Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ribeirão Claro - Juízo Único
Partes do Processo
MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO DUARTE CAVAZZANI
OAB/PR 47943·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 09:47
Confirmada
04/03/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:55
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 07:55
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 06:44
Confirmada
11/12/2025, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 08:54
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2025, 17:31
Confirmada
22/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001385-54.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-54.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.918,80 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença com pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidente proposta por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em síntese, a parte autora sustenta que é segurada do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurada especial. Contudo, ao requerer o benefício de auxílio doença no dia 28/06/2019, teve seu pedido negado sob o argumento de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho. Diante da negativa da Autarquia Previdenciária requereu a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, em razão da sua incapacidade de retornar ao trabalho. Juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de prova pericial (mov. 9.1), a parte autora noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 17.1). Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação sustentando que inexiste incapacidade para o trabalho e, portanto, a autora não faz jus ao benefício requerido. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica no mov. 37.1. Novos documentos acostados pela requerente aos movs. 52, 55, 91, 97, 153, 216, 222, 239 e 267. Laudo pericial aos movs. 100.1/113/116/145. A parte autora requereu a realização de nova perícia ou complementação da prova pericial (mov. 113.1). Saneado o feito, oportunidade em que determinada a produção de prova oral (mov. 119.1). Pedido de esclarecimentos pela autora ao mov. 129.1, indeferido ao mov. 135.1. A requerente interpôs recurso de agravo de instrumento, conforme informado ao mov. 136.1. Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela requerente (mov. 154.1). Requerida a tutela provisória de urgência pela parte autora (mov. 177.1). A decisão de mov. 181.1 indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a realização de nova perícia, contra a qual interposto agravo de instrumento (mov. 190.1). A requerente fez novo pedido de concessão da tutela provisória (mov. 222.1), o que foi deferido ao mov. 230.1. O INSS comprovou a implantação do benefício (mov. 237). A parte requerente informou que o INSS designou perícia administrativa, pleiteando por seu cancelamento, bem como determinando a duração da tutela de urgência até ulterior deliberação em sentença (mov. 240.1). Posteriormente, comunicou a cessação do benefício, postulando seu imediato restabelecimento (mov. 268.1), pedido deferido ao mov. 270.1, ocasião em que indeferido o pleito de cancelamento da perícia administrativa. A parte autora opôs embargos de declaração ao mov. 273.1. Contrarrazões pelo INSS ao mov. 277.1. Conferido parcial provimento ao recuso (mov. 280.1). Juntados documentos pelas partes aos movs. 281, 282 e 291. Pedido de pagamento de atrasados (mov. 283.1) indeferido ao mov. 300.1. Novo laudo pericial acostado ao mov. 290.1, sobre os quais as partes manifestaram-se aos movs. 297.1 e 299.1. Alegações finais apresentadas pelas partes nos movs. 302.1 e 305.1. A parte autora noticiou nova cessação do benefício (mov. 307.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação A presente demanda foi proposta com o intuito de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade temporária, a qual alega que foi negado indevidamente, uma vez possui diversas enfermidades que a impedem de exercer suas funções laborais. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício por incapacidade permanente, por sua vez, será concedido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos. Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de benefício por incapacidade é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42). Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente). No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 479 do CPC, o juiz deverá indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo, destacando-se que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, o que demonstra imparcialidade e maior credibilidade. Da incapacidade: Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. A respeito, o Expert indicou (mov. 290.1) que a parte autora possui histórico de diversas patologias, quais sejam: artrite reumatóide soro-positiva, outra embolia e trombose venosa, psoríase, fibromialgia, lesões no ombro, outras artroses e outros transtornos de discos intervertebrais (CID10 M05, I82, L40, M797, M75, M19 e M51), o que lhe acarreta “Incapacidade laborativa total e permanente, inclusive para as funções de dona de casa, sem possibilidade de reabilitação, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado”. Com isso, concluiu-se que: “Incapacidade laborativa total e permanente. Sem possibilidade de reabilitação. Data do início da doença: pelo relato da autora em 2017. Data do início da incapacidade total e permanente: 20/11/2017, comprovado pela tomografia da coluna, que indica lesão incapacitante, posteriormente por outros exames de imagens em anexo, atestados, laudos periciais e exame físico pericial atual”. O Sr. Perito é claro ao afirmar que a parte autora está totalmente incapaz para a sua atividade habitual. Vale destacar ainda que, segundo consta no laudo, as doenças são degenerativas e sem cura, suscetíveis apenas de controle clínico e medias paliativas. Em que pese não ter sido tão específico quanto às enfermidades da parte autora, tampouco abordado a neoplasia, o laudo pericial anterior discorreu sobre a existência de incapacidade decorrente da psoríase no ano de 2020, bem como apontou incapacidade entre os anos de 2017 e 2018 em razão do tromboembolismo pulmonar, o que corrobora o laudo elaborado posteriormente, confirmando a presença dessas patologias e o termo inicial da incapacidade. A autora ostenta incapacidade total e permanente, inexistindo motivos para não conferir credibilidade ao laudo pericial elaborado por profissional capacitado e equidistante das partes. Não bastasse, a autora possui idade avançada, está em tratamento clínico pelas mesmas doenças há anos e, por suas características pessoais, verifica-se que inexistente qualquer possibilidade de voltar a exercer atividades relativas a seu perfil profissiográfico. Assim, preenchido o requisito da incapacidade. Da qualidade de segurado e da carência Para demonstração do exercício da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8213/91, e na Súmula 149 do STJ. Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Entre os documentos trazidos pela parte, destaco: (i) CNIS com alguns recolhimentos como empregada doméstica sem comprovação de vínculo (mov. 1.8); (ii) requerimento de justificação administrativa (mov. 1.9); (iii) matrícula de propriedade rural em nome do esposo da autora a partir do ano de 2007 (mov. 1.10); (iv) cadastro de produtor rural em nome do esposo da autora, com validade até 30.06.2011 (mov. 1.11); (v) recibo de inscrição do imóvel rural no CAR na data de 05.05.2025, em seu nome e o nome de seu esposo (movs. 1.12 a 1.14); (vi) cadastro de produtor rural em nome do esposo da autora no ano de 2013 (mov. 1.15); (vii) contribuição sindical para a Federação dos Trabalhadores na Agricultura e, nome do esposo da autora nos anos de 2013 e 2014 (movs. 1.16 e 1.17); (viii) DARF do ITR em nome do esposo da autora referentes aos anos de 2009, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 2017 e 2018 (movs. 1.18 a 1.23, 1.27 e 1.30 a 1.38); (ix) declaração de aptidão ao Pronaf em nome da autora e de seu esposo emitida em 2010 (mov. 1.24); (x) extrato do produtor em nome do esposo da autora dos anos de 2013 e 2019, com cadastro da autora como associada desde 2010 (movs. 1.25 e 1.26); (xi) guias de trânsito animal constando o esposo da autora como destinatário datadas de 2018 e 2019 (movs. 1.28 e 1.29); (xii) nota fiscal de produtor rural em nome da autora e seus esposos emitidas nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2019 (movs. 1.39 a 1.112). Pois bem. Tenho que os documentos elencados constituem início satisfatório de prova material do período que a autora deve comprovar como exercício de labor rural para preencher o requisito equivalente à carência. Ainda que alguns dos documentos estejam em nome do cônjuge da autora, estes são tidos como aptos a demonstrar o início de prova do labor rural exercido pela parte autora em regime de economia familiar, conforme Súmula n. 73 editada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”. Ademais, a prova oral foi convincente, a qual comprovou o exercício da atividade rurícola da parte autora por toda sua vida, fazendo jus ao benefício pleiteado. As testemunhas inquiridas por este juízo confirmaram o labor rural. O Sr. Maury Bueno de Camargo, ao ser inquirido, declarou (mov. 154.2): “que conhece a autora há cerca de quinze anos; ela tem um sítio no patrimônio Três Corações; ela mora e trabalha no sítio; no começo, eles mexiam com café; depois, passaram a mexer com vaca de leite; tratam o gado; ela é casada e o marido também trabalha no local e faz bico; o filho trabalhava na propriedade, mas não trabalha mais; a propriedade é pequena e o depoente é vizinho; não tem empregado; não tem maquinário, o serviço é braçal; desde que a conhece, ela trabalha no sítio; depois que ela teve problemas de saúde, parou de trabalhar”. No mesmo sentido, as testemunhas Otacilio Carriel de Abreu e Dilso Aparecido Leite, asseveraram, respectivamente (mov. 154.3 e 154.4): “que conhece a autora há cerca de quinze ou dezesseis anos do sítio; atualmente, é vizinho dela no bairro Três Corações; desde que a conhece, ela trabalha no sítio, acompanhada do marido e do filho; eles plantavam café e lavoura no meio do café, como feijão e milho; eles tiravam leite; já viu a autora trabalhando muitas vezes, mas agora ela está doente; nunca viu empregado; o trabalho era braçal; a renda familiar é do sítio deles; não sabe o tamanho da propriedade”. “que conhece a autora desde pequena, com cerca de sete ou oito anos, ela morava com o pai dela no Três Corações; atualmente, ela mora em sítio no bairro Três Corações de propriedade dela e do marido; ela trabalha no sítio; eles plantaram café, mandioca; tem gado, porco, galinha; eles têm a propriedade há uns quinze, dezesseis anos; já viu ela e o marido trabalhando; acha que eles não têm empregado; o trabalho é braçal; não sabe se tem outra fonte de renda; a propriedade deve medir um ou dois alqueires”. Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao início da incapacidade. Além disso, restou demonstrado que a propriedade em que o autora exerceu o trabalho rural em regime de economia familiar não possui área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. Em busca simples junto ao sítio eletrônico da EMBRAPA (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal) tem-se que um módulo fiscal no município de Ribeirão Claro equivale a 18 hectares. A propriedade rural tem extensão correspondente a 0,3194 alqueires, conforme se extrai da matrícula de mov. 1.10, o que está muito aquém do limite. Ademais, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si, a qualidade de segurado especial, sendo este um dos aspectos a serem inspecionados no conjunto probatório, o qual restou comprovado que a atividade rural exercida nas propriedades é destinada ao sustento familiar, sendo esta indispensável a própria subsistência e desenvolvimento do grupo familiar, com exercício mútuo de dependência e colaboração. Não há elementos que indiquem a contratação de empregados, ônus que a autarquia ré não se desincumbiu. Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas como segurada especial no período de carência e imediatamente antes ao início da incapacidade, que data de 2017, restando caracterizada sua condição de segurada especial, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. Reconhecido, portanto, o direito da autora à concessão do benefício por incapacidade permanente, deve-se fixar a data de início do benefício. O perito se manifestou que a incapacidade teve início em 20.11.2017. Assim, deve ser considerada como data de início do benefício a data do requerimento administrativo, em 28.06.2019. No mais, considerando a notícia de nova cessação indevida do benefício (mov. 307.1), determino o restabelecimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada inicialmente a R$10.000,00. 3. Dispositivo
Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, para o fim de: a) DETERMINAR A CONCESSÃO à parte autora do benefício por incapacidade permanente em sua integralidade a partir da data do requerimento administrativo (28.06.2019); b) CONDENAR o requerido a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária e juros. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz). Após a entrada em vigor da EC 113/21, deve incidir unicamente a taxa Selic, na forma do seu artigo 3º. c) Por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ; Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida, a qual deve se reajustar ao benefício ora concedido. Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação. O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem diferenciando o valor da condenação do valor da causa para fins de análise do cabimento ou não da remessa necessária, conforme se extrai do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período reconhecido como especial, uma vez que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. (TRF4, APELREEX 0011335-18.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017) Na íntegra do voto do referido acórdão, o relator esclarece a questão nos seguintes termos: “(...) Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos. As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório. O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis. Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório. Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado. Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC. [...] Desta forma, considerando o atual entendimento do TRF da 4ª Região, dispenso a remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:00
Procedência
14/10/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) INDEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 09:15
Confirmada
10/08/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:15
Petição (Alegações finais)
28/07/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001385-54.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-54.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.918,80 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 299. 1.
Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença com pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidente ajuizada por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após a concessão da antecipação da tutela para concessão do benefício por incapacidade temporária à requerente, houve a notícia de sua cessação, motivo pelo qual determinado seu imediato restabelecimento. A autora informou, entretanto, que não houve o pagamento dos benefícios vencidos entre o período de 28.01.2025 a 28.02.2025, pleiteando seu pagamento sob pena de multa (mov. 283.1). O INSS demonstrou o cumprimento da ordem de reimplantação do benefício (mov. 291.1). Pois bem. 2. Não restam dúvidas acerca da irregularidade do ato de cancelamento automático do pagamento do benefício, pelo que determinado seu restabelecimento sob pena de aplicação de multa (mov. 270.1). De fato, o período em que a parte autora não percebeu o benefício deve ser computado como devido no caso de eventual procedência da ação, haja vista a ilegalidade na cessação. Acontece que não se mostra possível o pagamento de tais valores na forma pleiteada, visto que as prestações vencidas constituem obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, impossibilitando o cumprimento provisório de sentença, enquanto o pagamento administrativo deve se restringir aos benefícios mensais para sustento da requerente, não abrangendo prestações retroativas. Em suma, o restabelecimento, de fato, implica a reimplantação do benefício desde a cessação indevida. Mas o perigo da demora justifica o pagamento do benefício mensalmente para o sustento da autora desde a data da reativação, e não de eventuais atrasados. Veja-se que, em decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani nos autos de AI n. 5017982-84.2023.4.04.0000/PR, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª região assim dispôs: “Tendo em vista a constatação da incapacidade laboral, tenho que a irresignação merece prosperar, sendo o caso de imediato restabelecimento do benefício. [...]
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a imediata implantação do auxílio-doença”. Portanto, o verbo restabelecer, nesse contexto, em regra, se confunde com o que a autora denomina “reimplantação” do benefício, cujo cumprimento o INSS já comprovou. Diante disso, indefiro o pedido de mov. 283.1, visto que os valores devem ser incluídos, em sendo o caso, no débito retroativo. 3. Intimem-se autora e réu, respectiva e sucessivamente, para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos com anotação para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Indeferimento
03/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:25
Confirmada
09/05/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:00
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:09
Confirmada
09/04/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001385-54.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-54.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.918,80 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Foram opostos embargos de declaração contra decisão proferida ao sequencial 270.1. Alega a parte embargante que houve omissão na decisão ao não fixar prazo para cumprimento da obrigação, visto que a expressão “imediato” é vaga; que há obscuridade ao se conceder o benefício apenas até a decisão administrativa; que há omissão em razão da incoerência a depender do resultado da perícia médica, se haverá a concessão de um novo benefício ou se será o mesmo concedido judicialmente, o que terá diversas implicações; e que a decisão restou obscura ao não se atentar que o réu agendou perícia para um sábado, sem informar o local. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal. O réu se manifestou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos de declaração opostos tempestivamente dentro do prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), contados da leitura da sentença. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. Sustenta o embargante que este juízo não se pronunciou sobre o prazo para restabelecimento da tutela antecipada. No entanto, há expressa determinação de que o benefício seja implementado imediatamente, o que significa dizer que, assim que tomar ciência da decisão, deve o INSS reimplantá-lo, isto é, no mesmo dia em que intimado. Portanto, não há qualquer omissão quanto ao prazo, visto que a imediatidade prevista na decisão impugnada supre a necessidade de prazo. Por outro lado, revendo o posicionamento deste juízo, entende-se que a implantação imediata do benefício pode restar inviável, visto que o INSS, como uma entidade pública de tamanha envergadura, constituída por diversos órgãos, precisa de um prazo maior para efetivo cumprimento. Com isso, de ofício, reconsidero, neste ponto, a decisão de mov. 270.1 para o fim de fixar o prazo de 5 (cinco) dias para a implantação do benefício, contados da leitura desta decisão. Também apontou obscuridade na decisão, visto que as consequências práticas da manutenção da tutela antecipada somente até a data da perícia pode resultar em contradição, bem como omissão quanto à revisão administrativa do benefício concedido por força de tutela antecipada e suas implicações práticas. Diante da prejudicialidade existente entre as alegações, passo a analisa-las em conjunto. De início, a decisão restou clara quanto à possibilidade de realização de perícias médicas periódicas para averiguar a incapacidade, não existindo qualquer obscuridade ou omissão neste ponto. Com efeito, os segurados podem ser convocados administrativamente para análise da presença dos requisitos que justificam a manutenção do benefício, consoante previsão legal. Por outro lado, ainda que a decisão administrativa, que apreciará o resultado da perícia médica, seja desfavorável à autora, eventual revisão do benefício durante a vigência da tutela de urgência dependerá de ordem judicial, visto que somente se admite a revisão administrativa após o trânsito em julgado. Não é dado ao INSS modificar decisão judicial proferida em processo em trâmite de forma unilateral. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Nos termos do art. 60, §10º, da Lei n.º 8.213/91, é possível a revisão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ainda que concedido judicialmente. Inexiste, contudo, previsão legal expressa autorizando o cancelamento direto antes do trânsito em julgado. 2. Após a realização das revisões periódicas da incapacidade, e com base nas conclusões, cabe à Autarquia requerer judicialmente autorização para o cancelamento do benefício ao Juízo que o concedeu. 3. Hipótese em que deve ser mantida a decisão do juízo de origem. (TRF4, AG 5012846-09.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. 2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. (TRF4, AG 5048176-72.