Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055060-51.2011.8.16.0001/2 Recurso: 0055060-51.2011.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): CAMILA FRAZÃO CORNELSEN Requerido(s): TACKLE MIDIAS DE IMPACTO LTDA CAMILA FRAZÃO CORNELSEN interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial, a recorrente apontou contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando a inobservância a respeito da diferença entre revistas masculinas e eróticas. Sustentou, em seguida, a violação dos artigos 12, 17, 20 e 21, do Código Civil, defendendo que a generalidade do termo de consentimento para disponibilização das fotos publicadas, e seu intuito erotizante, não foram explicados para a parte recorrente, o que resultou na suposta lesão aos direitos da personalidade. De plano, não comporta acolhimento a aventada ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão recorrido, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, tratando a respeito da definição de revista masculina e revista erótica/pornográfica. Conforme excerto abaixo transcrito (mov. 17.1, fl. 06, autos n. 0055060-51.2011.8.16.0001): Contudo, quando a autora fala em hipersexualização ela parte da ideia de uma sexualização, de algo que em si já serviria para incomodá-la, para ferir a sua dignidade, se adotada a concepção sugerida nas razões de recurso e antes na inicial, para afrontar o seu decoro; mas ela consentiu com a sexualização, própria e visada pela publicação para a qual as suas fotos serviriam. Por outro lado, como definir uma hipersexualização? O objetivo de uma revista masculina é exatamente a sexualização, o erotismo, a sensualidade, o despertar da libido. E as frases empregadas se encontram nesse contexto, previamente sabido pela autora. Desse modo, a sentença deve ser mantida Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois: "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016) ” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/03/2021) E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. [...] (...)” (AgInt no AREsp 1089677/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018). Assim decidiu o Colegiado a respeito dos demais pedidos (artigos 12, 17, 20 e 21, CC), em sede de apelação (mov. 17.1, fls. 3-5): “Duas são as questões que de fato interessam ao mérito da causa: i) a vontade da autora de limitar/selecionar as fotografias e a exteriorização prévia dessa vontade à ré (não posteriormente); ii) o significado das duas frases apontadas pela autora como indesejáveis, não autorizadas, e a potencialidade delas para produzir um dano moral. Primeiro: a autora firmou o documento de mov. 24.11, que tem este conteúdo expresso e amplo: Pelo presente instrumento, o autoriza ao a veiculação de CEDENTE CESSIONÁRIO: seu nome, imagem e voz para o Ensaio da edição de número:1 da Revista Seja Homem' que serão exibidas na Revista e no Site www.sejahomem.com.br'. O sentido da declaração de vontade que ele expressa – veiculação do nome, imagem e voz para um ensaio fotográfico para uma revista masculina – aparenta ser este: toda e qualquer fotografia tirada, cerca de duzentas, como mencionado pela prova oral, estaria em condições de ser validamente (isto é: estaria autorizada a publicação) publicada na revista Seja. No entanto, a autora procura limitá-lo. Diz que não, e que tanto não era assim tão amplo o consentimento que em uma reunião com prepostos da ré ficou estabelecido que somente algumas fotos diversas de algumas que foram publicadas poderiam integrar a edição da revista. O argumento, se provado os fatos que o sustentam, poderia levar à procedência da demanda a partir da ideia de que, segundo o artigo 20 do Código Civil, o uso da imagem depende da autorização da pessoa retratada. No entanto, não há prova de que as partes participaram de uma conversa para pré-seleção das fotos. Menciona-se nas razões de recurso que a declaração de mov. 187.2, firmada por Fernanda Viana de Oliveira Dias, em que está dito que houve a reunião, provaria o ato de vontade da autora, mais ainda porque a prova oral comprovaria a presença de Fernanda na sessão de fotos. Mas há aqui um impedimento. O artigo 408 do Código de Processo Civil atual, que reproduz o contido no artigo 368 do antigo Código de Processo, estabelece que declarações constantes de documento particular prova a declaração, não o fato em si. Vale dizer: no caso, o documento prova que Fernanda fez a declaração, mas não que houve uma reunião e que nesse momento a autora escolheu fotos para publicação mais tarde desconsideradas pela ré, que assim teria agido ilicitamente, contra a vontade da retratada. Os dois informantes arrolados pela primeira, sua irmã e seu marido, Virginia e Tales, souberam da suposta reunião pelas palavras da própria interessada em prová-la, isto é, a autora, algo insuficiente para a prova de um fato, porquanto as partes não podem produzir “prova em seu favor” (COUTURE, Eduardo J., Interpretação das leis 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 161). Ou seja: mesmo que a autora processuais, comparecesse em juízo e prestasse depoimento pessoal afirmando que participara de uma reunião assim a sua palavra não seria suficiente para a prova do fato, porque o depoimento pessoal como meio de prova tem valor relativo, apenas para o caso de confissão da parte; o que o depoente afirmar em seu próprio favor não será considerado pelo juiz como e verdade; pelas mesas razões, a mesma consequência deve valer para as hipóteses em que aa fortiori, parte revela algo que lhe beneficia a um terceiro e esse terceiro o reproduz em juízo. OU seja: não há provas de ter a autora restringido as imagens cuja Ao contrário, há prova em outro sentido. Os dois informantes arrolados publicação autorizava pela ré disseram que não houve reunião alguma com a autora para pré-seleção de fotos. Por outro lado, ela estava ciente, e no termo de mov. 24.11 consta o nome da revista, que as fotos deveriam ser sensuais, para exposição a um público determinado (no mov.54.4 há uma série de fotos de posições sensuais, é possível afirmar isso a despeito da pouca nitidez do documento), e na composição de um ensaio para uma revista masculino o que comanda é sensualidade, o erotismo, a exposição do corpo fotografado. O contexto em que as partes atuaram serve, primeiro, para afastar a ideia de timidez ou sobriedade nas fotos; somente as que pudessem trabalhar com a imaginação erótica do público masculino, o público alvo, serviriam para publicação; isto é: ao concordar com a proposta do ensaio a autora anuiu àquilo que ocorre nesse específico segmento, à normalidade de publicações dessa espécie, em que somente fotos bem sensuais interessam (o público alvo não se interessa por fotos que completam as páginas de revistas de modo feminina que mostram tendências de inverso, primavera, verão, com modelos cobertas dos pés à cabeça). Nessa medida serve também para afastar, salvo prova em contrário, diante do conteúdo das fotos que aparecem no mov. 54.4, todas na mesma linha de sensualidade, uma suposta reunião para pré-seleção de fotos, todas naturalmente concebidas a uma publicação em revista masculina. Ou seja: tudo concorre para afirmação de uma hipótese: a autora concordou com a publicação de quaisquer das duzentas fotos tiradas no ensaio”. Destarte, do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas – ausência de explicação acerca do destino das fotos da recorrente no termo de autorização, e violação aos direitos das personalidades –, resta indubitável que o reexame da questão, com a modificação do julgado, implica no reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, “A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 662.067/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 05.03.2018). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. VALOR DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. "IN RE IPSA". 1. A conclusão do Tribunal de origem, acerca do uso indevido da imagem e no tocante ao valor da indenização por danos materiais, não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 943.039/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIAS. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal de alteração do entendimento proferido no aresto recorrido, de que houve a utilização de imagem de propriedade do autor, pela sociedade empresária agravante, sem a indicação dos créditos autorais e sem autorização, demandaria, de fato, nova análise do acervo fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1790362/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 24/09/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CAMILA FRAZÃO CORNELSEN. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR82E