Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009814-29.2017.8.16.0031/2 Recurso: 0009814-29.2017.8.16.0031 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): COMERCIO DE BEBIDAS ULIANA LTDA ANGELO RUDOGERIO ULIANA FILHO Maria Regina Uliana Requerido(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP COMERCIO DE BEBIDAS ULIANA LTDA., e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando o julgado deve ser considerado nulo, eis que não foram sanados vícios na decisão recorrida, consistente em omissão e contradição no que se refere à capitalização de juros, diante da ausência de contratação expressa em contrato; b) a respeito da capitalização diária de juros, sustentou que na hipótese em que somente preveja informação genérica de capitalização diária, sem ser informada propriamente a taxa diária dos juros, a cláusula inserida em contrato bancário há de ser reputada ilegal, por afronta ao dever legal de informação e que os contratos não possuem cláusula específica; c) a capitalização mensal de juros somente é permitida caso a periodicidade da sua incidência seja inferior a um ano e mesmo assim desde que pactuada; d) incontroversa abusividade imposta pelo Recorrido é motivo suficiente para afastar a incidência dos juros moratórios e) violação do direito defesa por defender a necessidade da prova pericial para deslinde da causa, para o fim de verificar os percentuais de correção, juros e taxas aplicados ao crédito concedido, bem como, a natureza dos encargos lançados a débito na conta corrente, o percentual e o termo inicial da cobrança desses encargos, os valores efetivamente utilizados, a soma dos valores pagos em amortização do débito, a existência e o valor de saldo devedor, e principalmente, à fixação do valor devido à luz das cláusulas contratuais, sob pena de negativa aos artigos 370 e 156, do Código de Processo Civil. Com relação à alegada negativa de vigência ao artigo 1.022, e artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiram vícios nos acórdãos embargados – omissão e contradição, bem como ausência de fundamentação, tais alegações não comportam acolhimento, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos recorrentes, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada, esclarecendo que: “(...) Portanto, não prospera o pedido de afastamento dos juros capitalizados ante a pactuação expressa em referidos contratos (...)”. (mov. 57.1, do Acórdão de Embargos de Declaração). Logo, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A respeito, confira-se o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do CPC/2015, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1315401/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). “(...) II - Com relação à alegada violação do 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1625513/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 897.070/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018. (...)” (AgInt no REsp 1716312/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). Cumpre ressaltar ainda que inexiste afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida que se impunha. A respeito da tese de cobrança de capitalização diária de juros, verifica-se que não houve menção pelo Colegiado a esse respeito. Assim, ao caso, incide o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de prequestionamento, conforme se extrai do seguinte julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. ACTIO NATA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE TARIFA SATI. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).(...) 6. "A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea 'c' do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1630011/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Sobre a capitalização mensal de juros, o Colegiado deliberou afirmando que: “(...)In casu, a sentença manteve a capitalização de juros em relação aos contratos B304306469, B404309249, B504306225, B404314277, tendo em vista a cláusula que menciona “encargos moratórios, parágrafo único”. Da leitura das Cédulas de Crédito Bancário de mov. 100.3 e ss, possível perceber que há mais de uma cláusula prevendo juros capitalizados de forma mensal (...) Quanto à cobrança de juros capitalizados, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é permitida nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que: a) celebradas a partir da publicação da MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001; e b) expressamente ou implicitamente (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal) prevista no contrato. (...) Portanto, não prospera o pedido de afastamento dos juros capitalizados ante a pactuação expressa em referidos contratos.” (página 6, do mov. 57.1, do Acórdão de Apelação Cível). Dessa forma, o Órgão Julgador ao consignar que houve a pactuação da referida cobrança, aplicou o entendimento que se amolda àquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmado no Recurso Repetitivo nº 973.827/RS (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Impõe-se, portanto, a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Relativamente à cobrança de juros remuneratórios, constou na decisão recorrida que: “(...) Inicialmente, vale dizer que não se aplica a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários. No que concerne aos juros remuneratórios, segundo o entendimento adotado por esta Corte e pelo STJ, é de rigor que sejam limitados à taxa média de mercado quando não comprovada a sua expressa pactuação. Nesse sentido: Súmula 530.Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Nesse diapasão é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 7. O Tribunal de origem decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que, quando não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira (Segunda Seção, REsp Repetitivos 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, ambos Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJe de 19/5/2010). Tem incidência a Súmula nº 83 do STJ. 8. À parte recorrente falta interesse recursal no que tange ao pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, pois esse foi o critério usado na sentença e confirmado pelo Tribunal estadual. 9. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1501801/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 07/08/2017. Sem destaque no original). Deste modo, considerando que não foram juntados os contratos de conta corrente e da Cédula de Crédito Bancário B204314710 é de rigor a limitação à taxa média de mercado, salvo se a praticada for inferior, devendo ser parcialmente provida a insurgência neste aspecto.” (página 7, do mov. 57.1, do Acórdão de Apelação Cível). Desse modo, o entendimento do Colegiado, de limitá-los à taxa média de mercado porquanto não há como se apurar a taxa efetivamente contratada com a instituição financeira, encontra-se em consonância com a orientação firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, nos Recursos Especiais n. 1.112.879/PR e n. 1.112.880/PR, onde restou decidido que “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente”. Impõe-se, assim, a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No tocante à tese sobre a multa moratória, os recorrentes sustentam que deve ser aplicado o percentual de 1% ao mês, conforme prevê a Súmula 379, do STJ; o acórdão objurgado entendeu que: “(...)Entretanto, falta interesse recursal da parte recorrente neste ponto, tendo em vista que a sentença de primeiro grau já dispôs que deve ser aplicada a taxa de 2% de multa prevista no contrato e eventual cobrança a maior afastada em sede de liquidação de sentença. Ademais, na planilha de cálculo juntada na inicial do feito executivo em apenso está prevista a multa de 2% tão somente. Portanto, não deve ser provida a alegação” (páginas 7 e 8, do mov. 57.1, do Acórdão de Apelação Cível). Observa-se que os recorrentes não atacaram o fundamento da falta de interesse recursal trazido como fundamento da decisão recorrida. Sendo assim, incidente ao caso, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “(...) Como enuncia a Súmula 283 do STF, não se conhece do recurso especial quando não veiculada impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1831654/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). “(...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmulas 283 do STF, por analogia. (...)” (AgInt no AREsp 1736161/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). Por fim, com relação ao argumento de necessidade de prova pericial, consoante entendimento do STJ, é inviável em sede de recurso especial a reanálise do conjunto fático e probatório dos autos conforme prevê a Súmula 7/ STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, confira-se o entendimento da Corte Superior: “(...) 2. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que é imprescindível apreciação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas a fim de analisar a necessidade de produção de prova pericial (...) 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos 264 e 294 do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.(...)” (AgInt no AREsp 1891438/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por COMERCIO DE BEBIDAS ULIANA LTDA., e OUTROS, ressaltando que apenas com relação à capitalização de juros e os juros moratórios a negativa de seguimento se deu em razão da incidência do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, já suficiente esclarecidos nessa decisão, inadmito o recurso com base no entendimento sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29