Jaguariaíva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
VALDERES LIMA BARRETO
CPF
T
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
ANA CRISTINA BARCELOS
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO DE MORAIS JUNIOR
OAB/SP 326958·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS TAQUES CAMARGO
OAB/PR 11120·CPF·Representa: Autor
VALERIO BONNET
OAB/PR 39289·CPF·Representa: Autor
HELIANE DE FATIMA NERIS
OAB/MG 85461·CPF·Representa: Autor
SIDNEY CASTANHO SCHOLTÃO
OAB/PR 29549·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
16/04/2026, 14:11
Documento (Certidão)
16/03/2026, 14:50
Documento (Certidão)
12/02/2026, 12:32
Documento (Certidão)
12/01/2026, 14:00
Documento (Certidão)
02/12/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2025, 18:46
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:27
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 11:54
Confirmada
21/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000321-98.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-98.2006.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.064,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANA CRISTINA BARCELOS Manancial Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda DECISÃO 1. Em atenção ao requerimento da petição de mov. 237.1, a determinação contida no mov. 159 foi devidamente cumprida, conforme se depreende dos documentos juntados no mov. 175. Contudo, é de conhecimento deste juízo que o imóvel a que se refere a matrícula 8657, que havia sido sequestrado nos autos 0002111-63.2019.8.16.0100, conforme consta na matrícula do mov. 175, foi objeto de posterior perdimento nos autos da ação penal 1028-51.2015.8.16.0100. Assim, oficie-se à MMa. Juíza da Vara Criminal e Anexos de Jaguariaíva, para solicitar cópia da sentença proferida nos autos 1028-51.2015.8.16.0100 e informações a respeito do efetivo perdimento, em favor da União, do imóvel da matrícula 8657. 2. Apresentada a resposta, abra-se vista ao exequente para se manifestar a respeito da necessidade de se manter penhorado o imóvel da matrícula 8657. 3. Quanto ao pedido do mov. 230, ressalte-se que eventual desconstituição do encargo de depositário do bem deve ser requerida perante o Juízo que assim constituiu o requerente, que não nestes autos. No tocante à propriedade do bem, para o que interessa nestes autos de execução fiscal, pretende-se esclarecer a situação com as diligências determinadas nos itens 1 e 2 acima. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 11:54
Confirmada
21/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000321-98.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-98.2006.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.064,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANA CRISTINA BARCELOS Manancial Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda DECISÃO 1. Em atenção ao requerimento da petição de mov. 237.1, a determinação contida no mov. 159 foi devidamente cumprida, conforme se depreende dos documentos juntados no mov. 175. Contudo, é de conhecimento deste juízo que o imóvel a que se refere a matrícula 8657, que havia sido sequestrado nos autos 0002111-63.2019.8.16.0100, conforme consta na matrícula do mov. 175, foi objeto de posterior perdimento nos autos da ação penal 1028-51.2015.8.16.0100. Assim, oficie-se à MMa. Juíza da Vara Criminal e Anexos de Jaguariaíva, para solicitar cópia da sentença proferida nos autos 1028-51.2015.8.16.0100 e informações a respeito do efetivo perdimento, em favor da União, do imóvel da matrícula 8657. 2. Apresentada a resposta, abra-se vista ao exequente para se manifestar a respeito da necessidade de se manter penhorado o imóvel da matrícula 8657. 3. Quanto ao pedido do mov. 230, ressalte-se que eventual desconstituição do encargo de depositário do bem deve ser requerida perante o Juízo que assim constituiu o requerente, que não nestes autos. No tocante à propriedade do bem, para o que interessa nestes autos de execução fiscal, pretende-se esclarecer a situação com as diligências determinadas nos itens 1 e 2 acima. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:20
Outras Decisões
10/07/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:11
Confirmada
06/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:12
Confirmada
23/05/2025, 00:20
Confirmada
19/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:48
Confirmada
10/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 20:58
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000321-98.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-98.2006.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.064,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANA CRISTINA BARCELOS Manancial Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada visando à expedição de ordem de despejo em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 8657, sob o argumento de que, findo o prazo de cessão gratuita anteriormente ajustado, o imóvel estaria sendo ocupado por terceiro sem respaldo contratual. Vieram os autos conclusos. 2. Inicialmente, o bojo da presente execução fiscal não se presta à análise e processamento de pleitos desta natureza pela parte executada, como a desocupação compulsória de imóvel (despejo), cuja via adequada seria a propositura de ação própria perante a esfera competente. Ademais, tal requerimento já havia sido expressamente indeferido pelo Juízo Titular ao fundamento de que "não há cumprimento dos requisitos para o despejo dos locatários e porque não há comprovação da locação do imóvel, não havendo prejuízo à continuidade do feito o fato de o imóvel estar ou não locado", conforme decisão anterior proferida nos autos. Portanto, não há que se discutir, nesta oportunidade, a existência ou não de relação de locação, tampouco a ocupação do imóvel, uma vez que tais circunstâncias são irrelevantes para o regular prosseguimento da execução. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, (datado automaticamente). Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:08
Indeferimento
28/04/2025, 23:34
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 10:31
Confirmada
27/04/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 21:33
Confirmada
25/04/2025, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000321-98.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-98.2006.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.064,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANA CRISTINA BARCELOS Manancial Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda DESPACHO 1. Risque-se o mov. 212. 2. Intime-se a parte executada para que junte nova procuração aos autos, já que a assinatura que consta na procuração foi recortada e colada de outro documento. Prazo de 15 dias. 3. Indefiro o requerimento de mov. 211, pois não há cumprimento dos requisitos para o despejo dos locatários e porque não há comprovação da locação do imóvel, não havendo prejuízo à continuidade do feito o fato de o imóvel estar ou não locado. 4. Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:59
Mero expediente
22/04/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Documento (Informações)
16/04/2025, 19:38
Remessa (em diligência)
16/04/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:53
Documento (Acórdão)
16/04/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 16:26
Confirmada
01/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) RECEBIDOS OS AUTOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:48
Recebimento
18/02/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:25
Confirmada
28/12/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 15:19
Confirmada
19/12/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000321-98.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-98.2006.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.064,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANA CRISTINA BARCELOS Manancial Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda DESPACHO 1. Mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos. 2. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 19:00
Mero expediente
17/12/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000321-98.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-98.2006.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.064,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANA CRISTINA BARCELOS Manancial Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda DESPACHO 1. Defiro o pedido de mov. 186. Desabilite-se. 2. Cumpra-se conforme mov. 184. 3. Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:12
Mero expediente
10/12/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 09:26
Confirmada
18/11/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000321-98.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-98.2006.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.064,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANA CRISTINA BARCELOS Manancial Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda DECISÃO 1. Concedo o benefício da justiça gratuita ao terceiro interessado (mov. 171). Anote-se. 2. Defiro a penhora dos bens de matrícula 8657 e 12018, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 3. Após, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, bem com seus respectivos cônjuges, constituindo-os, pela simples intimação, depositário legal dos imóveis penhorados (art. 841, § 1º da Lei nº. 13.105/15 - CPC). 4. Realizando-se a penhora por termo nos autos, caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 5. Por final, cumpridas as diligências anteriores, remetam-se os presentes autos ao Sr. Avaliador Judicial, para proceder à avaliação do imóvel penhorado, intimando-se as partes, depois da juntada do laudo, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:34
Gratuidade da Justiça
12/11/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:53
Confirmada
19/10/2024, 00:25
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000321-98.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-98.2006.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.064,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANA CRISTINA BARCELOS Manancial Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda DESPACHO 1.
Trata-se de embargos de declaração em que a terceira interessada alega a omissão na decisão de mov. 159, pois não analisado o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tem razão a parte, visto que não foi analisado tal requerimento. Assim, antes de decidir, intime-se a parte peticionante de mov. 155 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os seguintes documentos, de modo a instruir seu pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, comprovando que é pobre na acepção da palavra, de forma que não possa arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família: a) cópias de energia elétrica e água de sua residência dos últimos 3 (três) meses; b) cópias das últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou; c) cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante, declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos ou dos quais possui; d) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens móveis e veículos. 2. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:06
Mero expediente
08/10/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:45
Confirmada
11/09/2024, 20:49
Confirmada
09/09/2024, 00:08
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 12:11
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2024, 11:37
Confirmada
01/09/2024, 00:12
Confirmada
01/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000321-98.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-98.2006.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.064,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANA CRISTINA BARCELOS Manancial Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda DESPACHO 1. Deixo de analisar o requerimento de mov. 165, pois já determinada a comunicação da decisão de mov. 159 nos autos 1028-51.2015.8.16.0100. 2. Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:16
Mero expediente
28/08/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:52
Remessa (em diligência)
22/08/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000321-98.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-98.2006.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.064,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANA CRISTINA BARCELOS Manancial Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda DECISÃO 1. A parte exequente requer o reconhecimento da fraude à execução havida sobre a aquisição dos imóveis de matrícula 8657 e 12018. Alegou que as escrituras públicas foram realizadas após a distribuição da presente lide, mesmo sabendo da existência da execução fiscal. Os adquirentes foram intimados e se manifestaram nos movs. 142/155. Decido. O instituto da fraude à execução encontra-se normatizado no art. 185 do CTN: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". O parágrafo único, por sua vez, dispõe que: "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". Sendo assim, impõe-se considerar que a presunção de que trata referido dispositivo legal é absoluta (jure et de jure), bastando que reste caracterizada a fraude ao credor fiscal mediante simples alienação de qualquer bem ou renda a terceiro pelo devedor, cujo débito já integre a dívida ativa do ente a quem se destina a receita tributária. Ressalte-se a desnecessidade de qualquer requisito de ordem subjetiva, como comprovação de má-fé por qualquer das partes, a fim de que reste caracterizada a fraude. A alienação ou a oneração de bens ou rendas do devedor passa a ser presumidamente fraudulenta mesmo antes de ajuizada a ação de execução fiscal, o que revela o intuito do legislador de ampliar o período no qual os atos de disposição do patrimônio pelo devedor poderão ser considerados fraudulentos. Por esses motivos, não há como afastar a incidência da norma tributária, de caráter especial, que se sobrepõe ao regime geral do direito processual civil, daí descaber a aplicação da Súmula 375 do STJ, segundo a qual: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." A propósito, consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.141.990/PR, Tema nº 290, DJ de 19.11.2010, após a nova redação do art. 185 do CTN, dada pela LC 118/05, são fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal depois da inscrição do crédito tributário na dívida ativa. E nos termos do quanto previsto no inciso IV, do art. 791 do CPC, é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. E essa é a hipótese dos autos, na medida em que as aquisições, em 13/03/2015 e 10/05/2013, se deram posteriormente às inscrições da dívida ativa, ocorridas nos exercícios de 2003 e 2004. No caso, deveria o terceiro adquirente adotar medidas suficientes para assegurar que os bens a serem adquiridos estavam totalmente desembaraçados ou que não havia demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. Vale dizer que nesses casos a negligência do adquirente afasta a boa-fé. Não obstante, segundo entendimento do STJ, mesmo na hipótese de alienação sucessiva, é desnecessária a comprovação de boa-fé dos adquirentes quando a alienação se dá após a inscrição da dívida. Se a primeira alienação é ineficaz perante a execução fiscal, as demais operações, por consequência lógica também o serão, eis que só ocorreram em razão da primeira alienação fraudulenta. Por conseguinte, o fato de não haver apontamento relativo ao processo de execução nas matrículas dos bens, pode ser justificado pela ausência de penhora efetivada nos autos na data das alienações. Para além disso, constou anotado em matrícula que havia certidão positiva de feitos ajuizados, cível e executivo fiscal, oportunidade que tiveram de não realizar o negócio jurídico. Nos termos do § 4º do art. 792 do CPC, antes de declarar a ocorrência da fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente para opor embargos de terceiro, se quiser, no prazo de quinze dias. Assim foi determinado. Note-se que, no caso, nem sequer foi comprovada a reserva de bens ou rendas pelo devedor, suficientes para o saldo da dívida inscrita, circunstância que desconfiguraria a alienação fraudulenta dos imóveis prevista no art. 185 do CTN, impossibilitando a constrição judicial com fundamento em fraude à execução. Desta feita, resta evidenciada a fraude à execução, ainda que inexistente qualquer elemento que indique a má-fé dos adquirentes, o que, ademais, não é requisito para o seu afastamento. Oficie-se o CRI solicitando a averbação da presente execução fiscal nas matrículas n. 8657 e 12018, assim como o reconhecimento de fraude à execução com relação a venda dos imóveis pela executada. Comunique-se a prolação desta decisão nos autos 887-32.2015.8.16.0100, 1028-51.2015.8.16.0100 e 01911-22.2020.8.16.0100. 2. Intime-se a exequente para que manifeste-se sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios. Prazo de 10 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2024, 19:54
