Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005619-34.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005619-34.2007.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): SOMOS - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS COPELIANOS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA Vistos para decisão. 1. Em atenção à certidão de mov. 59.1, cumpre registrar que, intimadas as partes para se manifestarem acerca do saldo residual existente na conta judicial vinculada aos autos (mov. 26.1), a Copel Distribuição S.A, bem como a autora SOMOS- Associação dos Amigos Copelianos, deixaram decorrer o prazo in albis (mov. 34 e 36). Por sua vez, a ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A (“Metlife”) manifestou expressamente sua renúncia ao valor que se encontra depositado, oportunidade em que requereu a extinção do feito (mov. 33.1). Em mov. 42.1 este Juízo julgou extinto o feito, com resolução do mérito, ante a homologação do acordo firmado entre as partes, a qual foi efetivada em mov. 1.13, pdf. 118. Ato contínuo, em mov. 56.1, a Contadoria prestou informações de que as custas principais foram pagas integralmente, sem que haja saldo remanescente (mov. 56.1). Sendo assim, considerando a manifestação de mov. 33.1, bem como a ausência de insurgência das demais partes, oficie-se à instituição financeira para que promova a transferência do saldo residual existente em conta judicial vinculada aos autos ao FUNJUS. 2. Ante a inexistência de qualquer outra pendência processual, determino o arquivamento definitivos dos presentes autos. 3. Havendo custas remanescentes, cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 3.1. Caso se trate de particular sucumbente e que, devidamente intimado (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito