Obrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
AINIDIR COSTA
CPF
Autor
AMALIA RAFFAELLI
CPF
Autor
APARECIDA LUZIA MAZER RUIZ
CPF
Autor
CECILIA MACEDO DIAS
Autor
CLERI APARECIDA BORGO DA SILVA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
FERNANDO LANZ
OAB/PR 101075·CPF·Representa: Autor
AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 59405·CPF·Representa: Autor
RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES
OAB/PR 13284·CPF·Representa: Autor
CAMILA SIMÕES MARTINS
OAB/PR 40227·CPF·Representa: Autor
VANDERLEI LANZ
OAB/PR 41217·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005477-49.2015.8.16.0004.
exequente: termo inicial da prescrição da execução a partir da intimação da certificação do trânsito em julgado – descabimento – certidão que apenas declara fenômeno processual já ocorrido, consistente no escoamento do prazo para insurgÊncia face à sentença ou acórdão – termo inicial da prescrição executória que deve ser a data do trânsito em julgado, que se opera automaticamente uma vez transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da prolação da decisão, pouco importando, para tanto, sua certificação nos autos – precedentes desta corte. caso concreto em que se passou mais de 5 (cinco) anos entre o julgamento da ação e a instauração da execução, configurando-se a prescrição. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002023-04.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.07.2020) [2] Art. 508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo, para interpor e para responder, será sempre de quinze (15) dias, correndo em cartório. [3] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. (...) (AgInt no AREsp n. 1.804.754/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.) (grifei)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005477-49.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.956.487,89 Polo Ativo(s): AINIDIR COSTA AMALIA RAFFAELLI APARECIDA LUZIA MAZER RUIZ CECILIA MACEDO DIAS CONCEIÇÃO MARIA PEREIRA REBOUÇAS Cleri Aparecida Borgo da Silva CÉLIA BRITO RODRIGUES CÉLIA MARIA BALDIM PELORI DIRCE CEREJA DOS SANTOS Hilda Germano Geremias IZABEL ZACARIAS DEL FIOL LAYDE VASCONCELLOS LOURDES TERESINHA BRIDI LUCILA DA SILVA NASCIMENTO Lourdes Soares Farias MARIA DELURDE BAVIA VANZELLA MARIA ELENA RAMALHO MARIA RITA GUIMARÃES DE ARAUJO MARIA TAMIKO YONEKURA MARIA ZELIA DA CUNHA PEREIRA MARILDA DE MIRANDA NADIR DALLAZEN PERINAZZO NEOLI LOPES CICARELLO OLECIA KOCODENIAK SNAK PEDRO OGAWA YARA MARIA BREDA HALUCH cynthia mara cubas pupulim maria delfina de mattos maria horikawa sampaio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. Chamo o feito à ordem. 1. Do cumprimento de sentença com relação à obrigação de fazer Considerando a manifestação da parte exequente (mov. 292.1), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO, por sentença, o presente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Do cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar O pedido de cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar foi apresentado ao mov. 275.1 e foi recebido ao mov. 297.1. O Estado apresentou impugnação, alegando prescrição da pretensão executória e excesso de execução de R$ 253.919,53, devendo ela prosseguir pelo valor de R$ 2.702.568,36 (mov. 310.1). Os exequentes manifestaram-se pela inocorrência de prescrição, em virtude da aplicação do Tema 880 do STJ e alegaram que não foi identificado o pagamento alegado pelo Estado, requerendo complementação de documentação (mov. 314.1). Os autos foram remetidos ao contador judicial, que apresentou informação ao mov. 335.1. Com relação à prejudicial de prescrição da pretensão executória, defende o impugnante que, ao ingressar com o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar apenas em 2021 (mov. 275.1), já havia transcorrido mais de 5 anos do trânsito em julgado da decisão, estando prescrita a pretensão executória. In casu, percebo que o impugnante foi condenado ao pagamento das diferenças obtidas entre os valores incorporados e os que deveriam ter sido incorporados com base na lei 103/2004, ante o reconhecimento do direito dos substituídos a receber a média das aulas extraordinárias, nos termos da sentença dos autos 0003664-36.2005.8.16.0004 (mov. 1.7, fls. 37 dos autos originais), tendo sido mantida a sentença no âmbito do Tribunal de Justiça (mov. 1.4, fls.27 dos autos originais). Foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário Interposto, (mov.1.5 pag 30/84 autos originais), bem como ao agravo regimental (mov.1.5pag 106) tendo sido publicado em 28/08/2012 com trânsito em julgado certificado na data de 10.09.2012 (mov. 1.5 fls. 111 do PDF dos autos originais). Sabe-se que o prazo prescricional para promover a execução do julgado é o mesmo da ação de conhecimento, conforme orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo quinquenal em razão de se tratar de Fazenda Pública, conforme orientação do art. 1° do Decreto 20.910/32”. Ultrapassada essa premissa inicial, no caso em testilha, percebo que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença com relação a obrigação de PAGAR tão somente em 24/02/2021 (mov. 275.1), isto é, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo judicial, o que ocorreu em 10.09.2012. Explico. Acerca da matéria, a atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340444/RS, assentou entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. Assim é firme a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÚNICO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) 3. No caso em exame, a Corte regional, ao analisar os fólios processuais, observou que "o Juízo determinou que, primeiro, fosse implementado o percentual de reajuste (obrigação de fazer), restando pendentes discussões sobre os critérios de cálculo essenciais para aefetivação da obrigação de pagar". 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.045.086/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Esse entendimento, conforme consta na decisão proferida pela Corte Especial do Superior de Tribunal de Justiça, somente pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação, peculiaridade que não ocorreu no caso dos autos. No caso em testilha, verifica-se que o exequente, por meio do órgão de representação de classe, promoveu o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de fazer em 18/02/2013, nos autos da ação coletiva n. 0003664-36.2005.8.16.0004 (mov. 1.5, p. 121 do PDF), ao passo que os exequentes promoveram o cumprimento de sentença de obrigação de fazer INDIVIDUALIZADO em 03/09/2015. Por outro lado, conforme ressaltado alhures, os exequentes promoveram o cumprimento de sentença de obrigação de PAGAR tão somente em 24/02/2021 (mov. 275.1), isto é, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo judicial, o que ocorreu em 10.09.2012. A mera alegação de que far-se-ia imperiosa a juntada de fichas financeiras para fins de liquidação do julgado, no que tange à obrigação de pagar quantia certa, por si só, não é interruptiva do prazo prescricional, consoante tese fixada por meio do tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Nesse ponto, igualmente não se desconheça que o Superior Tribunal de Justiça tenha modulado os efeitos da decisão proferida no âmbito do Tema 880 (“Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”.), extrai-se dos autos o Estado do Paraná não foi provocado, anteriormente ao decurso do prazo prescricional, à apresentar quaisquer documentos entendidos como necessários para apuração do valor do crédito de todas os beneficiários do título executivo judicial. Isto porque, conforme já exaustivamente explanado, não há que se confundir o cumprimento de obrigação de fazer com o requerimento de juntada dos documentos necessários à liquidação da obrigação de pagar, o que não ocorreu tempestivamente nos autos. Como já dito, a obrigação de fazer oriunda do título exequendo tinha como objetivo “a implantação em folha de pagamento das aulas extraordinárias devidamente calculadas na forma determinada na Lei Complementar 103/2004”. É dizer, não se cuida da mera reunião de documentos e feitura dos cálculos correlatos capaz de justificar a aplicabilidade do julgado no caso dos autos. Admitir tal premissa seria permitir extenso prejuízo ao executado, imputando-lhe o cumprimento de pretensão já atingida pela prescrição. A propósito, é importante dizer, o caso analisado no acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.336.026 (tema 880/STJ) debruçou-se, exclusivamente, sobre a necessidade de apresentação de fichas financeiras, afastando-se da obrigação de fazer prevista no título executivo judicial objeto dos autos. Em complementação, no julgamento dos Embargos de Declaração, em que foi debatida a aplicação da tese firmada sobre a dita excepcionalidade do microssistema do processo coletivo, evidenciou o ministro Og Fernandes (relator): Os casos de ações que contêm grande número de substituídos não se reportam às hipóteses de condenações genéricas, isto é, não demandam procedimento de liquidação, dependendo de meros cálculos, não podendo a parte invocar a aplicação de precedentes que se dirigem a situações diferenciadas. Por fim, nem se avente suposta dificuldade para acertamento de cálculos exequendos, porque a parte que ingressa com demandas, em especial de servidores públicos, não pode afirmar: a) ser impossível ou de difícil operação identificar os beneficiários (porque todos têm registro, situação essa que deve ser conhecida da associação ou sindicato substituto processual); b) que os dados vencimentais são "sigilosos" ou impossíveis de obtenção, visto que todo servidor recebe, mensalmente, com seu salário, o respectivo contracheque e, caso não mais o tenha, pode obtê-lo na repartição. De fato, ainda que o servidor não cumpra com o seu ônus de guarda de tal documentação, basta que, antes de ingressar com demandas desse tipo, tenha a cautela de solicitar as respectivas fichas financeiras e juntá-las aos autos. O que não pode ocorrer – e é disso que se trata aqui – é a parte transferir todo esse ônus para o Poder Judiciário ou o ente público devedor. Por isso, a lei, de forma correta, diz que o juiz "poderá requisitar". Admitir o contrário é supor que um ônus fácil de ser suportado pelo autor da ação (coligir a documentação necessária e constante dos seus próprios registros funcionais) venha a ser considerado algo impossível ao causídico e à parte que representa os interesses na demanda. Assim como é direito do advogado perceber o resultado do êxito no feito, diante da sucumbência que tiver sido verificada, é mínimo o seu dever de bem instruir o processo, seja para facilitar o julgamento da demanda de conhecimento, seja para que, no âmbito já da execução, não haja maiores percalços na feitura da conta. Enfim, descabida a alegação de omissão suscitada pela parte embargante, porque as premissas firmadas neste aresto somente não se aplicam aos processos que demandam liquidação típica prevista no Código de Processo Civil, e não quando se cuida de mera reunião de documentos e feitura dos cálculos correlatos, desde que não se tenha dúvida da extensão dos danos e, mais ainda, a quem atribuir a condição de beneficiário. (...) 8) A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada – nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária –, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9) A responsabilidade primária pela juntada das fichas financeiras e dos cálculos correlatos é da parte exequente, e a requisição de documentos pelo magistrado é facultativa ("poderá requisitar"), uma vez que se trata de fichas financeiras e documentos respectivos, de conhecimento do próprio servidor, substituído no processo, a quem compete diligenciar no seu respectivo órgãRo público, com o ônus de instruir a sua entidade de representação de classe, autora da demanda. 10) Os efeitos deste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. Dizendo de outro modo, a “juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução” de que trata a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com a obrigação de implantação em folha de pagamento das aulas extraordinárias determinada na Lei Complementar 103/2004, requerida pelos exequentes e definida no dispositivo sentencial. Logo, o simples requerimento de cumprimento de sentença com relação à obrigação de fazer não é capaz de justificar a aplicação do Tema 880/STJ na hipótese ou, ainda, interromper a fluência do prazo prescricional relativamente à obrigação de pagar. No mesmo sentido os precedentes o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N° 20.910/1932. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA Nº 880 DO E. STJ. INICIATIVA DE COBRAR O CRÉDITO E REQUERER AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS A ESSE OBJETIVO QUE CABE AO CREDOR. INAÇÃO QUE DÁ ENSEJO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO EFEITO TEMPORAL DA DECISÃO PROLATADA NO EDCL NO RESP 1336026/PE. PRETENSÃO EXORDIAL QUE, DE FATO, ENCONTRA-SE TOCADA PELA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000500-04.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.10.2024). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO (RPPS). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RELACIONADA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUE FLUEM PARALELA E INDEPENDENTEMENTE UM DO OUTRO. PRECEDENTES DO STJ. CASUÍSTICA: TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO CONDICIONOU A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA À PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FINANCEIROS PELO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: 18.09.2006 - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, DESDE LOGO, PELO CREDOR. FICHAS FINANCEIRAS PRESCINDÍVEIS. TEMA 880/STJ. DETERMINAÇÃO JUIDCIAL DA PROPOSITURA DOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL QUE NÃO TIVERAM O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003833-95.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.10.2024) Portanto, transcorridos mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão exequenda e não havendo interrupção do prazo prescricional, imperioso o reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Dito isso, entendo prejudicada a impugnação a habilitação, litispendência e excesso de execução.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo em relação a cada crédito exequendo, individualmente considerado, com supedâneo no art. 85, § 2[, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto [1] Direito civil e processual civil. apelação cível. sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executória. apelação da parte
21/05/2026, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/02/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:02
Documento (Certidão)
08/08/2025, 15:29
Confirmada
08/08/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005477-49.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005477-49.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.956.487,89 Polo Ativo(s): AINIDIR COSTA (RG: 7897324 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.727.399-20) RUA CONSELHEIRO CORREA, 453 - PARANAGUÁ/PR AMALIA RAFFAELLI (RG: 860138 SSP/PR e CPF/CNPJ: 414.828.249-49) AV. SILVA JARDIM, 3733 AP. 12C - CURITIBA/PR APARECIDA LUZIA MAZER RUIZ (RG: 10243459 SSP/PR e CPF/CNPJ: 836.979.009-78) RUA ÁLVARO CABRAL, 827 - JUSSARA/PR CECILIA MACEDO DIAS (RG: 9922245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 361.933.999-68) RUA MARANHÃO, 628 - PARANAVAÍ/PR CONCEIÇÃO MARIA PEREIRA REBOUÇAS (RG: 16556840 SSP/PR e CPF/CNPJ: 280.155.339-53) RUA FRANCISCO DO NASCIMENTO, 1565 - PARANAVAÍ/PR Cleri Aparecida Borgo da Silva (RG: 10262291 SSP/PR e CPF/CNPJ: 809.159.229-91) RUA ANTONIO LOSSO, 1226 - GUARAPUAVA/PR CÉLIA BRITO RODRIGUES (RG: 2033804 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.950.559-04) RUA ESTADOS UNIDOS, 572 - ITAÚNA DO SUL/PR CÉLIA MARIA BALDIM PELORI (CPF/CNPJ: 174.643.079-68) AV. FELIPE CAMARÃO, 195 - NOVA ESPERANÇA/PR DIRCE CEREJA DOS SANTOS (RG: 8529612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.854.169-94) RUA JOÃO BARRINUOVO CESPEDE, 387 - TERRA RICA/PR Hilda Germano Geremias (RG: 910743 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.512.159-00) rua ANTONIO JOSÉ DA SILVA, 1544 - PARANAVAÍ/PR IZABEL ZACARIAS DEL FIOL (RG: 15820462 SSP/PR e CPF/CNPJ: 697.929.689-20) RUA ASSIS CHATEAUBRIAND, 1560 - PARANAVAÍ/PR LAYDE VASCONCELLOS (RG: 6396739 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.285.129-68) RUA ENGENHEIRO BELTRÃO, 332 - JUSSARA/PR LOURDES TERESINHA BRIDI (RG: 6218512 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.964.829-04) RUA pARAIBA, S/N - PARANAVAÍ/PR LUCILA DA SILVA NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 559.480.909-06) RUA MARTLIM, 879 - CAMPO MOURÃO/PR Lourdes Soares Farias (RG: 1256836 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.274.639-68) RUA MARIA QUITÉRIA, 55 - FAXINAL/PR MARIA DELURDE BAVIA VANZELLA (RG: 5178800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.584.829-53) RUA RAFAEL PICOLI, 117 - CASCAVEL/PR MARIA ELENA RAMALHO (RG: 1100359 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.256.859-00) AV. ALOISIO LEONI, 701 - CURITIBA/PR MARIA RITA GUIMARÃES DE ARAUJO (RG: 10244617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.397.829-56) RUA LIBERO BADARÓ, S/N - JUSSARA/PR MARIA TAMIKO YONEKURA (RG: 9230343 SSP/PR e CPF/CNPJ: 929.988.879-53) RUA JOSÉ FRANCISCO, 130 - PARANAVAÍ/PR MARIA ZELIA DA CUNHA PEREIRA (RG: 6745890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 957.768.429-72) RUA DOMINGOS LUIZ SIQUEIRA, 210 - JABOTI/PR MARILDA DE MIRANDA (CPF/CNPJ: 233.416.379-15) RESIDENCIAL CONJ. VISCONDE RIO BRANCO, S/N BL.k, APTO. 9 - PARANAGUÁ/PR NADIR DALLAZEN PERINAZZO (RG: 20544309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.581.119-60) RUA GODOY, 961 - BRAGANEY/PR NEOLI LOPES CICARELLO (RG: 9034897 SSP/PR e CPF/CNPJ: 