Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Requeridas: MARIA JOSE MACHADO BRASSERO e OUTRAS Companhia Excelsior de Seguros interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que os vícios arguidos em embargos de declaração não foram sanados pelo Colegiado. Sustentou contrariedade aos artigos 757 e 760 do Código Civil, porquanto os vícios construtivos existentes nos imóveis adquiridos pela Recorrida não são abrangidos pela cobertura securitária, especialmente quando não implicam em risco de desmoronamento, razão pela qual a indenização deveria ser buscada junto ao construtor da obra. Argumentou, ainda, que o precedente invocado pelo Colegiado foi “enfático ao limitar a cobertura securitária para vícios construtivos de natureza ESTRUTURAL” (fl. 04, mov. 1.1), circunstância não evidenciada nos presentes autos. No que se refere à alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento da Corte Superior, que já decidiu que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 10.02.2020). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com relação à apontada violação dos artigos 757 e 760 do Código Civil, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Nas apólices envolvendo o seguro habitacional, o risco coberto não é a existência dos vícios construtivos isoladamente, mas sim a conjugação dos vícios construtivos com o risco efetivamente contemplado na apólice consistente no ‘risco de desabamento atual ou iminente’. No contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a assegurar interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (art. 757 do CC). Como bem asseverou a Min. Nancy Andrighi no voto do REsp. 1.804.965, ‘em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada também é a obrigação da seguradora de indenizar’. Com essa interpretação, atende-se o preceito do art. 757 do Código Civil e não se viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III do CDC e art. 422 do Código Civil) na medida em que não coloca em desvantagem excessiva o consumidor e não fere sua legítima expectativa de ver sanados os vícios construtivos. Os riscos cobertos, por sua vez, geralmente são contemplados em cláusulas bastante claras e de fácil assimilação por aqueles que assinam o contrato, daí não ser factível a alegação de infringência ao princípio da informação adequada. Compreendendo-se a apólice do seguro habitacional nesses termos, em que os vícios construtivos são cobertos pela apólice desde que advindo o risco iminente de desabamento, respeita-se o art. 757 do Código Civil e a boa-fé objetiva que deve pautar todos os contratos de consumo. Por essas razões expostas, em outros julgados continuarei adotando esse entendimento. No caso em específico, houve determinação expressa do relator do AREsp. para que fosse adotada jurisprudência do STJ. Embora, como exposto acima, entenda que a questão primordial não foi abordada no aresto invocado como precedente, a determinação será cumprida.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0068842-86.2011.8.16.0014/4 Recurso: 0068842-86.2011.8.16.0014 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro
Diante do exposto, curvo-me ao novo entendimento neste caso específico, para o fim de reconhecer que a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. (...) Nesse cenário, tendo em vista que a perícia constatou que parcela das anomalias encontradas decorrem de vícios de construção, em consonância com o atual entendimento firmado pela Corte Superior, verifica-se que os segurados possuem direito à indenização” (fls. 09/13, mov. 105.1 – acórdão de Apelação). E tal conclusão, antes de destoar, está em perfeita harmonia com a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme é possível aferir dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio’ (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020). 4. No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, é incabível a sua exclusão quanto à cobertura por seguro obrigatório. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp 1788816/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 02.12.2021 – grifo nosso). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51, VI E §2º, DO CDC. 1. Integra a competência de ambas as Seções desta Corte, de direito privado e público, a discussão acerca do seguro habitacional. 2. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária não faz presente qualquer dos óbices suscitados. 3. Prevalece o entendimento pacificado pela Colenda 2ª Seção no julgamento do REsp 1.804.965/SP, que se aplica fielmente à controvérsia dos autos. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt nos EDcl no REsp 1582791/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 23.09.2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÃO JURÍDICA NÃOALEGADA NOS ACLARATÓRIOS. TESE DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido” (AgInt no REsp 1890590/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 18.12.2020). Veja-se que não há, nos supratranscritos paradigmas, qualquer alusão à condição de serem os vícios construtivos de ordem estrutural, ressaltando que a legitimidade da negativa de cobertura se restringe “aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem”. Portanto, a admissibilidade do recurso também encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Companhia Excelsior de Seguros. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17