INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
CNPJ
Autor
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS
OAB/PR 70216·CPF·Representa: Autor
ROBERTO NUNES DE LIMA FILHO
OAB/PR 48156·Representa: Autor
FERNANDA BENDER
OAB/PR 42505·Representa: Autor
LUCAS MATHEUS ALVES
OAB/PR 118895·Representa: Autor
MAYRA DE SOUZA SCREMIN
OAB/PR 32937·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/01/2026, 11:32
Documento (Informações)
23/12/2025, 09:38
Remessa (em diligência)
22/12/2025, 14:21
Documento (Certidão)
22/12/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 17:26
Confirmada
18/08/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001680-90.2000.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001680-90.2000.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.300,00 Exequente(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos para decisão. 1. Em atenção à petição acostada em mov. 150.1, verifica-se que assiste razão à executada. Isto porque, considerando que as custas processuais apuradas em mov. 143.1, referem-se aos atos praticados após a certidão acostada em mov. 41.1, datada de 13/02/2019, e que do referido período em diante discutiu-se nos autos tão somente o cumprimento de sentença anteriormente apresentado pela parte exequente em mov. 39.1, o qual teve sua desistência homologada, tem-se que as custas remanescentes, de fato, são devidas pela parte exequente. No entanto, tratando-se a parte exequente de Fazenda Pública Estadual, deverá ser observada a isenção referentes aos atos processuais praticados após a entrada em vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, o que ocorreu em 24/09/2021. 2. Preclusa a presente decisão, não havendo mais nada a ser decidido, arquivem-se os autos. 3. Procedam-se com as baixas e anotações de estilo, de acordo com o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 17:26
Confirmada
18/08/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001680-90.2000.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001680-90.2000.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.300,00 Exequente(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos para decisão. 1. Em atenção à petição acostada em mov. 150.1, verifica-se que assiste razão à executada. Isto porque, considerando que as custas processuais apuradas em mov. 143.1, referem-se aos atos praticados após a certidão acostada em mov. 41.1, datada de 13/02/2019, e que do referido período em diante discutiu-se nos autos tão somente o cumprimento de sentença anteriormente apresentado pela parte exequente em mov. 39.1, o qual teve sua desistência homologada, tem-se que as custas remanescentes, de fato, são devidas pela parte exequente. No entanto, tratando-se a parte exequente de Fazenda Pública Estadual, deverá ser observada a isenção referentes aos atos processuais praticados após a entrada em vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, o que ocorreu em 24/09/2021. 2. Preclusa a presente decisão, não havendo mais nada a ser decidido, arquivem-se os autos. 3. Procedam-se com as baixas e anotações de estilo, de acordo com o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 19:36
Arquivamento
06/05/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:57
Confirmada
27/09/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:27
Trânsito em julgado
17/09/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:01
Confirmada
11/06/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 11:23
Confirmada
03/06/2024, 09:20
Remessa (em diligência)
24/05/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:09
Documento (Acórdão)
24/05/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:39
Recebimento
09/02/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001680-90.2000.8.16.0004 Recurso: 0001680-90.2000.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Apelante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Apelado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Em atenção ao comando do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da preliminar apresentada (mov. 133.1). Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Seção da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado
21/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2023, 08:33
Petição (Contra-razões)
28/03/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 12:39
Confirmada
11/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 12:25
Confirmada
04/10/2022, 12:25
Documento (Informações)
27/09/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001680-90.2000.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001680-90.2000.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.300,00 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná – CODAPAR em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. Em mov. 70.1 foi proferida decisão em que se deferiu o pleito de desistência do pedido de execução da quantia de R$ 90.952,42 (noventa mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Mais tarde, em mov. 83.1, o erro material apontado pela parte executada restou reconhecido e retificado. A parte executada, em mov. 89.1, opôs embargos de declaração em face da decisão proferida em mov. 70.1. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão atacada, uma vez que, segundo seus argumentos, não houve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deveriam ser arbitrados em 10% sobre o valor impugnado. Em mov. 101.1, foi determinada a inclusão do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER no polo passivo da demanda como litisconsorte ao lado da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná – CODAPAR, bem como foi determinada a intimação da Procuradoria Geral do Estado do Paraná para promover a regularização da representação processual do referido Instituto e se manifestar sobre o recurso interposto. O IAPAR-EMATER se manifestou em mov. 112.1 alegando, preliminarmente, a intempestividade do recurso, e, no mérito, refutou os argumentos expendidos pela companhia embargante, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Em mov. 117.1, a CODAPAR manifestou-se aos autos noticiando a conclusão do processo de incorporação com a sua consequente extinção e baixa do respectivo CNPJ. É o relato necessário para atual fase processual. 2. Primeiramente, promova-se a inversão dos polos processuais. 3. Na sequência, ante ao teor da petição e documentos de mov. 117, retifique-se a autuação para que a CODAPAR seja excluída do polo passivo desta demanda passando a constar somente o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER no polo passivo desta demanda. 4. Sem prejuízo do acima exposto, previamente à análise do mérito dos embargos de declaração opostos em mov. 89.1, faz-se necessário a análise da preliminar de intempestividade sustentada pela parte embargada em suas contrarrazões apresentadas em mov. 112.1. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade dos embargos de declaração. Portanto, em caso de intempestividade, a peça embargada não deve ser conhecida. Pois bem, a embargante efetuou a leitura da intimação da decisão ora atacada que deferiu o pedido de desistência formulado em mov. 68.1, no dia 02/07/2020 (quinta-feira) (mov. 74), tendo então iniciado o prazo para a oposição dos embargos de declaração em 03/07/2020 (sexta-feira). Sabe-se que o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, conforme art. 1023, do CPC. Deste modo, no presente caso, o último dia do prazo foi em 09/07/2020. Como a oposição dos embargos se deu apenas em 03/03/2021 (mov. 89), após decorrido o prazo, caracterizada está sua intempestividade, não se podendo dele conhecer. Registre-se, apenas para fins de esclarecimentos, que, nos termos do artigo 494, do CPC[1], o pedido de retificação de erro material, assim como ocorreu nos presentes autos (mov. 77.1), não possui efeito de embargos de declaração, pois o seu processamento não causa qualquer prejuízo à parte adversa, de modo que não é capaz de interromper o prazo recursal. Portanto, uma vez intempestivo, os Embargos Declaratórios não merecem ser conhecidos. 5. Preclusa a presente decisão, não havendo mais nada a ser decidido no presente feito, arquivem-se os autos. 6. Procedam-se com as baixas e anotações de estilo, de acordo com o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito [1] Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
27/09/2022, 00:00
Confirmada
26/09/2022, 23:20
Remessa (em diligência)
26/09/2022, 23:16
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 23:15
Ato ordinatório
26/09/2022, 23:14
Indeferimento
15/08/2022, 21:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:10
Documento (Informações)
16/03/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:21
Confirmada
11/03/2022, 16:20
Confirmada
11/03/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:15
Confirmada
09/03/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001680-90.2000.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001680-90.2000.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$13.300,00 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR Vistos para decisão. 1. Primeiramente, considerando o teor da petição e documentos apresentados juntos ao mov. 82 e 94, bem como em atenção ao que dispõe o inciso “III”, do artigo 5º, do Decreto nº. 4.598/2020[1], promova-se a inclusão do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER no polo passivo da presente demanda, como litisconsorte ao lado da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná – CODAPAR. Anote-se e comunique-se ao distribuidor, se necessário 2. Nada obstante a isso, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, a Procuradoria Geral do Estado do Paraná, para que se manifeste a respeito, promovendo, inclusive, a regularização da representação processual do referido instituto e manifestando-se acerca dos embargos de declaração opostos em mov. 89.1, requerendo o que entender de direito. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito [1] Art. 5º. No que diz respeito aos processos judiciais envolvendo a sociedade de economia mista CODAPAR, fica determinado que: (...) III - sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos nos incisos anteriores, enquanto não houver a extinção da CODAPAR nos termos dos arts. 22 a 24, Lei Estadual n.º 20.121, de 31.12.2019, deve ser solicitada a sua manutenção nas relações processuais de que for parte, sendo sua representação judicial realizada por meio de seus advogados contratados, enquanto durar as tratativas referentes ao processo de extinção. (http://www.fiepr.org.br/assuntosLegislativos/uploadAddress/Decreto-n-4.599%5B92404%5D.pdf)
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 22:11
Ato ordinatório
02/03/2022, 22:10
Ato ordinatório
02/03/2022, 22:10
Julgamento em Diligência
31/01/2022, 11:21
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:48
Mudança de Assunto Processual
06/07/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 19:21
Confirmada
17/06/2021, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001680-90.2000.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001680-90.2000.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$13.300,00 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 11:39
Julgamento em Diligência
13/05/2021, 11:39
Conclusão (para julgamento)
15/03/2021, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2021, 09:05
Confirmada
26/02/2021, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 15:38
Confirmada
17/02/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001680-90.2000.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001680-90.2000.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$13.300,00 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR Vistos para decisão. 1. Ao mov. 77.1 a parte executada apontou erro material constante na decisão de mov. 70.1, o qual merece ser sanado. Assim, no item 1 da referida decisão deve constar o seguinte: “Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná (CODAPAR) em face de Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR).” 3. Sanado o erro material apontado pela executada, intime-a para que se manifeste acerca dos pedidos de mov. 70.1. 4. Na sequência, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:31
deferimento
11/02/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 20:24
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 15:55
Remessa (em diligência)
22/06/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 18:21
deferimento
23/04/2020, 11:20
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:27
Documento (Informações)
20/08/2019, 10:59
Remessa (por devolução ao deprecante)
16/08/2019, 17:33
Documento (Certidão)
16/08/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:06
Remessa (em diligência)
16/08/2019, 17:05
Mudança de Classe Processual (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
16/08/2019, 17:05
Outras Decisões
16/08/2019, 16:34
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 13:51
Documento (Certidão)
22/07/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:15
Remessa (em diligência)
02/05/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:19
Trânsito em julgado
14/02/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 15:47
Documento (Certidão)
13/02/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 16:37
Remessa (em diligência)
08/01/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:08
deferimento
19/11/2018, 13:27
Conclusão (para decisão)
17/08/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 20:47
Por decisão judicial
29/05/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 16:03
deferimento
13/03/2018, 18:54
Conclusão (para decisão)
28/02/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 10:03
Documento (Certidão)
06/10/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 15:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 10:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 08:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 08:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:10
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)