Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002530-30.2012.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002530-30.2012.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GILSON JOSÉ DE CARVALHO JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO NILSON SANTOS BUENO RIVAEL BARRETOS DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Trata-se de ação visando a cobrança de seguro habitacional, ajuizada por AGADIL DE MELLO, MAURO RIBEIRO, MARILIA DE FATIMA FIUZA JANUARIO, PAULO EDSON FURQUIM DE CAMARGO, JURACI DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA, MARIA ONEIDE MELLO ONO, GILSON JOSÉ DE CARVALHO, JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO, NILSON SANTOS BUENO e RIVAEL BARRETO DOS SANTOS em face de BRADESCO SEGURO SA. Após remessa dos autos à Justiça Federal, restou fixado que a competência deste Juízo da Vara Cível de Jaguariaíva se limita à pretensão movida pelos autores GILSON JOSÉ DE CARVALHO, JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO, NILSON SANTOS BUENO e RIVAEL BARRETO DOS SANTOS. A pedido da parte ré foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que informasse qual a seguradora contratada pelos autores. Em resposta, a CEF informou que os contratos habitacionais relacionados no ofício tiveram contratação de seguro através da CAIXA SEGURADORA (mov. 298.1). Instada a se manifestar, a ré pugnou que “seja reconhecida e ilegitimidade passiva da Ré em relação aos contratos vinculados a apólice de mercado (ramo 68), caso esse não seja o entendimento, o que se admite apenas por hipótese, que seja determinada a denunciação à lide da Caixa Seguradora em relação aos Autores vinculados à apólice fora do SFH” (mov. 301.1). Os autores, por outro lado, mantiveram-se inertes (mov. 302 a 305). Vieram os autos conclusos (mov. 306). É o relatório do essencial. Decido. No caso dos autos, restou demonstrado que o contrato de seguro habitacional dos autores não está vinculado à apólice pública (mov. 179.60). Isto é,
trata-se de contrato de mútuo com seguro vinculado à apólice privada. Nesse caso não há formação de “pool” entre as seguradoras atuantes no Sistema Financeiro de Habitação, como ocorre na apólice pública, do Ramo 66. Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo somente a seguradora que direta e efetivamente assumiu com o mutuário a responsabilidade de cobrir eventuais danos ao imóvel objeto do seguro habitacional. No caso em tela, a contratação se deu com a CAIXA SEGURADORA. Logo, a ré BRADESCO SEGURO S/A não possui legitimidade para responder por eventuais danos ao imóvel. Importante relembrar que, mesmo no âmbito do SFH, há apólices vinculadas aos ramos privados em que se contrata de forma direta com uma única seguradora. Nesse caso, não há um grupo de seguradoras e o mutuário não poderá demandar em face de qualquer seguradora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva da ré BRADESCO SEGURO SA., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, proceda a Serventia às anotações necessárias. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor em favor do(s) patrono(s) da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade da justiça. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, incidindo juros moratórios de 1 % ao mês a partir da data de intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Havendo interposição de recurso de apelação, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 485, § 7º do Código de Processo Civil. Publicada. Registrada. Intimem-se. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito