Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 16:21
Confirmada
08/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001167-67.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-67.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.861,57 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANDERLEI DA SILVA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo estipulado para pagamento. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001167-67.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-67.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.861,57 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANDERLEI DA SILVA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo estipulado para pagamento. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
27/06/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:49
Outras Decisões
27/06/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:35
Documento (Certidão)
19/05/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:34
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:40
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:39
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:39
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:41
Confirmada
14/04/2025, 13:35
Remessa (em diligência)
14/04/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:15
Confirmada
24/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001167-67.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-67.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.861,57 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANDERLEI DA SILVA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de penhora dos direitos possessórios do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 11.119 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca desta Comarca, com fundamento no art. 835, inciso XII do CPC. 2. Lavre-se o respectivo termo nos autos. 3. Após, INTIME-SE o executado - e eventual cônjuge - pessoalmente, nos termos do art. 841 e 842, ambos do CPC. 4. Oportunamente, INTIME-SE a parte exequente para fins do artigo 844 do CPC. 5. Não havendo impugnação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do CPC. 6. À Secretaria para cumprir as medidas necessárias, independentemente de novas conclusões. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:53
deferimento
10/01/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:42
Confirmada
23/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 16:37
Confirmada
26/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001167-67.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-67.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.861,57 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANDERLEI DA SILVA
Vistos. 1. Mov. 114.1: Considerando que não se vislumbra, por ora, ausência de movimentação útil nestes autos por mais de um ano, o feito deverá ter regular prosseguimento, considerando a não incidência da Resolução n. 547 do CNJ e do Tema Repetitivo n. 1184 do STF. 2. Cumpra-se a decisão do mov. 12.1, a partir do item “5.2”. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
16/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:36
deferimento
10/10/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:37
Confirmada
20/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001167-67.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-67.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.861,57 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANDERLEI DA SILVA DESPACHO Preliminarmente à apreciação do petitório retro: O Supremo Tribunal Federal, recentemente, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184)" Ainda, o Conselho Nacional de Justiça, no § 1º do art. 1º da Resolução n. 547/2024, estabeleceu que deverão ser extintas as execuções fiscais cujo valor do débito, quando do ajuizamento, não supere a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas seguintes hipóteses: 1) ausência de movimentação processual útil há mais de um ano, sem a citação do executado ou; 2) ainda que citado o executado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Diante disso, com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da existência de interesse processual no presente feito, ou ainda, em igual prazo, requeira a faculdade prevista no § 5º do art. 1º da mencionada Resolução, demonstrando, fundamentadamente, que dentro do lapso de 90 dias poderá localizar bens do devedor. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Castro, 25 de junho de 2024. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 07:29
Mero expediente
08/07/2024, 18:21
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:39
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:21
Confirmada
16/05/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:47
Confirmada
14/05/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 22:18
Confirmada
10/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001167-67.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-67.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.861,57 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANDERLEI DA SILVA
Vistos. 1.No mov. 97.1, VANDERLEI DA SILVA compareceu aos autos e requereu a nomeação de Defensor Dativo para atuar em defesa de seus interesses no presente processo, alegando que não tem condições econômicas para contratar Advogado particular. Pois bem. Considerando que os documentos anexados ao requerimento corroboram a alegação de hipossuficiência econômica, a fim de garantir-lhe o acesso à Justiça, DEFIRO o pedido retro. NOMEIO para atuar na defesa dos interesses do executado o Dr. ANDRÉ GUILHERME MACIEL, OAB/PR nº 105.840 (e-mail: [email protected], celular: 42 99937-2776), que deverá informar, no prazo de 48 horas, se aceita o encargo, passando a defender a executada, sob pena de substituição. 2. Havendo declínio da nomeação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:55
deferimento
27/04/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:13
Confirmada
04/03/2024, 15:02
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 15:00
Confirmada
20/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001167-67.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-67.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.861,57 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANDERLEI DA SILVA
Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à contadoria judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 5.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 6. Restando negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo, sob pena de arquivamento. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:27
deferimento
08/02/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:22
Confirmada
16/12/2023, 00:06
Confirmada
16/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:47
Confirmada
05/12/2023, 12:41
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:28
Confirmada
05/12/2023, 12:21
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:04
Confirmada
27/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:49
Documento (Certidão)
16/11/2023, 16:48
Confirmada
16/11/2023, 16:45
Remessa (em diligência)
16/11/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:34
Confirmada
06/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:10
Ato ordinatório
30/08/2023, 00:23
Confirmada
22/08/2023, 18:51
Mandado
22/08/2023, 14:12
Ato ordinatório
09/08/2023, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 12:32
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:14
Confirmada
11/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:36
Documento (Certidão)
24/04/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:46
Confirmada
12/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 18:56
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 18:55
Mandado
01/03/2023, 17:05
Ato ordinatório
27/02/2023, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:32
Confirmada
07/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001167-67.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001167-67.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.861,57 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANDERLEI DA SILVA
Vistos. Considerando o teor do petitório de mov. 68.1, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:21
Determinação de Diligência
26/01/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001167-67.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001167-67.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.861,57 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANDERLEI DA SILVA
Vistos. 1. Considerando o caráter de excepcionalidade que envolve o instituto da intimação por hora certa, bem como os requisitos que lhe são inerentes, previstos no artigo 252, do Código de Processo Civil, DETERMINO, preliminarmente à análise do petitório acostado ao evento 21.1, que o Sr. Oficial de Justiça CERTIFIQUE se verificou indícios de que o requerido VANDERLEI DA SILVA vem, efetivamente, ocultando-se e/ou dificultando o efetivo cumprimento da diligência, devendo informar, ainda, se já procurou dar integral cumprimento ao referido mandado por mais de 02 (duas) ocasiões. 2. Uma vez atendida a determinação supra, tornem conclusos os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2022, 13:11
Mero expediente
01/12/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:09
Confirmada
03/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:36
Documento (Certidão)
01/09/2022, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 14:05
Ato ordinatório
12/08/2022, 09:32
Documento (Certidão)
08/08/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:09
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:28
Documento (Certidão)
03/05/2022, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:59
Confirmada
04/04/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:34
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001167-67.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001167-67.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.861,57 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): VANDERLEI DA SILVA
Vistos. 1. Afasto a suspeita de prevenção (mov. 10.1). Cite-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento para, em 5 (cinco) dias, pagar o débito indicado na certidão de dívida ativa ou então, garantir a execução mediante a nomeação de bens à penhora, na forma da Lei nº 6.830/80 (LEF), sob pena de constrição judicial. 1.1. Em caso de retorno negativo da carta, determino, desde logo, a expedição de citação e penhora de bens, independente de pedido da exequente ou nova conclusão. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito. 3. Se, devidamente citada, a parte executada solicitar o cálculo, encaminhe-se os autos ao contador para elaboração da conta e, efetuando o pagamento das custas e/ou do principal, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias. 4. Se forem oferecidos bens à penhora, no prazo legal, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. No caso de haver discordância, determino, desde logo, que indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial. 5. Se, devidamente citada, a parte executada não proceder ao pagamento, tampouco oferecer bens à penhora ou opuser embargos no prazo legal, DEFIRO, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 5.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 5.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 5.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 5.1.3. Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 5.1.4. Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 5.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 5.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 5.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 5.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 5.2.4. A seguir, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80), bem como acerca da avaliação do veículo. Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 5.2.5. Decorrido o prazo para embargos e não havendo impugnação da avaliação, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 5.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 5.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 5.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 5.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 5.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 6. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 6.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 6.2. a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 7. Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciarão automaticamente quando a parte exequente for intimada da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
deferimento
02/03/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:20
Distribuição (competência exclusiva)
02/03/2022, 14:53
deferimento
25/02/2022, 19:37
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:04
Documento (Certidão)
22/02/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)