Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA EMBARGOS INFRINGENTES O Município de Jaguariaíva, nos termos do artigo 34, §2º, da Lei n. 6.830/80, interpôs EMBARGOS INFRINGENTES, por meio dos quais ataca a sentença que declarou a prescrição intercorrente da presente execução fiscal. Para tanto, aduz que há nos autos diligência capaz de interromper o prazo prescricional, alegando que incide no caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, defende a aplicação do princípio da causalidade para condenar a parte executada ao pagamento de custas e honorários. Decido. De fato, a prescrição ocorreu in casu. Este Juízo, seguindo o REsp 1340553/RS, o qual firmou as teses relativas à prescrição intercorrente (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), considerou o termo inicial do prazo prescricional como sendo a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira diligência de citação ou de penhora infrutífera. Não ocorrida qualquer causa interruptiva no período de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de arquivo provisório), sobreveio a prescrição. Com o atual entendimento da Corte Superior, pouco importa se a Fazenda Pública movimentou-se e promoveu diligências na tentativa de citar a parte ou penhorar-lhe os bens: advém a prescrição de modo peremptório se não se logra a realização efetiva das diligências, entenda-se, quando não ocorrida a citação ou penhora. Sendo assim, o simples pedido de citação, busca de endereço ou de penhora não tem o condão, em absoluto, de interromper a prescrição. No presente caso, alega a Fazenda Pública que houve morosidade dos mecanismos judiciários para cumprimento das diligências requeridas durante o processo, causando prejuízos ao ente, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ. Contudo, os pleitos de suspensão e/ou arquivamento do processo por tempo delongado foram cumpridos ante a vontade da exequente, portanto, não há que se falar em falha do Poder Judiciário. Evidente que, diante de um pedido de citação, penhora ou busca de endereços, seguido por um novel e mais recente pedido de suspensão ou arquivamento, deverá o Juízo analisar este último, e ter por prejudicados os pleitos anteriores, pois incompatíveis com a suspensão e/ou remessa dos autos ao arquivo provisório. Em outros termos: impossível que se defira e dê cumprimento a ambos os pedidos. Essa magistrada já ressaltou alhures que não comunga do entendimento dos precedentes togados que estiveram à frente desta Vara da Fazenda Pública que tinham por praxe determinar a apresentação da notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo e, em caso de descumprimento, a providência que se impunha, a pedido do Município, era a suspensão ou arquivamento provisório. Com esse proceder, centenas ou milhares de executivos fiscais afetos ao Município de Jaguariaíva permaneceram paralisados por anos, sem qualquer andamento, mas jamais se viu em qualquer processo insurgência contra a determinação ou, ainda, contra o arquivamento dos autos, seja perante o juízo ad quo, muito menos direcionada ao juízo ad quem. Desse modo, exista ou não error in judicando, o fato é que a Fazenda Pública permaneceu inerte e não tomou as medidas cabíveis à espécie a fim de ver seus processos terem regular seguimento, permitindo sua paralisação por tempo demasiado, não podendo se valer de tal desídia para tentar afastar a prescrição que se operou categoricamente sobre a pretensão manejada nestes autos. Não bastasse tudo isso, impõe-se considerar que eventual omissão do Juízo em não apreciar o pedido antigo de citação, penhora ou busca de endereços não foi informada a tempo ao Juízo a fim de que a omissão fosse colmatada. De fato, com tal inércia a Fazenda Pública demonstrou seu inafastável desinteresse na diligência. Já no que se refere à condenação em custas e despesas processuais, necessária a alteração da conclusão emanada na sentença. Isso porque recentemente foi alterado o art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.95/2021, que dispensou ambas as partes dos ônus sucumbenciais nos casos de extinção da ação pela declaração da prescrição intercorrente. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0028827-05.2020.8.16.0000 o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a aplicabilidade subsidiária do referido artigo às execuções fiscais em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide na norma superada (artigo 14, do CPC). Portanto, não implementado o trânsito em julgado da sentença, ante o advento de novo regramento acerca das custas e despesas processuais, de rigor a modificação da sentença. Nesse toar, modifico a sentença, para onde constava: “Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais [1].”. Passe a constar: “Sem custas (artigo 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/21 e IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000 do TJPR).”. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos infringentes, porque tempestivos, e os ACOLHO PARCIALMENTE para o fim de retificar o decisum no tocante ao ônus sucumbencial. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Jaguariaíva, data e hora de inclusão no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito