Juros de Mora - Legais / ContratuaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO CENTRAL DO BRASIL
CNPJ
T
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
CNPJ
Autor
SPADER E CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR CARMEM MARIA SCHERBAK, ESPOLIO DE ELIAS SPADER
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO MASSARDO
OAB/PR 31203·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS PRANDINI
OAB/PR 38452·CPF·Representa: Autor
ADRIANO PICCOLI CELINSKI
OAB/PR 34568·CPF·Representa: Autor
ALEX JIMI POMIN
OAB/PR 32522·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA ALBERTIN DE MORAES
OAB/DF 28557·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
30/04/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:33
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:55
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2026, 09:26
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 19:33
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 11:47
Confirmada
17/10/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001173-66.1999.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001173-66.1999.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$52.081,94 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Executado(s): CARMEM MARIA SCHERBAK SPADER E CIA LTDA representado(a) por CARMEM MARIA SCHERBAK, espolio de elias spader espolio de elias spader 1. Ante a manifestação do exequente de evento 177 anuindo à arguição de impenhorabilidade veiculada pela devedora CARMEM MARIA SCHERBAK, defiro o pedido de evento 170 determinando o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (evento 173). Acaso já tenha havido a transferência do montante para conta vinculada aos autos, expeça-se o alvará de transferência em favor da devedora. 2. No tocante à certidão de evento 163, à Secretaria para que diligencie junto ao SETI buscando regularizar a pendência para que seja efetuada a transferência do saldo da arrematação para conta vinculada aos autos nº 0000213-04.2006.8.16.0154. 3. A propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAJUD. 4. Localizados veículos, promova-se o bloqueio de transferência e, na sequência, expeça-se mandado de penhora, intimação, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado. 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Efetuada a penhora, lance-se a constrição junto ao Sistema RENAJUD, em substituição à restrição de transferência. 7. Sendo infrutífera a penhora via RENAJUD, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 8. Resultando sem êxito as diligências supra, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 921, III, CPC/2015), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 921, §1º, do CPC/2015). 9. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 921, §2º, do CPC/2015), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). Intimem-se. D.N. Curitiba, 07 de outubro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 11:47
Confirmada
17/10/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001173-66.1999.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001173-66.1999.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$52.081,94 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Executado(s): CARMEM MARIA SCHERBAK SPADER E CIA LTDA representado(a) por CARMEM MARIA SCHERBAK, espolio de elias spader espolio de elias spader 1. Ante a manifestação do exequente de evento 177 anuindo à arguição de impenhorabilidade veiculada pela devedora CARMEM MARIA SCHERBAK, defiro o pedido de evento 170 determinando o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (evento 173). Acaso já tenha havido a transferência do montante para conta vinculada aos autos, expeça-se o alvará de transferência em favor da devedora. 2. No tocante à certidão de evento 163, à Secretaria para que diligencie junto ao SETI buscando regularizar a pendência para que seja efetuada a transferência do saldo da arrematação para conta vinculada aos autos nº 0000213-04.2006.8.16.0154. 3. A propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAJUD. 4. Localizados veículos, promova-se o bloqueio de transferência e, na sequência, expeça-se mandado de penhora, intimação, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado. 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Efetuada a penhora, lance-se a constrição junto ao Sistema RENAJUD, em substituição à restrição de transferência. 7. Sendo infrutífera a penhora via RENAJUD, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 8. Resultando sem êxito as diligências supra, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 921, III, CPC/2015), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 921, §1º, do CPC/2015). 9. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 921, §2º, do CPC/2015), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). Intimem-se. D.N. Curitiba, 07 de outubro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:27
Confirmada
07/10/2025, 21:52
Confirmada
07/10/2025, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:48
Documento (Certidão)
07/10/2025, 18:48
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:40
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:10
Confirmada
28/08/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:33
Documento (Certidão)
19/08/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001173-66.1999.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001173-66.1999.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$52.081,94 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Executado(s): CARMEM MARIA SCHERBAK SPADER E CIA LTDA representado(a) por CARMEM MARIA SCHERBAK, espolio de elias spader espolio de elias spader 1. Desprovido o agravo de instrumento, transfira-se o saldo da arrematação para conta vinculada aos autos nº 0000213-04.2006.8.16.0154. 2. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados pelo sistema SISBAJUD. 3. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Lance-se a ordem de transferência do valor para conta vinculada aos autos. 8. Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento/transferência ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 9. Infrutífera a diligência anterior, a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAJUD. 10. Localizados veículos, promova-se o bloqueio de transferência e, na sequência, expeça-se mandado de penhora, intimação, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado. 11. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 12. Efetuada a penhora, lance-se a constrição junto ao Sistema RENAJUD, em substituição à restrição de transferência. 13. Sendo infrutífera a penhora via SISBAJUD e RENAJUD, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 14. Infrutíferas as diligências anteriores, retornem conclusos para análise dos pedidos de itens 4 e 6 do petitório de evento 148.1. 15. Defiro o pedido de inclusão dos nomes dos executados no cadastro dos inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do art. 781, § 3º, do CPC. Intimem-se. D.N. Curitiba, 17 de dezembro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:30
Expedição de documento (Informações)
12/08/2025, 14:42
Documento (Carta)
12/08/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:21
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 15:32
Confirmada
24/04/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 18:12
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001173-66.1999.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001173-66.1999.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$52.081,94 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Executado(s): CARMEM MARIA SCHERBAK SPADER E CIA LTDA representado(a) por CARMEM MARIA SCHERBAK, espolio de elias spader espolio de elias spader A decisão agravada restou mantida em sede recursal. No entanto, diante do lapso temporal e do retorno dos autos da instância superior, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Intime-se. D. N. Curitiba, 12 de setembro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:03
Mero expediente
12/09/2024, 19:34
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 01:03
Recebimento
19/06/2024, 13:32
Desarquivamento
13/06/2024, 00:33
Provisório
14/03/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:27
Desarquivamento
12/12/2023, 00:54
Provisório
06/09/2023, 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2023, 00:56
Por decisão judicial
13/06/2023, 23:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 23:14
Por decisão judicial
13/06/2023, 23:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2023, 00:44
Por decisão judicial
24/03/2023, 13:51
Desarquivamento
24/01/2023, 02:36
Provisório
20/10/2022, 18:50
Documento (Certidão)
20/10/2022, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 17:38
Confirmada
15/07/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:59
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 18:24
Confirmada
11/03/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001173-66.1999.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$52.081,94 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Executado(s): CARMEM MARIA SCHERBAK SPADER E CIA LTDA representado(a) por CARMEM MARIA SCHERBAK, espolio de elias spader espolio de elias spader I. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. II. Comunique-se ao Juízo de Santo Antônio do Sudoeste/PR (Mov. 119.1), com cópia da decisão (Mov. 113.1). III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 21:39
Mero expediente
27/01/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 01:01
Documento (Ofício)
14/01/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 21:26
Confirmada
15/10/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001173-66.1999.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$52.081,94 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Executado(s): CARMEM MARIA SCHERBAK SPADER E CIA LTDA representado(a) por CARMEM MARIA SCHERBAK, espolio de elias spader espolio de elias spader I. Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, impõe-se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II. Caso se atribua efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. III. Outrossim, negado efeito suspensivo ou, negado provimento do recurso, cumpra-se a decisão proferida e, por outro lado, dado provimento ao recurso, voltem conclusos. IV. Comunique-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio do Sudoeste a interposição de agravo de instrumento pelo exequente, ainda sem decisão sobre o pedido de efeito suspensivo. V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2021, 18:58
Expedição de documento (Informações)
06/10/2021, 18:56
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2021, 18:54
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:44
Documento (Ofício)
09/09/2021, 14:34
Mero expediente
19/08/2021, 08:32
Documento (Ofício)
17/08/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 01:05
Documento (Ofício)
14/07/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 23:47
Ato ordinatório
28/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:35
