Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 10:52
Confirmada
09/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009116-97.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-97.2021.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$10.874,21 Exequente(s): MAYCON RAFAEL DE OLIVEIRA RAVAGNANI Executado(s): MAURICIO BONETE DA SILVA Priscila Pontes da Silva Cumprida a obrigação de pagar exigida da parte executada, consoante manifestação da parte exequente, declaro satisfeita a obrigação exequenda, extinguindo-se o processo, o que faço com fundamento no art. 924 II do CPC. Levantem-se os atos constritivos por ventura pendentes. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Oportunamente, arquive-se com as respectivas baixas. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 10:52
Confirmada
09/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009116-97.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-97.2021.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$10.874,21 Exequente(s): MAYCON RAFAEL DE OLIVEIRA RAVAGNANI Executado(s): MAURICIO BONETE DA SILVA Priscila Pontes da Silva Cumprida a obrigação de pagar exigida da parte executada, consoante manifestação da parte exequente, declaro satisfeita a obrigação exequenda, extinguindo-se o processo, o que faço com fundamento no art. 924 II do CPC. Levantem-se os atos constritivos por ventura pendentes. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Oportunamente, arquive-se com as respectivas baixas. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/06/2022, 14:49
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:25
Confirmada
24/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 20:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/03/2022, 13:55
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-97.2021.8.16.0058 Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, evento 26.1, suspendendo o feito até o decurso do prazo para cumprimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Feito datado, assinado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Campo Mourão, 02 de março de 2022. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 21:21
Homologação de Transação
02/03/2022, 16:51
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:40
Confirmada
25/02/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:31
Expedição de documento (Carta)
05/02/2022, 11:20
Expedição de documento (Carta)
05/02/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 15:59
Confirmada
04/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0009116-97.2021.8.16.0058 Exequente(s): MAYCON RAFAEL DE OLIVEIRA RAVAGNANI Executado(s): MAURICIO BONETE DA SILVA Priscila Pontes da Silva 1. Cite-se para pagamento, no prazo de 3 (três) dias (com a faculdade do art. 916, CPC). 2. Havendo pagamento ou proposta de parcelamento, colha-se manifestação do credor, em 5 (cinco) dias. 3. Não ocorrendo pagamento, proceda-se a penhora online. Frustrada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Conste no mandado se efetivada a constrição, o executado deverá ser intimado para ciência. Tratando-se de bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado (art. 842, CPC). 4. Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação e apresentação de embargos (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95), intimando-se com as advertências legais. 5. Caso não localizado o devedor e/ou bens para penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 6. Faculto, a requerimento do interessado, consulta ao sistema RENAJUD/DETRAN. Prazo: 5 (cinco) dias. 7. Advirto o exequente do contido no § 3º, art. 11, da Lei nº 11.419/2006: “os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:35
deferimento
20/01/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 11:10
Confirmada
12/12/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009116-97.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-97.2021.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$10.874,21 Exequente(s): MAYCON RAFAEL DE OLIVEIRA RAVAGNANI (CPF/CNPJ: 310.169.118-40) Rua Xavier da Silva, 978 Residencial Leblon, Ap 102 C - Tuiuti - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-620 Executado(s): MAURICIO BONETE DA SILVA (RG: 102270975 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.883.159-71) Rua Severo Gomes, 94 - Jardim Santa Cruz - CAMPO MOURÃO/PR Priscila Pontes da Silva (RG: 488140638 SSP/SP e CPF/CNPJ: 411.850.758-79) Rua das Tipuanas, 724 Jardim Botanico I - CAMPO MOURÃO/PR 0009116-97.2021.8.16.0058
Vistos, etc. 1. Intime-se o Exequente para emendar a inicial em 15 (quinze) dias, juntando título assinado por duas testemunhas, conforme art. 784, III do CPC. No mesmo prazo, deverá comprovar sua situação de necessidade financeira, juntando documentos que atestem sua renda mensal, como seu holerite, carteira de trabalho, pro labore, extrato de pensionista, etc, além de sua última declaração de imposto de renda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do §2º do art. 99 do CPC. 2. Após, voltem para decisão inicial. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:47
Mero expediente
30/11/2021, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-97.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-97.2021.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$10.874,21 Exequente(s): MAYCON RAFAEL DE OLIVEIRA RAVAGNANI Executado(s): MAURICIO BONETE DA SILVA Priscila Pontes da Silva Considerando a minha remoção para o cargo de Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Cível, bem como a remoção da nova Juíza Supervisora deste Juizado, remeta-se o processo à sua conclusão. Campo Mourão, 04 de novembro de 2021.