Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:06
Confirmada
09/09/2024, 15:04
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 12:45
Documento (Certidão)
14/08/2024, 17:21
Confirmada
14/08/2024, 17:11
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 15:26
Trânsito em julgado
14/08/2024, 15:25
Apensamento
14/08/2024, 15:25
Desapensamento
14/08/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:56
Confirmada
20/05/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 10:37
Confirmada
19/05/2023, 10:36
Confirmada
10/05/2023, 09:29
Entrega em carga/vista
09/05/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:33
Recebimento
04/05/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005042-08.2012.8.16.0028/4 Recurso: 0005042-08.2012.8.16.0028 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): joao victor camargo campos Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 05 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005042-08.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0005042-08.2012.8.16.0028 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): joao victor camargo campos Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR JOAO VICTOR CAMARGO CAMPOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o recorrente ter havido ofensa aos artigos 398 e 405 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, uma vez que a responsabilidade pelos danos causados aos moradores do entorno da ETE atingidos pelo mau cheiro refere-se à responsabilidade extracontratual, o termo inicial de juros de mora deve ser contado a partir do evento danoso. Ao analisar a questão referente aos juros de mora, o Colegiado consignou que “considerando as particularidades do caso e que a requerida continuará atuando no mesmo ramo de atividade, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir desta sessão de julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual” (fl. 13, mov. 44.1, acórdão de Apelação). Em que pesem as razões expostas no acórdão objurgado, revela-se plausível a tese defendida pelo recorrente, encontrando amparo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Do que se observa nos autos, a indenização por danos morais arbitrada não se referiu ao cumprimento do contrato de tratamento de esgoto firmado entre as partes, mas aos prejuízos e danos sofridos pela parte recorrente em razão da instalação de uma estação de tratamento de esgoto próximo a sua residência. 2. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade contratual, visto que o contrato e a prestação do serviço não foram discutidos nos presentes autos, mas em responsabilidade extracontratual, decorrente dos danos morais em razão do mau cheiro advindo da referida estação e das condições insalubres estabelecidas. 3. Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, ou seja, desde a instalação da referida estação. 4. Recurso Especial provido” (REsp 1718176/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018). Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, para melhor análise.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por JOAO VICTOR CAMARGO CAMPOS. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 10
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005042-08.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0005042-08.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): joao victor camargo campos COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a recorrente ter havido ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão persistiu em omissão ao não tratar de questões relacionadas à conclusão da perícia técnica realizada. Aduziu a contrariedade ao artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que “ao consignar que a ora Recorrente não teria se desincumbido do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o acórdão restou por violar o art. 373 do CPC, na medida em que, conforme a seguir exposto, houve demonstração da ausência de nexo causal entre os danos alegados e a operação da estação de tratamento” (fl. 11). Apontou, ainda, que houve má valoração da prova e defendeu a necessidade de revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios dos autos com a reforma do julgado. Não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa acerca ausência de cumprimento do ônus probatório por parte da Recorrente quanto às medidas adotadas para combate ao mau-cheiro. Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois: "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)”(AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/03/2021). E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica. (...)” (AgInt no AREsp 1089677/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018). A respeito da questão probatória, assim decidiu o Colegiado: “Nesse contexto, ao menos em determinadas áreas, o mau cheiro também é proveniente da ausência de saneamento básico, o que persiste até os dias atuais, ainda que em menor extensão (mov. 220.11, p. 02), não sendo suficiente, todavia, para afastar a responsabilidade da ré pelo mau cheiro gerado pela própria ETE. De fato, do exame do conjunto probatório, é possível concluir que a ETE emitia mau cheiro e que foram adotadas medidas para a minoração, não sendo possível, entretanto, concluir que foram eficazes diante da ausência de monitoramento da qualidade do ar. Por outro lado, repita-se, o mau cheiro também era proveniente da poluição por parcela dos próprios moradores, embora o perito tenha salientado que a irregularidade de algumas residências não seria capaz de propiciar um mau cheiro em toda a região, mas, sim, em determinados pontos. Ora, o fato de o mau cheiro também ser motivado pela irregularidade de algumas moradias não permite que a ETE opere irregularmente, dispersando mau cheiro sem controle, inclusive porque os gases emitidos, especialmente o sulfídrico, tinham potencial para prejudicar a saúde da população. Ressalte-se que a comprovação de que as medidas adotadas foram eficazes era de fácil acesso à ré, tanto que, à época, já existia detector portátil de quantidade de gás, o que independe da fiscalização ou não da operação pelos órgãos públicos competentes. À vista disso, sendo o mau cheiro inerente à ETE, não comprovou a requerida a emissão em índices inaptos a afetar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC/1973, sucedido pelo art. 373, II, do CPC/2015). Portanto, não houve comprovação de que o mau cheiro era proveniente, exclusivamente, das ligações irregulares de esgoto, concluindo-se que a emissão de mau cheiro pela ETE Guaraituba não ocorreu regularmente, implicando em poluição atmosférica” (fls. 10 e 11, mov. 44.1, acórdão de Apelação, os destaques não constam do original). Nesse contexto, denota-se que rever o posicionamento adotado pelo Órgão julgador, no sentido de que a ora recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (...) 