Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
BRAIAN ADAN MILITãO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
VAGNER DA SILVA
OAB/PR 70549·CPF·Representa: Autor
LEANE MELISSA OLICSHEVIS
OAB/PR 28291·CPF·Representa: Autor
DIOGO SALDANHA MACORATI
OAB/PR 38605·CPF·Representa: Autor
EMILIO SAMUEL NOVAIS SANTOS
OAB/PR 82797·Representa: Autor
DANIELA LUIZ
OAB/PR 37429·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Confirmada
01/04/2026, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:05
Documento (Outros documentos)
28/03/2026, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 18:04
Confirmada
16/03/2026, 00:22
Confirmada
15/03/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004962-09.2018.8.16.0004.
autor: devolução dos ARs por falha no endereço, sua comprovada vulnerabilidade social e acolhimento em abrigo municipal, além das diligências efetivamente realizadas pelo advogado para localizá-lo (mov. 171.1). Portanto, não houve desídia, mas dificuldade material de comunicação. Ademais, intimar pessoalmente o autor após a regularização processual de seu advogado configuraria formalismo excessivo. Logo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004962-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): BRAIAN ADAN MILITÃO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. O Estado do Paraná requer a intimação pessoal do autor para que se manifeste sobre o interesse no feito, alegando abandono da causa por mais de 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (mov. 182.1). Noutro passo, o autor informa que já confirmou a intenção de prosseguir com o feito, atualizou dados e renovou o mandato (mov. 179.2), dispensando intimação pessoal, conforme manifestação juntada em 12/08/2025. Registra que está em vulnerabilidade social, acolhido em abrigo municipal (mov. 179.3). Ressalta que a perícia não ocorreu apenas pela ausência de tempo hábil para sua intimação, embora o perito tenha aceitado o encargo (mov. 155.1). Assim, requer a intimação do perito para indicar data, horário e local da perícia (mov. 183.1). Pois bem. Observa-se que o perito designou a perícia para 19/06/2025, às 10h30, no endereço Rua João Gualberto, n. 1.342, sala 1.912, Curitiba/PR (mov. 161.1). O aviso de recebimento foi devolvido por insuficiência do endereço, conforme juntado em 09/06/2025 (mov. 167.1), e outro AR foi devolvido com a anotação “mudou-se”, juntado em 24/06/2025. Em 16/06/2025, o advogado do autor informou tentativas infrutíferas de localizá-lo e requereu diligências para sua localização (mov. 171.1). Este Juízo indeferiu o pedido e remeteu os autos para manifestação da parte ré (mov. 178.1), em 08/07/2025. Nesse contexto, diante das devoluções dos avisos de recebimento por insuficiência de endereço e da notícia de mudança, afasta-se a presunção de validade do § único do art. 274 do CPC. Por consequência, todos os meios devem ser direcionados a fim de se alcançar o objetivo da intimação, no caso dos autos, a realização, pelo autor, da perícia técnica. Caso contrário, não resta configurada a inércia qualificada da parte autora apta a ensejar o abandono da causa, muito embora este Juízo tenha anteriormente indeferido o pedido de localização do autor apresentado por seu advogado. Essa compreensão encontra respaldo no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa. 3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 5. Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida. 6. A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital. 7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo. 8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide. O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide. 9. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.089.756/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (destacado) Em igual sentido, o e. TJPR se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC) – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA – AVISOS DE RECEBIMENTO DEVOLVIDOS COM “ENDEREÇO INSUFICIENTE” POR FALTA DO NÚMERO DO APARTAMENTO – PRESUNÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AFASTADA – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS IDÔNEOS (OFICIAL DE JUSTIÇA E, EM ÚLTIMO CASO, EDITAL) ANTES DA EXTINÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020053-27.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.11.2025) Assim, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal realizado pelo Estado do Paraná, considerado que o feito está regularizado. No mais, DEFIRO o pedido do autor para novo agendamento da perícia, cuja intimação se fará na pessoa do advogado constituído, que deverá cientificar o autor acerca da data, horário e local da realização do ato, nos termos dos art. 272, §5º, e 465 do CPC. Fica o autor alertado de que o não comparecimento injustificado poderá comprometer a produção da prova e o regular andamento do feito. Na espécie, não há que se falar em intimação pessoal nem em indício de abandono de causa. Embora entre a data designada para a perícia (19/06/2025) e a juntada da nova procuração (12/08/2025) tenha transcorrido período superior a 30 dias, tal lapso não caracteriza abandono da causa. O intervalo decorre de circunstâncias alheias à vontade do INDEFIRO o pedido do Estado do Paraná para intimação pessoal e DEFIRO o pedido do autor para o agendamento da perícia. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 dias, indique data, horário e local da perícia. Após, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 03 de dezembro de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 18:04
Confirmada
16/03/2026, 00:22
Confirmada
15/03/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004962-09.2018.8.16.0004.
