Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 09:56
Confirmada
15/08/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005689-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005689-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.223,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) R PASSOS DE OLIVEIRA, 1101 prefeitura - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Executado(s): ALCIMAR LOPES FLORENCIO (RG: 33216416 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.864.929-91) Rua Sertaneja, 72 apto 6-A - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-410 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2024, 13:29
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:06
Confirmada
22/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:17
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005689-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005689-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.223,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALCIMAR LOPES FLORENCIO DECISÃO 1. Defiro o requerimento de retro, suspendendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Expirada a suspensão, manifeste-se o exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/04/2024, 11:41
Por decisão judicial
09/04/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:25
Confirmada
10/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:56
Ato ordinatório
28/12/2023, 09:31
Ato ordinatório
28/12/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 19:32
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:30
Confirmada
02/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:31
Confirmada
25/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005689-82.2020.8.16.0202 Esclareça o exequente se está desistindo da penhora efetuada no evento 32.1, em 15 (quinze) dias. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:23
Mero expediente
07/06/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:59
Confirmada
05/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:42
Mandado
20/04/2023, 23:02
Ato ordinatório
18/04/2023, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:58
Confirmada
27/12/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:10
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:31
Confirmada
05/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:27
Confirmada
09/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:35
Confirmada
04/03/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005689-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005689-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.223,32 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ALCIMAR LOPES FLORENCIO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 22:29
Ato ordinatório
02/03/2022, 22:22
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 22:16
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:39
Confirmada
03/02/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005689-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005689-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.223,32 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ALCIMAR LOPES FLORENCIO 1. A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 2. Como o imóvel está alienado a terceiro, promova-se a penhora por termo dos direitos do devedor sobre o imóvel, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 3. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 4. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. 5. Dê-se ciência da penhora à Caixa Econômica Federal. 6. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:43
Ato ordinatório
02/02/2022, 15:43
deferimento
21/07/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:42
Confirmada
27/06/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 19:45
Confirmada
05/05/2021, 19:40
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 17:32
Remessa (em diligência)
22/04/2021, 17:31
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:34
Confirmada
26/03/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 22:34
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 22:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)