Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008038-07.2019.8.16.0004/1 Recurso: 0008038-07.2019.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA Município de Curitiba/PR Requerido(s): BAZZA CONTABILIDADE SS MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alega em suas razões a inexistência de direito ao recolhimento do ISS de forma fixa, pois “No Município de Curitiba, com a edição da Lei Complementar nº 40/2001, com fundamento no artigo 9º, § 3º do Decreto-Lei nº 406/68, às sociedades de profissionais foi concedido direito à tributação diferenciada, conforme critérios” (fl. 06) e que “Na legislação de regência não há possibilidade de se deferir o direito à tributação fixa no período almejado pela Recorrida” (fl. 12 – mov. 1.1, Pet 1). Quanto ao caso dos autos, decidiu o Colegiado: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTAÇÃO DE ISS FIXO À SOCIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. SENTENÇA QUE CONCEDE A ORDEM. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. EMPRESA IMPETRANTE QUE DEMONSTROU TER PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A TRIBUTAÇÃO DO ISS FIXO (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2001). AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL AOS SÓCIOS DA EMPRESA DE INTEGRAREM OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENNTEÇA INCLUSIVE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (...) No presente caso, o mérito recursal suscita à análise da questão acerca da suposta afronta a direito líquido e certo do impetrante/apelado, que teve por indeferido, em sede administrativa, o pedido de enquadramento de ISSQN Fixo referentes ao período de 2017 e 2018, após a constituição da nova sociedade (Procedimento Administrativo n.º 01-045039/2017), sendo deferido pelo Fisco Municipal apenas os de 2019. Com efeito, a empresa (Bazza Contabilidade SS), ora recorrida, atua no ramo contábil desde abril de 2017, tendo como sócios os Srs. Celio Miguel Bazzaneze e Vinícius Bazzanese. A criação da sobredita empresa, por sua vez, ocorreu após a dissolução da empresa MGB Contabilidade e Auditoria S/S, onde eram sócios os Srs. Celio Miguel Bazzaneze e Hélcio Carlos Gomes (encerramento das atividades em março de 2017), ocasião em que a carteira de clientes foi dividida entre os respectivos sócios, de modo que passaram a prestarem os serviços por meio de suas novas sociedades constituídas. Como é cediço, para o reconhecimento do regime de ISS Fixo se faz necessário o preenchimento de determinados requisitos, cujos quais encontram-se positivados na Lei Complementar Municipal n° 40/2001: (...) E, no caso em testilha, tenho que a apelada reuniu todas as condições necessárias para o enquadramento da empresa ao ISS Fixo, referentes aos exercícios 2017 e 2018. Isso porque, como bem destacado em manifestação pelo I. Procurador de Justiça Dr. Adolfo Vaz da Silva (seq. 15.1-TJ), “os motivos que levaram ao indeferimento administrativo ao enquadramento no período pretendido (exercícios de 2017 e 2018) se mostraram contrários a própria redação normativa, seja pela ausência de vedação legal aos sócios da empresa, que busca a inclusão no regime de ISS fixo integrarem outras pessoas jurídicas, seja pela não comprovação da existência de grupo econômico, já que o próprio fisco reconheceu a inexistência de elementos a sua caracterização: (...) Por fim, no que importa, transcrevo excertos da bem lançada sentença recorrida (seq. 60.1): (...) Desta feita, não vejo óbice para o deferimento do ISS Fixo em relação aos exercícios de 2017 e 2018 à recorrida, seja pela ausência de vedação legal aos sócios da empresa, que busca a inclusão no regime de ISS fixo integrarem outras pessoas jurídicas, seja pela não comprovação da existência de grupo econômico, já que o próprio fisco municipal reconheceu a inexistência de elementos a sua caracterização. Por fim, cumpre salientar que, apesar do não provimento do recurso, se revela descabida a fixação de honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida em remédio constitucional de mandado de segurança, nos termos da súmula 105 do STJ, 512 do STF e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Em conclusão, entendo ser o caso manter a bem lançada sentença monocrática ora recorrida, que concedeu a segurança, com vistas a declarar o direito de enquadramento da impetrante/recorrida ao ISS fixo nos períodos de 2017 e 2018, com a anulação da decisão administrativa de indeferimento do enquadramento do ISS fixo, inclusive em sede de remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença singular inclusive em sede de reexame necessário, nos termos do voto.” (Apelação Cível – mov. 31.1) De início, depreende-se que o recorrente deixou de indicar qual dispositivo de lei federal teria sido violado ou, então, sobre o qual teria recaído interpretação supostamente controvertida. Logo, o óbice sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”) impede, por analogia, a admissibilidade do recurso especial sob exame. Nesse sentido: “Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1806412/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022). Ainda que assim não fosse, o exame da questão, tal como enfrentada pela Câmara julgadora, exigiria a interpretação de normas de cunho local (Lei Complementar Municipal Nº 40/2001), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, diante do óbice contido na Súmula 280 Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, segundo a qual segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp 1329789/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53