767.973.339-20) RUA MANOEL PEREIRA, 978 - PARANAGUÁ/PR OLECIA KOCODENIAK SNAK (CPF/CNPJ: 337.784.699-91) RUA RUI BARBOSA, 902 - PRUDENTÓPOLIS/PR PEDRO OGAWA (RG: 5417023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.893.149-34) RUA FLORIANO PEIXOTO, 670 - PARANAVAÍ/PR YARA MARIA BREDA HALUCH (RG: 11508367 SSP/PR e CPF/CNPJ: 253.451.419-91) RUA LAMENHA LINS, 1420 AP.22 - CURITIBA/PR cynthia mara cubas pupulim (RG: 11677312 SSP/PR e CPF/CNPJ: 414.306.709-91) RUA ALBINO SILVA, 83 - PARANAVAÍ/PR maria delfina de mattos (RG: 9641181 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.792.659-00) RUA MANOEL EUFRÁSIO, 650 AP.33 - CURITIBA/PR maria horikawa sampaio (RG: 459727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 843.070.059-53) RUA RIO DE JANEIRO, 500 - LOANDA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Conselheiro Laurindo, 561 12° andar - Centro - CURITIBA/PR PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) RUA INACIO LUSTOSA, 700 - CURITIBA/PR Vistos para decisão. Afasto a cobrança de custas em favor da parte exequente, mormente vencedora da demanda, devendo o ônus processual recair sobre a parte executada, ora sucumbente. Nesse sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE determinou a intimação dos exequentes para adiantarem o pagamento das custas para expedição do precatório requisitório.Ônus de arcar com o adiantamento das custas para expedição do precatório requisitório que deve recais sobre o Estado do Paraná – Acolhimento – Executado que restou vencido, de modo que deve arcar com as custas processuais, não devendo tal ônus recair sobre a parte exequente – Jurisprudência deste e. TJPR – Impossibilidade de observância da Lei Estadual nº 20.713/2021, visto que a r. sentença transitou em julgado anteriormente a vigência da norma – Aplicação do princípio da irretroatividade tributária – Reforma da r. decisão agravada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037932-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 18.09.2023). Nessa linha de intelecção, cumpre ao Estado do Paraná o pagamento da diligência processual, o qual, todavia, resta dispensado do pagamento, à luz da Lei Estadual 20.713/2021. Cumpra-se a decisão de seq. 322.1. Sem prejuízo, habilite-se o procurador de seq. 330. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005477-49.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005477-49.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.956.487,89 Polo Ativo(s): AINIDIR COSTA (RG: 7897324 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.727.399-20) RUA CONSELHEIRO CORREA, 453 - PARANAGUÁ/PR AMALIA RAFFAELLI (RG: 860138 SSP/PR e CPF/CNPJ: 414.828.249-49) AV. SILVA JARDIM, 3733 AP. 12C - CURITIBA/PR APARECIDA LUZIA MAZER RUIZ (RG: 10243459 SSP/PR e CPF/CNPJ: 836.979.009-78) RUA ÁLVARO CABRAL, 827 - JUSSARA/PR CECILIA MACEDO DIAS (RG: 9922245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 361.933.999-68) RUA MARANHÃO, 628 - PARANAVAÍ/PR CONCEIÇÃO MARIA PEREIRA REBOUÇAS (RG: 16556840 SSP/PR e CPF/CNPJ: 280.155.339-53) RUA FRANCISCO DO NASCIMENTO, 1565 - PARANAVAÍ/PR Cleri Aparecida Borgo da Silva (RG: 10262291 SSP/PR e CPF/CNPJ: 809.159.229-91) RUA ANTONIO LOSSO, 1226 - GUARAPUAVA/PR CÉLIA BRITO RODRIGUES (RG: 2033804 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.950.559-04) RUA ESTADOS UNIDOS, 572 - ITAÚNA DO SUL/PR CÉLIA MARIA BALDIM PELORI (CPF/CNPJ: 174.643.079-68) AV. FELIPE CAMARÃO, 195 - NOVA ESPERANÇA/PR DIRCE CEREJA DOS SANTOS (RG: 8529612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.854.169-94) RUA JOÃO BARRINUOVO CESPEDE, 387 - TERRA RICA/PR Hilda Germano Geremias (RG: 910743 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.512.159-00) rua ANTONIO JOSÉ DA SILVA, 1544 - PARANAVAÍ/PR IZABEL ZACARIAS DEL FIOL (RG: 15820462 SSP/PR e CPF/CNPJ: 697.929.689-20) RUA ASSIS CHATEAUBRIAND, 1560 - PARANAVAÍ/PR LAYDE VASCONCELLOS (RG: 6396739 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.285.129-68) RUA ENGENHEIRO BELTRÃO, 332 - JUSSARA/PR LOURDES TERESINHA BRIDI (RG: 6218512 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.964.829-04) RUA pARAIBA, S/N - PARANAVAÍ/PR LUCILA DA SILVA NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 559.480.909-06) RUA MARTLIM, 879 - CAMPO MOURÃO/PR Lourdes Soares Farias (RG: 1256836 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.274.639-68) RUA MARIA QUITÉRIA, 55 - FAXINAL/PR MARIA DELURDE BAVIA VANZELLA (RG: 5178800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.584.829-53) RUA RAFAEL PICOLI, 117 - CASCAVEL/PR MARIA ELENA RAMALHO (RG: 1100359 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.256.859-00) AV. ALOISIO LEONI, 701 - CURITIBA/PR MARIA RITA GUIMARÃES DE ARAUJO (RG: 10244617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.397.829-56) RUA LIBERO BADARÓ, S/N - JUSSARA/PR MARIA TAMIKO YONEKURA (RG: 9230343 SSP/PR e CPF/CNPJ: 929.988.879-53) RUA JOSÉ FRANCISCO, 130 - PARANAVAÍ/PR MARIA ZELIA DA CUNHA PEREIRA (RG: 6745890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 957.768.429-72) RUA DOMINGOS LUIZ SIQUEIRA, 210 - JABOTI/PR MARILDA DE MIRANDA (CPF/CNPJ: 233.416.379-15) RESIDENCIAL CONJ. VISCONDE RIO BRANCO, S/N BL.k, APTO. 9 - PARANAGUÁ/PR NADIR DALLAZEN PERINAZZO (RG: 20544309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.581.119-60) RUA GODOY, 961 - BRAGANEY/PR NEOLI LOPES CICARELLO (RG: 9034897 SSP/PR e CPF/CNPJ: 767.973.339-20) RUA MANOEL PEREIRA, 978 - PARANAGUÁ/PR OLECIA KOCODENIAK SNAK (CPF/CNPJ: 337.784.699-91) RUA RUI BARBOSA, 902 - PRUDENTÓPOLIS/PR PEDRO OGAWA (RG: 5417023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.893.149-34) RUA FLORIANO PEIXOTO, 670 - PARANAVAÍ/PR YARA MARIA BREDA HALUCH (RG: 11508367 SSP/PR e CPF/CNPJ: 253.451.419-91) RUA LAMENHA LINS, 1420 AP.22 - CURITIBA/PR cynthia mara cubas pupulim (RG: 11677312 SSP/PR e CPF/CNPJ: 414.306.709-91) RUA ALBINO SILVA, 83 - PARANAVAÍ/PR maria delfina de mattos (RG: 9641181 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.792.659-00) RUA MANOEL EUFRÁSIO, 650 AP.33 - CURITIBA/PR maria horikawa sampaio (RG: 459727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 843.070.059-53) RUA RIO DE JANEIRO, 500 - LOANDA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Conselheiro Laurindo, 561 12° andar - Centro - CURITIBA/PR PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) RUA INACIO LUSTOSA, 700 - CURITIBA/PR Vistos para decisão. Afasto a cobrança de custas em favor da parte exequente, mormente vencedora da demanda, devendo o ônus processual recair sobre a parte executada, ora sucumbente. Nesse sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE determinou a intimação dos exequentes para adiantarem o pagamento das custas para expedição do precatório requisitório.