Documento (Certidão)
21/08/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:03
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 12:29
Confirmada
26/05/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000321-98.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-98.2006.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.064,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANA CRISTINA BARCELOS Manancial Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda DESPACHO 1. A parte exequente requer o reconhecimento da fraude à execução havida sobre a aquisição dos imóveis de matrícula 8657 e 12018. Alegou que as escrituras públicas foram realizadas após a distribuição da presente lide, mesmo sabendo da existência da execução fiscal. Pois bem. Antes de analisar o referido requerimento, intime-se a adquirente Valderes no endereço indicado no mov. 147. 2. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:35
Mero expediente
14/05/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:33
Confirmada
12/04/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:58
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000321-98.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-98.2006.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.064,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANA CRISTINA BARCELOS Manancial Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda DESPACHO 1. A fim de evitar o julgamento precipitado da fraude à execução alegada pela parte exequente no mov. 20.1 e que até o momento não foi analisada, defiro parcialmente os requerimentos de mov. 129 e determino a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis e da parte executada para que se manifestem acerca da alienação dos imóveis e da existência de fraude à execução, visto que a ação já havia sido ajuizado quando da venda. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:40
Ato ordinatório
18/01/2024, 13:34
Ato ordinatório
18/01/2024, 13:32
Mero expediente
16/11/2023, 18:17
Confirmada
23/10/2023, 12:20
Mandado
23/10/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:12
Confirmada
28/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000321-98.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0000321-98.2006.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.064,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANA CRISTINA BARCELOS Manancial Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda DESPACHO 1. Intimem-se os executados pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem bens passíveis de penhora, tendo em vista o pedido do exequente no mov. 20. 2. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:40
Ato ordinatório
17/08/2023, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:31
Mero expediente
17/08/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:09
Confirmada
31/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:07
Confirmada
03/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
04/03/2023, 15:16
Confirmada
21/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:21
Confirmada
10/02/2023, 15:20
Documento (Certidão)
10/01/2023, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 09:55
Confirmada
02/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000321-98.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000321-98.2006.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.064,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANA CRISTINA BARCELOS Manancial Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda Por tempestivos, recebo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO retro, e os acolho, com efeitos infringentes, suspendendo o cumprimento da decisão que determinou a redistribuição deste feito à Justiça Federal, para que tenha seguimento a execução fiscal nesta Justiça Estadual, em obediência ao que fora decidido liminarmente no IAC Tema 15 do STJ (CC 188314/SC). Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o que consta ao mov. 81.1. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, 22 de agosto de 2022. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:16
deferimento
22/08/2022, 17:57
Conclusão (para julgamento)
18/08/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:02
Confirmada
13/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Recentemente, em julgamento do Conflito de Competência 5027979- 62.2021.4.04.0000/PR, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que "compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito". A hermenêutica lógico-sistemática realizada para tal conclusão decorreu da análise abaixo. Em 13 de novembro de 2014 entrou em vigor a Lei nº 13.043/2014, que revogou o inc. I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, pondo fim à competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, em relação a execuções fiscais. A Lei nº 13.043/2014, ao extinguir a hipótese de delegação, assegurou expressamente que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas antes de sua vigência, conforme dispõe art. 75 da Lei n° 13.043/2014: “Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. “ Entretanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, restringiu as possibilidades de delegação de competência federal à Justiça Estadual a uma única hipótese: às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que haja lei autorizando. In verbis: "Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” Assim, concluiu-se que a EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei nº 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatibilidade com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo, perfilhando o entendimento acima esposado, que se reconheça a competência do juízo federal para processamento e julgamento da presente, a qual ostenta natureza absoluta (ratione personae).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e julgar o presente feito e, por consequência, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Ponta Grossa, vara que reputo competente para o processamento e julgamento da causa, observada as cautelas legais, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Preclusa a presenta decisão, aguarde-se em cartório por novos esclarecimentos que serão enviados em breve pela Corregedoria-Geral da Justiça acerca da implementação pelo DTIC da ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas que permitirá a remessa e recebimento de processos entre as unidades judiciárias do TJPR e as unidades judiciárias do TRF-4, sem a necessidade de execução de tarefas manuais pelas unidades para a remessa e baixa dos processos, quanto para o recebimento e cadastramento no destino, conforme Decisão nº 7347301 - GCJ-GJACJ-JLMAF ( SEI 0009083-95.2022.8.16.6000). Antes, porém, promova a Contadoria Judicial a atualização da conta de custas para a inclusão na conta final do processo, cabendo rememorar que a Serventia da Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva é privada, aplicando-se, portanto, o seguinte entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. ESCRIVANIA NÃO OFICIALIZADA. FUNJUS. ISENÇÃO. 1. A Fazenda Pública não está dispensada do pagamento das custas processuais quando a execução tramita perante serventia não oficializada, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, mas pagos pelos beneficiários dos serviços mediante taxas diversas. Inteligência do art. 39 da Lei nº 6.830/80, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (...)” (TRF4, AC 5026001-60.2020.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/03/2021) Oportunamente, arquivem-se, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:13
Incompetência
02/08/2022, 12:02
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:41
Confirmada
15/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:33
Confirmada
04/07/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2022, 14:30
Documento (Certidão)
11/05/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:14
Confirmada
22/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 01:42
Confirmada
11/03/2022, 01:42
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000321-98.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000321-98.2006.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.064,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANA CRISTINA BARCELOS Manancial Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda 1. Compulsando os autos, verifico que houve o bloqueio de valores em desfavor da executada Ana Cristina Barcelos (mov. 32.1), a qual foi intimada a respeito da constrição (mov. 75.1), mas se quedou inerte. Logo, arrazoado o deferimento do pedido de transformação dos valores bloqueados em pagamento definitivo (mov. 79.3). 2. Expeça-se oficio à Agência da CEF desta cidade para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à operação de transformação em pagamento definitivo dos valores outrora penhorados. Conforme solicitado pela parte exequente, “quando da expedição de ofício por este Juízo à CEF, faça-se constar que a transformação deverá ser feita com o código de operação 635, por tratar-se de execução de débitos fazendários”. 3. Por fim, no que toca ao exame do pedido de mov. 20, reiterado ao mov. 79.3, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à União a fim de que acoste as matrículas dos imóveis que foram alienados suspostamente em fraude à execução. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria Judicial n. 04/2018. 5. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 21:30
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2022, 20:33
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:25
Confirmada
02/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:07
Ato ordinatório
22/07/2021, 00:24
Confirmada
09/06/2021, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 19:42
Documento (Termo de Compromisso)
28/05/2021, 19:34
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2021, 17:19
Documento (Certidão)
10/05/2021, 14:28
Documento (Certidão)
08/04/2021, 10:44
Documento (Certidão)
08/03/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:24
Documento (Certidão)
29/10/2020, 10:30
Documento (Certidão)
28/09/2020, 09:21
Documento (Certidão)
27/08/2020, 09:26
Documento (Certidão)
27/07/2020, 08:24
Documento (Certidão)
26/06/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2020, 20:10
Documento (Certidão)
06/04/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:33
Mero expediente
31/03/2020, 08:59
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 10:45
Ato ordinatório
12/06/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 17:50
Mandado
24/04/2018, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2018, 11:28
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 23:47
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 13:19
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 18:30
Mero expediente
12/09/2017, 16:28
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 16:15
Documento (Informações)
24/03/2017, 15:04
Remessa (em diligência)
21/03/2017, 13:52
Documento (Ofício)
01/02/2017, 17:45
Ato ordinatório
16/11/2016, 16:54
Mero expediente
05/10/2016, 19:07
Conclusão (para despacho)
05/10/2016, 19:06
Mero expediente
05/10/2016, 18:41
Conclusão (para despacho)
23/08/2016, 20:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:03
Mero expediente
11/08/2016, 18:46
Conclusão (para despacho)
05/08/2016, 15:24
Documento (Ofício)
02/08/2016, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 13:05
Mero expediente
29/07/2016, 10:42
Conclusão (para decisão)
01/04/2016, 17:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2016, 17:27
Apensamento
08/12/2015, 10:05
Conclusão (para despacho)
11/09/2015, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2015, 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2015, 16:12
Documento (Ofício)
09/07/2015, 14:49
Documento (Outros documentos)
29/06/2015, 14:11
Conclusão (para despacho)
26/06/2015, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2015, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)