Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) MANDADO DEVOLVIDO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2026, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:23
Confirmada
31/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 18:47
Ato ordinatório
18/06/2025, 00:19
Confirmada
06/05/2025, 16:52
Mandado
06/05/2025, 09:45
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:56
Confirmada
15/04/2025, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:39
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:46
Documento (Certidão)
12/03/2025, 16:27
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:20
Confirmada
25/02/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:20
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:21
Confirmada
24/01/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:35
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 15:29
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:39
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:40
Confirmada
20/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:32
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:17
Confirmada
06/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:21
Confirmada
30/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002229-07.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-07.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): Adilson de Souza Travasse Vanusa Valentim da Trindade Travasse 1. A autora- COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA solicitou a concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando balanço patrimonial e demonstrações financeiras (mov. 125.2/14). A gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ainda que se presuma como verdadeira alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), o mesmo não se aplica à pessoa jurídica, que deve comprovar, de maneira minuciosa, a absoluta precariedade e ausência de valores suficientes para o pagamento das despesas processuais. Com efeito, observa-se dos balanços que a parte findou o exercício de 2021 em prejuízo líquido de R$ 6.733.839,01, e o exercício de 2022 em prejuízo líquido de R$ 106.115.131,79, bem como reduzido caixa da parte no ano de 2022 – R$ 1.441.876,02, e redução do ativo de 2022 em comparação com o ano anterior, o que demonstram a problemática da saúde financeira da parte. Nesse sentido, assim já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ – PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0023234-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 03.09.2020) “1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, V, DO CPC E SÚMULA 568/STJ. DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, UMA VEZ QUE O RECURSO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A JUSTIÇA GRATUITA E A PARTE REQUERIDA NÃO FOI CITADA NA ORIGEM. ENUNCIADO N.° 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 Em substituição ao Cargo Vago – Quinto Constitucional 2 – 19ª Câmara Cível. Página 1 de 9 (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0068440-61.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 10.11.2022) Sendo assim, atendidos os pressupostos legais, impõe-se DEFERIR o benefício da justiça gratuita à COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, sem, contudo, atribuir efeito retroativo para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais já determinadas aos autos. Nesse sentido assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ. A eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição de recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso". (STJ, EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, jul. 24.6.2014, DJe 1.8.2014). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. (...) 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. (...)" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR em REsp 2018/0134781-4, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23/05/2019). Sendo assim, à Secretaria para que promova as anotações necessárias. 2. No mais, intime-se o autor para que cumpra com o ato ordinatório de mov. 122. Prazo de 15 dias. 3. Após, tornem-se conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:32
Gratuidade da Justiça
21/08/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:28
Confirmada
19/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:02
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Confirmada
20/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002229-07.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002229-07.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): Adilson de Souza Travasse Vanusa Valentim da Trindade Travasse 1.Emita-se guia para para o cumprimento do mandado de constatação e reintegração pelo Sr. Oficial de Justiça, com a observância da Lei Estadual nº 6888/77. 2. Após, intime-se a parte autora para o pagamento. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 101.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 14:06
Mero expediente
05/12/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 01:04
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:33
Confirmada
19/07/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:22
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Confirmada
27/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:25
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002229-07.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002229-07.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): Adilson de Souza Travasse Vanusa Valentim da Trindade Travasse 1. Nos termos do art. 109, §3º, do CPC, "estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Dessa forma, admissível a expedição de mandado de reintegração com efeitos da sentença erga omnes, ou seja, poderá atingir os atuais ocupantes (sucessores, adquirentes ou cessionários) do imóvel sem, contudo, afastar eventual oposição fundada. A propósito, assim lecionam NELSON NERY Jr. e ROSA MARIA DE ANDRADE: “Os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, incluído aqui o alienante da coisa ou direito litigioso, atingirão todos os adquirentes. Se houver cadeia sucessiva de alienações, todos os adquirentes serão atingidos pela sentença. Não há necessidade de citação do adquirente da coisa litigiosa, devendo ser aplicado ao caso o CPC/1973 42 § 3º, [CPC 109 § 3º] (RTJ 104/844). ‘Todos os pesos eficaciais da sentença, mesmo o de executividade, alcançam o sucessor’ (...)” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pág. 504). Nesse sentido assim já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM RELAÇÃO A EVENTUAIS TERCEIROS OCUPANTES DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DECORRE DA RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DA APELANTE QUE NÃO É AFETADO PELA EVENTUAL POSSE DE TERCEIROS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de reintegração de posse, ao contrário de se tratar de medida autônoma, é decorrente do pedido de rescisão contratual, afigurando-se possível portanto, o direito da agravante. 2. Diante de eventual condição de terceiro estar ocupando o imóvel, objeto do contrato, a este caberá propor a medida cabível para defender sua posse.”(TJPR, 6ª C.Cível, AC 1315751-2, Rel. Prestes Mattar, julg. 02.06.2015). “É certo que, segundo o disposto no artigo 42, § 3º, do Código de Processo Civil, em se tratando de aquisição de coisa ou direito litigioso, ‘a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário ‘.
Trata-se de medida que visa a um só tempo estabilizar a demanda e impedir o engessamento do comércio jurídico, permitindo que os bens objeto de ações judiciais possam continuar a ser negociados de modo a cumprir a sua função social.” (STJ, REsp 1.458.741/GO, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/04/2015). Assegura-se, portanto, eficácia erga omnes à sentença de reintegração, sem ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, porquanto a extensão dos efeitos a terceiros que, cientes da aquisição de imóvel litigioso, visa atender a função social de imóvel destinado à moradia popular. Todavia, como cautela deste Juízo a fim de constatar não somente exercício da posse de terceiro mas, sobretudo, ciência inequívoca da condição de adquirente ou cessionário de imóvel litigioso, deverá o Oficial de Justiça certificar tais circunstâncias antes do cumprimento da ordem, com devolução do mandado para análise e providências se ocupado por terceiro. 2. Expeça-se mandado de constatação e reintegração. 3. Outrossim, esclareço desde já que o caso não se amolda a quaisquer das hipóteses expressamente mencionadas na medida cautelar da ADPF 828/DF, não se tratando de caso de ocupação coletiva, tampouco de despejo liminar, posto que já há sentença, motivo pelo qual deixo de suspender o feito com base na mencionada ADPF. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 21:15
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 21:14
deferimento
27/01/2022, 21:53
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 01:00
Reativação
04/11/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 08:53
Definitivo
13/11/2020, 13:06
Documento (Informações)
12/11/2020, 17:12
Remessa (em diligência)
23/10/2020, 13:49
Documento (Certidão)
23/10/2020, 13:49
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:50
Ato ordinatório
22/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:42
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:42
Remessa (em diligência)
19/05/2020, 09:41
Trânsito em julgado
19/05/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2020, 19:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:30
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 10:49
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 10:49
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 10:48
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 11:11
Procedência
13/06/2019, 20:05
Conclusão (para julgamento)
05/09/2018, 14:29
Mero expediente
04/09/2018, 15:45
Conclusão (para julgamento)
14/08/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 03:09
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 18:21
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 18:21
Entrega em carga/vista
21/06/2018, 18:20
Documento (Certidão)
21/06/2018, 18:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 17:35
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 10:42
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:10
Remessa (em diligência)
11/04/2018, 14:26
Documento (Certidão)
11/04/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:57
deferimento
05/04/2018, 18:14
Conclusão (para decisão)
05/04/2018, 10:09
Documento (Certidão)
04/04/2018, 16:44
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:01
Decurso de Prazo
27/01/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 11:03
Expedição de documento (Carta)
11/10/2017, 12:28
Expedição de documento (Carta)
11/10/2017, 12:27
Ato ordinatório
12/07/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 13:26
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 14:21
deferimento
31/05/2017, 18:40
Conclusão (para decisão)
31/05/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)