Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000085-52.1983.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000085-52.1983.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): AURENI BATISTA FIGUEREDO ELIDA MARIA GRAF LEITE MENDES HAROLDO PACHECO Helena Pfuetzenreuter MARGARIDA SILVA CORREA MARIA MAGDALENA NERONE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão proferida em mov. 49.1 que, dentre outras coisas, determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, bem como que, após a remessa dos autos à Contadoria e não havendo insurgência, fosse expedido o precatório complementar. Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, a existência de omissão na decisão atacada, uma vez que, segundo seus argumentos, não se observou a preclusão consumativa sobre a compensação dos tributos, que o crédito tem a mesma liquidez e exigibilidade do tributo previdenciário, a decadência dos tributos (mov. 59.1). Instada a se manifestar, a parte embargada refutou as alegações expendidas pela embargante, pugnando pelo não acolhimento do presente recurso (mov. 67.1). É o breve relatório. 2. Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Contudo, analisando a decisão ora atacada, em que pese os fundamentos apresentados nos embargos, a embargante não possui não possui razão. Isso porque, revendo a decisão proferida por este Juízo, não constatei qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim pretensão de alteração da decisão ora embargada. Até mesmo porque, conforme esclarecido na decisão atacada, “muitas das insurgências das partes já restaram decididas pelo E. Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo de Instrumento (seq. 12), que manteve a decisão que determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias e que a diferença recolhida de Imposto de Renda deve ser buscada pela via administrativa. Interpostos diversos recursos, a decisão não se alterou, devendo ser obedecida.”, bem como “não há como se deferir o pedido de compensação, visto que já restou amplamente decidido de que o recolhimento a maior deve ser apurado pela via administrativa e não deve ser confundida com os demais valores devidos nestes autos, tampouco expedida RPV ou precatório com esse fim”. (mov. 49.1). Dessa forma, observa-se que a embargante possui entendimento diverso do exposado na decisão embargada e pretende a rediscussão de seus fundamentos. Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para insurgência da parte com relação ao mérito da decisão atacada. 3. Diante de todo o acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada tal como prolatada, nos termos dos fundamentos acima expostos. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito