Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 10:05
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000964-04.2016.8.16.0004 A autora opôs embargos de declaração em face da sentença arguindo padecer ela de omissão e obscuridade quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 986 do STJ, aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados para a repetição do indébito e aos ônus da sucumbência. Intimado, o embargado se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração. É, em síntese, o relatório. Acerca da modulação de efeitos da decisão tomada pelo STJ no Tema 986, a razão está com a embargante, pois a sentença se omitiu na análise do ponto ao aplicar o precedente. Pois bem. Ao julgar o Tema 986, o STJ modulou os efeitos da decisão para: "1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada." Os requisitos para a modulação são: obtenção pelos consumidores até 27/03/2017 de decisões que anteciparam os efeitos da tutela para autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo, independentemente de depósito judicial, que ainda estivessem vigentes. No caso em comento, a embargante obteve decisão que antecipou os efeitos da tutela independentemente do depósito judicial em 18/04/2016 (evento 29.2) e a decisão estava em vigor até a prolação da sentença embargada. Deste modo, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer que a embargante se beneficia da modulação de efeitos para o fim de se submeter ao recolhimento do ICMS com a inclusão em sua base de cálculo da TUST/TUSD somente a partir da publicação do acórdão do Tema 986 do STJ. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, entretanto, não há vícios a serem sanados, haja vista que a sentença está devidamente fundamentada no ponto. É de se ressaltar, inclusive, que a aplicação do FCA como fator de correção monetária até a EC nº 113/2021 encontra respaldo no artigo 37, da Lei Estadual nº 11580/1996: Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. Por fim, quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, a aplicação da modulação de efeitos do Tem 986 não gera influência, pois a improcedência do pedido, neste aspecto, se mantém. Ainda no tópico, ao contrário do que sustenta a embargante, a sentença reconheceu a isenção do Estado do Paraná unicamente quanto às custas remanescentes, ou seja, fica ele condenado ao reembolso de 50% da custas antecipadas pela embargante (" Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando o réu isento de sua cota parte das custas não adiantadas, em virtude da Lei Estadual n.º 20.713/2021."). Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar a omissão acerca da modulação de efeitos da decisão proferida no Tema 986 para reconhecer que a embargante se beneficia da modulação de efeitos para o fim de se submeter ao recolhimento do ICMS com a inclusão em sua base de cálculo da TUST/TUSD somente a partir da publicação do acórdão do Tema 986 do STJ. P.R.I. Curitiba, 01 de outubro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
Confirmada
05/02/2026, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/10/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:05
Recebimento
16/07/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000964-04.2016.8.16.0004 A autora opôs embargos de declaração em face da sentença arguindo padecer ela de omissão e obscuridade quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 986 do STJ, aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados para a repetição do indébito e aos ônus da sucumbência. Intimado, o embargado se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração. É, em síntese, o relatório. Acerca da modulação de efeitos da decisão tomada pelo STJ no Tema 986, a razão está com a embargante, pois a sentença se omitiu na análise do ponto ao aplicar o precedente. Pois bem. Ao julgar o Tema 986, o STJ modulou os efeitos da decisão para: "1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada." Os requisitos para a modulação são: obtenção pelos consumidores até 27/03/2017 de decisões que anteciparam os efeitos da tutela para autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo, independentemente de depósito judicial, que ainda estivessem vigentes. No caso em comento, a embargante obteve decisão que antecipou os efeitos da tutela independentemente do depósito judicial em 18/04/2016 (evento 29.2) e a decisão estava em vigor até a prolação da sentença embargada. Deste modo, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer que a embargante se beneficia da modulação de efeitos para o fim de se submeter ao recolhimento do ICMS com a inclusão em sua base de cálculo da TUST/TUSD somente a partir da publicação do acórdão do Tema 986 do STJ. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, entretanto, não há vícios a serem sanados, haja vista que a sentença está devidamente fundamentada no ponto. É de se ressaltar, inclusive, que a aplicação do FCA como fator de correção monetária até a EC nº 113/2021 encontra respaldo no artigo 37, da Lei Estadual nº 11580/1996: Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. Por fim, quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, a aplicação da modulação de efeitos do Tem 986 não gera influência, pois a improcedência do pedido, neste aspecto, se mantém. Ainda no tópico, ao contrário do que sustenta a embargante, a sentença reconheceu a isenção do Estado do Paraná unicamente quanto às custas remanescentes, ou seja, fica ele condenado ao reembolso de 50% da custas antecipadas pela embargante (" Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando o réu isento de sua cota parte das custas não adiantadas, em virtude da Lei Estadual n.º 20.713/2021."). Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar a omissão acerca da modulação de efeitos da decisão proferida no Tema 986 para reconhecer que a embargante se beneficia da modulação de efeitos para o fim de se submeter ao recolhimento do ICMS com a inclusão em sua base de cálculo da TUST/TUSD somente a partir da publicação do acórdão do Tema 986 do STJ. P.R.I. Curitiba, 01 de outubro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/10/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:05
Recebimento
16/07/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:26
Confirmada
16/06/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000964-04.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000964-04.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SBF Comercio de Produto Esportivos LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Opostos embargos de declaração pelo autor (evento 167.1), tendo em vista eventual efeito infringente, intime-se o réu para que, querendo, manifeste-se nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. D. N. Curitiba, 11 de abril de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 20:33
Mero expediente
11/04/2025, 14:04
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 10:52
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:12
Confirmada
18/02/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: SBF – Comércio de Produtos Esportivos LTDA.
Réu: Estado do Paraná SENTENÇA
Conclusão - Autos nº: 0000964-04.2016.8.16.0004 Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum proposta por SBF – Comércio de Produtos Esportivos LTDA. em face do Estado do Paraná verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO SBF – Comércio de Produtos Esportivos LTDA. ajuizou ação em face do Estado do Paraná objetivando a declaração de inexigibilidade atinente à inclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição de energia elétrica (TUSD e TUST) na base de cálculo do ICMS, por não implicarem em circulação de mercadorias e, portanto, não integrarem hipótese de incidência tributária. Questionou, ainda, a constitucionalidade da alíquota de ICMS de 29% (vinte e nove por cento) sobre a energia elétrica. Sustentou, em síntese, que essas tarifas não compõem o valor da operação de saída da entrega da mercadoria ao consumidor e que a alíquota ofende o princípio da essencialidade e seletividade. Solicitou a concessão da tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário calculado sobre a TUSD e TUST e no percentual majorado sobre o fornecimento de energia elétrica.Por fim, pugnou pela procedência da ação para declarar a ilegalidade da cobrança da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, assim como a inconstitucionalidade da aplicação da alíquota de 29% (vinte e nove por cento) sobre a energia elétrica, devendo ser aplicada a alíquota geral de 18%, reconhecendo o direito à repetição do indébito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 19.1). Em face da decisão negatória, a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual o E.TJPR deu parcial provimento para determinar a abstenção de incluir o valores atinentes à TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS. O réu foi citado e apresentou contestação (evento 28.1) aduzindo que as tarifas questionadas compõem a base de cálculo do ICMS e defendendo a constitucionalidade da alíquota de 29%. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A autora se manifestou sobre a contestação (evento 40.1). As partes informaram o desinteresse na produção de outras provas. O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção na lide. O feito foi suspenso em razão do Tema 986 de recurso repetitivo. Julgado o tema, os autos foram resgatados e as partes sobre o julgamento se manifestaram. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das contidas nos autos.No Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a vinculação da controvérsia sob o Tema 986, para definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. Com o julgamento do referido tema, fixou-se a seguinte tese jurídica: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. O entendimento tem caráter vinculante, pelo que a improcedência dos pedidos nesse aspecto é de rigor. Já no que toca à alíquota do ICMS sobre a energia elétrica, o STF, no julgamento do Tema 745 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. Ante a decisão proferida pelo STF, que tem eficácia vinculante, é de se reconhecer a inconstitucionalidade da alíquota de 29% que vinha sendo praticada pelo requerido até 23/06/2022, quando entrou em vigor o art. 18- A, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 194/2022, passando ela a 18%. Outrossim, quanto ao pedido de repetição de indébito relativo ao tributo recolhido a maior nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, é de se ponderar que o STF modulou os efeitos da decisãoproferida no Tema 745 de repercussão geral, para que ela somente produzisse efeitos a partir do ano de 2024. Entretanto, a mesma Corte ressalvou as ações ajuizadas em data anterior a 05/02/2021. Vejamos a ementa do julgado: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745:Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14- 03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Desta forma, é procedente o pedido de repetição do indébito relativo aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com base no art. 165, I, do CTN. Os valores a serem repetidos são relativos à diferença de alíquota do ICMS sobre a energia elétrica do período compreendido entre 11/02/2011 e 23/06/2022 (de 29% para 18%) e a repetição deve ser feita de forma simples, uma vez que não há previsão no CTN que ampare o pedido de restituição em dobro e, também, porque a cobrança do tributo com a alíquota de 29% não derivou de má-fé do Estado do Paraná, não se aplicando à espécie o art. 940 do CC. Os valores a serem restituídos ou compensados serão acrescidos de correção monetária desde a data do recolhimento indevido e de juros de mora que fluem a contar do trânsito em julgado. A correção monetária deve ser calculada pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, nos moldes do art. 37, da Lei Estadual n.