Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021392-79.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021392-79.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$4.134,87 Polo Ativo(s): Karine Fernandes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. O devedor é isento das custas remanescentes. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 02 de julho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 14:44
Confirmada
05/11/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2025, 15:55
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021392-79.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021392-79.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$4.134,87 Polo Ativo(s): Karine Fernandes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. O devedor é isento das custas remanescentes. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 02 de julho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 14:44
Confirmada
05/11/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2025, 15:55
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 09:37
Confirmada
22/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:17
Paga
13/12/2024, 06:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:36
Confirmada
24/11/2024, 00:24
Confirmada
24/11/2024, 00:24
Confirmada
24/11/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 11:16
Confirmada
09/07/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 13:30
Confirmada
02/07/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021392-79.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$4.134,87 Polo Ativo(s): Karine Fernandes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.Havendo anuência ao cálculo apresentado, impõe-se HOMOLOGAR o crédito remanescente de R$887,93 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos). 2. INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, efetue o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020. 3. Havendo indicação de retenções legais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente de que a renúncia ou o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, caso haja impugnação, voltem conclusos. 4. Por outro lado, decorridos os prazos (itens 2 e 3) ou, informado pelo executado a não incidência de retenções legais ou, havendo incidência de retenções legais o credor concordou com o cálculo, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV do crédito complementar (R$887,93), bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o saldo remanescente, a totalizar R$ 88,79(oitenta e oito reais e setenta e nove centavos). 5. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 109) (1). 6. Enfim, como a pretensão não envolve perecimento de direito, impõe-se INDEFERIR a tramitação com urgência e, por consequência, a Secretaria Unificada deverá observar, rigorosamente, a ordem cronológica no cumprimento dos atos judiciais (art. 153 do CPC), sob pena de evidente violação ao princípio da isonomia. 7. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta (1). "109. aplicam-se, no que couberem, os itens 107, 108, 109 e 110 quando for o caso de oposição de embargos à execução".
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:06
Expedição de precatório/rpv
25/06/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 01:02
Documento (Certidão)
24/06/2024, 22:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:04
Confirmada
17/06/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 21:44
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 14:15
Confirmada
10/05/2024, 00:03
Confirmada
10/05/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2024, 17:56
Confirmada
01/05/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 20:20
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 19:30
Ato ordinatório
12/04/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:24
Confirmada
27/01/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021392-79.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021392-79.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$4.134,87 Polo Ativo(s): Karine Fernandes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1 – Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários para a transferência das retenções legais. 2 – Informados os dados, expeça-se alvará/ofício de transferência dos valores retidos em favor do Estado do Paraná. 3 – Após, cumpram-se as determinações contidas na decisão 69.1. 4 – Oportunamente, retornem os autos conclusos. 5 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:24
Mero expediente
11/12/2023, 15:50
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 08:06
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021392-79.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021392-79.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$4.134,87 Polo Ativo(s): Karine Fernandes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1 – Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente, conforme requerido no movimento 65.1, observada, sendo o caso, a existência de retenções legais. 2 – Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do débito e, havendo saldo remanescente, elabore demonstrativo atualizado, ciente de que o decurso do prazo implicará concordância tácita e extinção da execução (art. 924, II, do CPC). 3 – Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
07/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 14:25
Confirmada
06/12/2023, 14:21
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:59
deferimento
29/09/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 01:02
Desarquivamento
12/09/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 19:18
Ato ordinatório
06/07/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:20
Confirmada
20/06/2023, 00:02
Provisório
09/06/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:45
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:12
Confirmada
20/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:55
Confirmada
25/10/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021392-79.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$4.134,87 Polo Ativo(s): Karine Fernandes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. O executado formulou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual alegou, em síntese, excesso de execução no valor de R$904,39(novecentos e quatro reais e trinta e nove centavos). Intimada, a exequente manifestou-se (Mov. 34.1), com concordância.
Ante o exposto, havendo concordância da exequente, impõe-se julgar procedente a impugnação com efeito de reconhecer o excesso e, por conseguinte, HOMOLOGAR o crédito principal de R$ 3.230,48 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e oito centavos) e HOMOLOGAR os honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o crédito exequendo (Mov. 28.1, item V), que resulta no valor de R$323,04(trezentos e vinte e três reais e quatro centavos), conforme demonstrativo elaborado em julho/2021 (Mov. 33.2), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (1), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (2) e Súmula Vinculante 17 do STF (3). Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais específicas do incidente de impugnação (Instrução Normativa nº 003/2020 da GGJ) e honorários advocatícios (4) que considerando a reduzida complexidade, o conteúdo econômico irrisório e o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição de impugnação (art. 85, §2º, IV, §8º, do CPC), fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com redução pela metade (art. 90, §4º, do CPC) (5), correção monetária pelo IPCA-e a partir de julho/2021 e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 84, §14º, do CPC), a observar eventual causa suspensiva de exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). II. Decorrido o prazo preclusivo, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015). III. Outrossim, esclarece-se que a contribuição previdenciária devida ao Instituto Nacional da Previdência Social - INSS será oportunamente recolhida, mediante guia própria. IV. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 112) (6). V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (1) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (2) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (3) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago". (4) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. nº. 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, §4º, do CPC. 2. Recurso especial provido."(STJ, REsp 1134186/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 1.8.2011, DJe 21.10.2011, Temas Repetitivos nº 407, 408, 409 e 410). (5) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA O PAGAMENTO DO VALOR DO DÉBITO AOS DEMAIS CREDORES E DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NÃO ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 1º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O MONTANTE IMPUGNADO (REFERENTE À EXEQUENTE EXCLUÍDA DA EXECUÇÃO), ATUALIZADO. REDUÇÃO À METADE (ART. 90, § 4.º). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 3ª C. Cível - 0026108-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 17.08.2020). (6) "112. Com a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e o seu protocolo pelo executado, aguardar o respectivo pagamento, com remessa ao arquivo provisório pelo prazo de 03 (três) meses (Lei no 18.664/15); a) decorrido o prazo sem pagamento (art. 535, §3o, II, do CPC), ou havendo manifestação do exequente após ser expirado o prazo, intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, comprovando o pagamento, mediante depósito, sob pena de sequestro de dinheiro suficiente para satisfação da obrigação; b) efetuado o pagamento, intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação e, após, em caso de manifestação expressa ou tácita sobre a satisfação, abrir conclusão para sentença de extinção e expedição alvará caso efetuado depósito judicial em razão da previsão do item 111".
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 23:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:47
Acolhimento
04/08/2022, 21:09
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:50
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021392-79.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$4.134,87 Polo Ativo(s): Karine Fernandes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. De início, impõe-se DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à exequente, sem afastar posterior análise e condenação, em caso de má-fé, até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública (art. 100, parágrafo único, do CPC). II. Como se trata de causa de pedir e pedido diversos, não se aplica a prevenção de outro juízo. Proceda-se a dispensa no Sistema Projudi. III. Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). IV. Cientifique-se o executado que, dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência, poderá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020. V. Considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I e §7º, do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor do crédito exequendo. Pondera-se que, a despeito da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR, a questão tratada é diversa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588). Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 420.816/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a plena legitimidade jurídica do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (Redação dada pela MP nº 2.180-35/2001) e, assim, confirmou, por conseguinte, o não cabimento da verba honorária, sempre que se cuidar de execução por quantia certa, não embargada pela Fazenda Pública, instaurada em processos nos quais o pagamento devido pelo Estado esteja necessariamente sujeito à disciplina constitucional dos precatórios judiciários (CF, art. 100, “caput”), com ressalva da hipótese concernente à satisfação executiva e obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, §3º) porque, em tais casos, o processo executivo, excepcionalmente, é excluído do regime de precatórios. Entendimento esse que teria, ademais, norteada a nova previsão do art. 85, §7º, do CPC, que tratou, unicamente, dos precatórios requisitórios. Todavia, ao julgar o Tema 973 (Diário Eletrônico 26.6.2018), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O artigo 85, §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”. E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução. Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou-se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC. Outrossim, incabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC. A redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, não se aplica ao caso de honorários fixados em razão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto, como sujeito à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não admite reconhecimento e pagamento espontâneo, simultaneamente. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. MOMENTO INOPORTUNO, ANTE A FASE ATUAL DO PRESENTE PROCESSO. REGRAMENTO QUE NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, ANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PELO MAGISTRADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inaplicável, no cumprimento de sentença, o artigo 90, § 4º do CPC, eis que o mesmo se destina à fase de conhecimento do processo judicial, e exige o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisito este incompatível com o cumprimento de sentença da Fazenda Pública.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0028665-78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.02.2019). VI. Apresentada a impugnação ou demonstrativo das retenções legais, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em, seguida, voltem conclusos. VII. Decorrido o prazo sem impugnação e sem apresentação do cálculo das retenções legais, impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito principal e dos honorários advocatícios arbitrados (Item V), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (1), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (1) e Súmula Vinculante 17 do STF (3). VIII. A seguir, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV (Lei Estadual nº 18.664/2015). IX. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 109). X. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (1) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (2) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (3) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago".
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 21:39
deferimento
27/01/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021392-79.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$4.134,87 Polo Ativo(s): Karine Fernandes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Trata-se processo autônomo de Cumprimento de Sentença Coletiva e, por conseguinte, não se configura o sincretismo processual, com aplicação da Tabela IX da Lei Estadual nº 13.611/02 e Instrução Normativa nº 003/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 3º): Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Dessa forma, inaplicável o Enunciado Orientativo n.º 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS ou a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Paraná, os quais tratam, especificamente, dos cumprimentos de sentenças individuais. A propósito, assim já se decidiu: “Apelação cível. Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação cível pública movida pela APADECO. Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná. Expurgos inflacionários. Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva. Irresignação da parte autora. 1. Custas em cumprimento individual de sentença coletiva. Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais. Súmula 59 do TJPR não aplicável à espécie. Existência de previsão legal que autoriza a cobrança de custas processuais" (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017). II. Por outro lado, sabe-se que a gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ainda que se presuma como verdadeira alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC),
trata-se de presunção relativa, e não absoluta de veracidade. Dessa forma, o benefício não pode ser deferido sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família. Deve-se valorar acerca do conceito a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal.
Ante o exposto, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, a fim de esclarecer qual atividade profissional exerce atualmente o respectivo cônjuge, com juntada da última declaração de imposto de renda de ambos, três últimos holerites ou comprovantes de receitas e extratos bancários dos últimos três meses de ambos, bem como todos os comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias assumidas nos últimos três meses pela família, as quais demonstrem a impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC), sem afastar posterior análise e condenação, em caso de má-fé, até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, §1º, do CPC). III. Decorrido o prazo fixado sem comprovação dos pressupostos, impõe-se registrar que, nos termos do art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” Assim, não se tratando de hipótese de gratuidade da justiça, incumbem às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Lado outro, veja-se que quaisquer atos que sejam praticados durante a tramitação do procedimento de cumprimento de sentença, desde que sujeito ao pagamento das diligências, como impugnações, expedição de cartas, mandados ou ofícios, alvarás, editais, elaboração de conta, entre outros, devem ser arcados pela parte vencida quando se trata de hipótese de dispensa de antecipação (art. 91 do CPC), que não é o caso dos autos. Sendo assim, como não se trata de parte dispensada da antecipação (art. 91 do CPC), deverá promover o pagamento antecipado das custas, assim como de eventuais diligências de atos imprescindíveis ao regular andamento da execução. Desse modo, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o devido preparo das custas iniciais atinentes ao FUNJUS, taxa de distribuição e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC c/c art. 3º da Instrução Normativa nº 003/2020). IV. Decorrido o prazo para recolhimento das custas processuais, cancele-se a distribuição e, com as devidas anotações e baixas, ARQUIVEM-SE. V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:32
Mero expediente
07/12/2021, 21:03
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 01:01
Apensamento
06/12/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:26
Confirmada
15/10/2021, 16:25
Mudança de Classe Processual
07/10/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:14
Redistribuição (incompetência; dependência)
06/10/2021, 17:41
Remessa (em diligência)
06/10/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:23
Confirmada
24/08/2021, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Piso Salarial Processo nº: 0021392-79.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): Karine Fernandes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO O exequente busca a execução de inerentes à sentença proferida nos autos 001924-86.2018.8.16.0004 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. O art. 3º, §1º, I, da Lei 9.099/1995 determina que “Compete ao Juizado Especial promover a execução... dos seus julgados”, motivo pelo qual os Juizados Especiais da Fazenda Pública não podem ser utilizados como forma de burla à competência absoluta do Juízo prolator da sentença em relação ao cumprimento da mesma. Assim, bastaria à parte exequente iniciar o cumprimento de sentença nos autos 001924-86.2018.8.16.0004 na forma do art. 534 do CPC. Aliás, justamente para se evitar a predação do sistema dos Juizados Especiais pela multiplicidade de execuções individuais de sentença de processo coletivo, o art. 2º, Parágrafo único, I, da Lei 12.153/2009 é expressa no sentido de que “Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública... as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos”, regra esta que não pode ser burlada mediante a presente execução. Ante o exposto declaro a incompetência do Juizado Especial para processamento da causa e determino a remessa dos autos a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital na forma requerida na petição inicial. Devolvam-se os autos ao Distribuidor para os devidos fins. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito