Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004424-82.2005.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004424-82.2005.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$15.700,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): JOÃO MARIA DE OLIVEIRA MANOEL PEDRO TORQUATO ROSANA SILVA TORQUATO 1. Inicialmente, cumpre destacar que os efeitos da sentença transitada em julgado se estendem a eventuais terceiros que estejam no exercício da posse do bem imóvel, cabendo observar que a decisão terminativa foi no sentido de rescindir o contrato e também de determinar a expedição de mandado de reintegração de posse com efeitos erga omnes. Frise-se, ademais, que eventual contrato entre os réus e eventuais terceiros acerca da posse do bem imóvel não surte efeitos perante a COHAB-CT, diante da ausência de anuência por parte dela. No mais, as custas referentes à expedição do mandado de reintegração de posse já foram recolhidas, consoante guia expedida ao evento 36.2, com pagamento ao evento 42. Assim, cumpra-se o item 1 da decisão de evento 76.1. 2. À Contadoria Judicial para apuração do cálculo de custas processuais remanescentes. 3. Com o cálculo, intimem-se os réus para o devido recolhimento, sob pena de protesto. Intime-se. D.N. Curitiba, 26 de março de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 18:24
Documento (Informações)
10/07/2024, 16:26
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:50
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/07/2024, 14:49
deferimento
03/05/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:18
Confirmada
16/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 14:40
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 10:08
Confirmada
21/08/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 19:18
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 19:18
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Confirmada
31/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2023, 01:25
Documento (Outros documentos)
20/05/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 21:08
Confirmada
06/03/2023, 00:09
Confirmada
06/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004424-82.2005.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$15.700,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): JOÃO MARIA DE OLIVEIRA MANOEL PEDRO TORQUATO ROSANA SILVA TORQUATO I. Expeça-se mandado de reintegração de posse erga omnes, conforme sentença proferida (Mov. 1.3, pg. 102). II. Enfim, como a pretensão não envolve perecimento de direito, impõe-se indeferir a tramitação com urgência e, por consequência, a Secretaria Unificada deverá observar, rigorosamente, a ordem cronológica no cumprimento dos atos judiciais (art. 153 do CPC), sob pena de evidente violação ao princípio da isonomia. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:34
Mero expediente
16/12/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 16:07
Movimentação processual
16/12/2022, 13:57
Documento (Certidão)
15/12/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:40
Ato ordinatório
09/11/2022, 00:47
Confirmada
24/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 18:48
Confirmada
13/10/2022, 18:47
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 00:24
Mandado
13/10/2022, 00:22
Confirmada
10/10/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:31
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 18:14
Ato ordinatório
14/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 16:30
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:22
Confirmada
03/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:34
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004424-82.2005.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004424-82.2005.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$15.700,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): JOÃO MARIA DE OLIVEIRA MANOEL PEDRO TORQUATO ROSANA SILVA TORQUATO 1. Em atenção ao teor da certidão de mov. 47.1, que aponta questão prejudicial ao cumprimento do mandado, esclareço que a decisão do e. Min. Luís Roberto Barroso, na ADPF 828/DF, suspendeu medidas administrativas ou judiciais que resultem despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegração de posse apenas nos seguintes casos: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo n. 6/2020); ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1, da Lei n. 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. No caso, constata-se que a razão para a expedição de mandado de reintegração de posse, s.m.j., não se amolda a quaisquer das hipóteses expressamente mencionadas na medida cautelar da ADPF 828/DF, não se tratando de caso de ocupação coletiva, tampouco de despejo liminar, posto que já há sentença, motivo pelo qual deixo de suspender o feito com base no teor das certidões de mov. 44.1, 45.1, 46.1 e 47.1. 2. Cumpra-se a integralidade das decisões retro. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 21:54
Determinação de Diligência
27/01/2022, 21:53
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 01:03
Documento (Certidão)
20/10/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 09:41
Ato ordinatório
08/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:09
deferimento
20/05/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:53
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:22
Mero expediente
19/12/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:36
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:29
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 13:04
Documento (Certidão)
23/10/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:48
deferimento
12/10/2019, 08:57
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:41
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)