ASSOCIAçãO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
Autor
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB/RJ 135753·CPF·Representa: Autor
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB/PR 31486·CPF·Representa: Autor
HULIANOR DE LAI
OAB/PR 38861·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB/PR 70166·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004239-19.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-19.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.030,00 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 11 de fevereiro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004239-19.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-19.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.030,00 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, em favor da Associação dos Advogados Empregados da Copel – Pleno Jure, conforme requerido no evento 97.1. 2. Após, intime-se a exequente para que se manifeste quanto à satisfação do débito, advertindo que o silêncio será interpretado por esse Juízo como adimplemento da obrigação. 3. Ao final, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. D. N. Curitiba, 04 de abril de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004239-19.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-19.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.030,00 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO 1 – Na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo credor, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios. 2 – Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 3 – O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC. 4 – Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 – CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento. 5 – Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos oportunamente. 6 – Decorrido o prazo para o pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 7 – Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias, caso tal diligência ainda não tenha sido efetuada nos autos. 8 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004239-19.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-19.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.030,00 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, em favor da Associação dos Advogados Empregados da Copel – Pleno Jure, conforme requerido no evento 97.1. 2. Após, intime-se a exequente para que se manifeste quanto à satisfação do débito, advertindo que o silêncio será interpretado por esse Juízo como adimplemento da obrigação. 3. Ao final, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. D. N. Curitiba, 04 de abril de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004239-19.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-19.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.030,00 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO 1 – Na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo credor, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios. 2 – Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 3 – O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC. 4 – Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 – CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento. 5 – Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos oportunamente. 6 – Decorrido o prazo para o pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 7 – Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias, caso tal diligência ainda não tenha sido efetuada nos autos. 8 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
04/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2023, 14:33
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:46
Confirmada
23/06/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:28
Documento (Acórdão)
19/06/2023, 17:10
Não-Provimento
19/06/2023, 13:12
Confirmada
09/05/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:35
Mero expediente
02/05/2023, 14:55
Confirmada
29/03/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 14:14
Distribuição (sorteio)
27/03/2023, 14:14
Recebimento
27/03/2023, 13:34
Ato ordinatório
25/03/2023, 19:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A Da sentença pela qual julgou improcedente o pedido inicial (Mov.53.1), com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A opôs Embargos de Declaração (Mov. 56.1), alegando, em síntese: a) omissão sobre a norma que versa sobre honorários sucumbenciais, em especial ao art. 85, §8, do CPC, para causas de valor ínfimo; b) a sentença fixou honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sobre o valor da causa de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), sendo este valor ínfimo. Relatados, DECIDO. Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os requisitos de admissibilidade a fim de julgá-los improcedentes porque não configuradas contradições, omissões ou obscuridades. Como leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, "(Omissão) - Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial. (Obscuridade) - É a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e os seus fundamentos. (Contradição) - É a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pode 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL haver incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. O juiz exprime, na mesma decisão, 1 ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si” As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas 2 que, segundo doutrina Fredie Didier,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0004239-19.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