Confirmada
07/05/2021, 09:57
Confirmada
05/05/2021, 16:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Executados: CARMEM MARIA SCHERBAK E OUTROS Da decisão pela qual se indeferiu o pedido de preferência dos honorários advocatícios (Mov. 87.1), o exequente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Mov. 94.1), em que alegou, em suma, omissão e obscuridade porque, por possuir caráter alimentar, têm preferência sobre o crédito do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Relatados, DECIDO. Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os requisitos de admissibilidade a fim de julgá-los improcedentes porque configuradas contradições, omissões ou obscuridades. Com efeito, como leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, "(Omissão) - Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial. (Obscuridade) - É a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e os seus fundamentos. [Contradição] - É a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pode haver incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si” (Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 516). Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas que, segundo doutrina Fredie Didier,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0001173-66.1999.8.16.0004 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
trata-se de um recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie.CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.5ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179). Ainda que os embargos de declaração possam vir a ter efeitos infringentes quando do suprimento da obscuridade, da contradição ou da omissão importar em inevitável alteração substancial do julgado, não se prestam à rediscussão da matéria objeto de exame e decisão. Incabível acolhimento como se fosse admissível juízo de retratação ou omissão indireta. Destarte, inexiste omissão ou obscuridade porque, quando intimado, o Advogado, ao invés de requerer a preferência dos honorários advocatícios, manifestou-se, tão somente, a respeito do crédito principal do 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL exequente e, por conseguinte, operou-se a preclusão consumativa e lógica da pretensão. A propósito, assim já se decidiu: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO ANTIGO PROCURADOR DO EXEQUENTE NO POLO ATIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE SOBREPÕE ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA. INÉRCIA DO AGRAVANTE DIANTE DA DECISÃO QUE INDEFERIU SEU PEDIDO DE PREFERÊNCIA E QUE ESTABELECEU A ORDEM DE PREFERÊNCIA EM RAZÃO DO CONCURSO DE CREDORES. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Para que se desenvolva de forma válida, o processo de execução deve preencher as condições da ação executiva, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade de parte. 2. Somente aquele que figura como credor do título executivo pode figurar no polo ativo da execução. 3. Opera-se a preclusão quando constatada a inércia da parte diante de decisões que lhe impõe gravame, ficando vedada a posterior discussão do tema. Agravo de instrumento não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 885094-2 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 16.05.2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE PREFERÊNCIA. CASO CONCRETO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Definido o concurso de credores do produto da arrematação, mediante decisão transitada em julgado, não merece acolhida posterior pedido de preferência de honorários advocatícios então contemplados como créditos quirografários, dada a preclusão da matéria. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008462- 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 95.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 09.05.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DÉBITOS FISCAIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PREFERÊNCIA. PRECLUSÃO. No caso, houve decisões anteriores que a determinaram, respectivamente, a intimação do Erário para fins de instauração de concursos de credores e a reserva de produto auferido com a expropriação de bens do devedor em favor do Estado, das quais não se insurgiu o recorrente na ocasião oportuna. Operou-se, então, a preclusão acerca da matéria e, por isso, não há falar em direito de preferência de honorários advocatícios neste momento. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS – 24ª C.Cível – AI 70083827584, Rel.: Jorge Alberto Vescia Corssac – J. 26.08.2020). Dessa forma, a pretensão do exequente de revisão não se trata de matéria de embargos, mas, sim, do adequado recurso contra a decisão para modificá-la. A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível em situações excepcionais, ou seja, apenas quando a alteração da decisão for consequência necessária do suprimento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado." (STJ - 3ª Seção, MS 11.760-EDcl, rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.9.06). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. Simples inconformismo da parte sucumbente não basta, só por si, ausentes os pressupostos de embargabilidade (CPC, art. 535), para legitimar o uso adequado dos embargos de declaração, quando revestidos, excepcionalmente, de caráter infringente.” (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 439138/RJ, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Celso de Mello. j. 14.06.2005, DJU 05.08.2005).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração com efeito de julgá-los improcedentes. Decorrido o prazo preclusivo, cumpra-se integralmente a decisão (Mov. 38.1). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:59