º 11.580/1996 até 09/12/2021, quando então o índice a ser observado corresponde à Taxa Selic, na forma do art. 3º, da EC n.º 113/2021. Como a Taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora e o trânsito em julgado ocorrerá após 09/12/2021, a partir da vigência da EC n.º 113/2021, incidirá apenas a Taxa Selic sobre o montante principal acrescido de correção monetária até a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, evitando-se o anatocismo.III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SBF – Comércio de Produtos Esportivos LTDA. em face do Estado do Paraná, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a inconstitucionalidade da alíquota de 29% de ICMS incidente sobre a energia elétrica, condenar o réu à repetição do indébito dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e até 23/06/2022, considerando-se, para tanto, a alíquota de 18%. Os valores a serem repetidos devem ser acrescidos de correção monetária desde a data do recolhimento indevido e até a vigência da EC n.º 113/2021 pelo FCA, a partir de quando incidirá sobre o principal e a correção monetária apenas a Taxa Selic, na forma da fundamentação. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando o réu isento de sua cota parte das custas não adiantadas, em virtude da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora que, ante os mesmos parâmetros fixados no parágrafo anterior, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Inviável a compensação de honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (27/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (27/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (27/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:05
Procedência em Parte
27/11/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:25
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 22:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:36
Confirmada
22/08/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000964-04.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000964-04.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SBF Comercio de Produto Esportivos LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante do julgamento do Tema nº 986 pelo STJ, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre a aplicação das teses fixadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem conclusos. Intime-se. D. N. Curitiba, 14 de junho de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 17:00
Mero expediente
04/07/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 01:00
Documento (Ofício)
13/06/2024, 17:10
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
13/06/2024, 17:09
Movimentação processual
11/12/2023, 17:36
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000964-04.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000964-04.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SBF Comercio de Produto Esportivos LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de seq. 126.1 proferida por este Juízo. É, em síntese, o relatório. Não obstante as razões apresentadas pelo embargante, deve-se ver que a decisão atacada não é omissa, não é contraditória e nem obscura, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração. As alegações do embargante não revelam que houve algum vício na decisão, mas sim, se existente, error in judicando, o qual somente pode ser corrigido pela instância superior, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões. A decisão impugnada possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição ou omissão, visto que bastante clara. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
19/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 09:45
Confirmada
18/04/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 23:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/03/2023, 18:37
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 01:10
Petição (Contra-razões)
16/02/2023, 06:47
Confirmada
16/02/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000964-04.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SBF Comercio de Produto Esportivos LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração. II. Após, voltem conclusos. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 22:02
Mero expediente
06/12/2022, 10:55
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 01:03
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:28
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 09:17
Confirmada
