Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 13:09
Confirmada
14/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037035-51.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037035-51.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$108.002,70 Autor (s): RODOLFO POLIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, 02 de dezembro de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:22
Pagamento integral do débito
02/12/2025, 18:44
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 09:54
Ato ordinatório
20/11/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 13:09
Confirmada
14/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037035-51.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037035-51.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$108.002,70 Autor (s): RODOLFO POLIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, 02 de dezembro de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:22
Pagamento integral do débito
02/12/2025, 18:44
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 09:54
Ato ordinatório
20/11/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:53
Confirmada
19/11/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:47
Documento (Certidão)
13/11/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2025, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 17:01
Documento (Certidão)
11/11/2025, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:49
Confirmada
05/11/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 09:24
Confirmada
20/10/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
09/10/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:26
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 13:25
Confirmada
03/10/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:05
Documento (Certidão)
03/10/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 15:08
Confirmada
24/09/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:27
Documento (Certidão)
24/09/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:28
Confirmada
02/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:17
Confirmada
04/03/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:37
Por decisão judicial
05/02/2024, 14:18
Documento (Certidão)
05/02/2024, 14:18
Confirmada
05/02/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:58
Confirmada
17/11/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:43
Documento (Certidão)
13/11/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:12
Confirmada
18/05/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:29
Confirmada
16/05/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:18
Documento (Certidão)
15/05/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:57
Documento (Certidão)
21/03/2023, 14:45
Confirmada
21/03/2023, 14:43
Ato ordinatório
14/03/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:20
Confirmada
08/03/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:43
Documento (Certidão)
07/03/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:19
Documento (Certidão)
07/03/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037035-51.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0037035-51.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$108.002,70 Autor (s): RODOLFO POLIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Proceda-se conforme o requerido pela parte autora no evento 214.1. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
24/02/2023, 00:00
Mero expediente
22/02/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 08:29
Confirmada
28/11/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:19
Documento (Certidão)
23/11/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:42
Confirmada
02/08/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:31
Confirmada
01/08/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 22:42
Confirmada
25/07/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:48
Confirmada
13/06/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037035-51.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0037035-51.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$108.002,70 Autor (s): RODOLFO POLIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o contido no artigo 292, § 3º do CPC, ("O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.") determino que seja retificado o valor da causa de acordo com o proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, o valor apresentado pelo réu nos cálculos de execução invertida. 2. Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 186.1) com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos evento 185.3 e considerando que a totalidade do débito apurado excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, ficando autorizado desde já a expedição de RPV dos honorários sucumbenciais se estes não ultrapassarem o limite legal e houver requerimento neste sentido. 3. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 4. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para a elaboração da conta de custas processuais. 5. Após o retorno dos autos do Contador, intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestarem sobre os cálculos apresentados. 6. Em havendo concordância, ou decorrendo o prazo sem manifestação das partes, expeça-se o Precatório Requisitório anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, comunicando-se ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 07 de junho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:24
Outras Decisões
08/06/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037035-51.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0037035-51.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$108.002,70 Autor (s): RODOLFO POLIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 2. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar a conta de liquidação do crédito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Decorrido o prazo do item anterior e não sendo apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o réu para juntar o demonstrativo de cálculo. 4. Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 5. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 6. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 7. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 17 de maio de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 15:33
Confirmada
18/05/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:33
deferimento
17/05/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:30
Confirmada
02/05/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:12
Trânsito em julgado
28/04/2022, 10:12
Documento (Acórdão)
28/04/2022, 10:11
Recebimento
19/04/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0037035-51.2016.8.16.0021/3 Recurso: 0037035-51.2016.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): RODOLFO POLIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, amparado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação do artigo 86 da Lei 8.213/91, tendo em vista que o aresto combatido teria fixado a DIB do auxílio-acidente retroativamente, pois o auxílio-doença precedente cessou em 02/09/2013 e “a consolidação das lesões só ocorreu em 01/09/2015, praticamente 02 anos após o término da benesse temporária” (mov. 1.1). Aduz, portanto, que o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, eis que ausente requerimento administrativo. Quanto ao termo inicial do benefício, constou no aresto impugnado (0037035-51.2016.8.16.0021 - Ref. mov. 57.1): “A documentação acostada aos autos mostra o recebimento de um auxílio-doença previdenciário NB-/601.831.260-7, de 17.05.2013 a 02.09.2013 (cf. CNIS de31M.25.3).No laudo pericial constou que o autor apresenta redução da capacidade laboral no percentual de 30% desde 01.09.2015, com a evolução da artrose lombar (resposta aos quesitos “i” e “j”), mas afirma também que entre a data de cessação do benefício na seara administrativa e a realização da perícia judicial já havia redução da capacidade laborativa (resposta ao quesito “k” – M.26.1). Portanto, escorreita a fixação do termo inicial de concessão do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior (03.09.2013), em conformidade como REsp 1.729.555/SP (Tema 862). Vale anotar, ainda, que “a demora no ajuizamento da ação para postular a concessão de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença acidentário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração – como no caso – não afasta a observância da regra imposta pelo art. 86, §2º da Lei 8213/91, trazendo como efeito apenas a prescrição quinquenal das parcelas do benefício vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, na forma da Súmula 85/STJ”(excerto do acórdão do REsp 1.729.555-SP).No caso ora sob exame, porém, não há que se falar em prescrição quinquenal de parcelas do benefício, pois a ação previdenciária foi ajuizada em 11.11.2016, e o benefício anterior cessou em 02.09.2013.” Assim, verifica-se que o acórdão seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob a égide dos recursos repetitivos quando do julgamento do REsp nº 1.729.55/SP (Tema nº 862), nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021. Sem os destaques no original). Impõe-se, assim, a aplicação da regra inscrita no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aplicando-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR66E
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível e Reexame Necessário NPU 0037035-51.2016.8.16.0021 1. Esta Corte promoveu o julgamento parcial do feito, em virtude da suspensão ordenada pelo STJ REsp 1.729.555/SP – Tema 862/STJ (Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, §2º da Lei 8213/91). O aludido Recurso Especial Repetitivo foi julgado recentemente (REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021). Não subsistindo mais motivo para a suspensão do feito, avoquei os autos. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do julgamento do Tema 862/STJ, querendo, no prazo de 5 dias. 3. Por fim, voltem para a retomada do julgamento alusivo à parte anteriormente sobrestada. Curitiba, 28 de julho de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
30/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037035-51.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0037035-51.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$108.002,70 Autor (s): RODOLFO POLIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo e cautelas legais, conforme requerido no evento 169.2 Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 27 de julho de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
29/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2021, 12:59
Mero expediente
27/07/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 13:52
Documento (Ofício)
27/07/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:59
Confirmada
25/07/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:57
Confirmada
16/07/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2021, 00:34
Por decisão judicial
07/12/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:56
Confirmada
04/12/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:49
Confirmada
02/12/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:40
Mero expediente
23/11/2020, 06:50
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 05:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:22
Mero expediente
22/09/2020, 13:50
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 22:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:30
Mero expediente
10/07/2020, 16:09
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:07
Mero expediente
29/04/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:25
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:51
Mero expediente
16/04/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 10:22
deferimento
03/04/2020, 14:37
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 01:01
Trânsito em julgado
02/04/2020, 16:07
Documento (Acórdão)
02/04/2020, 16:06
Recebimento
02/04/2020, 14:12
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 11:09
Petição (Contra-razões)
04/06/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 17:17
Documento (Certidão)
20/05/2019, 17:16
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:03
Procedência
27/03/2019, 09:07
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 14:13
Ato ordinatório
03/07/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 11:20
Ato ordinatório
15/05/2018, 01:04
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2018, 13:38
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 15:56
Documento (Certidão)
21/03/2018, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:43
Julgamento em Diligência
07/02/2018, 16:46
Conclusão (para julgamento)
29/01/2018, 11:42
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 08:55
Entrega em carga/vista
23/01/2018, 12:01
Petição (Alegações finais)
23/01/2018, 11:34
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 11:26
Documento (Certidão)
01/11/2017, 11:26
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:08
Mero expediente
19/10/2017, 17:41
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 13:53
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2017, 14:56
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 11:05
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 18:11
Documento (Ofício)
06/06/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2017, 14:50
Documento (Certidão)
11/05/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 13:50
Documento (Certidão)
11/05/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 15:35
Petição (Contestação)
11/01/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 16:29
Expedição de documento (Carta)
12/12/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 14:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 12:35
deferimento
28/11/2016, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/11/2016, 12:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 11:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)