trata-se de um recurso de fundamentação vinculada. Ainda que os embargos de declaração possam vir a ter efeitos infringentes quando do suprimento da obscuridade, da contradição ou da omissão importar em inevitável alteração substancial do julgado, não se prestam à rediscussão da matéria objeto de exame e decisão. Incabível acolhimento como se fosse admissível juízo de retratação ou omissão indireta. Dessa forma, a pretensão da ré de majoração dos honorários de sucumbência, e, por conseguinte, a inconformidade com os termos da fundamentação (Mov.56.1), não se trata de matéria de embargos, mas sim, do adequado recurso contra a decisão para modificá-la. A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível em situações excepcionais, ou seja, apenas quando a alteração da decisão for consequência necessária do suprimento da omissão, contradição ou obscuridade. A propósito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE DANOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AGRAVO RETIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR FINAL. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DA SEGURADA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA PARA A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO 1 Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 516. 2 (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL FEDERAL. LAUDOS TÉCNICOS QUE NÃO FORAM DESCONSTITUÍDOS. UNIDADE CONSUMIDORA QUE SOFRIA COM RECORRENTES INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEVER DE RESSARCIMENTO MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA). SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO-2 DESPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÂO-1 PROVIDO” (TJ-PR- APL: 15813871 PR 1581387-1 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 23/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 1989 15/03/2017). Dessa forma, a pretensão da ré de revisão não se trata de matéria de embargos, mas, sim, do adequado recurso contra a decisão para modificá-la. A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível em situações excepcionais, ou seja, apenas quando a alteração da decisão for consequência necessária do suprimento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. Simples inconformismo da parte sucumbente não basta, só por si, ausentes os pressupostos de embargabilidade (CPC, art. 535), para legitimar o uso adequado dos embargos de declaração, quando revestidos, excepcionalmente, de caráter infringente.” (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 439138/RJ, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Celso de Mello. j. 14.06.2005, DJU 05.08.2005).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração com efeito de julgá-los improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
26/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual alegou, em síntese: a) celebrou contrato de seguro 1000 MEDIC DIST IMP EXP DE MEDICAMENTOS LTDA.; b) o contrato oferece cobertura aos riscos de danos elétricos; c) na data de 25.10.2017, em razão de oscilações de tensão na rede elétrica de responsabilidade da ré, os equipamentos da segurada foram danificados; d) orçou os prejuízos em R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), já descontado o valor da franquia contratual; e) ocorreu sub-rogação, sendo da responsabilidade objetiva da concessionária, com inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e enfim, f) pugna pela procedência dos pedidos para ser ressarcida dos prejuízos. A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A apresentou contestação (Mov. 25.1), em que aduziu, em suma: a) inépcia da petição inicial, em virtude da ausência da apólice de seguro; b) ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento da segurada em face da COPEL; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) incabível a inversão do ônus da prova; e) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, haja vista que conduta omissiva atrai a responsabilidade subjetiva; f) ausência de nexo de causalidade, visto que não houve interrupção ou falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar danos; g) responsabilidade da COPEL somente até o ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas; h) culpa concorrente do segurado/usuário da energia pela desídia na proteção da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL unidade consumidora, com aplicação da teoria do “duty to mitigate the loss”; i) ocorrência de cerceamento do direito de defesa por: (i) descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial e (ii) ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado – não comprovação das condições das instalações internas à época do suposto sinistro; j) laudos unilaterais e inconclusivos, elaborados por profissional sem qualificação e registro no CREA e por empresa sem autorização para a emissão de laudos e realização de vistorias; k) impugnação ao valor dos danos apurados pela seguradora; e enfim, l) juros de mora devem incidir a partir da citação e aplicação do INPC ou IPCA a partir da citação, ou, no máximo, a partir do desembolso do valor pago pela seguradora, para correção monetária. A autora apresentou impugnação à contestação (Mov. 29.