Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2025, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:31
Paga
21/01/2025, 21:24
Depósito de Bens/Dinheiro
21/01/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:57
Confirmada
14/01/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:29
Ato ordinatório
09/01/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:31
Confirmada
12/09/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:57
Confirmada
20/05/2024, 11:33
Remessa (em diligência)
03/05/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:55
Trânsito em julgado
03/05/2024, 13:52
Petição (Renúncia de mandato)
11/12/2023, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009332-07.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009332-07.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.416,51 Polo Ativo(s): CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMPOS & CIA LTDA. - ME representado(a) por Vagner Azevedo Campos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Extinção do cumprimento de sentença ou execução Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido porCARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMPOS & CIA LTDA. - ME representado(a) por Vagner Azevedo Campos em face de ESTADO DO PARANÁ. A exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação em evento 191.1.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Havendo custas remanescentes, a responsabilidade pelo pagamento é da executada. 3.1. Caso se trate de particular executada e que, devidamente intimada (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. 4. Quanto ao pedido de evento 192, tem-se que a renúncia pelo advogado deve ser comunicada à parte, nos termos do artigo 112 do CPC. Sendo assim, intime-se o Renunciante para as devidas providências, sem as quais permanecerá, formalmente, representando o mandante, uma vez que a Carta de Renúncia não foi entregue ao mandante. 5. Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 15:42
Confirmada
13/11/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:25
Apensamento
06/11/2023, 17:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2023, 09:41
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 01:08
Petição (Renúncia de mandato)
28/04/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:29
Confirmada
27/04/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:56
Documento (Certidão)
26/04/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:03
Confirmada
13/02/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 18:01
Confirmada
10/02/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 16:30
Ato ordinatório
30/01/2023, 16:55
Ato ordinatório
30/01/2023, 16:48
Ato ordinatório
09/12/2022, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:17
Confirmada
30/11/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 08:51
Confirmada
17/11/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009332-07.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.416,51 Polo Ativo(s): CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMPOS & CIA LTDA. - ME representado(a) por Vagner Azevedo Campos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão 1. Autue-se em apartado o cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Paraná em mov. 153. 2.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMPOS & CIA LTDA. - ME representado(a) por Vagner Azevedo Campos em face do Estado do Paraná. 3. Considerando a expressa anuência da parte executada acerca do valor apresentado, HOMOLOGO o cálculo de mov. 138.3. 4. Considerando que o valor não ultrapassa o teto estadual (R$ 20.441,80 - Resolução SEFA nº 02/2022), expeça-se RPV para pagamento da verba honorária sucumbencial, observadas as retenções legais. 5. No que se refere a eventuais custas remanescentes, desde logo declaro que são isentas apenas as custas referentes a atos processuais praticados após a entrada em vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, o que ocorreu em 24/09/2021[1]. 6. Com o pagamento da RPV dos horários sucumbenciais, em havendo pedido de levantamento de valores, desde já defiro a expedição de alvará de transferência em nome do advogado exequente. 7. Oportunamente, retornem conclusos. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito [1] Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS: “A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021.”
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:47
Expedição de precatório/rpv
10/09/2022, 03:01
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 10:24
Confirmada
23/06/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 06:59
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 06:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:38
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:54
Confirmada
09/03/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009332-07.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.416,51 Polo Ativo(s): CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMPOS & CIA LTDA. - ME representado(a) por Vagner Azevedo Campos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Vistos para decisão. 1. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. No caso de cumprimento de sentença em que o pagamento se realize por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deixo de arbitrar honorários em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (TJPR), restando tal questão postergada. 3. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou ofertada impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 21:32
deferimento
31/01/2022, 10:20
Documento (Informações)
08/11/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 01:02
Remessa (em diligência)
04/11/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:36
Ato ordinatório
04/11/2021, 14:35
Trânsito em julgado
04/11/2021, 14:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2021, 17:36
Recebimento
15/09/2021, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009332-07.2013.8.16.0004/4 Recurso: 0009332-07.2013.8.16.0004 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Compensação de Prejuízo Agravante(s): CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMPOS & CIA LTDA. - ME Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de junho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009332-07.2013.8.16.0004/3 Recurso: 0009332-07.2013.8.16.0004 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compensação de Prejuízo Embargante(s): CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMPOS & CIA LTDA. - ME Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMPOS & CIA LTDA. diante da decisão que inadmitiu recurso extraordinário por si interposto. O embargante defende que a simples leitura do artigo 1.003, § 6.º do CPC “deixa claro que apenas os feriados locais, ou seja, os que ocorrem exclusivamente no Juízo a quo, é que devem ser comprovados no ato da interposição do recurso” mas que “o feriado utilizado para justificar a tempestividade do recurso não é local, e sim, nacional, de modo que se torna completamente desnecessária a sua comprovação por meio da juntada dos atos normativos que o instituiu.” Na decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, constou expressamente: “Da análise dos autos, nota-se que a expedição da intimação referente ao acórdão proferido em sede de Apelação Cível (acórdão no mov. 19.1) deu-se na data de 23.11.2020 (mov. 21), sendo a confirmação da intimação eletrônica realizada em 04.12.2020 (mov. 24). Assim, aproveitou-se da suspensão dos prazos determinada no decreto e na resolução anteriormente citados, tornando sua apresentação indispensável para comprovar a tempestividade, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a leitura de intimação do acórdão foi efetivada automaticamente pelo próprio sistema PROJUDI, o que comprova que a Recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da expedição de intimação. Nesse caso, considera-se que a intimação se deu na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que "a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição" (AI 681.384-ED, Relª. Minª. Ellen Gracie). Sendo assim, a parte deveria comprovar, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais nos tribunais locais, conforme disposição expressa do artigo 1.003, § 6º do Código de Processo Civil, o que não se vislumbrou no presente caso.” – mov. 19.1, Recurso Extraordinário Pois bem. A despeito dos argumentos recursais, observa-se que o posicionamento adotado por esta 1.ªVice-Presidência tanto em relação à necessidade de comprovação da suspensão de expediente do dia 11.12.2020 (Decreto Judiciário nº 560/2020), quanto da suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2º período), não destoa do hodierno entendimento da Suprema Corte: “(...) A comprovação da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso (art. 1003, § 6º, do CPC)." (ARE 1293188 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021 – destacamos. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A parte agravante não observou o prazo para a interposição do recurso extraordinário (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC). 2. A comprovação da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve se dar no ato de interposição do recurso (art. 1003, § 6º, do CPC). 3. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1285144 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) - destacamos Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. CPC/73. SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO COMPROVAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso, foi apontada a intempestividade do apelo extremo, diante da ausência de comprovação, no ato da interposição do recurso, de suspensão de expediente no Tribunal de origem, conforme jurisprudência desta Suprema Corte. Nas razões do presente recurso, a parte Recorrente, no entanto, não ataca tal fundamento, limitando a alegar que foi patrocinada por defensor dativo, sem, contudo, também, fazer a devida comprovação de tal assertiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1135140 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020) - destacamos De mais a mais, não obstante o Dia da Justiça seja celebrado nacionalmente no dia 8 de dezembro, cabe a cada um dos Estados transferir o respectivo feriado para outro dia, conforme a necessidade. Em consequência, não há como presumir a ocorrência da respectiva suspensão do expediente na data criada pela Lei 1.408/51 e também prevista no artigo 62, IV da Lei 5.010/66, cabendo à parte, na interposição do recurso comprovar a respectiva suspensão do expediente confirmada por ato normativo local.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMPOS & CIA LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
21/05/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009332-07.2013.8.16.0004/2 Recurso: 0009332-07.2013.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMPOS & CIA LTDA. - ME Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ O Recurso Extraordinário não pode ser admitido, ante a inexistência de prova de sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão de expediente do dia 11.12.2020 (Decreto Judiciário nº 560/2020), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2º período). Portanto, a petição recursal juntada em 27.01.2021 está intempestiva. Da análise dos autos, nota-se que a expedição da intimação referente ao acórdão proferido em sede de Apelação Cível (acórdão no mov. 19.1) deu-se na data de 23.11.2020 (mov. 21), sendo a confirmação da intimação eletrônica realizada em 04.12.2020 (mov. 24). Assim, aproveitou-se da suspensão dos prazos determinada no decreto e na resolução anteriormente citados, tornando sua apresentação indispensável para comprovar a tempestividade, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a leitura de intimação do acórdão foi efetivada automaticamente pelo próprio sistema PROJUDI, o que comprova que a Recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da expedição de intimação. Nesse caso, considera-se que a intimação se deu na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que "a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição" (AI 681.384-ED, Relª. Minª. Ellen Gracie). Sendo assim, a parte deveria comprovar, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais nos tribunais locais, conforme disposição expressa do artigo 1.003, § 6º do Código de Processo Civil, o que não se vislumbrou no presente caso. Ainda, nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS OU DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA. 1. Embora tenha este Tribunal, a partir do julgamento do RE 626.358 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 23.8.2012, admitido a possibilidade de comprovação da tempestividade do recurso extraordinário por ocasião da interposição de agravo regimental, o Novo Código de Processo Civil dispõe, no art. 1003, § 6º, ser dever do recorrente a comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC." (ARE 1132411 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-02-2020). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A parte agravante não observou o prazo para a interposição do recurso extraordinário (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC). 2. A comprovação da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve se dar no ato de interposição do recurso (art. 1003, § 6º, do CPC). 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1294039 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021). - Grifei Ademais, cumpre destacar que "(...) A comprovação da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso (art. 1003, § 6º, do CPC)." (ARE 1293188 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021 - Destaquei).
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR03
28/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009332-07.2013.8.16.0004/2 Recurso: 0009332-07.2013.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMPOS & CIA LTDA. - ME Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso extraodinário, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
31/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:30
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2020, 10:58
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 16:17
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:57
Petição (Contra-razões)
22/04/2019, 12:16
Documento (Acórdão)
03/04/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:29
Ato ordinatório
19/02/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 18:16
Procedência em Parte
14/12/2018, 19:00
Conclusão (para julgamento)
20/09/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 18:14
Mero expediente
26/02/2018, 17:29
Conclusão (para julgamento)
22/01/2018, 18:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 16:16
Mero expediente
09/08/2017, 15:32
Conclusão (para julgamento)
10/10/2016, 11:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 20:40
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 16:40
Julgamento em Diligência
21/07/2016, 16:27
Documento (Certidão)
22/06/2016, 13:05
Ato ordinatório
21/06/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 15:20
Conclusão (para julgamento)
28/04/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 16:26
Mero expediente
05/04/2016, 14:22
Conclusão (para julgamento)
31/03/2016, 16:20
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 20:14
Documento (Ofício)
18/01/2016, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2016, 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2016, 18:43
Conclusão (para decisão)
08/01/2016, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 15:55
Mero expediente
15/12/2015, 15:31
Conclusão (para decisão)
15/12/2015, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2015, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2015, 16:25
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 13:52
Mero expediente
03/05/2015, 16:27
Conclusão (para decisão)
27/04/2015, 14:42
Documento (Outros documentos)
29/10/2014, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2014, 14:06
Entrega em carga/vista
29/10/2014, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2014, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2014, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2014, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2014, 14:06
Documento (Certidão)
16/10/2014, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2014, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2014, 17:41
Petição (Contestação)
05/08/2014, 18:17
Mero expediente
11/06/2014, 15:58
Conclusão (para despacho)
10/06/2014, 14:48
Documento (Certidão)
10/06/2014, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2014, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/05/2014, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2014, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2014, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2014, 18:07
Antecipação de tutela
11/03/2014, 17:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2014, 11:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2013, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)