada
23/05/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037395-65.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.196.879,41 Embargante(s): EVERTON BALDISSERA EPP Embargado(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal INTIME-SE a parte embargante para, em 5 (cinco) dias, qualificar a testemunha ainda não intimada, sob pena de preclusão de prova. Em caso de inércia, AGUARDE-SE em cartório por 30 dias. Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte requerente para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Diante de nova inércia, anotem-se para sentença. Havendo manifestação, venham conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 22 de maio de 2024. GUSTAVO PECCININI NETTO JUIZ DE DIREITO
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:44
Mero expediente
22/05/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 11:29
Confirmada
16/05/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037395-65.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.196.879,41 Embargante(s): EVERTON BALDISSERA EPP Embargado(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal INTIME-SE a parte autora para informar o CPF da testemunha ERON MARTINS, a fim de propiciar a consulta via INFOJUD, requerendo, no mesmo ato, o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, voltem-me cls. para designação da audiência. Intimações e diligências nec. Londrina, 08 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:24
Mero expediente
09/05/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Confirmada
23/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:03
Documento (Certidão)
12/04/2024, 13:03
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 17:42
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:35
Confirmada
05/03/2024, 00:13
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:45
Confirmada
04/03/2024, 09:54
Confirmada
02/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037395-65.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.196.879,41 Embargante(s): EVERTON BALDISSERA EPP Embargado(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal Vistos etc. Quanto ao pedido de indeferimento de inquirição das testemunhas Ofélia e Leidimar formulado pela embargada (mov. 93), a parte embargante noticiou a desistência da inquirição destas (mov. 97), razão pela qual dispensada deliberação a respeito do pedido formulado pela embargada, em razão da perda do objeto. Em continuidade, na petição de mov. 92.1, a embargante informou que intimaria, por conta própria, as testemunhas Everton Ruani e Elias Bernardo, na forma do art. 455 do CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ocorre que pende de intimação a testemunha Eron Martins, sendo que a embargante noticiou a impossibilidade de intimação da testemunha e comprovou a frustação da tentativa (retorno da intimação negativa – mov. 92.10), razão pela qual pleiteou a busca de endereços pelo sistema INFOJUD. O pedido comporta colhimento. A despeito da regra geral prevista no caput do art. 455, admite-se a intimação pelo juízo quando a intimação enviada pelo advogado tiver sido infrutífera, conforme artigo 455, §4º do CPC: (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; No caso, comprovada a frustação da intimação com a juntada do A.R negativo, é caso de deferimento do pedido. Dito isto, DEFIRO o pedido de utilização do sistema INFOJUD para localização do endereço atualizado da testemunha ERON MARTINS. Cumpra-se e, na sequência, intime-se a parte embargante para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Determino, ainda, a retirada de pauta da audiência agendada para próxima segunda feira, 26 de fevereiro, por inexistência de tempo hábil à intimação da testemunha faltante. A serventia cientifique as partes via telefone do cancelamento da audiência, conforme autoriza o art. 2º, IV da Instrução Normativa 073/2021-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico. Após, certifique-se nos autos quanto ao sucesso da intimação. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
23/02/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:52
Outras Decisões
23/02/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037395-65.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.196.879,41 Embargante(s): EVERTON BALDISSERA EPP Embargado(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal Sobre a petição de mov. 93, vista à parte embargante com prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 19 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:48
Mero expediente
19/02/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:44
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:36
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:55
Confirmada
06/10/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037395-65.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.196.879,41 Embargante(s): EVERTON BALDISSERA EPP Embargado(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. Ausentes questões processuais pendentes, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Ademais, não existem quaisquer nulidades a sanar, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXO os seguintes pontos de fato a serem esclarecidos: (a) existência da dívida; b) validade do protesto realizado; c) validade do título executivo que embasa a execução Quanto as questões de direito, FIXO os seguintes pontos: (a) a exigibilidade do título exequendo. No que atina ao ônus da prova, é de se manter a regra geral estabelecida no Código de Processo Civil em seu artigo 373, incisos I e II, uma vez que não há qualquer situação de anormalidade que justifique a distribuição do ônus probatório de forma diversa. Para a delimitação das questões, tenho por bem em deferir a produção de oral e documental, uma vez que suficientes para a delimitação dos pontos a serem esclarecidos. Nos termos do contido no art. 261 do CNFJ, DESIGNO audiência de instrução e julgamento virtual para realizar-se no dia 26 de fevereiro de 2024, às 14:00 horas. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão e desistência da prova (art. 357, §4º, CPC). Deverão, da mesma forma, apresentar os seus números de telefone com acesso ao aplicativo de conversas Whatsapp, a fim de possibilitar à serventia encaminhar o link de acesso à sala virtual de audiências. O prazo para apresentação de tais dados é de 15 (quinze) dias, junto com o fornecimento do rol, a fim de que, com eles, seja possível a tomada de providências para a execução da diligência. Diante do princípio da cooperação e da previsão inserta no artigo 455 do CPC, cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada, bem como fornecer o link para acesso à sala virtual de audiência (a ser criado pela serventia), sob pena de preclusão. Em caso de pretensão de colheita de depoimento pessoal, deverá recolher as custas necessárias à expedição de carta de intimação, sob a advertência expressa de incidência da sob pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). Ressalto que a serventia não deverá medir esforços a fim de auxiliar as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares da justiça a fim de que possam, com plenitude e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, participar regularmente do ato, observadas as diligências de atribuição exclusiva do advogado, como intimação da testemunha, nos termos da fundamentação acima. A audiência de instrução e julgamento será realizada através do sistema MICROSOFT TEAMS. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 26 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:04
Documento (Certidão)
27/09/2023, 17:04
de Instrução e Julgamento (designada)
27/09/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:34
Decisão de Saneamento e Organização
26/09/2023, 19:03
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 20:22
Confirmada
06/06/2023, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037395-65.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.196.879,41 Embargante(s): EVERTON BALDISSERA EPP Embargado(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Diligências Nec. Londrina, 31 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:30
Mero expediente
02/06/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:47
Confirmada
06/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:00
Recebimento
25/04/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014/4 Recurso: 0037395-65.2020.8.16.0014 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): EVERTON BALDISSERA EPP Agravado(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 06 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014/3 Recurso: 0037395-65.2020.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): EVERTON BALDISSERA EPP Requerido(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal EVERTON BALDISSERA EPP interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Recorrente alegou ofensa aos artigos 141 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) o protesto por edital, sem que antes o Oficial de Protesto tenha realizado qualquer diligência para que fosse feita a notificação pessoal, é nulo e, ao caso, deve ser aplicada a tese fixada no julgamento do REsp nº 1.398.356/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos; b) não há qualquer registro nos instrumentos de protesto de que foram tirados por edital, constando apenas que o comprovante não foi devolvido pelos Correios; c)
trata-se de protesto de duplicatas sem aceite onde todos os dados foram inseridos de forma unilateral pela credora; d) se não há qualquer registro nos instrumentos de protesto das duplicatas de que não houve possibilidade de intimação do devedor no endereço fornecido pelo apresentante e tampouco o credor faz esta afirmativa é vedado ao julgador presumir a respeito para motivar o seu entendimento; e) não houve qualquer tentativa de intimação pessoal; f) o Colegiado se negou a enfrentar a questão, mesmo com a oposição de dois Embargos de Declaração, incorrendo em omissão e negativa de prestação jurisdicional. Ainda indicando ofensa aos artigos 141 e 1.022, inciso II, além do 327, do Código Civil, sustentou que: a) o Colegiado se recusou a enfrentar a alegada nulidade dos protestos realizados na praça de pagamento da Cidade de Londrina e que foi eleita unilateralmente pela credora; b) a legislação prevê que a praça de pagamento é a do domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem de forma diversa, o que no caso não houve; c) a eleição da praça de pagamento não é um ato unilateral do credor e na ausência de convenção entre as partes prevalece o domicílio do devedor; c)
trata-se de duplicatas sem aceite e as notas fiscais não apontam a praça de pagamento, sendo que a eleição como sendo a da cidade de Londrina foi ato unilateral da empresa Adama Brasil S/A, emitente das duplicatas. O Recorrente apontou ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o Colegiado se recusou a enfrentar suas alegações em relação a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.398.356/MG, bem como sobre a nulidade da eleição da praça de pagamento em razão da inobservância do contigo no artigo 327, do Código de Processo Civil. Verifica-se que inexiste a omissão apontada, pois as questões importantes ao deslinde da causa foram devidamente enfrentadas, conforme esclarecido no julgamento do acórdão dos Embargos de Declaração: “(...) Alega a embargante que o acórdão padece dos seguintes vícios: I) omissão que nega vigência ao art. 141 do CPC, ante a afirmativa de que o protesto foi tirado por edital, por impossibilidade de intimação do devedor no endereço fornecido pelo apresentante, bem como, inobservância da tese fixada em REsp repetitivo 1.396.356/MG e, II) inobservância do art. 327 do CC. (...) Inicialmente, não há se falar em violação ao art. 141, do CPC, uma vez que a informação de que o protesto foi tirado por edital “por impossibilidade de intimação do devedor no endereço fornecido pelo apresentante” decorre do próprio instrumento de protesto (mov. 1.4), no qual consta expressamente que “não tendo sido possível intimar o devedor no endereço fornecido pelo apresentante (...), intimei o mesmo através de edital (...)”. Assim, não há se falar em presunção por parte do Magistrado e, consequentemente, extrapolação dos limites propostos pelas partes. Ainda, destaco que não há se falar em inobservância do precedente indicado pelo embargante, uma vez que a prova apresentada demonstra que houve tentativa de intimação postal a qual restou frustrada. Como se sabe, o sistema de valoração da prova adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o da persuasão racional ou do convencimento motivado, segundo o qual o Juiz apreciará a prova constante, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), o que aconteceu no caso, ainda que a conclusão adotada pela corte seja em contrário ao indicado pela parte. No que tange à suposta omissão sobre a praça de pagamento, destaco que a matéria não fora analisada, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença anulada por esta Corte sequer chegou a analisar a tese ventilada, uma vez que havia acolhido a tese preliminar de validade do protesto. Por fim, ressalto que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão, se enfrentados de forma expressa e clara os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão. (...)” (fls. 2/3, do ED1). Assim, ainda que contrário ao interesse da Recorrente, houve manifestação a respeito. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1557599/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Além disso, de acordo com o que constou na decisão, o colegiado não é obrigado a citar particularizadamente os dispositivos legais que as partes entendem pertinentes para a resolução da controvérsia, tampouco há necessidade de que sejam abordados todos os fundamentos apresentados pelas partes quando o órgão julgador já tenha encontrado motivação suficiente para embasar o seu entendimento. Nesse sentido: “(...) O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1679953/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional, embora tenha interposto o recurso com fundamento na alínea “a”, do permissivo constitucional, a Recorrente não indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pela Câmara, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso. Necessário esclarecer ainda que o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não tem alcance normativo para amparar a tese defendida em relação a alegada negativa de prestação jurisdicional. Assim, estando deficiente a fundamentação do recurso, incidente a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. “(...) 1. Verifica-se que o Apelo Nobre se encontra deficientemente fundamentado, porquanto a parte recorrente não indica de forma precisa qual dispositivo de lei federal foi violado. Aplica-se, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1601470/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020). “(...) 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1316722/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021). A Câmara Julgadora afastou a alegada ofensa ao artigo 141, do Código de Processo Civil (julgamento “extra petita”), esclarecendo que a informação de que o protesto foi tirado por edital em razão da impossibilidade de intimação do devedor em seu endereço foi extraída do próprio instrumento de protesto não havendo que se falar em presunção por parte do magistrado (fls. 02, ED2). Dessa forma, como a conclusão da decisão decorreu da análise do que consta no instrumento de protesto, a revisão da decisão, a fim de analisar a alegação da Recorrente de que a decisão se deu em razão de mera presunção do magistrado, é providência vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1863769/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL. INVIÁVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Pedido é o objetivo que se pretende alcançar com a demanda, o que se conclui a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição como um todo. 5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1360924/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019). No que se refere ao artigo 327, do Código Civil a tese relativa à praça de pagamento, decidiu o Colegiado, em sede de Embargos de Declaração, pela impossibilidade de analisar a questão sob pena de supressão de instância (fl. 02, do acórdão do ED1) e tal fundamento não foi atacado pela Recorrente em suas razões de recurso, atraindo a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1867238/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Ainda que assim não fosse, decidiu o Colegiado pela validade do protesto por edital, pois realizada em conformidade com o disposto nos artigos 791 e 792, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não tendo o AR retornado dentro do prazo normativo. A respeito, constou no acórdão da Apelação: “(...) No caso, conforme devidamente demonstrado pela apelante, é possível verificar que a intimação se através de edital, por impossibilidade de intimação do devedor no endereço fornecido pelo apresentante, sendo certo que o comprovante do AR não foi devolvido pela EBCT, dentro do prazo normativo (mov. 1.4). A título de argumentação, friso que o documento supra fora lavrado por escrevente de cartório, sendo certo que, consoante art. 3º da Lei 8.935/94, as certificações de escrevente do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Londrina-PR gozam de fé pública, de sorte que se presumem verdadeiras. Assim, considerando a tentativa frustrada de notificação postada, bem como, a possibilidade de notificação por edital no feito, por ser o devedor domiciliado fora da competência territorial da Serventia, entendo pela legitimidade do protesto das dívidas objeto da execução, especificamente no tocante à forma de notificação. (...)” (fls. 04, do acórdão da Apelação). Dessa forma, a revisão da decisão, a fim de reavaliar a validade do protesto por edital, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, é providência vedada pela Súmula 7/STJ. A respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NULIDADE DO PROTESTO POR EDITAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A intimação à parte devedora, acerca do protesto de título ou documento de dívida, pode ser realizada por edital, desde que o tabelionato, antes de assim agir, esgote os meios de localização da parte devedora, notadamente enviando intimação por via postal para o endereço fornecido por quem apontou o título ou documento a protesto. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1773460/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). “(...) 3. A notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular, nos termos atestados pela Certidão emitida pelo Cartório de Protesto. Tal certificação goza de presunção de veracidade, a qual não foi desconstituída pela parte ora recorrente. Rever tal contexto fático esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (STJ - AgInt no AgRg no AREsp 664.661/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por EVERTON BALDISSERA EPP. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014/3 Recurso: 0037395-65.2020.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): EVERTON BALDISSERA EPP Requerido(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-50E
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014/2 Recurso: 0037395-65.2020.8.16.0014 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Duplicata Embargante(s): EVERTON BALDISSERA EPP Embargado(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal
Vistos. Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes aos presentes declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador Curitiba, 26 de agosto de 2021.
27/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037395-65.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0037395-65.2020.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Duplicata Embargante(s): EVERTON BALDISSERA EPP Embargado(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal I. Intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, CPC. Curitiba, 14 de junho de 2021. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
15/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:43
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2021, 17:20
Petição (Contra-razões)
06/02/2021, 19:20
Confirmada
27/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:17
Mero expediente
09/12/2020, 21:08
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2020, 09:16
Petição (Contra-razões)
27/10/2020, 13:32
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 10:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2020, 18:41
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 01:02
Petição (Contra-razões)
06/10/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:55
Mero expediente
01/10/2020, 17:48
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2020, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:29
Negação de seguimento
23/09/2020, 12:22
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:44
Mero expediente
20/07/2020, 18:36
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:47
Petição (Contestação)
17/07/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2020, 12:47
Mero expediente
03/07/2020, 13:00
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 21:22
Ato ordinatório
30/06/2020, 09:31
Ato ordinatório
30/06/2020, 09:31
Distribuição (dependência)
29/06/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)