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, enquanto a autora deixou decorrer o prazo (Mov.35.0), a ré requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental (Mov. 34.1). O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 39.1). Proferida decisão de saneamento, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a produção de prova documental (Mov. 42.1). Manifestaram-se as partes (Movs. 47.1 e 51.1). Relatados, DECIDO. De início, impõe-se ponderar que caracterizado como de consumo o contrato firmado entre o segurado e o prestador do serviço, ao realizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do sinistro, nos limites do contrato de seguro, sendo devido o direito de regresso. Aplica-se a Súmula 188, do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADORA. REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO. RELAÇÃO ORIGINÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu. 3. Na hipótese, a tese jurídica referente à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor não foi apreciada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide na hipótese a Súmula nº 282/STF. 4. Agravo interno não provido”. (STJ AgInt no AREsp 993258 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0260076-3, Ministro RICARDO VILALAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Julgamento: 10.06.2019, Publicação: DJe 14.06.2019). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO. AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. [...]. Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. [...] 12. O Tribunal de origem entendeu que o contrato não isentava a ELETRONORTE de responsabilidade na hipótese de interrupção de fornecimento de energia. Inviável, assim, alcançar conclusão contrária sem esbarrar na Súmula nº 5 do STJ. [...] 15. Recurso especial da ELETRONORTE parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da SUL AMÉRICA provido para modificação do termo inicial dos juros moratórios. Recurso especial da HTM provido para majoração da verba honorária na denunciação da lide”. (REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A responsabilidade, independe da prova de culpa. Basta a demonstração da sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos, cabendo à concessionária demonstrar causas excludentes da sua responsabilidade, como inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º do CDC. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB- ROGAÇÃO.RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 2. Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp 1337558 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0191551-1, Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Julgamento: 07.02.2019, Publicação: 20.02.2019). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. [...]. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido”. (STJ - REsp 1655034 / PR RECURSO ESPECIAL 2017/0026349-1, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgamento: 06.04.2017, Publicação: DJe 27.04.2017). Ademais, a responsabilidade objetiva estende-se à autora porque, nos termos dos arts. 349 e 786, do CC, sub-roga-se nos direitos do consumidor. Logo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se deve à circunstância de a seguradora ser ou não consumidora, mas, sim, à sub-rogação nos direitos do consumidor, nos termos dos arts. 349 e 786 do CC/2002. Dessa forma, em análise do conjunto probatório, sobretudo do relatório de interrupções (Mov. 22.8), observa-se que não ocorreu interrupção, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL acidental ou voluntária, do fornecimento de energia elétrica no endereço da unidade consumidora do segurado 1000 MEDIC DIST IMP EXP DE MEDICAMENTOS LTDA., no dia do evento lesivo (25.10.2017): Não obstante a impugnação da autora, destaca-se que os relatórios de interrupções de energia elétrica provêm do sistema de detecção de intercorrências na rede elétrica, auditado pela ANEEL e certificado pelo ISO 9001, presumindo-se veracidade e credibilidade, sendo a ré esclarecido que o relatório é o único documento de todos os eventos que possam gerar danos aos consumidores, conforme o item 6.2, módulo 9, do PRODIST (Mov. 25.3). Além de laudos técnicos terem sido produzidos de forma unilateral (Mov. 1.6), revelam-se inconclusivos acerca do nexo causalidade, porquanto não 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL esclarecido se os supostos defeitos ocorreram na rede elétrica externa ou interna da unidade consumidora, limitado a indicar os componentes danificados por “sobretensão elétrica (oscilação) - descarga elétrica de origem atmosférica”. A propósito, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA – VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA DO SEGURADO NÃO COMPROVADAS – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO não PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0011202-26.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 03.03.2022). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – DANOS EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DA SEGURADA – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO – PRELIMINARES AVENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. [...]. Não obstante, os laudos técnicos de regulação do sinistro juntados à inicial, além de consistirem em prova unilateral, não são aptos para comprovar que os danos 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL foram, de fato, causados pela alegada oscilação de energia na rede pública de responsabilidade da Copel Distribuição S/A. Afinal, não dirimem as dúvidas acerca da causa do incidente, ou seja, do defeito na prestação do serviço, mas apenas se limitam a indicar que os danos nos equipamentos eletrônicos foram causados por “evento de descarga atmosférica” sendo a conclusão geral sobre os equipamentos recebidos e analisados descrita como “danos causados são de natureza imprevisível”.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0000241-43.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 27.06.2022). Ademais, não houve juntada de relatório meteorológico, pelo qual se atestaria a ocorrência de descargas atmosféricas capazes de interromper, de forma voluntária ou acidental, o fornecimento de energia elétrica. Logo, como a causa determinante dos supostos defeitos na prestação do serviço seriam variações de tensão elétrica, não havendo provas de tal causa determinante ou oscilação da rede externa, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço e os danos sofridos pelos segurados. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS”. DANOS SUPOSTAMENTE RESULTANTES DE DESCARGA ELÉTRICA DE ALTA INTENSIDADE OU VARIAÇÃO DE TENSÃO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL PELA REQUERENTE. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA ESCORREITA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Questão apreciada em saneador e não recorrida no momento oportuno. Preclusão operada. Não conhecimento. 2. Não restando demonstrado o nexo de causalidade entre os danos sofridos nos equipamentos do segurado e a rede de fornecimento de energia elétrica da Concessionária, não há como imputar responsabilidade à requerida. ” (TJPR - 10ª C.Cível - 0004383- 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 32.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Angela Khury - J. 12.06.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO PROTEÇÃO RESIDENCIAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSARAM DANOS AOS BENS DA SEGURADA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA PELO JUÍZO “A QUO”. ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO ART. 373, I, DO CPC. PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL PELA AUTORA. PARECERES INCONCLUSIVOS A FIM DE DEMONSTRAR VARIAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. VERBA JÁ FIXADA NO LIMITE LEGAL”. (TJ/PR, Rel. Arquelau Araújo Ribas, 9ª Câmara Cível, jul. 8.8.2020, pub. 14.8.2020). Enfim, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a autora deixou decorrer o prazo sem requerer a produção de novas provas (Mov. 35). A despeito de lhe incumbir o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não se manifestou interessada na produção de novas provas para demonstração do nexo de causalidade entre a prestação de serviços da ré e os danos ocorridos pelo segurado. Não havendo comprovação do nexo causal, notadamente em razão do julgamento antecipado, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB- ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PARTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CONSUMIDOR NÃO HIPOSSUFICIENTE. APELADA QUE TERIA MAIOR DIFICULDADE EM PRODUZIR PROVA TÉCNICA. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEGURADORA QUE NÃO SE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. ART. 333, I, CPC/73. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001215-85.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 27.09.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PARTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. SUB- ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PROVADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008487- 04.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 14.06.2018).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0004239-19.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, impõe- se julgar improcedente os pedidos formulados pela autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando o grau do zelo do profissional, o tempo exigido e o trabalho realizado, sem necessidade de instrução probatória em audiência, além do valor irrisório atribuído à causa (art. 85, §2º, IV, §8º, do CPC), fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente atualizado pela média INPC/IGP-DI a partir desta (Decreto nº 1.544/95), além de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC). CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Com o trânsito em julgado, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A S A N E A D O R PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/ A, na qual alegou, em síntese: a) celebrou contrato de seguro 1000 MEDIC DIST IMP EXP DE MEDICAMENTOS LTDA.; b) o contrato oferece cobertura aos riscos de danos elétricos; c) na data de 25.10.2017, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica de responsabilidade da ré, os equipamentos da segurada foram danificados; d) orçou os prejuízos em R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), já descontado o valor da franquia contratual; e) ocorreu sub-rogação, sendo da responsabilidade objetiva da concessionária, com inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e enfim, f) pugna pela procedência dos pedidos para ser ressarcida dos prejuízos. A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A apresentou contestação (Mov. 25.1), em que aduziu, em suma: a) inépcia da petição inicial, em virtude da ausência da apólice de seguro; b) ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento da segurada em face da COPEL; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) incabível a inversão do ônus da prova; e) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, haja vista que conduta omissiva atrai a responsabilidade subjetiva; f) ausência de nexo de causalidade, visto que não houve interrupção ou falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar danos; g) 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL responsabilidade da COPEL somente até o ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas; h) culpa concorrente do segurado/usuário da energia pela desídia na proteção da unidade consumidora, com aplicação da teoria do “duty to mitigate the loss”; i) ocorrência de cerceamento do direito de defesa por: (i) descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial e (ii) ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado – não comprovação das condições das instalações internas à época do suposto sinistro; j) laudos unilaterais e inconclusivos, elaborados por profissional sem qualificação e registro no CREA e por empresa sem autorização para a emissão de laudos e realização de vistorias; k) impugnação ao valor dos danos apurados pela seguradora; e enfim, l) juros de mora devem incidir a partir da citação e aplicação do INPC ou IPCA a partir da citação, ou, no máximo, a partir do desembolso do valor pago pela seguradora, para correção monetária. A autora apresentou impugnação à contestação (Mov. 29.