Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:38
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2023, 20:01
Trânsito em julgado
22/06/2023, 16:04
Confirmada
22/06/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 06:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 15:17
Entrega em carga/vista
20/06/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:16
Confirmada
15/06/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002471-93.2003.8.16.0185 I – Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o levantamento dos depósitos efetuados nos autos, observando-se o requerido no mov. 137.1, item 1.1 e 1.2. II – Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. III – Intime-se. Curitiba, 13 de junho de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:49
Outras Decisões
14/06/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 06:58
Confirmada
26/05/2023, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Processo nº: 0002471-93.2003.8.16.0185 Exequente(s): PEREIRA RODRIGUES & SAMPAIO, MONTAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): QG FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Vistos etc. Ante a satisfação da obrigação, MOV. 124, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o levantamento dos depósitos efetuados nos autos, observando o requerido no mov. 124.1, item 2. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 24 de maio de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 12:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2023, 13:26
Depósito de Bens/Dinheiro
24/05/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:42
Ato ordinatório
19/05/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 21:39
Depósito de Bens/Dinheiro
25/04/2023, 08:30
Ato ordinatório
12/04/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002471-93.2003.8.16.0185 I – Converto o feito em diligência. II – Considerando-se a existência de acordo, mov.103, com pedido expresso para suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo, suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias com fulcro nos artigos 190, 313, II e 922 do CPC[1]. III – Decorrido o prazo, sobre o prosseguimento do feito diga o exequente em 05 (cinco) dias. IV – Então voltem os autos conclusos. V – Int. Curitiba, 05 de abril de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, 'B', DO CPC. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO EXPRESSO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 313, II, C/C ARTS. 190 E 922, TODOS DO CPC. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO. PREVALÊNCIA DA SUSPENSÃO CONVENCIONADA PELAS PARTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010650-26.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2021).
12/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2023, 19:05
Julgamento em Diligência
05/04/2023, 13:52
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:40
Confirmada
24/03/2023, 16:29
Depósito de Bens/Dinheiro
22/03/2023, 08:30
Ato ordinatório
16/03/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002471-93.2003.8.16.0185 I – Contados, voltem os autos conclusos para sentença. II – Int. Curitiba, 01 de março de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
14/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/03/2023, 13:52
Outras Decisões
01/03/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002471-93.2003.8.16.0185 I – Considerando o contido ao mov.103, intime-se a executada para que se manifeste em 05 (cinco) dias. II – Após, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 27 de fevereiro de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
01/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:25
Outras Decisões
28/02/2023, 11:18
Depósito de Bens/Dinheiro
27/02/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 01:03
Ato ordinatório
17/02/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:02
Confirmada
17/02/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002471-93.2003.8.16.0185 I – Diante do falecimento do representante legal do executado, noticiado em mov.98, intime-se o exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. II – Após, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 14 de fevereiro de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:43
Outras Decisões
14/02/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:17
Confirmada
23/12/2022, 00:12
Documento (Informações)
13/12/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:05
Remessa (em diligência)
12/12/2022, 16:04
Ato ordinatório
12/12/2022, 15:59
Ato ordinatório
12/12/2022, 15:59
Ato ordinatório
12/12/2022, 15:58
Evolução da Classe Processual (Renúncia de mandato)
12/12/2022, 15:57
Trânsito em julgado
12/12/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002471-93.2003.8.16.0185 I – Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito (mov. 81) acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do CPC. II – Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525 do CPC. III – Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E. TJPR). IV – Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud. V – Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (artigo 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. VI – Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. VII – Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. VIII – Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. IX – Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de novembro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Mero expediente
07/12/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
27/11/2022, 15:40
Confirmada
01/11/2022, 00:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/10/2022, 23:37
Entrega em carga/vista
21/10/2022, 14:38
Documento (Certidão)
28/09/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:09
Recebimento
28/07/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002471-93.2003.8.16.0185/2 Recurso: 0002471-93.2003.8.16.0185 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Requerente(s): QG FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Requerido(s): PEREIRA RODRIGUES & SAMPAIO, MONTAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS NIENKOTTER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA MASSA FALIDA TECNOFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS REFORCADOS LTDA Declaro a deserção do recurso especial, visto que a parte recorrente, embora regularmente intimada, não realizou o devido preparo, mesmo após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão do prazo de cinco dias para sua regularização (despacho de mov. 28.1), renunciando ao prazo concedido (mov. 31). A orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Indeferida a gratuidade da justiça requerida e intimada a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, não o comprova no prazo fixado, o recurso especial não deve ser conhecido em virtude da sua deserção. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1819614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021). Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficência. Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). - Destaquei.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002471-93.2003.8.16.0185/2 Recurso: 0002471-93.2003.8.16.0185 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Requerente(s): QG FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Requerido(s): PEREIRA RODRIGUES & SAMPAIO, MONTAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS NIENKOTTER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA MASSA FALIDA TECNOFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS REFORCADOS LTDA Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido na petição de mov. 26.1, pois a parte não apresentou nenhuma justificativa lastreada documentalmente que autorize sua concessão. Sendo assim, considerando o transcurso do prazo estabelecido no despacho de mov. 23.1 para juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na petição recursal e, nos termos do artigo do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, concedo à parte o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo. Para tanto, deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021; - R$ 202,89 (duzentos e dois reais e oitenta e nove centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento das custas do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 2/2017, alterado pelo art. 1º da STJ/GP nº 01, de 26 de janeiro de 2021. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002471-93.2003.8.16.0185/2 Recurso: 0002471-93.2003.8.16.0185 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Requerente(s): QG FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Requerido(s): PEREIRA RODRIGUES & SAMPAIO, MONTAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS NIENKOTTER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA MASSA FALIDA TECNOFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS REFORCADOS LTDA QG FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. interpôs recurso especial requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que “não está em condições arcar com as custas processuais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades”. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “Para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (REsp 1756557/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). Dessa forma, em obediência à regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Recorrente para que apresente documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pleiteada na petição recursal. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR43
07/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002471-93.2003.8.16.0185/2 Recurso: 0002471-93.2003.8.16.0185 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Requerente(s): QG FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Requerido(s): NIENKOTTER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA MASSA FALIDA TECNOFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS REFORCADOS LTDA Defiro o pedido de mov. 13.1. Sendo assim, intime-se a parte interessada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
01/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 09:06
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 18:33
Ato ordinatório
21/07/2020, 18:31
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:40
Entrega em carga/vista
07/07/2020, 14:36
Petição (Contra-razões)
29/06/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:35
Mero expediente
01/06/2020, 11:03
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2020, 19:30
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 12:33
Mero expediente
02/10/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 15:02
Entrega em carga/vista
29/03/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 17:27
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:36
Procedência em Parte
12/02/2019, 15:55
Conclusão (para julgamento)
22/01/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)