Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009332-07.2013.8.16.0004/3 Recurso: 0009332-07.2013.8.16.0004 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compensação de Prejuízo Embargante(s): CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMPOS & CIA LTDA. - ME Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMPOS & CIA LTDA. diante da decisão que inadmitiu recurso extraordinário por si interposto. O embargante defende que a simples leitura do artigo 1.003, § 6.º do CPC “deixa claro que apenas os feriados locais, ou seja, os que ocorrem exclusivamente no Juízo a quo, é que devem ser comprovados no ato da interposição do recurso” mas que “o feriado utilizado para justificar a tempestividade do recurso não é local, e sim, nacional, de modo que se torna completamente desnecessária a sua comprovação por meio da juntada dos atos normativos que o instituiu.” Na decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, constou expressamente: “Da análise dos autos, nota-se que a expedição da intimação referente ao acórdão proferido em sede de Apelação Cível (acórdão no mov. 19.1) deu-se na data de 23.11.2020 (mov. 21), sendo a confirmação da intimação eletrônica realizada em 04.12.2020 (mov. 24). Assim, aproveitou-se da suspensão dos prazos determinada no decreto e na resolução anteriormente citados, tornando sua apresentação indispensável para comprovar a tempestividade, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a leitura de intimação do acórdão foi efetivada automaticamente pelo próprio sistema PROJUDI, o que comprova que a Recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da expedição de intimação. Nesse caso, considera-se que a intimação se deu na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que "a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição" (AI 681.384-ED, Relª. Minª. Ellen Gracie). Sendo assim, a parte deveria comprovar, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais nos tribunais locais, conforme disposição expressa do artigo 1.003, § 6º do Código de Processo Civil, o que não se vislumbrou no presente caso.” – mov. 19.1, Recurso Extraordinário Pois bem. A despeito dos argumentos recursais, observa-se que o posicionamento adotado por esta 1.ªVice-Presidência tanto em relação à necessidade de comprovação da suspensão de expediente do dia 11.12.2020 (Decreto Judiciário nº 560/2020), quanto da suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2º período), não destoa do hodierno entendimento da Suprema Corte: “(...) A comprovação da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso (art. 1003, § 6º, do CPC)." (ARE 1293188 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021 – destacamos. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A parte agravante não observou o prazo para a interposição do recurso extraordinário (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC). 2. A comprovação da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve se dar no ato de interposição do recurso (art. 1003, § 6º, do CPC). 3. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1285144 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) - destacamos Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. CPC/73. SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO COMPROVAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso, foi apontada a intempestividade do apelo extremo, diante da ausência de comprovação, no ato da interposição do recurso, de suspensão de expediente no Tribunal de origem, conforme jurisprudência desta Suprema Corte. Nas razões do presente recurso, a parte Recorrente, no entanto, não ataca tal fundamento, limitando a alegar que foi patrocinada por defensor dativo, sem, contudo, também, fazer a devida comprovação de tal assertiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1135140 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020) - destacamos De mais a mais, não obstante o Dia da Justiça seja celebrado nacionalmente no dia 8 de dezembro, cabe a cada um dos Estados transferir o respectivo feriado para outro dia, conforme a necessidade. Em consequência, não há como presumir a ocorrência da respectiva suspensão do expediente na data criada pela Lei 1.408/51 e também prevista no artigo 62, IV da Lei 5.010/66, cabendo à parte, na interposição do recurso comprovar a respectiva suspensão do expediente confirmada por ato normativo local.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMPOS & CIA LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03