Ônus de arcar com o adiantamento das custas para expedição do precatório requisitório que deve recais sobre o Estado do Paraná – Acolhimento – Executado que restou vencido, de modo que deve arcar com as custas processuais, não devendo tal ônus recair sobre a parte exequente – Jurisprudência deste e. TJPR – Impossibilidade de observância da Lei Estadual nº 20.713/2021, visto que a r. sentença transitou em julgado anteriormente a vigência da norma – Aplicação do princípio da irretroatividade tributária – Reforma da r. decisão agravada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037932-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 18.09.2023). Nessa linha de intelecção, cumpre ao Estado do Paraná o pagamento da diligência processual, o qual, todavia, resta dispensado do pagamento, à luz da Lei Estadual 20.713/2021. Cumpra-se a decisão de seq. 322.1. Sem prejuízo, habilite-se o procurador de seq. 330. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
10/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
09/06/2025, 10:20
Outras Decisões
19/02/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:57
Confirmada
11/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 18:25
Documento (Certidão)
14/03/2024, 10:18
Confirmada
14/03/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005477-49.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005477-49.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.956.487,89 Polo Ativo(s): AINIDIR COSTA (RG: 7897324 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.727.399-20) RUA CONSELHEIRO CORREA, 453 - PARANAGUÁ/PR AMALIA RAFFAELLI (RG: 860138 SSP/PR e CPF/CNPJ: 414.828.249-49) AV. SILVA JARDIM, 3733 AP. 12C - CURITIBA/PR APARECIDA LUZIA MAZER RUIZ (RG: 10243459 SSP/PR e CPF/CNPJ: 836.979.009-78) RUA ÁLVARO CABRAL, 827 - JUSSARA/PR CECILIA MACEDO DIAS (RG: 9922245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 361.933.999-68) RUA MARANHÃO, 628 - PARANAVAÍ/PR CONCEIÇÃO MARIA PEREIRA REBOUÇAS (RG: 16556840 SSP/PR e CPF/CNPJ: 280.155.339-53) RUA FRANCISCO DO NASCIMENTO, 1565 - PARANAVAÍ/PR Cleri Aparecida Borgo da Silva (RG: 10262291 SSP/PR e CPF/CNPJ: 809.159.229-91) RUA ANTONIO LOSSO, 1226 - GUARAPUAVA/PR CÉLIA BRITO RODRIGUES (RG: 2033804 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.950.559-04) RUA ESTADOS UNIDOS, 572 - ITAÚNA DO SUL/PR CÉLIA MARIA BALDIM PELORI (CPF/CNPJ: 174.643.079-68) AV. FELIPE CAMARÃO, 195 - NOVA ESPERANÇA/PR DIRCE CEREJA DOS SANTOS (RG: 8529612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.854.169-94) RUA JOÃO BARRINUOVO CESPEDE, 387 - TERRA RICA/PR Hilda Germano Geremias (RG: 910743 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.512.159-00) rua ANTONIO JOSÉ DA SILVA, 1544 - PARANAVAÍ/PR IZABEL ZACARIAS DEL FIOL (RG: 15820462 SSP/PR e CPF/CNPJ: 697.929.689-20) RUA ASSIS CHATEAUBRIAND, 1560 - PARANAVAÍ/PR LAYDE VASCONCELLOS (RG: 6396739 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.285.129-68) RUA ENGENHEIRO BELTRÃO, 332 - JUSSARA/PR LOURDES TERESINHA BRIDI (RG: 6218512 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.964.829-04) RUA pARAIBA, S/N - PARANAVAÍ/PR LUCILA DA SILVA NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 559.480.909-06) RUA MARTLIM, 879 - CAMPO MOURÃO/PR Lourdes Soares Farias (RG: 1256836 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.274.639-68) RUA MARIA QUITÉRIA, 55 - FAXINAL/PR MARIA DELURDE BAVIA VANZELLA (RG: 5178800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.584.829-53) RUA RAFAEL PICOLI, 117 - CASCAVEL/PR MARIA ELENA RAMALHO (RG: 1100359 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.256.859-00) AV. ALOISIO LEONI, 701 - CURITIBA/PR MARIA RITA GUIMARÃES DE ARAUJO (RG: 10244617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.397.829-56) RUA LIBERO BADARÓ, S/N - JUSSARA/PR MARIA TAMIKO YONEKURA (RG: 9230343 SSP/PR e CPF/CNPJ: 929.988.879-53) RUA JOSÉ FRANCISCO, 130 - PARANAVAÍ/PR MARIA ZELIA DA CUNHA PEREIRA (RG: 6745890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 957.768.429-72) RUA DOMINGOS LUIZ SIQUEIRA, 210 - JABOTI/PR MARILDA DE MIRANDA (CPF/CNPJ: 233.416.379-15) RESIDENCIAL CONJ. VISCONDE RIO BRANCO, S/N BL.k, APTO. 9 - PARANAGUÁ/PR NADIR DALLAZEN PERINAZZO (RG: 20544309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.581.119-60) RUA GODOY, 961 - BRAGANEY/PR NEOLI LOPES CICARELLO (RG: 9034897 SSP/PR e CPF/CNPJ: 767.973.339-20) RUA MANOEL PEREIRA, 978 - PARANAGUÁ/PR OLECIA KOCODENIAK SNAK (CPF/CNPJ: 337.784.699-91) RUA RUI BARBOSA, 902 - PRUDENTÓPOLIS/PR PEDRO OGAWA (RG: 5417023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.893.149-34) RUA FLORIANO PEIXOTO, 670 - PARANAVAÍ/PR YARA MARIA BREDA HALUCH (RG: 11508367 SSP/PR e CPF/CNPJ: 253.451.419-91) RUA LAMENHA LINS, 1420 AP.22 - CURITIBA/PR cynthia mara cubas pupulim (CPF/CNPJ: 414.306.709-91) RUA ALBINO SILVA, 83 - PARANAVAÍ/PR maria delfina de mattos (RG: 9641181 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.792.659-00) RUA MANOEL EUFRÁSIO, 650 AP.33 - CURITIBA/PR maria horikawa sampaio (RG: 459727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 843.070.059-53) RUA RIO DE JANEIRO, 500 - LOANDA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Conselheiro Laurindo, 561 12° andar - Centro - CURITIBA/PR PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) RUA INACIO LUSTOSA, 700 - CURITIBA/PR 1. Analisando os autos, verifica-se que após promovido o cumprimento de sentença do valor principal (mov. 275.1), o Estado apresentou impugnação, alegando prescrição da pretensão executória e excesso de execução de R$ 253.919,53, devendo ela prosseguir pelo valor de R$ 2.702.568,36. Os exequentes manifestaram-se pela inocorrência de prescrição, em virtude da aplicação do Tema 880 do STJ e alegaram que não foi identificado o pagamento alegado pelo Estado, requerendo complementação de documentação (mov. 314.1). Pois bem, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, bem como da dúvida do juízo quanto aos cálculos apresentados, determino, excepcionalmente, remessa dos autos à contadoria para apresentar os cálculos do valor devido, de forma individual por credor, nos termos do título executivo judicial. 2. Após retorno da contadoria, intimem-se as partes para se manifestar. 3. Oportunamente, retornem conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 09:40
Outras Decisões
31/10/2023, 23:52
Conclusão (para decisão)
30/07/2023, 21:09
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:54
Confirmada
24/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005477-49.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005477-49.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.956.487,89 Polo Ativo(s): AINIDIR COSTA AMALIA RAFFAELLI APARECIDA LUZIA MAZER RUIZ CECILIA MACEDO DIAS CONCEIÇÃO MARIA PEREIRA REBOUÇAS Cleri Aparecida Borgo da Silva CÉLIA BRITO RODRIGUES CÉLIA MARIA BALDIM PELORI DIRCE CEREJA DOS SANTOS Hilda Germano Geremias IZABEL ZACARIAS DEL FIOL LAYDE VASCONCELLOS LOURDES TERESINHA BRIDI LUCILA DA SILVA NASCIMENTO Lourdes Soares Farias MARIA DELURDE BAVIA VANZELLA MARIA ELENA RAMALHO MARIA RITA GUIMARÃES DE ARAUJO MARIA TAMIKO YONEKURA MARIA ZELIA DA CUNHA PEREIRA MARILDA DE MIRANDA NADIR DALLAZEN PERINAZZO NEOLI LOPES CICARELLO OLECIA KOCODENIAK SNAK PEDRO OGAWA YARA MARIA BREDA HALUCH cynthia mara cubas pupulim maria delfina de mattos maria horikawa sampaio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Tendo em vista a petição e os documentos juntados aos movs. 314.1/314.2, em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se o Executado para que se manifeste no prazo de quinze dias. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação da impugnação juntada ao mov. 310.1. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:06
Mero expediente
06/02/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:00
Confirmada
14/07/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 07:37
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 18:38
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:35
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequentes: LUCILA DA SILVA NASCIMENTO, APARECIDA LUZIA MAZER RUIZ, MARIA DELFINA DE MATTOS, MARIA ELENA RAMALHO, MARILDA DE MIRANDA, CYNTHIA MARA CUBAS PUPULIM, AMALIA RAFFAELLI, CECILIA MACEDO DIAS, OLECIA KOCODENIAK SNAK, NEOLI LOPES CICARELLO, PEDRO OGAWA, HILDA GERMANO GEREMIAS, CLERI APARECIDA BORGO DA SILVA, MARIA HORIKAWA SAMPAIO, CÉLIA BRITO RODRIGUES, LAYDE VASCONCELLOS, MARIA DELURDE BAVIA VANZELLA, DIRCE CEREJA DOS SANTOS, CÉLIA MARIA BALDIM PELOR, CONCEIÇÃO MARIA PEREIRA REBOUÇAS, LOURDES SOARES FARIAS, MARIA TAMIKO YONEKURA, YARA MARIA BREDA HALUCH, NADIR DALLAZEN PERINAZZO, IZABEL ZACARIAS DEL FIOL, MARIA ZELIA DA CUNHA PEREIRA, LOURDES TERESINHA BRIDI, ÉDINA LIGIA RICKLI, MARIA RITA GUIMARÃES DE ARAUJO e AINIDIR COSTA
Executados: ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho de mov. 278.1. Os autos foram apensados aos principais n. 0003664- 36.2005.8.16.0004 (mov. 279.0). A Secretaria certificou que “a Exequente desistente CERTIFICO E DOU FÉ ainda não foi excluída do polo ativo” (mov. 280.1). Ao mov. 292.1, os Exequentes informaram a satisfação da obrigação de fazer, consignando que “constata-se que houve a devida implementação das aulas extraordinárias na folha de pagamento dos Exequentes ” e pleitearam o prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar (mov. 292.1). Cálculo de custas foi acostado (mov. 293.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Considerando o cálculo de mov. 293.1, à Secretaria para o cumprimento das diligências para exclusão da Exequente, conforme sentença anteriormente prolatada. 3. Do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar (mov. 275.1) Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 534 do CPC),
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005477-49.2015.8.16.0004 Sequencial ímpar ( 20227) Apensados aos autos principais n. 0003664- 36.2005.8.16.0004 (95/2006) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer/Não Fazer intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.1 Não precedida a execução de procedimento prévio para pagamento, ao qual tenha o Executado ofertado resistência, descabido o pronto arbitramento de honorários, nos termos do disposto no art. 85, §7º do 1 Código de Processo Civil e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; 3.2 Havendo apresentação de impugnação, remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações de praxe e intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de não haver impugnação à execução, ressalvada a hipótese em que o órgão ministerial já tenha manifestado desinteresse em intervir no feito, dê-se vista ao representante do Ministério Público. 5. Não oposta exceção pelo agente ministerial, remetam- 2 se os autos à Contadoria Judicial para atualização monetária do débito, 1 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EMPECILHO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO CASO CONCRETO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279/STF). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)....o entendimento desta Corte não impõe em todo e qualquer caso o pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor; apenas propugna que a condenação a essa quantia, quando couber, não infringe a Constituição Federal. Desse modo, devem ser observadas, em cada situação, as normas processuais pertinentes. (...). (RE 889633 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015) - Grifei. 2 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA- E. APLICAÇÃO. (...). 4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." 5. Consequentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 na qual deverão ser computados os juros de mora entre a data da realização dos 3 cálculos e a da requisição ou do precatório, intimando-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo de quinze dias. 6. Instadas as partes e não questionada a correção dos cálculos, desde já restam HOMOLOGADOS. Observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório ou remuneratório do débito e a sua natureza comum ou alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal: a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor do Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008). 7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 8. Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004). 9. Entrementes, ainda que a conta de liquidação tenha sido realizada em período em que aplicável a Taxa Selic como índice de correção monetária do indébito tributário, impõe-se seu afastamento, uma vez que a aludida taxa se decompõe em taxa de inflação do período considerado e taxa de juros reais, cuja incompatibilidade, na hipótese, decorre da não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, no prazo legal, da requisição de pequeno valor - RPV. 10. Consectariamente, o índice de correção monetária aplicável aos valores constantes da RPV, quando a conta de liquidação for realizada no período em que vigente a Taxa Selic, é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 242/2001 (revogada pela Resolução 561/2007). (...). (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) - Grifei. 3 Tema 96/STF. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 b) Requisite-se diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, o pagamento da obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, caso o valor do crédito não seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos e a sentença tenha transitada em julgado até 22/12/2015 (art. 4º da Lei Estadual nº 18.664/2015), ou caso o valor do crédito não seja superior a R$20.441,80 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e um mil e oitenta centavos) e a sentença tenha transitado em julgado a partir de 23/12/2015 (Leis Estaduais nº 18.664/2015, 2.095/2015 e Resolução nº 02/2022 da SEFA). 7. Efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração dos tributos que devam ser objeto de retenção pelo juízo, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à satisfação do crédito e a possibilidade de extinção da fase de cumprimento de sentença. 9. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 10. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 4 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 4 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 5 de 5
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 21:12
Documento (Certidão)
02/03/2022, 21:11
Ato ordinatório
02/03/2022, 21:09
Trânsito em julgado
02/03/2022, 21:02
deferimento
20/01/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 01:06
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:42
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:07
Confirmada
10/08/2021, 12:09
Confirmada
02/08/2021, 00:57
Confirmada
02/08/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 08:36
Confirmada
28/07/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequentes: LUCILA DA SILVA NASCIMENTO, APARECIDA LUZIA MAZER RUIZ, MARIA DELFINA DE MATTOS, MARIA ELENA RAMALHO, MARILDA DE MIRANDA, CYNTHIA MARA CUBAS PUPULIM, AMALIA RAFFAELLI, CECILIA MACEDO DIAS, OLECIA KOCODENIAK SNAK, NEOLI LOPES CICARELLO, PEDRO OGAWA, HILDA GERMANO GEREMIAS, CLERI APARECIDA BORGO DA SILVA, MARIA HORIKAWA SAMPAIO, CÉLIA BRITO RODRIGUES DA SILVA, LAYDE VASCONCELLOS PANAINO, MARIA DELURDE BAVIA VANZELLA, DIRCE CEREJA DOS SANTOS, CÉLIA MARIA BALDIM PELORI, CONCEIÇÃO MARIA PEREIRA REBOUÇAS, LOURDES SOARES FARIAS, MARIA TAMIKO YONEKURA, YARA MARIA BREDA HALUCH, NADIR DALLAZEN PERINAZZO, ISABEL ZACARIAS DEL FIOL, MARIA ZELIA DA CUNHA PEREIRA, LOURDES TEREZINHA BRIDI, ÉDINA LIGIA RICKLI, MARIA RITA GUIMARÃES DE ARAUJO E AINIDIR COSTA
Executados: ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA DESPACHO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005477-49.2015.8.16.0004 Sequencial ímpar (20227) Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer/Não Fazer
Trata-se de liquidação e execução de título judicial ajuizada por LUCILA DA SILVA NASCIMENTO e OUTROS, qualificados Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, em virtude da sentença proferida nos autos principais da ação coletiva ajuizada pela APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARANÁ de n. 0003664- 36.2005.8.16.0004 (95/2006). Juntaram documentos e procuração (movs. 1.2/1.16). Os autos foram distribuídos por dependência aos principais para este Juízo (mov. 3.1). As custas processuais foram adimplidas (movs. 5.2 e 6.0). A decisão inicial de mov. 9.1 deflagrou a fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. A PARANAPREVIDÊNCIA informou, então, a realização de diligências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer e juntou comprovantes (movs. 18.1/18.3). Na sequência, alegou a parte Exequente o não cumprimento da obrigação de fazer e requereu a incidência de multa diária fixada ao mov. 9.1 (mov. 79.1). Ao mov. 113.1 o ESTADO DO PARANÁ informou a expedição do ofício n. 43/2016 acerca da determinação de mov. 18.1. A PARANAPREVIDÊNCIA informou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando cópia das decisões administrativas (movs. 118.1/118.14). Instada a manifestar-se (mov. 221.0), a parte Exequente pleiteou a exclusão da Exequente EDNA LIGIA RICKLI da execução, consignando que “a aposentadoria ocorreu em 1998, com incorporação de ATS relativo a 25 anos de serviço, e na LF2, a aposentadoria ocorreu em 2008, quando já em vigor a Lei Complementar 103/2004”. Ainda, quanto às Exequentes MARIA ELENA RAMALHO e IZABEL ZACARIAS DEL FIOL alegou “não ocorreu o acréscimo da integralidade do ATS no cálculo do executado” (mov. 229.1). Juntou parecer técnico (movs. 229.2/229.4). Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Os autos foram remetidos à Força-Tarefa da Corregedoria- Geral da Justiça (mov. 232.1), que homologou por sentença o pedido de exclusão de mov. 229.1, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação à Exequente EDNA LIGIA RICKLI, nos termos do artigo 485, inciso III e §4º do CPC (mov. 236.1). Na oportunidade, a parte Exequente foi condenada ao pagamento de um terço das custas processuais devidas até o momento. Após o retorno dos autos a este Juízo (mov. 241.1), os Exequentes afirmaram que a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida e reiteraram o petitório de mov. 229.1 (mov. 248.1). Ao mov. 254.1 o ESTADO DO PARANÁ limitou-se a afirmar que “o cumprimento de obrigação de fazer é ônus da PARANAPREVIDÊNCIA”. Os Exequentes discordaram de tal alegação, consignando que “não procede a alegação do Estado do Paraná de mov. 254.1, ao tentar esquivar-se do polo passivo deste cumprimento da obrigação de fazer” (mov. 265.1). Pugnaram pela concessão da prioridade de tramitação do feito. No petitório de mov. 272.1 a PARANAPREVIDÊNCIA asseverou que a obrigação de fazer foi cumprida, conforme cópia do processo administrativo acostado (mov. 272.2). O cumprimento da obrigação de fazer foi ratificado pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 273.1). Ao mov. 275.1, a parte Exequente, então, pleiteou o início da execução da obrigação de pagar. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Preliminarmente, à Secretaria para proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0003664- 36.2005.8.16.0004 (95/2006). Ainda, certifique a Secretaria quanto à exclusão da Exequente desistente do polo ativo, com comunicação ao Distribuidor. Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3. Tendo em vista a alegação da parte Executada aos movs. 272.1 e 273.1, intimem-se os Exequentes para que, em quinze dias, esclareçam se a obrigação de fazer foi devidamente satisfeita. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações quanto ao petitório de mov. 275.1. Anote-se a conclusão como decisão inicial. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 4
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 19:03
Remessa (em diligência)
22/07/2021, 18:59
Movimentação processual
22/07/2021, 18:59
Documento (Certidão)
22/07/2021, 18:57
Apensamento
22/07/2021, 18:46
Mero expediente
06/05/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 01:03
Ato ordinatório
24/02/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 09:18
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 10:08
Confirmada
22/11/2020, 00:23
Confirmada
22/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:14
Mero expediente
02/10/2020, 16:14
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:46
Mero expediente
10/08/2020, 19:09
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 01:00
Mero expediente
02/07/2020, 15:53
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 01:00
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:15
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:13
Mudança de Classe Processual
04/03/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 18:49
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 14:40
Remessa (por devolução ao deprecante)
24/09/2019, 12:42
Documento (Certidão)
24/09/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:41
Desistência
23/09/2019, 14:28
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 11:43
Remessa (em diligência)
07/05/2019, 18:48
Mero expediente
25/04/2019, 19:17
Conclusão (para decisão)
22/02/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 11:15
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:54
Mero expediente
06/10/2017, 14:43
Conclusão (para decisão)
26/06/2017, 12:54
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 15:15
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:29
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:29
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:22
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:22
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:22
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:22
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:21
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 16:13
Mero expediente
15/02/2017, 23:04
Conclusão (para decisão)
02/06/2016, 17:24
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:15
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 15:23
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 16:48
Ato ordinatório
11/02/2016, 09:11
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:15
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:15
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:15
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:15
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:15
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:15
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:14
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:14
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:14
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/12/2015, 15:05
Decurso de Prazo
12/12/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2015, 00:05
Ato ordinatório
04/12/2015, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2015, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2015, 15:31
deferimento
30/11/2015, 15:47
Ato ordinatório
27/11/2015, 22:38
Conclusão (para decisão)
26/10/2015, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)