Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002999-12.2017.8.16.0194/2 Recurso: 0002999-12.2017.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): CLEMENTINA BRESSAN Carlito dos Santos Pereira Requerido(s): TOPBEL COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ARDETE DE MATOS MACIEL ADRIANE CECILIA VEBER Depreende-se dos autos, que parte recorrente foi intimada para regularizar sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias (despacho de mov. 10.1). Inicialmente, indefiro o pedido de mov. 15.1, visto que o subscritor do presente recurso especial requereu genericamente a dilação de prazo, sob alegação de que "não conseguiram contatar os Recorrentes para poder cumprir a determinação do despacho de seq. 10", sem, contudo, comprovar qualquer situação peculiar que pudesse dar ensejo ao seu deferimento. Portanto, não apresentou justa causa que autorize a prorrogação de prazo para sanear o vício apontado. Assim sendo, o recurso não merece prosperar, visto que não foi devidamente regularizado, conforme determinado. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, não suprido o vício, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos será considerado inexistente, em razão da incidência da Súmula 115/STJ. Nesse sentido, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. 1. A decisão gravada consignou: 'Mediante análise do recurso de MOVEIS POMZAN S A, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Pedro Figueiró Rambor. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, limitou-se apenas a requerer 'prazo adicional de 5 dias, a fim de juntar procuração aos autos.' (fl. 492), sem contudo, apresentar justa causa para a sua prorrogação. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.'(fls. 503-504, e-STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Tal determinação se deu nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Dessa forma, é patente que lhe foi dada a oportunidade para o sanar o vício e complementar a documentação. Contudo, por equívoco só a ela imputável, mais uma vez não apresentou, no prazo concedido, a procuração. Em petição protocolada fora do prazo concedido, foi juntada a procuração. 4. É assente no STJ que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento da insurgência recursal, nos termos do enunciado da Súmula 115/STJ: 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.' 5. Ademais, ressalta-se que o pedido de prorrogação para a juntada da procuração no prazo de 5 (cinco) dias foi fundamentado no fato de "que o proprietário da empresa encontra-se em viagem", o que "inviabiliza a assinatura da procuração, sendo necessário a dilação de prazo de 05 dias, a fim de juntar o instrumento de mandato", e só depois, no Agravo Interno, é que a Agravante apresenta a justificativa de que "os autos não estavam disponíveis para cópia para cumprimento da ordem judicial" (fl. 540, e-STJ). 6. Agravo Interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1542584/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E