Execução ContratualExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
DEOLINDA SANCHES JANUARIO
CPF
Reu
INDUSTRIA DE ESTOFADOS LINDOLAR LTDA
Reu
NILTON FRANCISCO JANUáRIO
CPF
Reu
VICENTE FRANCISCO JANUáRIO JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO
OAB/PR 14352·CPF·Representa: Autor
MARCOS MASSASHI HORITA
OAB/PR 48119·CPF·Representa: Autor
SERGIO SIMÃO DIAS
OAB/PR 32971·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO
OAB/PR 14352·CPF·Representa: Réu
MARCOS MASSASHI HORITA
OAB/PR 48119·CPF
Movimentações
Definitivo
20/09/2024, 09:20
Documento (Informações)
13/09/2024, 13:42
·
Representa: Réu
MARCOS MASSASHI HORITA
OAB/PR 48119·CPF·Representa: Réu
SERGIO SIMÃO DIAS
OAB/PR 32971·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:30
Documento (Certidão)
24/06/2024, 10:58
Confirmada
24/06/2024, 09:23
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 17:50
Confirmada
22/02/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000465-02.1988.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000465-02.1988.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): DEOLINDA SANCHES JANUARIO (RG: 12053720 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Governador Parigot de Souza, 3515 - Zona VII - UMUARAMA/PR - CEP: 87.503-410 INDUSTRIA DE ESTOFADOS LINDOLAR LTDA (CPF/CNPJ: 77.681.740/0001-65) AVENIDA 01, S/N - PARQUE INDUSTRIAL - UMUARAMA/PR - CEP: 87.507-070 NILTON FRANCISCO JANUÁRIO (CPF/CNPJ: 211.418.279-72) RUA MARUMBI, 4324 - ZONA VII - UMUARAMA/PR - CEP: 87.503-630 VICENTE FRANCISCO JANUÁRIO JUNIOR (CPF/CNPJ: 446.184.509-59) Rua Marumbi, 4324 - Zona VII - UMUARAMA/PR - CEP: 87.503-630 SENTENÇA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Estado do Paraná em face de Deolinda Sanches Januario e outros. O Estado do Paraná requereu arquivamento do feito, diante da manifesta prescrição intercorrente, pois o processo ficou sem manifestação do credor desde 2003 a 2018 (mov. 1.1) e, consequentemente, condenação do executado em despesas processuais, à luz do principio da causalidade (mov. 24.1). Diante disso, os executados foram intimados para se manifestar (mov. 28). O executado Industria de Estofados Lindolar Ltda, requereu arquivamento do feito realizado pelo Estado do Paraná no mov. 24.1., ante a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o processo está sem manifestação do credor desde 2003 a 2018 – mov. 32. A seguir, o Estado opôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória (mov. 28), alegando que foi omissa ao deixar de fundamentar a necessidade de intimação dos executados que não embagaram a execução, visto que o executado que após Embargos já concordou com o pedido do credor (mov. 32). Assim, requereu provimento do recurso para sanar a omissão, visto que em desistência da execução contra devedores que não embargaram a execução é direito potestativo do credor, consoante artigo 775 do CPC/15 (mov. 42.1). Intimados sobre os embargos, pediram os executados a rejeição, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 50.1). Por fim, a Agência de Fomento do Paraná requereu habilitação no feito, conforme mov. 51.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato. 2. Primeiramente, defiro o pedido de mov. 51.1 para inclusão da Agência de Fomento do Paraná S/A – FOMENTO PARANÁ no polo ativo do feito e BADEP como terceiro interessado. Anote-se no Projudi. 3. Dos embargos de declaração. Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Todavia, denota-se ausência de omissão na decisão embargada. Primeiro que a intimação dos executados consiste em despacho sem cunho decisório, configurando mera intimação da parte adversa para se manifestar, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, e aos princípios processuais da vedação de decisão-surpresa e direito de influência (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020. p. 183-187). Acerca da manifestação do Estado à mov. 24.1, ademais, não se verifica um pedido de desistência da execução, como alegou na petição dos embargos declaratórios (mov. 42). Em vez disso, a manifestação do Estado exequente
trata-se de uma manifestação pelo reconhecimento da prescrição intercorrente com pedido de arquivamento. Mais uma vez se fez necessária a oitiva da parte contrária, com base nos artigos 9 e 10 supracitados. Assim, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que determinou a intimação da parte contrária para manifestação. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada tal como prolatada, nos termos dos fundamentos acima expostos. 4. Da prescrição intercorrente. Acerca dos pedidos de reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Estado exequente (mov. 24.1), bem como pelos executados (mov. 32 e 50), verifica-se que lhes assiste razão. Acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC) fixou teses a serem aplicadas a todos os processos pendentes de julgamento que possuem a mesma controvérsia jurídica[1]. Mencionado julgado restou ementado da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (destaquei) Sobre o precedente, deve-se ainda destacar o seguinte trecho do voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze: “(...) o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. Anteriormente à vigência do CPC/2015, diante da existência de uma lacuna na lei para regular uma situação absolutamente similar a outra que, por sua vez, encontra-se devidamente disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação analógica, como forma primeira de integração do direito. Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). A existência de regra de transição não infirma tal conclusão — antes a confirma —, devendo-se, naturalmente, bem explicitar a sua hipótese de incidência, coerente com a compreensão até aqui externada. Dispõe o art. 1.056 do NCPC: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique. Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal.” Analisando os autos, denota-se que o exequente deixou de dar andamento ao feito desde agosto de 2003, conforme intimação de mov. 1.1, p. 171, voltando a manifestar-se somente em julho de 2009 (mov. 1.1, p. 173). Em mov. 71. foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, CPC, a fim de que o exequente pudesse encontrar bens passíveis de penhora, dando prosseguimento ao feito, o que não ocorreu até o momento, pelo contrário, o próprio exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 24). Logo, considerando que o processo permaneceu paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem a localização de bens passíveis de penhora, bem como sem o cumprimento das diligências a fim de dar seguimento ao feito, postulando o próprio exequente pela prescrição intercorrente, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso. 5. Dispositivo. Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente dos valores em execução e, por consequência, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o §5° do art. 921, CPC, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...)
22/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)