2. Para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se o autor apresentou provas para demonstrar o fato constitutivo do seu direito ou se a demandada comprovou fato modificativo/extintivo do direito do autor, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. (...) Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp 849.696/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). Ressalte-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “O caso não cuida de valoração da prova, porquanto, a valoração da prova passível de ser analisada nesta Corte diz respeito a erro de direito quanto ao valor de determinada prova abstratamente considerada, ou seja, se determinada prova é cabível ou não e em que extensão. Não há valoração de prova possível porquanto a insurgência se dá com relação ao juízo de valor do magistrado com relação ao conteúdo da prova, a qual foi admitida, mas cujo conteúdo probante foi considerado insuficiente. Tal revisão, de fato, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ” (STJ - AgInt no AREsp 1150263/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 10
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOÃO VICTOR CAMARGO CAMPOS APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Considerando que, nos autos nº 0006099- 61.2012.8.16.0028, também referentes à Estação de Tratamento de Esgoto do Bairro Jardim Guaraituba, em Colombo, houve determinação de tentativa de conciliação entre as partes neste segundo grau (mov. 25.1-TJ daqueles autos), aguarde-se o desfecho da tentativa de resolução consensual entre as partes. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 05 de maio de 2021. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005042-08.2012.8.16.0028, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOÃO VICTOR CAMARGO CAMPOS APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. À primeira vista, registro que há multiplicidade de demandas similares a esta e que, a título exemplificativo da boa prática na tentativa de solução consensual de conflitos, recentemente, os processos envolvendo pescadores e a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, relativos a indenização por danos materiais e morais causados por poluição ambiental, permaneceram suspensos na tentativa de acordo entre as partes, o qual, com o auxílio de mediadores, restou frutífero. Aliás, verifica-se que o escritório que representa a parte autora nestes autos participou daquela transação. 2. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez), manifestem-se se há interesse na tentativa de conciliação neste segundo grau de jurisdição, em especial com a intervenção da 2ª Vice-Presidência desta Corte e do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. 3. Por outro lado, verifica-se que o advogado que assinou as razões recursais (Dr. Wilson Edgar Krause Filho – OAB/PR 42.135) não possui instrumento de mandato outorgado pelo demandante, uma vez que a procuração apresentada com a exordial foi assinada por sua genitora (mov. 1.4). Assim, nos termos do disposto no artigo 76 do CPC/2015,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005042-08.2012.8.16.0028, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA intime-se o apelante, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no mesmo prazo acima, regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4. Ainda, considerando a maioridade civil de João Victor Camargo Campos (mov. 1.2 – fl. 01), retifique-se a autuação, retirando a representação por Angela Mara Camargo. 5. Na sequência, nos termos do art. 178, I, do CPC/2015, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 10 de março de 2021. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
12/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:21
Confirmada
26/02/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:19
Entrega em carga/vista
25/02/2021, 18:19
Petição (Contra-razões)
25/02/2021, 18:01
Confirmada
20/02/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:48
Confirmada
27/12/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 12:03
Confirmada
21/12/2020, 12:02
Confirmada
16/12/2020, 18:45
Entrega em carga/vista
16/12/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2020, 15:06
Conclusão (para julgamento)
14/12/2020, 18:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:41
Entrega em carga/vista
04/11/2020, 13:41
Petição (Contra-razões)
01/11/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:03
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 22:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 23:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:55
Entrega em carga/vista
04/09/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 08:47
Improcedência
03/09/2020, 19:14
Conclusão (para julgamento)
01/09/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2020, 13:32
Por decisão judicial
24/05/2017, 12:52
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:44
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:10
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:16
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:32
Documento (Certidão)
01/07/2016, 17:31
Ato ordinatório
10/07/2015, 16:54
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)