Indeferimento
17/03/2021, 18:17
Conclusão (para julgamento)
15/03/2021, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2021, 23:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:35
Confirmada
04/03/2021, 10:33
Confirmada
26/02/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001173-66.1999.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$52.081,94 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Executado(s): CARMEM MARIA SCHERBAK SPADER E CIA LTDA representado(a) por CARMEM MARIA SCHERBAK, espolio de elias spader espolio de elias spader I. Após a declaração do direito de preferência de penhora pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (Mov. 38.1), requer o exequente a preferência do pagamento dos honorários advocatícios (Mov. 61.1). De início, a preclusão
trata-se de instituto fundamental ao desenvolvimento regular do processo porque, segundo a sua estruturação procedimental, limita o exercício abusivo de poderes processuais pelas partes e impede reexame de questões decididas, com risco de retrocesso e insegurança jurídica. Os princípios da previsibilidade, segurança jurídica e isonomia inspiram e justificam o instituto da preclusão processual, pelo qual veda-se “à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507 do CPC), bem como impedem que o Juiz decida novamente questão já decidida (art. 505 do CPC). A propósito, doutrina Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016): “A preclusão pode ser hoje definida como a extinção de situações processuais, abrangendo qualquer sujeito, partes ou juiz. Aliás, o novo CPC prevê preclusões para o juiz (por exemplo no art. 494). A preclusão gera uma “irreversibilidade tendencial” do procedimento, estabilizando situações processuais e contribuindo, assim, para a solução do processo de maneira ordenada e eficiente. E isso se aplica a todos os sujeitos do processo. Embora o art. 507 mencione que às partes é vedada a rediscussão, hoje se entende que também ao Estado-juiz é proibido de rever suas decisões, na mesma instância, sem que haja um incremento cognitivo (por exemplo, alterações fáticas ou normativas). Neste sentido vem a mais recente jurisprudência (STF, AP 470/MG, j.17.12.2012, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 22.04.2013).” Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 471 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. O fenômeno da preclusão pro judicato impede o órgão julgador de realizar novo julgamento no mesmo processo de questão incidental já enfrentada e solucionada por meio de decisão interlocutória, ressalvadas as exceções legais. (...) 5. Recurso especial provido”. (REsp 1524120/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016). Sendo assim, além de o exequente manifestar-se quanto ao pedido de preferência em 19 de setembro de 2018 (Mov. 36.1), ou seja, após o trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários advocatícios nos Embargos de Terceiro nº 0023239-20.2011.8.16.0154 e 0023239-20.2011.8.16.0004, em 19 de fevereiro de 2018, sem nada mencionar acerca da verba sucumbencial, nem sequer iniciou cumprimento de sentença do crédito, nos termos estabelecidos pelo art. 523 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se indeferir o pedido de preferência. II. INTIME-SE o BANCO CENTRAL DO BRASIL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre o andamento da execução nº 46/2006, com juntada do demonstrativo atualizado do crédito. III. Em seguida, cumpra-se integralmente a decisão (Mov. 38.1). IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:55
Recebimento
18/02/2021, 14:18
Indeferimento
29/01/2021, 12:14
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 10:51
Ato ordinatório
09/12/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:23
Confirmada
03/12/2020, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 23:30
Ato ordinatório
05/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:37
Mero expediente
13/05/2020, 20:12
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:22
Ato ordinatório
08/10/2019, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 20:46
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2019, 23:49
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2019, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 11:30
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:07
Mero expediente
22/03/2019, 13:02
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 08:40
Documento (Certidão)
14/02/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 12:53
Ato ordinatório
14/02/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 16:33
deferimento
31/01/2019, 14:07
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 13:26
Mero expediente
09/08/2018, 20:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 12:16
Documento (Certidão)
16/01/2018, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:37
Documento (Certidão)
16/01/2018, 18:37
Desarquivamento
16/01/2018, 18:33
Provisório
29/05/2017, 14:45
Documento (Certidão)
29/05/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2017, 16:28
Conclusão (para despacho)
23/11/2016, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 17:41
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:03
Ato ordinatório
17/11/2015, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 15:54
Ato ordinatório
11/11/2015, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)