autor: devolução dos ARs por falha no endereço, sua comprovada vulnerabilidade social e acolhimento em abrigo municipal, além das diligências efetivamente realizadas pelo advogado para localizá-lo (mov. 171.1). Portanto, não houve desídia, mas dificuldade material de comunicação. Ademais, intimar pessoalmente o autor após a regularização processual de seu advogado configuraria formalismo excessivo. Logo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004962-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): BRAIAN ADAN MILITÃO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. O Estado do Paraná requer a intimação pessoal do autor para que se manifeste sobre o interesse no feito, alegando abandono da causa por mais de 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (mov. 182.1). Noutro passo, o autor informa que já confirmou a intenção de prosseguir com o feito, atualizou dados e renovou o mandato (mov. 179.2), dispensando intimação pessoal, conforme manifestação juntada em 12/08/2025. Registra que está em vulnerabilidade social, acolhido em abrigo municipal (mov. 179.3). Ressalta que a perícia não ocorreu apenas pela ausência de tempo hábil para sua intimação, embora o perito tenha aceitado o encargo (mov. 155.1). Assim, requer a intimação do perito para indicar data, horário e local da perícia (mov. 183.1). Pois bem. Observa-se que o perito designou a perícia para 19/06/2025, às 10h30, no endereço Rua João Gualberto, n. 1.342, sala 1.912, Curitiba/PR (mov. 161.1). O aviso de recebimento foi devolvido por insuficiência do endereço, conforme juntado em 09/06/2025 (mov. 167.1), e outro AR foi devolvido com a anotação “mudou-se”, juntado em 24/06/2025. Em 16/06/2025, o advogado do autor informou tentativas infrutíferas de localizá-lo e requereu diligências para sua localização (mov. 171.1). Este Juízo indeferiu o pedido e remeteu os autos para manifestação da parte ré (mov. 178.1), em 08/07/2025. Nesse contexto, diante das devoluções dos avisos de recebimento por insuficiência de endereço e da notícia de mudança, afasta-se a presunção de validade do § único do art. 274 do CPC. Por consequência, todos os meios devem ser direcionados a fim de se alcançar o objetivo da intimação, no caso dos autos, a realização, pelo autor, da perícia técnica. Caso contrário, não resta configurada a inércia qualificada da parte autora apta a ensejar o abandono da causa, muito embora este Juízo tenha anteriormente indeferido o pedido de localização do autor apresentado por seu advogado. Essa compreensão encontra respaldo no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa. 3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 5. Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida. 6. A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital. 7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo. 8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide. O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide. 9. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.089.756/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (destacado) Em igual sentido, o e. TJPR se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC) – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA – AVISOS DE RECEBIMENTO DEVOLVIDOS COM “ENDEREÇO INSUFICIENTE” POR FALTA DO NÚMERO DO APARTAMENTO – PRESUNÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AFASTADA – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS IDÔNEOS (OFICIAL DE JUSTIÇA E, EM ÚLTIMO CASO, EDITAL) ANTES DA EXTINÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020053-27.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.11.2025) Assim, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal realizado pelo Estado do Paraná, considerado que o feito está regularizado. No mais, DEFIRO o pedido do autor para novo agendamento da perícia, cuja intimação se fará na pessoa do advogado constituído, que deverá cientificar o autor acerca da data, horário e local da realização do ato, nos termos dos art. 272, §5º, e 465 do CPC. Fica o autor alertado de que o não comparecimento injustificado poderá comprometer a produção da prova e o regular andamento do feito. Na espécie, não há que se falar em intimação pessoal nem em indício de abandono de causa. Embora entre a data designada para a perícia (19/06/2025) e a juntada da nova procuração (12/08/2025) tenha transcorrido período superior a 30 dias, tal lapso não caracteriza abandono da causa. O intervalo decorre de circunstâncias alheias à vontade do INDEFIRO o pedido do Estado do Paraná para intimação pessoal e DEFIRO o pedido do autor para o agendamento da perícia. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 dias, indique data, horário e local da perícia. Após, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 03 de dezembro de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:09
Ato ordinatório
05/03/2026, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:08
Outras Decisões
04/12/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:58
Confirmada
23/10/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004962-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004962-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): BRAIAN ADAN MILITÃO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Indefiro o pedido de mov. 171, visto que é dever da parte manter seus endereços atualizados nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Ressalte-se que é manifesto o desinteresse do autor, visto que sequer comunicou seu próprio procurador da mudança de endereço. 2. Considerando o disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se o réu para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:26
Indeferimento
08/07/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:25
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:14
Confirmada
20/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:29
Confirmada
09/06/2025, 00:13
Confirmada
09/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 23:35
Confirmada
23/05/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:11
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:04
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/04/2025, 10:06
Confirmada
25/04/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:01
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:01
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:01
Confirmada
14/04/2025, 00:22
Documento (Outros documentos)
06/04/2025, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004962-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004962-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): BRAIAN ADAN MILITÃO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Primeiramente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que alguns esclarecimentos acerca dos honorários periciais fixados ao mov. 82.1 merecem ser realizados. Isto porque, a despeito da fixação contida na decisão proferida ao mov. 82.1, o que se observa é que o aludido arbitramento encontra-se equivocado. Até mesmo porque, considerando que o que se pretende com a prova pericial médica deferida naquela oportunidade é a apuração quanto à eventual incapacidade motora e laboral do autor, bem como à eventual irreversibilidade da lesão, tem-se que os honorários periciais devem observar o disposto nos itens “3.2” e “3.3” (R$ 370,00), e não valores estabelecidos no item “6” (R$ 300,00), todos do Anexo da Resolução nº 232, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como ocorreu no presente caso. Além disso, tem-se que o valor anteriormente fixado não é capaz de refletir a média paga no mercado atualmente, bem como as particularidades da perícia, tais como a complexidade de seu objeto, o grau de formação do profissional, o tempo exigido e o local de sua realização. Registre-se, outrossim, que, além de a Resolução nº 232/2016, do CNJ estabelecer o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícia em questão, o artigo 2º, § 4º, da aludida Resolução, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Sendo assim, por todo o exposto e em observância ao disposto no artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 232 /2016[1], do CNJ, e nos itens “3.2” e “3.3”, do Anexo da aludida Resolução, revogo a fixação de honorários periciais de mov. 82.1 e, via de consequência, fixo o valor total dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), a serem pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. 2. Nada obstante a isso, tendo em vista que os peritos anteriormente designados declinaram o cargo (mov. 132.1 e 139.1) e considerando que ainda não fora realizada a perícia deferida anteriormente (mov. 82.1), designo o(a) Dr(a). Ana Paula de Andrade Encinas – Telefone (41) 99255-9230 – endereço eletrônico [email protected] para exercer o cargo de perito no presente feito. Caso não aceite ou não seja possível encontrá-lo(a), desde já nomeio em substituição o(a) Dr(a). Fernando Ribeiro de Oliveira – Telefone (41) 97400-7473 – endereço eletrônico [email protected], ou, a Dr(a). Gustavo Henrique Queiroz Schunemann Manfrin de Oliveira – Telefone (41) 99141-5001 – endereço eletrônico [email protected] para exercer o cargo de perito no presente feito. 3. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo no valor ora fixado. Alerte-se, entretanto, ao Expert, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade de parte beneficiária da judiciária gratuita, e, portanto, deve ser aplicado o que preconiza o artigo 95, §3º e §4º, do CPC, bem como que o Estado do Paraná possui prerrogativa de pagamento das despesas processuais ao final do processo (art. 91, CPC). Cientifique-se o Sr. Perito, que, nos termos do artigo 7º, da Resolução 127/2011, do CNJ[2], poderá haver o adiantamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), da parcela de responsabilidade da parte autora, se comprovadamente restar demonstrada a necessidade de antecipação de valores para satisfação das despesas iniciais decorrentes do encargo, caso em que deverão os autos retornarem conclusos para deliberação acerca da necessidade de adiantamento. 4. Em não havendo a formulação de pedido de adiantamento dos honorários, intime-se o Expert para iniciar os trabalhos, oportunidade na qual deverão ser intimados, também, eventuais assistentes técnicos indicados, concluindo-o, com o depósito do Laudo em Juízo. 5. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, oportunidade em que poderá ser acostado eventual Parecer Técnico. 6. Acaso suscitada alguma discrepância no laudo, intime-se o perito, vindo os autos em conclusão na sequência. 7. Não havendo necessidade de complementação, voltem-me conclusos. 8. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 9. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. [2] Art. 7º Poderá haver adiantamento de despesas iniciais de perito, em valor equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), se este, comprovadamente, demonstrar a necessidade de valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão.
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:44
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:44
Outras Decisões
02/04/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:58
Confirmada
02/12/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:14
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:09
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:53
Confirmada
08/11/2024, 00:05
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004962-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004962-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): BRAIAN ADAN MILITÃO (RG: 100149486 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.251.729-90) Rua Didio Sampaio, 603 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-748 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos para decisão. 1. Tendo em vista que os peritos anteriormente designados declinaram o encargo ou não se manifestaram, e considerando a perícia deferida à mov. 82.1, nomeio o Dr. Marcelo Oliveira Asinelli, (41) 9631-1113, [email protected], para se manifestar se aceita o encargo no presente feito; havendo recusa, nomeio, desde já, Dra. Camila Girardi Fachin, (41) 2626-1106 e (41) 99113-0405. 2. Intime-se o perito indicado para que informe se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários. Alerte-se, entretanto, ao Expert, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade de parte beneficiária da judiciária gratuita, e, portanto, deve ser aplicado o que preconiza o artigo 95, §3º e §4º, do CPC. No que diz respeito à fixação, em que pese a decisão de mov. 82.1 ter fixado honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), verifica-se da Resolução no 232/2016 que o valor mínimo para Medicina (ortopedia) é R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Não obstante, a experiência em casos similares demonstra que a fixação neste patamar não garante o sucesso da realização de prova pericial, diante de sucessivas recusas dos peritos nomeados. Diante disso, considerando que os valores estão inadequados com a Tabela de Honorários Periciais, majoro os honorários para R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), em atenção ao artigo 2º, § 4º da Resolução no 232/2016 do CNJ. Cientifique-se o Sr. Perito que, nos termos do art. 7º da Resolução 127/2011, CNJ, poderá haver adiantamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), da parcela de responsabilidade da Autora, se comprovadamente restar demonstrada a necessidade de antecipação de valores para satisfação das despesas iniciais decorrentes do encargo, caso em que deverão os autos retornar conclusos para deliberação acerca da necessidade de adiantamento. 3. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação. 4. Em não havendo a formulação de pedido de adiantamento dos honorários, intime-se o Expert para iniciar os trabalhos, oportunidade na qual deverão ser intimados, também, eventuais assistentes técnicos indicados, concluindo-o, com o depósito do Laudo em Juízo. 5. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. 6. Acaso suscitada alguma discrepância no laudo, manifeste-se o perito. 7. Após, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 8. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Confirmada
28/10/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:20
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:20
Outras Decisões
26/10/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:04
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:58
Confirmada
05/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:49
Ato ordinatório
24/06/2024, 14:46
Ato ordinatório
24/06/2024, 14:46
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 13:22
Confirmada
14/06/2024, 00:25
Confirmada
14/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004962-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004962-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): BRAIAN ADAN MILITÃO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Vistos. Diante do declínio do encargo (mov. 105.1), nomeio em substituição, Dr. DANIEL ANDRE BALDASSO (cadastrada no CAJU/TJPR). Recusando ou não sendo encontrado, desde logo, nomeio em substituição, Dr. FERNANDO HENRIQUE SAUER HEHN (cadastrado no CAJU/TJPR) Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Portaria deste Juízo, no que forem pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de abril de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:43
Ato ordinatório
03/06/2024, 14:42
Ato ordinatório
03/06/2024, 14:41
deferimento
10/04/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:48
Confirmada
08/04/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2024, 19:50
Ato ordinatório
30/03/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:37
Confirmada
03/02/2024, 00:14
Confirmada
03/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:56
Confirmada
05/11/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:16
Confirmada
25/10/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:15
Confirmada
10/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2023, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004962-09.2018.8.16.0004
Trata-se de ação de indenização por dano moral estético e invalidez permanente proposta por Braian Adan Militão em face do Estado do Paraná alegando, em síntese, que em 28/10/2015, por volta das 21 horas e 30 minutos, estava em um estabelecimento comercial na cidade de Fazenda Rio Grande Paraná, fazendo um lanche após o expediente de trabalho, antes de retornar para sua residência, quando encontrou alguns conhecidos do seu bairro, os quais lhe ofereceram carona, tendo aceitado; que no decorrer do caminho foram abordados na Rua São Braz, nº 199, Bairro Santa Terezinha, Município de Fazenda Rio Grande - PR, pela viatura da Polícia Militar nº 9386, onde estavam os militares soldados Klayton Andrews da Silva, Bruno Kauã Machado Rabelo, Kelisson Elias da Silva e Fabricio Marques Bueno, os quais abordaram o veículo com conduta fora da regra procedimental, disparando injustificadamente contra o veículo em uma perseguição desarrazoada que perdurou por 500 (quinhentos) metros até a rua Nossa Senhora do Guadalupe, 602, Bairro Santa Terezinha, Município de Fazenda Rio Grande - PR, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 2015/1126286, da Delegacia de Polícia Civil da presente Comarca; que os policiais militares Kelisson Elias da Silva e Fabricio Marques Bueno, efetuaram dois disparos cada um em direção do veículo, sendo que um dos disparos atravessou a lataria do porta-malas do veículo, atingindo o autor na coluna vertebral causando lesão corporal grave e permanente; que, socorrido pelo SAMU acionado pelos próprios policiais militares, foi conduzido ao pronto socorro do Hospital do Trabalhador, onde passou por cirurgia de emergência já que o disparo atingiu órgãos vitais, além de ser submetido a colocação de pinos para a sustentação da coluna vertebral, além dos demais procedimentos cirúrgicos necessários para salvar sua vida; que, enquanto ainda estava internado (30/10/2015), a autoridade policial instaurou auto de prisão em flagrante delito, comunicando o Juízo competente, que homologou a flagrância no mesmo dia e decretou sua prisão preventiva em 03/11/2015 após a oitiva da acusação, havendo o encerramento da investigação no dia 11/11/2015, quando a autoridade policial concluiu pelo indiciamento do autor com incurso no tipo penal do artigo 121 do Código Penal, na modalidade tentada, em face dos agentes públicos policiais militares; que com a conclusão do Inquérito Policial nº 0010482-47.2005.8.16.0038, o Ministério Público se manifestou, em 19/11/2015, pelo arquivamento do feito ante a total ausência de prova da autoria do delito, que consequentemente ensejou na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, pugnando por fim pela expedição de alvará de soltura do autor; que teve alta médica em 18/11/2015, oportunidade em que embora operado com os pinos na coluna vertebral foi encaminhado para Delegacia de Polícia da Comarca de Fazenda Rio Grande, por ordem do mandado de prisão nºº000346785-65 onde permaneceu encarcerado até 21/11/2015, ou seja, por 04 (quatro) dias, local este que não possui estrutura para receber um paciente pós operado, uma vez que o correto seria o encaminhamento do autor ao Complexo Médico Penal; que em 20/11/2015 determinou-se o arquivamento do inquérito policial ante a ausência de justa causa com a imediata liberação do autor, a qual se efetivou de fato no dia 21/11/2015, conforme se depreende do alvará de soltura nº 000151422-99, integralmente cumprido; e, que o policial militar Fabricio Marques Bueno, que efetuou dois disparos contra o veículo em que se encontrava, está sendo processado e denunciado nos autos nº 0006879-05.2011.8.16.0038 de competência do Tribunal do Júri da Comarca de Fazenda Rio Grande, por em tese ter no mesmo modus operandi, ter ceifado as vidas das vítimas Robson Francisco Maia Nogueira e Anderson Tiago dos Santos, o que por si só demonstra a imperícia e desqualificação profissional do agente policial representante do Estado. Requereu a citação do requerido para, querendo, apresentar resposta a presente ação, sob pena de revelia; a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; e a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do representante legal do requerido, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias, e a juntada do projétil para eventual confrontação balística. Juntou documentos (movs. 1.2/1.23). O feito foi recebido com o deferimento da gratuidade da justiça ao autor (mov. 6.1). O Estado do Paraná apresentou contestação sustentando, no mérito, em síntese, que, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência, a Polícia Militar foi acionada porque os ocupantes de um veículo HB20 vermelho estariam disparando tiros em via pública, nas proximidades do “Ginásio do Gurizão”; que o HB20 pertencia a Claudemir Aparecido Trevisan, pai de Ericlis Rodrigo Ferreira Trevisan; que Ericlis era um dos ocupantes do veículo, e foi visto logo após os fatos portando uma arma de fogo fugindo do local onde o veículo foi abandonado, na companhia de uma mulher de nome Mikaely; que quando ouvido no Inquérito Policial instaurado, o próprio Brian afirma que estava na companhia desses dois indivíduos; que embora alegue “incapacidade parcial permanente”, nem mesmo as lesões sofridas na abordagem policial impediram o autor de continuar seu envolvimento com crimes. Requereu o reconhecimento da inépcia parcial da petição inicial, quanto ao pedido genérico de pensionamento mensal; e a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente prova documental, requisição de documentos ao INSS, prova pericial e oitiva de testemunhas. Juntou documentos (movs. 12.2/12.14). Impugnação à contestação apresentada pelo autor (mov. 15.1). Intimadas as partes acerca das provas pretendidas (mov. 16.1), o autor requereu a apreciação das provas documentais juntadas em exordial, e pugnou pela realização de perícia médica e exame de balística e a produção de prova testemunhal (mov. 21.1); e, o requerido pleiteou a produção de prova testemunhal e a expedição de ofício ao INSS, para que informe qual a natureza do benefício previdenciário recebido pelo autor e se ainda recebe (mov. 22.1). O Ministério Público informou desinteresse no feito (mov. 25.1). Intimado para se manifestar sobre o recebimento de benefício previdenciário (mov. 28.1), o autor informou receber auxílio acidente previdenciário nº 193313645-3, fornecido por prazo permanente (mov. 31.1). Intimado (mov. 33.1), o Estado do Paraná alegou que a certidão juntada não atesta que o autor ainda recebe o benefício, vez que emitida há mais de 01 (um) ano e reiterou o pedido de expedição de ofício ao INSS para que informe se o autor ainda recebe o benefício (movs. 37.1/37.2). Intimado (mov. 39.1), o autor requereu a expedição de ofício ao INSS (mov. 50.1), o que foi deferido (mov. 52.1). Declaração de Benefícios em resposta do INSS colacionada aos autos (movs. 58.1/58.4); o autor manifestou ciência (mov. 63.1). Novamente intimado o INSS para fornecer cópia do procedimento administrativo que concedeu o benefício (mov. 67.1), esclareceu que o auxílio acidente é devido aos segurados que sofrerem qualquer categoria de acidente que resulte em sequelas ou, então, que diminua a capacidade laborativa do trabalhador, sendo que o benefício de Auxílio Acidente 193.313.645-3 foi concedido JUDICIALMENTE, não tendo acesso ao teor do processo, bem como não tendo como fornecer a cópia (movs. 70.1/70.4). O requerido pugnou pela juntada dos laudos pelo cartório (mov. 73.1); e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 74.1). Determinada vista dos autos ao Ministério Público (mov. 76.1), reiterou a desnecessidade de manifestação já indicada (mov. 79.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Em sede de preliminar, o Estado do Paraná, na qualidade de requerido, pugnou pelo reconhecimento da inépcia parcial da petição inicial, quanto ao pedido genérico de pensionamento mensal, vez que ausentes provas quanto a alegada incapacidade do autor. Ocorre que, nos termos dos incisos do §1º do artigo 330, a inépcia da petição inicial somente se dá quando: “I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” A alegação de que faltantes provas suficientes, quando ainda se dará a dilação probatória nos autos, não é motivo suficiente para a decretação de inépcia. Além disso, tal preliminar se confunde patentemente com o mérito da questão, de modo que será objeto de análise quando do sentenciamento do feito. Sendo assim, afasto-a neste momento. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a culpa do requerido no sinistro inicialmente indicado; b) os danos estéticos e morais ao autor; c) os lucros cessantes havidos. Ônus da Prova Atribuo os ônus de prova ao requerente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, no tocante aos pontos “b” e “c”; e ao requerido, do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, com relação ao ponto “a”. Provas Defiro a produção de prova pericial pleiteada nos presentes autos. Nomeio o médico ortopedista e traumatologista André Esmanhotto (CAJU/TJPR) para a realização da prova técnica, independente de compromisso, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular proposta de honorários, consentânea com a natureza da causa e o trabalho exigido (artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). No que tange ao montante da remuneração do perito que compete à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fixo-os em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do valor determinado no item 6.3 da Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Com a proposta, intime-se ambas as partes, para que possam indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III e § 2º, do Código de Processo Civil). Após apresentação da proposta de honorários periciais, intime-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins do artigo 95, do Código de Processo Civil, observando-se que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. O perito informará, previamente, às partes e seus assistentes, com comunicação nos autos, a data e o local da avaliação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, do Código de Processo Civil). O resultado da perícia deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do encargo pelo avaliador deste juízo. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos, porventura indicados pelas partes, deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º, Código de Processo Civil). Postergo a análise acerca da prova oral pugnada para depois de realizada a perícia determinada, a fim de verificar se perdura o interesse e a necessidade de produção. Intime-se o autor para que indique o número do processo judicial que deu origem ao recebimento do auxílio acidente, conforme alegado pelo INSS na resposta; e, em seguida, à Secretaria para que oficie ao respectivo Juízo para remeta cópia da respectiva sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado; bem como os laudos pugnados pelo requerido no mov. 73.1. Ainda, defiro a produção de prova documental, apenas no que tange a documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil Como prova do Juízo, vez que pode determinar aquelas que entende necessárias à instrução do processo, em conformidade com os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, nos termos do caput do artigo 370 do Código de Processo Civil, oficie-se à Delegacia de Polícia desta Comarca (Bairro Sítio Cercado) para que encaminhe, em 15 (quinze) dias, quaisquer documentos acerca de prisões e/ou ocorrências envolvendo o autor (Braian Adan Militão). Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito Substituto
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:42
deferimento
29/09/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 08:19
Confirmada
19/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004962-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004962-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): BRAIAN ADAN MILITÃO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Vistas ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos com anotação de urgência em razão da Meta 02 CNJ. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
08/08/2023, 20:31
Determinação de Diligência
08/08/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:19
Confirmada
06/06/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:39
Confirmada
18/05/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004962-09.2018.8.16.0004
Vistos, etc. Em complemento às informações colacionadas no evento 58, oficie-se novamente ao INSS, para que forneça cópia do procedimento administrativo que deferiu a concessão do benefício nº 193.313.645-3, esclarecendo os fatos que fundamentaram seu requerimento e concessão, haja visto que, além de existirem outros benefícios concedidos, a data de concessão do benefício vigente diverge das datas narradas na prefacial. Com a juntada dos referidos documentos, considerando o lapso das manifestações, (mov. 21 e 22), intime-se as partes para que se manifestem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento, bem como se manifestem sobre os documentos anexados pelo INSS. Com o cumprimento, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2023, 13:13
Julgamento em Diligência
13/03/2023, 08:39
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:54
Confirmada
09/02/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:52
Documento (Certidão)
30/01/2023, 13:52
Confirmada
27/01/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:53
Confirmada
20/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004962-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004962-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): BRAIAN ADAN MILITÃO (RG: 100149486 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.251.729-90) Rua Didio Sampaio, 603 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-748 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DECISÃO Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação de indenização por dano moral, ajuizada por Braian Adan Militão em desfavor do Estado do Paraná. 2. Considerando a necessidade de maior instrução processual, a fim de aferir qual a data final do recebimento do “Auxilio Acidente Previdenciario (36) número 193313645-3”, bem como se o benefício alegado se refere ao evento tratado nos autos, defiro os pedidos para expedição de ofício ao INSS para que informe sobre a existência de benefício previdenciário ativo em nome do Autor. 3. Após, intimem-se as partes para manifestação, requerendo o que for pertinente. 4. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 12:45
deferimento
09/12/2022, 10:09
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:05
Confirmada
23/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004962-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004962-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): BRAIAN ADAN MILITÃO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a manifestação apresentada em mov. 42.1, intime-se a parte autora para que apresente aos autos imediatamente certidão atualizada que demonstre a data final do recebimento do “AUXILIO ACIDENTE PREVIDENCIARIO (36) número 193313645-3”, bem como se o benefício alegado se refere ao evento tratado nos autos, sob pena de extinção do feito por abandono. 2. Após, intime-se o Estado do Paraná para se manifestar requerendo o que entender pertinente. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos, com anotação de urgência em razão da Meta 2 do CNJ existente sobre o feito. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 19:01
Julgamento em Diligência
08/09/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:32
Confirmada
07/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:29
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004962-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004962-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): BRAIAN ADAN MILITÃO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Pois bem, considerando que a certidão colacionada junto ao mov. 31.1 além de estar desatualizada, não atesta se o benefício percebido pelo autor é permanente e se guarda relação com os fatos narrados em exordial, intime-se este para que apresente aos autos certidão atualizada que demonstre a data final do recebimento do referido auxílio, bem como se o benefício se refere ao evento tratado nos autos. 2. Após, intime-se o Estado do Paraná para se manifestar requerendo o que entender pertinente. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 22:03
Julgamento em Diligência
31/01/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:29
Confirmada
26/06/2021, 01:03
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004962-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004962-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): BRAIAN ADAN MILITÃO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Intime-se a parte ré para que manifeste-se acerca da petição apresentada pela autora junto ao mov. 31.1, conforme já determinado anteriormente, item 2 da decisão proferida em evento 28.1. 2. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão saneadora, nos termos do art. 357, CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 20:21
Julgamento em Diligência
05/04/2021, 09:35
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 20:40
Julgamento em Diligência
09/12/2019, 21:31
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:25
Entrega em carga/vista
18/07/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:37
Petição (Contestação)
22/03/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/01/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)