07/10/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000964-04.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SBF Comercio de Produto Esportivos LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I. Não obstante o julgamento do Tema nº 745 pelo Supremo Tribunal Federal, pleiteia-se também o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão (TUST). Assim, como decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná nos Autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.537.839-9, devem ser suspensos “...todos os processos - individuais e coletivos – em andamento no Estado do Paraná, que versem sobre o tema da inclusão da “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia – TUSD” e da “Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST” na base de cálculo do ICMS para consumidores cativos (diferente de consumidores livres)”. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão (Tema nº 986), com determinação de suspensão de todos os processos nos quais abordem a "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS", ainda sem julgamento. Destarte, impõe-se manter a suspensão do processo até ulterior decisão no IRDR 1.537.839-9 e REsp 1.692.023/MT (Tema 986). II. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 19:52
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
23/08/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:38
Confirmada
11/07/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000964-04.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SBF Comercio de Produto Esportivos LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I. Com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o contido na petição e documento juntado (Mov. 117.1/117.2). II. Após, voltem conclusos. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:00
Mero expediente
27/05/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 01:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 07:41
Confirmada
03/03/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000964-04.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SBF Comercio de Produto Esportivos LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I. Aguarde-se até revogação da sobrestamento ou julgamento do Tema nº 986 do Superior Tribunal de Justiça e do IRDR nº 01 do Tribunal de Justiça do Paraná, com sobrestamento do processo. II. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 21:47
Mero expediente
27/01/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Confirmada
30/10/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:19
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:32
Confirmada
07/09/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000964-04.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SBF Comercio de Produto Esportivos LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I.De início, nota-se que, interposto Agravo de Instrumento nº 0010176-61.2016.8.16.0000, deu-se parcial provimento ao recurso: Outrossim, interposto Recurso Extraordinário pela autora (0010176-61.2016.8.16.0000 Pet 1), determinou-se o sobrestamento do recurso, diante da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 714.139/RG), a qual reconheceu a repercussão geral da matéria referente ao Tema 745 STF. II.Assim, INTIME-SE a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se houve abstenção da cobrança do valor do ICMS incidente sobre TUSD e TUST, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais). III.Em seguida, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos. IV.Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:48
Mero expediente
05/07/2021, 20:27
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 01:08
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 23:17
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
09/06/2017, 11:59
Conclusão (para decisão)
09/06/2017, 08:36
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 19:18
Ato ordinatório
13/04/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 07:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 17:01
Mandado
29/03/2017, 14:46
Ato ordinatório
28/03/2017, 09:31
Ato ordinatório
28/03/2017, 09:30
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
27/03/2017, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 13:34
Ato ordinatório
21/03/2017, 13:31
deferimento
14/03/2017, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 17:20
Ato ordinatório
02/02/2017, 15:38
Conclusão (para julgamento)
24/10/2016, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 12:38
Documento (Outros documentos)
15/09/2016, 12:38
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 10:48
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 12:53
Remessa (em diligência)
12/08/2016, 11:49
Entrega em carga/vista
12/08/2016, 11:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 11:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 12:34
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 12:33
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 18:56
Documento (Outros documentos)
03/05/2016, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 18:52
Mero expediente
03/05/2016, 16:23
Conclusão (para despacho)
18/04/2016, 16:53
Documento (Decisão)
18/04/2016, 16:51
Petição (Contestação)
10/04/2016, 17:46
Decurso de Prazo
18/03/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 10:24
Decurso de Prazo
27/02/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 17:01
Expedição de documento (Carta)
24/02/2016, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2016, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2016, 12:26
Ato ordinatório
24/02/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 15:38
Documento (Outros documentos)
16/02/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 13:18
Documento (Outros documentos)
16/02/2016, 13:18
Distribuição (sorteio)
16/02/2016, 13:11
Ato ordinatório
15/02/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 17:00
Reativação
12/02/2016, 14:12
Definitivo
12/02/2016, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)