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, enquanto a autora deixou decorrer o prazo (Mov.35.0), a ré requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental (Mov. 34.1). O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 39.1). Relatados, DECIDO. De início, ante a ausência de interesse na composição consensual, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. Impõe-se esclarecer que a inicial está acompanhada da apólice (Mov. 1.3), aviso de sinistro (Mov.1.4) e comprovante de pagamento (Mov. 1.8), os quais são suficientes ao ajuizamento. Não obstante a ausência de assinatura da segurada na apólice, ressalta-se que não se trata de documento essencial, mormente porque a comprovação da relação contratual entre a seguradora e seu segurado não se limita à emissão da apólice. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Nesse sentido, foi definido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. DESCABIMENTO. [...] O seguro, por sua vez, é considerado contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice, o que, aliás, é ato unilateral da seguradora [...]. Nesse viés, o artigo 758, do Código Civil não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração da avença. Segue o disposto no artigo 758, do Código Civil: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Certamente, o mencionado dispositivo embora faça alusão à apólice, bilhete ou pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro, é certo também que não exclui outras formas aptas à comprovação da relação securitária. [...] Ademais, seguem os ensinamentos de Flávio Tartuce:"No que toca à prova do contrato em questão, esta se dá por meio da apólice ou bilhete do seguro (art. 758 do CC). Na falta deles, o contrato pode ser provado por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, ou seja, a forma é livre (art. 107 do CC)." (TJPR - 18ª C.Cível - 1182445- 4/01 – Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 09.06.2015) Como não se exige prévio procedimento administrativo, despropositada a alegação de cerceamento de defesa em razão da falta de laudos de vistoria do imóvel ou dos equipamentos, sem olvidar que, com o ajuizamento da ação de indenização securitária, a falta de provas dos danos ou do nexo de causalidade poderá implicar na improcedência, e não “cerceamento de defesa”. A propósito, decidiu-se: “AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADAS - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL – VÍCIO DE CONSTRUÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ESTÁ COBERTO PELA APÓLICE SECURITÁRIA – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para pleitear indenização securitária, em observância ao disposto no art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal. [...]”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0074113- 08.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 26.04.2018).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0004239-19.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
DIANTE DO EXPOSTO, afastadas as preliminares e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se DECLARAR saneado o processo. Fixam-se como pontos controvertidos: I) a aplicabilidade ou não do CDC; II) a existência de irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica pela ré na data e no local indicados; III) o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; IV) o quantum indenizatório, se cabível. No que se refere ao ônus da prova, impõe-se ponderar que a responsabilidade não é definida em razão da condição da vítima (usuário ou não), mas, sim, pela qualidade do agente causador do dano, ou seja, quando prestador de serviço público (art. 37, §6º, do CF). Sendo assim, para que seja configurada a responsabilidade, é necessário que haja um dano, uma ação ou omissão e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão. No que se refere à responsabilidade por conduta omissiva (falha na prestação de serviços), deve-se investigar qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo. Não responderá pelo fato que diretamente gerou o dano, mas, sim, por não ter praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando perfeitamente previsível. A despeito de o resultado lesivo não ser produzido por ação do agente, por inércia ou omissão deste, e mediante conjunção de causas concorrentes ou concausas, sem as quais o evento danoso não teria ocorrido, produziu um 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL resultado lesivo ao particular passível de indenização em razão do serviço público, sem olvidar que, com aplicação da teoria do risco administrativo, a responsabilidade poderá ser atenuada ou afastada se comprovada culpa parcial, culpa exclusiva da 1 vítima ou, ainda, a ocorrência de motivo de força maior. Por outro lado, a responsabilidade objetiva estende-se à autora que, nos termos dos arts. 349 e 786, do CC, sub-roga-se nos direitos do consumidor. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se deve, portanto, à circunstância de a seguradora ser ou não consumidora, mas, sim, à sub- rogação nos direitos do consumidor. Caracterizado como de consumo o contrato firmado entre o segurado e o prestador do serviço, ao realizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do sinistro, nos limites do contrato de seguro, conforme o disposto na Súmula 2 188 do STF. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE VEÍCULO. MANOBRISTA DE RESTAURANTE (VALET). RUPTURA DO NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDORA POR SUB- ROGAÇÃO (SEGURADORA).1. Ação de regresso movida por seguradora contra restaurante para se ressarcir dos valores pagos a segurado, que teve seu veículo roubado quando estava na guarda de manobrista vinculado ao restaurante (valet).2. Legitimidade da seguradora prevista pelo artigo 349 do Código Civil/2002, conferindo-lhe ação de regresso em relação a todos os direitos do seu segurado.3. Em se tratando de consumidor, há plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor.4. A responsabilidade civil pelo fato do serviço, embora exercida por uma seguradora, antem- se objetiva, forte no artigo 14 do CDC. 5. O fato de terceiro, como 1 In: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 133. 2 “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL excludente da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, §3º, II, do CDC), deve surgir como causa exclusiva do evento danoso para ensejar o rompimento do nexo causal.6. No serviço de manobristas de rua (valets), as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro, não havendo prova da concorrência do fornecedor, mediante defeito na prestação do serviço, para o evento danoso. 7. Reconhecimento pelo acórdão recorrido do rompimento do nexo causal pelo roubo praticado por terceiro, excluindo a responsabilidade civil do restaurante fornecedor do serviço do manobrista (art. 14, §3º, II, do CDC).8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (STJ, REsp nº. 1321739/SP, 2012/0088797-0, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, jul. 05.09.2013, 3ª Turma, DJe 10.09.2013). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FATO DO PRODUTO APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC. 3. A análise do alegado cerceamento de defesa exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Não conheço do recurso especial”. (STJ, REsp. 802442/SP, 2005/0202839-0, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, jul. 02.02.2010, DJe 22.02.2010). Ademais, o art. 14, caput, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Logo, a responsabilidade independe da prova de culpa, bastando a demonstração da sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos, cabendo à concessionária demonstrar causas excludentes da sua responsabilidade, como inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Todavia, sabe-se que a pessoa, física ou jurídica, para usufruir da proteção do Código de Defesa do Consumidor, deve ser o destinatário final do produto ou serviço que venha a adquirir ou utilizar, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, exige-se que seja destinatário final do produto ou serviços, ou seja, que figure como último elo da cadeia produtiva, com utilização dos produtos ou serviços em benefício próprio. Busca-se, portanto, proteger os destinatários finais dos produtos ou serviços, sem ampliar àqueles que deles se utilizam para obtenção de lucros ou meio para a sua atividade de produção. A propósito, assim leciona JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO: "O conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial, abstraindo-se, pois, da conceituação sociológica de consumidor, qualquer indivíduo que frui ou utiliza de bens e serviços". ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", Ed. Forense Universitária, 7ª ed., p. 26/27). Outrossim, para compreensão do conceito de destinatário final do produto ou serviço, revela-se imprescindível definir o momento de encerramento da cadeia produtiva, ou seja, quando o bem ou serviço adquirido, por pessoa física ou jurídica, não serviu para gerar outro produto ou serviço. Logo, como a segurada 1000 MEDIC DISTRIBUIDORA IMPORTADORA EXPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA. não é destinatária final do fornecimento de energia elétrica, mas, sim, utiliza-a para produção de bens ou serviços, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao respectivo contrato de seguro, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. ‘Esta 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária. Oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si Precedentes’. (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2012). (...) Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1657303/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, a despeito de ser aplicada a teoria finalista para definição do consumidor, em situações excepcionais, aplica-se a teoria finalista mitigada, pela qual ocorre a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a parte, pessoa física ou jurídica, apesar não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. A propósito, a doutrina aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: a) técnica: ausência de conhecimento específico sobre o produto ou serviço objeto de consumo; b) jurídica: falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo; c) fática: situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor, o coloca em desigualdade com o fornecedor; d) informacional: dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório do consumidor (STJ – Terceira Turma - REsp 1195642/RJ - Rel. Min.Nancy Andrighi - DJe 21/11/2012). Destarte, apesar de a teoria finalista mitigada ampliar o conceito de consumidor, aliada à circunstância de a segurada não ser destinatária final do produto ou serviço, não havendo quaisquer elementos caracterizados de vulnerável técnica, jurídica e informacional, mormente porque se trata de empresa em que o fornecimento energia elétrica está relacionada à sua atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Nesse sentido assim já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. DANOS ELÉTRICOS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CONSUMIDOR FINAL OU DA VULNERABILIDADE. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A agravante não esclareceu em que consistiria a vulnerabilidade capaz de autorizar a aplicação da teoria finalista mitigada às pessoas jurídicas, nem mesmo demonstrou que o fornecimento de energia não tem, de fato, relação direta com a atividade empresarial das seguradas, de modo que não há se falar em incidência da legislação consumerista.2. Não tem lugar, na espécie, a inversão do ônus da prova, pois não se pode considerar a autora, ora agravante, hipossuficiente, tendo em vista tratar-se de empresa de grande porte, com possibilidade de produzir a prova necessária ao deslinde do feito”. (TJPR - 8ª Câmara Cível, AI 002466- 14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.04.2021). No que se refere à inversão do ônus da prova, afastado o Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, por outro lado, a ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373 do CPC). A propósito, assim já se decidiu: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 3. PACOTE DE SERVIÇOS E SEGURO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. LANÇAMENTO EM CONTA CORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ENCARGOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL DEVIDOS. 4. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL SERVIÇOS PELO BANCO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AFASTADO. 5. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, DO CDC. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0013527-54.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 17.08.2020). Passa-se à análise das provas: Além da admissibilidade de provas menos onerosas para comprovação da inexistência de nexo de causalidade, como o dano nos aparelhos eletrônicos ocorreram em 25 de outubro de 2017, revela-se inócua prova pericial, inclusive simplificada (art. 464, §3º, do CPC), para demonstrar que os danos constatados nos equipamentos foram decorrentes de outra causa, que não o fornecimento de energia elétrica, pois não há como apurar circunstâncias que não mais existem ou sofreram modificações, como as condições e adequações técnicas do sistema elétrico interno da unidade consumidora, danos causados nos aparelhos eletrônicos e/ou as oscilações da rede de energia elétrica (art. 464, § 1.º, III, CPC). Impertinente, portanto, a produção de prova pericial ou técnica simplificada para apuração de fatos pretéritos que, possivelmente, sofreram alteração em razão do tempo, como as condições da unidade consumidora e dos aparelhos eletrônicos, antes ou depois do sinistro ocorrido. A propósito, assim já se decidiu em caso similar: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA. ACÓRDÃO QUE VERSA, DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA COPEL. PROVA PERICIAL QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, SERIA INÚTIL E DEMASIADAMENTE ONEROSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, DE IGUAL MODO, RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 10ª C. Cível - EDC - 1683518-6/01 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 15.03.2018). De igual forma, não havendo pertinência na oitiva de testemunhas, impõe-se indeferir a respectiva prova. Por outro lado, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve elaboração de laudo de vistoria prévia nos equipamentos quando da celebração do seguro, nos qual conste as condições dos aparelhos eletrônicos danificados, com a juntada do respectivo documento. Outrossim, INTIME-SE a autora para que, no mesmo prazo, providencie a juntada do “relatório de regulação”, porquanto não localizado nos autos. No que se refere ao “aviso de sinistro”, nota-se que foi juntado quando do ajuizamento da ação (Mov. 1.4). Em seguida, juntado os documentos, ou decorrido o prazo, INTIME- SE a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004239-19.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.640,00 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. De início, a despeito do contido no art. 334 do Código de Processo Civil, que prevê a designação de audiência de conciliação/mediação com citação do réu, além de se assegurar o prazo razoável de tramitação do processo (art. 4º do CPC), como a conciliação poderá ser proposta a qualquer tempo, sobretudo em audiência de instrução e julgamento (art. 359 do CPC), deixa-se de designar a audiência. II. CITE-SE a ré para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial e decretação da revelia (art. 344 do CPC). III. Apresentada a resposta, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação (art. 350 do CPC). IV. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com indicação da necessidade e da pertinência ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento. V. Após, VISTA ao Ministério Público e, enfim, voltem conclusos. VI. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito