Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002638-71.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CASEMIRO JEMHESKY DANIEL RODOLPHO MARIA MARLI MACIEL RUPNIEWSKI SÉRGIO FERRADAS MUINOS VILMA DE MENDONÇA I. O termo inicial para contagem do prazo prescricional com relação às custas processuais se inicia com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão em que condena ao pagamento quando se trata de processo eletrônico ou, ademais, do retorno ou baixa dos autos quando se tratar de processo físico, porquanto do trânsito em julgado o Escrivão não é intimado. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tanto que editou a Súmula nº. 74: “A prescrição da pretensão de execução das custas processuais pelo Escrivão tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da baixa dos autos, com sua ciência inequívoca”. No que se refere ao prazo prescricional, ainda que o Código Civil estabeleça o prazo anual para cobrança de emolumentos, é cediço que as custas processuais possuem natureza jurídica de taxa, pois servem como contraprestação de um serviço, ainda que prestado por um particular, afastando a regra geral do Código Civil. Deve-se, portanto, ser aplicado o prazo prescricional quinquenal definido pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 diante da especificidade da norma, pois se trata de dívida da Fazenda Pública, pouco importando se as custas são devidas a serventia oficializada ou não, afastando-se a regra geral do Código Civil. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO REGIMENTAL - CUSTAS PROCESSUAIS - PRESCRIÇÃO - ART. 206, §1º, III, DO CC - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INAPLICABILIDADE DE AMBOS - REGRA DO ART. 1º. DO DECRETO Nº 20.910/32 - ENTENDIMENTO PACIFICADO - STJ - RESP 1251993/PR - JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL COM EDIÇÃO DE SÚMULA - RECURSO IMPROVIDO. embargos de declaração nº 1307194-2/02, originários da Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL e agravado EDUARDO SIQUEIRA PEREIRA.I – EXPOSIÇÃO." (TJPR - 1ª C.Cível - AR - 1307194-2/02 - Campina Grande do Sul - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 07.06.2016). Destarte, como o trânsito em julgado em dezembro de 2007, sem nenhuma medida de cobrança das custas processuais, operou-se a prescrição.
Ante o exposto, aplicável o prazo prescricional quinquenal do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, a afastar assim o prazo anual do Código Civil, ainda, transcorridos mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença, impõe-se reconhecer a prescrição das custas da fase de conhecimento (Mov. 56.1). II. Com a exclusão do valor indicado, nota-se que o total das custas pendentes de pagamento ao FUNJUS, depois de divididas proporcionalmente entre os executados, é inferior às custas e despesas com a intimação pelo correio, incluindo gastos postais (R$ 36,80) e, portanto, nos termos do art. 2º, §4º, da Instrução Normativa nº 12/2017 e Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, incabíveis os atos judicias ou extrajudiciais de cobrança. III.
Ante o exposto, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ARQUIVEM-SE. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito