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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Foi prolatada sentença, a qual julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a utilização no cálculo da renda mensal inicial o valor correspondente a 80% das maiores contribuições do período contributivo (mov. 24). A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 28). O INSS interpôs recurso de apelação (mov. 36). As partes apresentaram contrarrazões às apelações (mov. 37 e 44). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (mov. 46). Foi prolatado acórdão, o qual deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso do INSS, alterando o termo inicial da prescrição quinquenal e os consectários legais, sendo mantida a sentença nos demais pontos (mov. 49 e 114). A parte autora requereu o cumprimento da sentença (mov. 55). O INSS apresentou o cálculo dos valores devidos (mov. 62). A parte autora impugnou o cálculo apresentado pelo INSS, apresentando nova planilha de cálculo (mov. 63). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 68). O INSS impugnou a planilha de cálculo de mov. 63, alegando que os valores estão incorretos (mov. 70). Foi apresentado o cálculo de custas (mov. 72). A parte autora apresentou novo cálculo dos valores devidos e, requereu, caso haja discordância pelos valores apresentados, a remessa dos autos ao Contador Judicial (mov. 80 e 81). O INSS impugnou o cálculo apresentado pelo autor e alegou a existência de excesso de execução (mov. 89). A parte autora requereu a remessa dos autos ao Contador Judicial (mov. 94). Os autos foram remetidos ao contador, o qual apresentou o cálculo dos valores devidos (mov. 99). A parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo contador e requereu a expedição de RPV (mov. 104, 111 e 125). O INSS reiterou o pedido de reconhecimento do excesso de execução (mov. 106, 120 e 130). Foi homologado o cálculo dos valores atrasados e das custas processuais, sendo determinada a expedição de RPV (mov. 132). O INSS manifestou ciência (mov. 136). Foi expedida a RPV (mov. 138). O INSS comprovou o pagamento dos valores devidos (mov. 143 e 145). A parte autora requereu o levantamento dos valores e o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, em favor de sua procuradora (mov. 149). Foi deferido o pedido da parte autora para a reserva dos honorários contratuais em favor de sua procuradora (mov. 151). A parte autora requereu a expedição de RPV no percentual de 30% do débito principal (mov. 158). Foi expedido alvará de levantamento (mov. 159 e 160) e foi comprovado o levantamento dos valores (mov. 167). Foi certificada a existência de saldo remanescente na conta vinculada aos autos (mov. 179). O INSS se manifestou requerendo a intimação do cartório para especificar a natureza dos valores remanescentes (mov. 184). A parte autora requereu o levantamento dos valores em favor de sua procuradora (mov. 185). Os autos foram remetidos ao contador, o qual certificou que o saldo remanescente deve ser levantado pela parte autora (mov. 190). A parte autora requereu a transferência dos valores (mov. 194). O INSS manifestou ciência (mov. 195). Foi expedido alvará de levantamento (mov. 198), e foi comprovado o levantamento dos valores (mov. 199). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 304 do Código Civil, o pagamento é forma de adimplemento da obrigação que leva à sua extinção. O art. 924, inciso II, do CPC, determina que a execução ou, no presente caso, o cumprimento de sentença, devem ser extintos quando a obrigação for satisfeita, o que, de fato, ocorreu nos presentes autos. No presente caso, observa-se que as custas processuais e os honorários sucumbenciais já foram pagos. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22 Defiro o pedido de mov. 194.1. À Secretaria para que expeça alvará eletrônico de levantamento para pagamento do valor principal remanescente à autora, para a conta bancária indicada no mov. 194.1. 2. Após, em nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de indicar a quem é devido o saldo residual na conta judicial, indicado no mov. 179. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22
12/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes para se manifestar sobre o contido no mov. 179, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22
22/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O procurador da parte autora requereu a reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais, em seu favor. No contrato de honorários de mov. 149.3, consta: Cláusula 2 – Remuneração – Fica acordado entre as partes que o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, a título de honorários pelos serviços contratados na cláusula 1, 30% (trinta por cento) de todos os valores recebidos a título de revisão do benefício previdenciário, mais 10% (dez por cento) caso tenha recurso para instância superior. Há concordância do autor quanto à reserva dos honorários contratuais no importe de 30% em favor de seu procurador (mov. 149.4). Desta maneira, ante o contido no artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, é o caso de deferir a reserva dos valores referentes aos honorários contratuais em favor do procurador do autor. Este é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE RESERVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da juntada tempestiva do contrato de prestação de serviço, nem se houve divergência entre o outorgante e seu patrono em relação ao valor devido a título de honorários contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior admite que o patrono possui legitimidade para executar os honorários sucumbenciais ou contratuais a serem pagos diretamente ao advogado, desde que tenha sido juntado aos autos o contrato de prestação de serviços. Porém, no caso, o advogado pretendeu executar honorários contratuais contra a parte contrária, o que não se admite por evidente violação à coisa julgada. 1.1. Constatada a falta de associação entre as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação trazida na peça de agravo regimental de que houve suposto erro da serventia do Juízo a quo, apesar da oposição dos embargos de declaração, nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo assim, a ausência de prequestionamento impede a sua análise por esta Corte pela incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1398095/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) Desta maneira,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22 defiro a reserva dos honorários contratuais em favor do procurador da parte autora, no montante de 30% do débito principal. 2. Diante do pagamento da RPV noticiado nos mov. 143 e 145, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, de seu advogado (referente aos honorários sucumbenciais e contratuais), conforme contas indicadas no mov. 149.1, e expeça-se ofício para o pagamento das custas processuais. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ELVIS BERNARDO propôs “Ação de cobrança dos atrasados referente a revisão de auxílio doença por acidente de trabalho” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 1). Após o regular andamento do feito, foi prolatada sentença de procedência do pedido inicial, para o fim de determinar a utilização no cálculo da renda mensal inicial o valor correspondente a 80% das maiores contribuições do período contributivo (mov. 24). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação/remessa necessária, e foi prolatado acórdão alterando o termo inicial da prescrição quinquenal e alterando os consectários legais, sendo mantida a sentença nos demais pontos (mov. 49 e 114). O autor requereu o cumprimento da sentença (mov. 55). O INSS apresentou cálculo dos valores devidos (mov. 62). A parte autora impugnou o cálculo, apresentando os valores que entende devidos (mov. 63). O INSS indicou equívocos no cálculo apresentado pela parte autora (mov. 70). Foi juntado o cálculo de custas (mov. 72). O autor indicou o valor que entende correto e, requereu, caso haja discordância pelos valores apresentados, a remessa dos autos ao Contador Judicial (mov. 80 e 81). O INSS impugnou o cálculo apresentado pela autora e alegou a existência de excesso de execução (mov. 89). O autor requereu a remessa dos autos ao Contador do Juízo (mov. 94). O Contador Judicial apresentou cálculo dos valores devidos (mov. 99). A parte autora concordou com o cálculo de mov. 99 (mov. 104). O INSS reiterou o pedido de reconhecimento do excesso de execução (mov. 106). O autor reiterou a concordância com o cálculo de mov. 99 e requereu a sua homologação e expedição de RPV (mov. 125). Decido. 1. Da análise dos autos, verifico que quando apresentado o cálculo da contadoria, que dirimiu a controvérsia entre os cálculos apresentados pelo INSS e pela parte autora, houve imediata concordância do autor, de modo que não verifico a ocorrência de excesso de execução. 2. Com a concordância das partes (mov. 104 e 106), homologo os cálculos dos valores atrasados (mov. 99.1) e das custas processuais (mov. 72), para que surtam os respectivos efeitos legais, determinando que se cumpra seu conteúdo. Expeça-se requisição de pequeno valor – RPV. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22
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SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 125.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
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Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 120.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
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Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Primeiramente, junte-se aos autos o v. Acórdão de mov. 1.5 dos autos de apelação/remessa necessária. 2. Após, dê-se ciência às partes. 3. Na sequência, voltem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22
17/11/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 106.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista as impugnações de mov. 63, 70, 80 e 89, remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de indicar o montante devido. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22
15/07/2021, 00:00
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Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
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Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 89.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos Valor da Causa: R$2.049,22 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido nos mov. 80 e 81, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Autor: Elvis Bernardo
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença (mov. 55) e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos Valor da Causa: R$2.049,22 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 70.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Autor: Elvis Bernardo
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos Valor da Causa: R$2.049,22 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 63, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22 Defiro o pedido de mov. 194.1. À Secretaria para que expeça alvará eletrônico de levantamento para pagamento do valor principal remanescente à autora, para a conta bancária indicada no mov. 194.1. 2. Após, em nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de indicar a quem é devido o saldo residual na conta judicial, indicado no mov. 179. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes para se manifestar sobre o contido no mov. 179, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O procurador da parte autora requereu a reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais, em seu favor. No contrato de honorários de mov. 149.3, consta: Cláusula 2 – Remuneração – Fica acordado entre as partes que o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, a título de honorários pelos serviços contratados na cláusula 1, 30% (trinta por cento) de todos os valores recebidos a título de revisão do benefício previdenciário, mais 10% (dez por cento) caso tenha recurso para instância superior. Há concordância do autor quanto à reserva dos honorários contratuais no importe de 30% em favor de seu procurador (mov. 149.4). Desta maneira, ante o contido no artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, é o caso de deferir a reserva dos valores referentes aos honorários contratuais em favor do procurador do autor. Este é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE RESERVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da juntada tempestiva do contrato de prestação de serviço, nem se houve divergência entre o outorgante e seu patrono em relação ao valor devido a título de honorários contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior admite que o patrono possui legitimidade para executar os honorários sucumbenciais ou contratuais a serem pagos diretamente ao advogado, desde que tenha sido juntado aos autos o contrato de prestação de serviços. Porém, no caso, o advogado pretendeu executar honorários contratuais contra a parte contrária, o que não se admite por evidente violação à coisa julgada. 1.1. Constatada a falta de associação entre as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação trazida na peça de agravo regimental de que houve suposto erro da serventia do Juízo a quo, apesar da oposição dos embargos de declaração, nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo assim, a ausência de prequestionamento impede a sua análise por esta Corte pela incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1398095/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) Desta maneira,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22 defiro a reserva dos honorários contratuais em favor do procurador da parte autora, no montante de 30% do débito principal. 2. Diante do pagamento da RPV noticiado nos mov. 143 e 145, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, de seu advogado (referente aos honorários sucumbenciais e contratuais), conforme contas indicadas no mov. 149.1, e expeça-se ofício para o pagamento das custas processuais. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ELVIS BERNARDO propôs “Ação de cobrança dos atrasados referente a revisão de auxílio doença por acidente de trabalho” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 1). Após o regular andamento do feito, foi prolatada sentença de procedência do pedido inicial, para o fim de determinar a utilização no cálculo da renda mensal inicial o valor correspondente a 80% das maiores contribuições do período contributivo (mov. 24). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação/remessa necessária, e foi prolatado acórdão alterando o termo inicial da prescrição quinquenal e alterando os consectários legais, sendo mantida a sentença nos demais pontos (mov. 49 e 114). O autor requereu o cumprimento da sentença (mov. 55). O INSS apresentou cálculo dos valores devidos (mov. 62). A parte autora impugnou o cálculo, apresentando os valores que entende devidos (mov. 63). O INSS indicou equívocos no cálculo apresentado pela parte autora (mov. 70). Foi juntado o cálculo de custas (mov. 72). O autor indicou o valor que entende correto e, requereu, caso haja discordância pelos valores apresentados, a remessa dos autos ao Contador Judicial (mov. 80 e 81). O INSS impugnou o cálculo apresentado pela autora e alegou a existência de excesso de execução (mov. 89). O autor requereu a remessa dos autos ao Contador do Juízo (mov. 94). O Contador Judicial apresentou cálculo dos valores devidos (mov. 99). A parte autora concordou com o cálculo de mov. 99 (mov. 104). O INSS reiterou o pedido de reconhecimento do excesso de execução (mov. 106). O autor reiterou a concordância com o cálculo de mov. 99 e requereu a sua homologação e expedição de RPV (mov. 125). Decido. 1. Da análise dos autos, verifico que quando apresentado o cálculo da contadoria, que dirimiu a controvérsia entre os cálculos apresentados pelo INSS e pela parte autora, houve imediata concordância do autor, de modo que não verifico a ocorrência de excesso de execução. 2. Com a concordância das partes (mov. 104 e 106), homologo os cálculos dos valores atrasados (mov. 99.1) e das custas processuais (mov. 72), para que surtam os respectivos efeitos legais, determinando que se cumpra seu conteúdo. Expeça-se requisição de pequeno valor – RPV. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 125.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 120.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Primeiramente, junte-se aos autos o v. Acórdão de mov. 1.5 dos autos de apelação/remessa necessária. 2. Após, dê-se ciência às partes. 3. Na sequência, voltem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 106.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista as impugnações de mov. 63, 70, 80 e 89, remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de indicar o montante devido. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22
15/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 Valor da Causa: R$2.049,22 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 89.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Exequente: Elvis Bernardo
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos Valor da Causa: R$2.049,22 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido nos mov. 80 e 81, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Autor: Elvis Bernardo
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença (mov. 55) e comunique-se o Ofício Distribuidor para os devidos fins. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos Valor da Causa: R$2.049,22 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 70.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Autor: Elvis Bernardo
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos Valor da Causa: R$2.049,22 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 63, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Autor: Elvis Bernardo
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Primeiramente, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do INSS. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos Valor da Causa: R$2.049,22
22/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020406-77.2013.8.16.0030.
Autor: Elvis Bernardo
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciência às partes sobre o retorno da apelação e reexame necessário juntado no mov. 49. 2. Cumpra-se integralmente o acórdão de mov. 49.6. 3. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020406-77.2013.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos Valor da Causa: R$2.049,22
15/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2021, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 16:37
Confirmada
17/12/2020, 09:33
Confirmada
17/12/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 10:03
Confirmada
14/12/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:48
Documento (Acórdão)
07/12/2020, 17:51
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
04/12/2020, 16:34
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
04/12/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 20:33
Mero expediente
22/10/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 14:23
Redistribuição (sucessão; competência exclusiva)
13/08/2020, 14:23
Remessa (em diligência)
13/08/2020, 14:06
Ato ordinatório
13/08/2020, 14:06
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)