Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 10:06
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:11
Confirmada
24/05/2022, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022447-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022447-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FERNANDO FANTINATO KUWAHARA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e examinados HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos presentes autos (mov. 101.1 e 107.1) e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais conforme definido no termo de acordo ou, na ausência de previsão, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante (art. 90, § 2º, do CPC), observada eventual suspensão conforme art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, façam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias e, a seguir, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 22:57
Homologação de Transação
23/05/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:15
Confirmada
17/05/2022, 05:22
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 01:05
Documento (Certidão)
16/05/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:55
Documento (Certidão)
16/05/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:46
Recebimento
09/05/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022447-94.2019.8.16.0001/2 Recurso: 0022447-94.2019.8.16.0001 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado(s): FERNANDO FANTINATO KUWAHARA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
03/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022447-94.2019.8.16.0001/1 Recurso: 0022447-94.2019.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido(s): FERNANDO FANTINATO KUWAHARA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou em suas razões ofensa apontando que os valores exorbitantes imputados pelas autoridades judiciais ferem o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, mostrando-se inaptos diante do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. b) entende que “a decisão recorrida não foi de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o montante a ser reparado deve ser fixado de acordo com a extensão do dano sofrido, para que se afigura essencial aferir a medida do dano patrimonial, já que aquele decorre deste. Contudo, no caso em tela, o valor arbitrado é muito superior ao dano supostamente sofrido” Em que pese a alegada ofensa, em suas razões de recurso não desenvolveu argumentos no sentido de demonstrar como teria se dado a violação sequer indicou os dispositivos violados, que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS. ICMS. NOTA FISCAL. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. CREDITAMENTO. PROVA DA COMPRA E VENDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. (...). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao tema relativo à ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto de violação ou divergência quando o acórdão expressamente trata da questão. Confira-se: "No presente caso, revela-se deficiente a pretensão recursal, considerando que não foi especificada a ofensa a dispositivo de Lei Federal, ausente demonstração efetiva da contrariedade, bem quando não foi apontado qual dispositivo de Lei Federal que teria sido interpretado divergentemente. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1828000/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021). No que tange ao pedido referente ao quantum de dano moral, a Câmara Julgadora nos seguintes termos: “(...) A desídia da instituição financeira em realizar a baixa do gravame por longo período, como no caso dos autos, após a quitação integral do contrato por acordo judicial, enseja a condenação de indenização por danos morais, não havendo que se falar que somente houve demora na baixa do gravame porque o autor não emitiu o documento do veículo no prazo legal, conforme alegado pelo réu. (...). Sendo assim, evidente a responsabilidade civil da parte ré, ante a demora de mais de 2 (dois) anos para a realização da baixa do gravame, quando seu prazo máximo era de 10 (dez) dias. Nem se diga que o ocorrido não passou de mero dissabor, inerente à vida cotidiana, e não algo excepcionalmente vexatório ou exagerado, a ponto de se constituir em fato gerador de danos morais passíveis de indenização, motivando a improcedência do pedido constante na exordial, como alegado pelo banco requerido. (...)” (fls. 4, do acórdão da Apelação). Neste interim, a revisão da decisão em sede de recurso especial, a fim de analisar a questão acerca dos danos mais, é providência vedada pela Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte local, com amparo nos elementos fático e probatórios dos autos, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar na hipótese. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. (Grifamos). Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1722400/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR78-E
15/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2021, 17:45
Documento (Certidão)
06/05/2021, 17:44
Petição (Contra-razões)
03/05/2021, 22:12
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:22
Confirmada
10/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:25
Documento (Certidão)
30/03/2021, 10:25
Confirmada
27/03/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:44
Confirmada
18/03/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022447-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022447-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FERNANDO FANTINATO KUWAHARA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de antecipação de tutela antecedente com fixação de multa diária, ajuizada por FERNANDO FANTINATO KUWAHARA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Na inicial, argumentou o autor, em síntese: a) que assinou contrato de empréstimo com a ré como avalista, dando seu veículo em garantia; b) que teve dificuldades financeiras e por isso deixou de pagar o empréstimo, o que resultou na propositura de ação de cobrança pela ré; c) que durante o tramite processual da ação de cobrança, entabulou acordo com a ré, comprometendo-se a pagar o valor de R$ 7.500 para quitação de todos os débitos, oportunidade em que a ré assumiu a obrigação de proceder à baixa de todas as restrições existentes sobre o veículo nos órgãos competentes; d) que, em 2018, solicitou, diversas vezes, que a ré realizasse a baixa do gravame, o que não foi feito; e) que no dia 02/08/2019 teve seu veículo furtado, e quando iniciou os trâmites perante a seguradora para recebimento do seguro, não foi possível continuar o processo, visto que o veículo possuía restrição judicial junto ao Detran; f) que entrou em contato com a ré, tendo sido afirmado que realizariam a baixa em 5 dias, o que não ocorreu. Ao final, requereu seja a ré compelida a proceder a imediata liberação do gravame sobre o veículo objeto da lide, sob pena de imposição de multa diária. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.19). No mov. 13, concedeu-se os benefícios da justiça gratuita ao autor e deferiu-se a tutela de urgência pleiteada. Após, o autor complementou a inicial (mov. 26.1) repisando os argumentos lançados anteriormente e acrescentando a) que conseguiu realizar a baixa do gravame, após inúmeros e-mails enviados ao réu; b) que o réu, tão somente, no dia 05/09/2019 retornou o seu contato dizendo que o documento estava pronto; c) que o autor buscou o documento e realizou o protocolo (160285079) junto ao Detran; d) que quitado o veículo em 2017, apenas em 2019 houve a baixa do gravame, sendo que o procedimento deveria ter sido providenciado pela ré em, no máximo, 10 dias; e) que tais fatos lhe causaram abalo moral, principalmente em razão de que, pela negligência da ré, permaneceu quase dois meses sem receber o dinheiro do seguro, ficando sem poder adquirir novo veículo; f) que teve que arcar, entre 02/08/2019 a 21/09/2019, com gastos de transporte, bem como que teve um prejuízo de R$210,00 pela desvalorização do veículo na Tabela FIPE entre a data do furto até o efetivo pagamento do seguro. Requereu a inversão do ônus da prova e aplicação da legislação consumerista. Pleiteou, por fim, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e danos materiais no montante de R$796,88. Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação (mov. 34). A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (mov. 48). Devidamente citado (mov. 46), o réu apresentou contestação (mov. 49.1), ocasião em que sustentou, em suma: a) que a demora na baixa da restrição ocorreu por culpa exclusiva do autor; b) que o autor deixou de emitir novo CRV – que era obrigação sua - razão pela qual o sistema do Megadata (sistema de inserção e baixa de gravame) foi bloqueado; c) que o autor foi informado, via e-mail, de tal situação; d) que inexiste ato ilícito cometido pelo réu; e) que não existem valores a serem restituídos e que o autor não comprovou o abalo moral sofrido. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido inicial e juntou procuração (mov. 49.2). A impugnação à contestação foi acostada ao mov. 53. Por meio da decisão de mov. 62, deferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor pugnou pelo imediato julgamento da causa (mov. 59), enquanto o réu permaneceu inerte (mov. 60 e 66). Ao mov. 70 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito, que não reclama a produção de outras provas além das já constantes dos autos. No caso em tela, verifica-se que as partes entabularam acordo nos autos n. 0003914-61.2017.8.16.0194 (mov. 1.3), o qual foi homologado pelo Juízo, tendo a sentença homologatória transitado em julgado. Também ficou evidenciado que o autor efetuou a quitação do contrato através do acordo firmado (mov. 1.4), tendo a instituição financeira deixado de requerer a baixa do gravame do veículo, conforme se verifica do contido no mov. 1.9. Cumprida a prestação contratual atribuída ao autor, à ré incumbia a baixa do gravame sobre o veículo, o que não fez (mov. 1.7, 1.9 e 1.10). Assim, patente é a obrigação de indenizar. A propósito, vale citar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – REFORMA DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – DEMORA DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – TEMPO IRRAZOÁVEL – INSCRIÇÕES ANTERIORES BAIXADAS – CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN POR LONGO PERÍODO – DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESOLUÇÃO Nº 320/2009 DO CONTRAN – DESÍDIA INJUSTIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – 2 COBRANÇAS REALIZADAS POR ESCRITÓRIOS TERCEIRIZADOS APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO ATRAVÉS DE ACORDO JUDICIAL – DANO IN RE IPSA – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DO APELANTE. 1. Inaplicável, no caso, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, vez que o dano se deu não apenas pela inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, mas, principalmente, pela manutenção do nome do Autor por tempo irrazoável – dois anos – no rol de devedores. 2. Ante a desídia da Instituição Financeira em realizar a baixa do gravame administrativo junto ao órgão competente (DETRAN), por longo período, após o acordo judicial que quitou o contrato, justifica-se a sua condenação em indenização por dano moral. 3. O dano moral se considera perpetrado pelo simples fato de ter sido indevidamente mantida por longo período a anotação no cadastro negativo, após a quitação da dívida. Em se tratando de dano moral puro prescinde de prova, podendo ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. 4. Na quantificação da indenização do dano moral deve-se atender tanto à compensação da vítima, quanto à punição e prevenção, por meio de um caráter pedagógico, das condutas do infrator em observância aos parâmetros da jurisprudência. 5. Havendo reforma da sentença com o provimento do recurso interposto, são devidos honorários recursais ao patrono do Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. [...] E a partir das especificidades do caso em tela e os prejuízos do ato ilícito praticado pela Instituição Financeira, com a inscrição e indevida manutenção do nome do Apelante em cadastros de órgãos restritivos de crédito por longo período, bem como a manutenção do gravame administrativo da motocicleta, sem justificativa plausível, e ainda as sucessivas e indevidas cobranças através de prepostos, sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se configura como equilibrado e necessário para corresponder aos dois elementos para a sua fixação: razoabilidade e proporcionalidade. Tais valores deverão ser atualizados monetariamente desde a fixação até a data do pagamento, pelo IPCA-E, com juros legais de mora a partir da citação, diante da natureza contratual da responsabilidade civil. [...] (TJPR - Processo: 0048677-86.2013.8.16.0001 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): Rosana Amara Girardi Fachin Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Comarca: Curitiba Data do Julgamento: 14/06/2018 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 18/06/2018). E nem há que se falar que a demora na baixa da restrição ocorreu por culpa exclusiva do autor, que deixou de emitir novo Certificado de Registro de Veículo, conforme alegou a parte ré, em sua contestação. Isso porque, a Resolução 320/2009 do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária nos órgãos ou entidades executivos de trânsito, estabelece que, após a quitação do contrato a instituição financeira deve proceder a baixa do gravame no prazo máximo de 10 dias. Vejamos: Art. 9º - Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. No caso, como se viu, o acordo entre as partes foi celebrado no ano de 2017. A consulta junto ao sistema do DETRAN, realizada em 2019, demonstrou a existência de alienação fiduciária em favor da ré, o que impediu o recebimento imediato do seguro pelo autor. Considerando o demasiado lapso temporal decorrido entre o cumprimento do acordo pela parte autora e a permanência do gravame, entendo que tal fato deve ser considerado na fixação do valor do dano moral. Relativamente ao quantum, em se tratando de danos morais, inexiste critério objetivo para sua valoração, até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor. Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido, em consideração, ainda, ao caráter punitivo, coibitivo e ressarcitório da medida, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem se constituir em enriquecimento indevido. Em situação semelhante o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. (1) ATRASO DE QUASE 4 ANOS NA BAIXA DE GRAVAME E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APÓS O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, EM ACORDO REALIZADO JUDICIALMENTE. RÉ QUE NÃO TOMOU AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA HONRAR A SUA OBRIGAÇÃO NO ACORDO. NEGLIGÊNCIA POR PARTE DELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA INSUFICIENTE EM R$ 7.000,00. VALOR MAJORADO PARA R$ 10.000,00. (2) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL, DEVE SER CONTADO DESDE A CITAÇÃO. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE JÁ ESTIPULOU A DATA INICIAL COMO A DO ARBITRAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE. (4) DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. (5) ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0032041-11.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 21.12.2020) O autor pleiteou, ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude dos gastos que teve com transporte, entre 02/08/2019 a 21/09/2019, bem como o prejuízo de R$210,00 pela desvalorização do veículo na Tabela FIPE (prazo decorrido entre a data do furto até o efetivo pagamento do seguro). No entanto, em que pesem tais alegações, o autor não fez prova do valor que efetivamente recebeu da seguradora e, portanto, do montante que supostamente deixou de receber em razão da alegada desvalorização do bem na tabela FIPE. Igualmente, não comprovou os gastos com transporte no período decorrido entre o furto do veículo e o pagamento da indenização securitária. Sendo assim, e porque o dano material não se presume, inviável o acolhimento do pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ R$796,88. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a liminar concedida, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária mediante aplicação da média INPC-IGPDI, desde a data da prolação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, devendo o autor arcar com os 30% remanescentes. Fixo verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Condeno as partes ao seu pagamento na mesma proporção. Registre-se que, em relação ao autor, a condenação nas verbas da sucumbência deve permanecer suspensa em razão de lhe ter sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 13). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba/PR, data do sistema ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:57
Procedência em Parte
16/03/2021, 14:26
Conclusão (para julgamento)
09/12/2020, 10:40
Documento (Certidão)
09/12/2020, 10:39
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:17
Remessa (em diligência)
04/11/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 15:32
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 18:03
deferimento
30/09/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:16
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:26
deferimento
20/07/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 01:00
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:53
Documento (Certidão)
24/03/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:09
Documento (Certidão)
06/02/2020, 13:09
Petição (Contestação)
04/02/2020, 16:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
31/01/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:07
Documento (Certidão)
28/10/2019, 16:07
Expedição de documento (Carta)
28/10/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:02
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
28/10/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 09:37
deferimento
25/10/2019, 18:28
Ato ordinatório
19/10/2019, 01:24
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 09:43
Documento (Certidão)
09/10/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 17:44
deferimento
27/09/2019, 16:55
Mandado
27/09/2019, 14:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 10:04
Ato ordinatório
17/09/2019, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 10:57
Liminar
11/09/2019, 18:01
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)