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021) Posto isso, de fato, é de se reconhecer a omissão deste juízo quanto à impossibilidade de revisão administrativa sem apreciação judicial, motivo pelo qual a tutela provisória de urgência deve ser concedida sem prazo final, na forma da decisão de mov. 230.1, sem prejuízo de que perícia administrativa eventualmente desfavorável seja comunicada a este juízo para reapreciação da probabilidade do direito outrora reconhecida. Por fim, não se verifica qualquer obscuridade em relação à data da perícia médica. Embora tenha reconhecido a possibilidade de realização de perícia administrativa, a designação de data é realizada pelo INSS, não havendo qualquer ingerência do juízo. Vê-se que a parte sequer aponta qual seria a obscuridade da decisão, limitando-se a sugerir que a perícia não se realizará e que não foi notificada quanto ao local. Não há elementos para o juízo dispensar perícia a ser realizada por um ente no cumprimento de seu mister legal, devendo a parte, se for o caso, demostrar a manifesta impossibilidade ou não realização do ato. O juízo não decide com fundamento em conjecturas. Havendo notificação para comparecimento em 29.03.2025 para realização de exame pericial e que a impossibilidade de comparecimento deve ser informada à Agência da Previdência Social onde o benefício está mantido, e sendo este a Agência da Previdência Social de Jacarezinho, conforme se extrai da documentação acostada ao mov. 237.3, não se vislumbram elementos suficientes para, nesta fase, apurar a legalidade ou não do ato a fim de cancelá-lo. Ressalte-se que as relações jurídico-processuais são regidas pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, de modo que a parte autora pode diligenciar acerca do local da perícia ou mesmo comparecer à Agência da Previdência Social de Jacarezinho, ainda que em um sábado, se esta foi a data designada, podendo se valer das medidas judiciais pertinentes, caso sofra prejuízos em virtude da não realização do ato. Na verdade, neste ponto, o que busca a parte embargante é a reforma da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, que não possuem, em princípio, caráter infringente, vez que busca modificar a decisão proferida. Assevere-se que, em caso de inconformidade com o mérito decisório e seus fundamentos, nada obsta a interposição de recurso para reexame em instância superior, tendo em vista que o acesso a duplo grau de jurisdição
trata-se de garantia erga omnes – desde que preenchidos os requisitos legais. 3. Diante do que acima foi exarado, dou parcial provimento ao presente recurso e, via de consequência, suprindo omissão e sanando obscuridade da decisão de mov. 270.1, mais especificamente item 3.2, e revendo, de ofício, o prazo para restabelecimento do benefício, na forma fundamentada acima, que passará a constar: “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária concedido na decisão de mov. 230.1, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, de início, ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais)”. 4. No mais, persiste a decisão tal como lançada. 5. O prazo para a interposição de recurso por quaisquer das partes interrompe-se e recomeçará a fluir por inteiro com a intimação desta decisão, nos termos do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 06:46
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/03/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:24
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:52
Confirmada
20/03/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001385-54.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-54.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.918,80 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença com pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidente ajuizada por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Concedida a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária à autora (mov. 230.1), o INSS comunicou o cumprimento da decisão ao mov. 237.1. O benefício foi implantado, com DCB em 27/01/2025 e designação de perícia médica na seara administrativa, a ser realizada em 29/03/2025 (mov. 237.3). A parte autora no mov. 240.1 requereu que benefício por incapacidade temporária concedido pela decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela perdure até decisão definitiva por ocasião da prolação da sentença. Pediu, ainda, o cancelamento da perícia médica administrativa agendada. A parte requerida pediu pelo indeferimento do pedido de cancelamento de perícia administrativa formulado pela parte autora (mov. 257.1). No mov. 268.1, a parte autora reiterou os pedidos contidos nas petições de movs. 240.1 e 266.1. Informou a cessação automática do benefício e pediu o imediato restabelecimento do benefício que vinha sendo pago à autora e a fixação de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial. É o relato do necessário. Decido. 2. Os benefícios por incapacidade são, por natureza, temporários. Assim, a presença da incapacidade laboral deve ser aferida periodicamente para verificar se as condições incapacitantes persistem. Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade. Veja-se o que dispõe o art. 60, §10 e o art.101 da Lei nº 8.213: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §10º O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). E ainda: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Portanto, não existe qualquer ilegalidade na realização de perícia médica administrativa, conforme previsto na legislação acima mencionada, ainda que se trate de benefício concedido por decisão judicial, já que o auxílio por incapacidade temporária, por sua própria natureza, demanda revisão periódica. Observa-se, todavia, que, no caso, houve a cessação automática do benefício, mesmo antes da realização da perícia administrativa agendada, tendo em vista a não fixação de prazo final na decisão que concedeu a tutela de urgência e a consequente aplicação do prazo de 120 dias estabelecido no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. Com relação ao tema, é firme a jurisprudência dos tribunais pátrios, no sentido de que não é possível o cancelamento automático do pagamento do benefício de auxílio-doença judicialmente concedido, sem que haja o prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS, mormente, a realização de perícia. Ou seja, a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença por "alta presumida", sem a prévia realização de perícia médica administrativa, viola o art. 62 da Lei 8.213 /91, que reconhece a necessidade de realização de perícia médica prévia, não bastando o simples transcurso de prazo implementado para que seja consumada a cessação do benefício em voga. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relatorMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.) III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.704/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021- grifei). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PEDREIRO. DOENÇA ONCOLÓGICA. PATOLOGIA QUE DISPENSA A CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO PELA ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERICIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Hipótese em que o acervo probatório demonstra que a incapacidade laboral remonta à época da DER, mas o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada em sentença ante a ausência de apelação da parte autora. 3. Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida, consoante pacífica jurisprudência das turmas previdenciárias do STJ. 4. No caso, o INSS cessou o benefício do demandante por meio da sistemática da alta programada e antes da realização da perícia agendada, em total contrariedade ao entendimento acima. Em virtude disso e considerando a gravidade da doença (neoplasia maligna do reto, com colostomia definitiva), deve ser acolhido o pedido de implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5013041-67.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024 – grifei). Assim, não tendo sido realizada a perícia administrativa, agendada para o dia 29/03/2025 (mov. 237.3), não é legítima a cessação automática do beneficio. Desta forma, considerando-se que a probabilidade do direito restou devidamente comprovada na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (mov. 230.1), é caso de imediato restabelecimento do benefício que vinha sendo pago à autora, uma vez que não foram identificadas causas novas aptas a modificar o direito já concedido (mov. 230.1), aguardando-se a realização da perícia. 3. Ante o exposto: 3.1. INDEFIRO o pedido de cancelamento da perícia médica administrativa agendada para 29/03/2025 (mov. 237.3); 3.2. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS o restabelecimento imediato do benefício por incapacidade temporária concedido na decisão de mov. 230.1, até decisão administrativa após realização de perícia médica administrativa, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, de início, ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Intime-se, com máxima urgência, o réu para cumprimento da presente decisão, pelo meio mais célere possível. No mais, aguarde-se realização da perícia medica agendada. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado e assinado digitalmente. Marília Bonafé Froment Juíza Substituta
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:03
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 17:49
Confirmada
12/03/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:59
Antecipação de Tutela
11/03/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:33
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:35
Confirmada
17/02/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:26
Confirmada
12/02/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:19
Documento (Certidão)
12/02/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 16:28
Confirmada
04/02/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001385-54.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-54.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.918,80 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 249. 1.
Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença com pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidente ajuizada por Maria Aparecida de Almeida Gobbo em face do INSS. Concedida a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária à autora (mov. 230.1), o INSS comunicou o cumprimento da decisão ao mov. 237.1. A parte autora informou a designação de perícia administrativa pelo INSS para a data de 29.03.2025 e postulou ordem judicial para seu cancelamento (mov. 240.1). Noticiado o agendamento da perícia judicial, a se realizar em 03.02.2025 nas dependências do fórum de Joaquim Távora (mov. 244.1), a requerente pleiteou seja realizada perícia judicial no foro de seu domicílio (mov. 248.1). É a síntese do essencial. 2. Ante a oposição da autora em se deslocar à Comarca de Joaquim Távora, ao Sr. Perito para que esclareça o endereço onde ocorrerá a perícia. Tendo em vista a iminência da data designada, contate-o pelo telefone, se necessário, e se restar confirmado o endereço constante ao mov. 244.1, solicite-se nova data, visto que o ato deve se realizar na sede deste Juízo. 3. No que tange ao pedido de cancelamento da perícia administrativa, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o INSS para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 4. Após, conclusos para deliberação com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
03/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2025, 07:10
Confirmada
01/02/2025, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:14
Outras Decisões
31/01/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:02
Confirmada
20/01/2025, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:13
Confirmada
22/11/2024, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:11
Ato ordinatório
21/11/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:25
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:26
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 15:24
Confirmada
13/09/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001385-54.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-54.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.918,80 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 227. 1.
Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença com pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidente ajuizada por Maria Aparecida de Almeida Gobbo em face do INSS. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (mov. 9.1). Laudo pericial acostado aos movs. 113 e 145. Em decisão saneadora, foi indeferido o pedido de realização de nova perícia (mov. 119.1). Em audiência de instrução, a parte requerente reiterou o pedido de realização de nova perícia ou complementação do laudo (mov. 146.1). Após a juntada de novos documentos (movs. 153 e 177), a autora pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de recebimento imediato do benefício que entende fazer jus. Reiterou ainda o pedido de realização de nova perícia. Indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a realização de nova perícia médica (mov. 181.1). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 190.1) e juntou novos documentos a fim de comprovar a incapacidade laboral (mov. 216.1). Nomeado novo perito (mov. 221.1), a requerente formulou novo pedido de tutela provisória de urgência para concessão de benefício por incapacidade temporária, juntando novos documentos (mov. 222). É o relatório. Passo a deliberar. 2. O Código de Processo Civil, em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do Diploma Legal. Dispõe o artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesta esteira, para fins de concessão da tutela provisória buscada, de natureza antecipatória, exige-se a probabilidade do direito capaz de convencer o Juízo acerca da verossimilhança das alegações, e que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou que exista risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o primeiro requisito se extrai da demonstração da incapacidade da autora decorrente no agravamento de seu estado de saúde, superficialmente demonstrada pelos documentos médicos acostados ao mov. 222. Veja-se que em relatório médico emitido pelo Hospital Santa Casa de Londrina, a profissional que acompanha a autora informou a dificuldade de realização de atividades laborais que exijam ortostase prolongada devido a sequelas crônicas de trombose venosa profunda, além de colacionar diversas doenças que acometem a autora. No próprio laudo pericial judicial se reconheceu tromboembolismo pulmonar pretérito, o que evidencia possível existência de trombose. O novo quadro de saúde informado, inclusive, subsidiou a determinação de nova perícia, que não se realizou em razão da dificuldade de nomeação de perito. Ainda que a matéria exija prova inconteste da incapacidade, o que requer, em regra, a apreciação por perito judicial equidistante das partes, não pode a parte ser prejudicada com a negativa de um direito devido, diante dos indícios da gravidade da doença ora apresentados, em virtude da demora na realização da perícia. Em relação à qualidade de segurada, a autora juntou início de prova material do labor rural em seu nome e de seu esposo, o que pode lhe ser estendido, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, tal como registro de imóvel rural, recolhimento de ITR, guia de trânsito animal, nota fiscal de produtor rural, dentre outros. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o trabalho rural pela requerente em regime de economia familiar. Não restam dúvidas de que não é possível o exercício de labor rural, atividade habitual da autora, se não pode permanecer em pé por períodos prolongados de tempo, o que foi atestado por profissional médica.
Trata-se de juízo perfunctório, pelo que não se exige conhecimento exaustivo sobre a matéria, podendo a prova documental ser complementada ou afastada por perícia médica. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com o indeferimento do benefício por incapacidade, considerando seu caráter alimentar e a total impossibilidade da pessoa de obter recursos para seu sustento. Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que pode ser revogada a qualquer tempo, bem como serem cobradas parcelas eventualmente pagas indevidamente, nos termos do tema repetitivo 692 do STJ. 3. Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para determinar a imediata concessão do benefício por incapacidade temporária à autora, concedendo ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para sua efetiva implantação. 4. Intimem-se com urgência, sem prejuízo do cumprimento da decisão de mov. 221.1. Diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:14
deferimento
11/09/2024, 18:00
Confirmada
08/09/2024, 00:37
Documento (Ofício)
06/09/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 15:45
Confirmada
30/08/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001385-54.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-54.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.918,80 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 219. 1. Considerando o decurso do prazo sem manifestação pelo Sr. Perito nomeado (mov. 217.1), nomeio, em substituição, o Dr. Erasto Felipe Correa Roos, médico perito cadastrado junto ao Projudi, telefones 44.99182.1146 e 44.3423.2919 (obtidos por meio de provedor de pesquisa na internet), que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 2. À Secretaria para que contate o Sr. Perito, informando-o de que há inúmeros processos aguardando realização de prova pericial neste Juízo sem aceite pelos profissionais cadastrados no CAJU e indagando, em caso de aceite da nomeação, acerca da viabilidade de concentração de outras perícias em um único dia em uma espécie de “mutirão”. 3. Em caso de aceitação da nomeação, intime-se o Sr. Perito nos termos da decisão de mov. 181.1. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:23
Perito
06/08/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:58
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:37
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 14:17
Documento (Certidão)
10/06/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:59
Confirmada
18/05/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:27
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 12:07
Confirmada
05/03/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001385-54.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-54.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.918,80 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 207. 1. Considerando o declínio da nomeação (mov. 206.1), nomeio, em substituição, o Dr. Alcindo Cerci Neto, médico, telefone (43)3323-6266 e e-mail [email protected] (obtidos por meio de provedor de pesquisa na internet), que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 2. À Secretaria para que contate pessoalmente o Sr. Perito, informando-o de que há outros processos aguardando realização de prova pericial neste Juízo sem aceite pelos profissionais cadastrados no CAJU e indagando, em caso de aceite da nomeação, acerca da viabilidade de concentração de outras perícias em um único dia em uma espécie de “mutirão”. 3. Em caso de declínio da nomeação, tendo em vista a condição de coordenador da Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícia Médica do Conselho Federal de Medicina apresentada pelo Sr. Perito nomeado, e ante a notória dificuldade deste Juízo na localização de profissional para realizar as perícias a fim de promover uma prestação jurisdicional efetiva, solicite-se ao Sr. Perito, se possível, a indicação de outros profissionais que atuem na área de perícias médicas. 4. Em caso de aceitação, intime-se o Sr. Perito nos termos da decisão de mov. 181.1. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 19:12
Perito
30/01/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 20:23
Confirmada
31/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:57
Ato ordinatório
20/10/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 13:55
Confirmada
25/08/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001385-54.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-54.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.918,80 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Vistos até o mov. 196. 1. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (mov. 190.1), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. 2. No mais, cumpra-se decisão de mov. 181.1 no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 23:06
Mero expediente
17/08/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 04:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:46
Confirmada
30/06/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:11
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:47
Confirmada
19/06/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:39
Documento (Certidão)
19/06/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:46
Confirmada
03/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001385-54.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-54.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.918,80 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 180. 1. Preliminarmente, justifica-se a movimentação processual somente nesta data, apesar de conter pedido de urgência, em razão da conclusão do processo ter sido realizada sem o devido destaque. Inviável, por parte desse Magistrado, o controle da urgência em todos os processos que recebeu em conclusão desde então.
Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença com pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidente ajuizada por Maria Aparecida de Almeida Gobbo em face do INSS. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao mov. 9.1. Laudo pericial acostado ao mov. 145. Em sede de saneamento, este Juízo indeferiu a realização de nova perícia (mov. 119.1) e, após pedido de esclarecimentos da parte autora, ratificou sua decisão (mov. 135.1). Realizada audiência de instrução ao mov. 146.1, tendo a autora insistido na produção de nova perícia ou complementação do laudo. Após a juntada de novos documentos (movs. 153 e 177) a autora pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de recebimento imediato do benefício que entende fazer jus. Reiterou ainda o pedido de realização de nova perícia. É o sucinto relatório. Passo a decidir. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Da análise dos autos não se vislumbra, ao menos por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). Além da qualidade de segurado e da carência, o auxílio-doença exige uma incapacidade para o trabalho ou para a vida habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso dos autos, a parte autora acostou atestado médico emitido em 16.02.2023, do qual se extrai, dentre outras informações, que a autora está em acompanhamento médico em razão de doença que a acomete. Os atestados de movs. 153.2 e 153.3, por sua vez, informam a necessidade de a autora se afastar temporariamente de suas atividades laborais. No laudo pericial elaborado no ano de 2020 e complementado em 2021, por outro lado, restou evidenciado que, embora a requerente apresente enfermidades, sua incapacidade era temporária e decorreu da psoríase, podendo retornar ao trabalho um mês após a realização da perícia. Reconheceu-se ainda que houve incapacidade pretérita em razão do tromboembolismo pulmonar, bem como que não se considerou a neoplasia na confecção do laudo porque a parte autora não mencionou referida doença durante o ato. Como se verifica, a autora é portadora de diversas doenças, sendo plenamente possível a piora de seu estado de saúde após a perícia judicial. No entanto, para comprovação de que o laudo pericial possui inconsistências ou que a situação de retomada da capacidade laboral outrora vislumbrada não mais existe, a fim de se demonstrar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência, é mister a existência de prova robusta e indene de dúvidas acerca da capacidade. Contudo, não é o que se verifica no caso em análise. Ainda que os documentos juntados aos movs. 153 e 177 apresentem indícios de que a requerente teve uma piora de seu estado de saúde, não há prova concreta de manifesta incapacidade total para o trabalho; verifica-se, por ora, a existência de laudos médicos particulares, não confrontados por perito imparcial nomeado por este juízo, e exames médicos dos quais, por si só, não é possível extrair a alegada incapacidade, pois demandam interpretação técnica por profissional médico. Portanto, não comprovada a probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência requerida. Contudo, havendo notícia de fato novo posterior à propositura da ação e que pode influir no julgamento do mérito, incumbe ao juiz leva-lo em consideração. É o que preceitua o artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”. Dessa forma, como o perito médico não teve acesso aos novos documentos acostados aos autos, os quais relatam uma possível piora do estado de saúde da autora, mostra-se imprescindível a realização de nova perícia a fim de perquirir a existência ou não de incapacidade neste momento. Nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA APÓS LAUDO DE MEDICO ESPECIALISTA. ART. 493 CPC. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. Em que pese a conclusão do laudo pericial de que a parte autora não estava incapaz para a atividade laboral, o que estava de acordo com a documentação médica anexada anteriormente, a expert não teve acesso a documento novo que relata possíveis problemas psiquiátricos. 2. Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, nos termos do artigo 493 do CPC. 3. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria. 4. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5011479-28.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020, grifou-se) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOCUMENTO MÉDICO NOVO. RECIDIVA DE DOENÇA GRAVE. INTIMAÇÃO INSS. ART. 493, CPC. SILENTE. AUXILIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CESSAÇÃO BENEFÍCIO. PREVIA PERÍCIA INSS. NECESSÁRIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Em que pese a conclusão do laudo pericial de que a parte autora não estava incapaz para a atividade laboral, o que estava de acordo com a documentação médica anexada, o expert não teve acesso ao documento médico anexado posteriormente, que denota possível recidiva da doença que, até então, estava em remissão. 3. Fato novo posterior à sentença, impositiva a intimação do INSS para manifestação, nos termos do artigo 493, CPC, da qual, quedou-se silente. 4. Hipótese em que, pela gravidade da doença que, infelizmente, teve sua recidiva confirmada pelo médico assistente da autora, tem-se que faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data apontada no atestado médico. 5. A cessação do benefício deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, competindo ao INSS, levando em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem à autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada. (TRF4, AC 5028794-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021, grifou-se) 3. Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. Determino a realização de nova perícia médica. Considerando a existência de profissionais aptos habilitados para produzir a prova pericial requerida pelo CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça perante a 29ª Seção Judiciária, nomeio a Dra. LUCI RIVKA RAMOS MENDES, CPF 05033337947, telefone (45) 998199376, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Tendo em vista as reiteradas recusas ou inércia dos peritos nomeados nos demais autos em trâmite nesta Comarca em razão da defasagem do valor fixado na Resolução n. 305/2014 do CJF, fixo os honorários periciais em R$600,00, nos termos do artigo 28, §1º, inciso II, de referida Resolução. 5. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, nos termos do §2º do ar. 465 do CPC, e em caso positivo, apresentar dia, hora e local para realização dos trabalhos periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que a parte irá se deslocar até o local indicado para a realização dos trabalhos. Apresentado o local e horário da perícia, intimem-se as partes com urgência, ficando advertida a parte autora de que, em caso de ausência injustificada, declarar-se-á a preclusão do direito à prova. 6. Os quesitos deste juízo são os mesmos já apresentados na decisão de mov. 9.1. 7. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos ou arguir impedimento ou suspensão do perito, nos termos do §1º do art. 464 do CPC. 8. Apresentado o laudo pelo perito, vista as partes no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnicos apresentarem seus respectivos pareceres dentro do mesmo prazo, nos termos do §1º do art. 477 do CPC. 9. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:22
Indeferimento
22/05/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:44
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 12:23
Confirmada
27/02/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001385-54.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-54.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.918,80 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que por ocasião da audiência de instrução (seq. 146.1), foi autorizada à parte autora a juntada de novos documentos, que restaram acostados às seqs. 153.2/153.8. Ocorre que, a autarquia não foi intimada a respeito da manifestação de seq. 153.1 e seus respectivos documentos colacionados, mas sim acerca do levantamento da suspensão (seq. 158.0). Dessa forma, visando evitar futura alegação de nulidade, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação de decisão surpresa, intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito dos documentos colacionados à seq. 153.2/153.8, bem como sobre o pedido de realização de nova prova pericial, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderá a requerida apresentar suas derradeiras alegações. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:28
Mero expediente
18/01/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:23
Confirmada
12/12/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:54
Confirmada
09/11/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:48
Confirmada
18/08/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 17:29
Confirmada
08/07/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 00:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001385-54.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-54.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.918,80 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciente quanto à interposição do agravo de instrumento pela parte autora em ev. 136.1. De outro turno, não vislumbro possibilidade de reconsideração da decisão atacada, por falta de interesse processual, haja vista que este juízo possibilitou a realização de audiência semi-presencial conforme parágrafos 22 e 23 da decisão de seq. 119.1. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2022, 17:52
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
02/06/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 17:34
Confirmada
02/06/2022, 17:32
Confirmada
02/06/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:57
Outras Decisões
02/06/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001385-54.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-54.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.918,80 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Proferido despacho saneador em ev. 119.1, o autor alega, em síntese, a necessidade de esclarecimento da decisão que não acolheu a impugnação ao laudo pericial (ev. 129.1), na seguinte forma: [...] o laudo de ev. 113.2, esclareceu de modo suficiente os fatos, inclusive, com mais detalhes e informações do que os outros atestados médicos acostados aos autos. Portanto, incumbe ao juiz indeferir as diligências meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Deste modo, INDEFIRO o pedido para designação de nova perícia, complementação de perícia, ou ainda, comparecimento da perita à audiência de instrução e julgamento, feito em ev. 113.2/113.5. (DECISÃO PROFERIDA EM MOV. 119.1) Contra a fundamentação citada em decisão de saneamento, a autora fez o pedido de ajustes e esclarecimentos, previsto no art. 357, §1º, CPC. No entanto, o que se vê é apenas o inconformismo com o indeferimento de pedido de nova perícia ou complementação, bem como ao indeferimento do comparecimento da perita à AIJ. A insurgência trazida no pleito de ev. 129.1 deveria ter ocorrido em face da decisão de saneamento por meio de recurso cabível, não por meio de pedido de esclarecimentos ao juízo. Com efeito, a decisão que indeferiu a nova perícia baseou-se no entendimento jurisprudencial trazido pelo TRF-4, o que foi expressamente colacionado na decisão. Não obstante, houve respeito aos princípios da celeridade e economia processual, nos termos do art. 6º, do CPC. O apontado na decisão de ev. 119.1 é o entendimento, também, do STF e dos tribunais. In verbis: DECISÃO
Vistos. Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, 37, 93, inciso IX, e 175, § 1º, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Inexistência de novos argumentos capazes de infirmar a decisão atacada. 2. ‘Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residências, onde o consumo total de água é medido por um número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido’ ( REsp 655.130/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 28.05.07). 3. Agravo regimental não provido” (fl. 431). Opostos embargos de declaração (fls. 434 a 442), foram rejeitados (fls. 444 a 449). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, 37 e 175, § 1º, da Constituição Federal, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que esses pontos não foram objetos dos acórdãos recorridos. Incidência da Súmula nº s 282 desta Corte. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial e decidiu a questão relativa ao faturamento do serviço de fornecimento de água e esgoto amparado, exclusivamente, nas normas infraconstitucionais que entendeu pertinentes. Por outro lado, não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir. Ressalte-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelo então agravante, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 18/5/01). Nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2009. Ministro MENEZES DIREITO Relator (STF - AI: 748648 RJ, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Publicação: DJe-165 DIVULG 01/09/2009 PUBLIC 02/09/2009) – GRIFO NOSSO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL MÉDICA – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR E CONCLUSIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. O deferimento de pedido de esclarecimentos, assim como o de formulação de quesitos suplementares, consiste em mera faculdade do juiz, assegurada pelo disposto no artigo 477, § 3.º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário se a prova técnica produzida for esclarecedora e conclusiva. Mostrando-se desnecessária a prestação de esclarecimentos pelo Perito, não há falar-se na nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa. (TJ-MS - AC: 08263987420198120001 MS 0826398-74.2019.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 07/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUESITOS - PERITO - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - QUESTIONAMENTO DO LAUDO. É de ser indeferido pedido de esclarecimento de quesitos formulado pela parte quando se verificar tratar de questionamento do laudo. O juiz como destinatário da prova pode repelir quesitos inoportunos e inúteis para a formação de seu convencimento. O juiz não está adstrito ao laudo pericial. A parte que se sentir prejudicada poderá munir o juiz de material técnico que lhe permita afastar o entendimento colocado pelo perito ou determinar a realização de nova perícia. (TJ-MG Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.08.121480-1/002, Relator Desembargador Marco Antônio de Melo (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/0015, publicação da sumula em 19/11/2015). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PROVA PERICIAL MÉDICA PRODUZIDA - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR E CONCLUSIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O deferimento de pedido de esclarecimentos, assim como o de formulação de quesitos suplementares, consiste em mera faculdade do juiz, assegurada pelo disposto no artigo 477, § 3.º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário se a prova técnica produzida for esclarecedora e conclusiva, não havendo falar-se em nulidade parcial do processo, por cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10701150106469001 Uberaba, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 11/07/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2017) PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM RAZÃO DE O LAUDO NÃO TER SIDO CONFECCIONADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. QUESTÃO NÃO AVENTADA EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTATADA INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. A parte que não comprovar que deixou de alegar matéria de defesa em momento processual oportuno por motivo de força maior (art. 1.014 do CPC/15), fica impossibilitada de argui-la em grau recursal, em decorrência da preclusão temporal. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LAUDO ESCLARECEDOR E SUFICIENTE PARA COMPOR O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. TESE RECHAÇADA. Se a prova pericial produzida foi suficientemente esclarecedora para compor o livre convencimento motivado do julgador, deve ser rechaçado o pedido de complemento do laudo pericial, em respeito ao princípio da celeridade e economia processual. MÉRITO. ALEGADO PROBLEMA EM OMBRO DIREITO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE NA ATUALIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. Se a perícia judicial afirmou, com segurança, que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03040313520148240008 Blumenau 0304031-35.2014.8.24.0008, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 06/11/2018, Segunda Câmara de Direito Público) Sendo assim, a persistência do requerimento de produção de prova pericial, já tendo sido realizado a perícia com especialista, sem qualquer argumento hábil a rechaçar os fundamentos anteriormente declinados para seu indeferimento, não se consubstancia em “esclarecimentos”, ao menos para fins de estabilização da decisão saneadora, a contento do disposto no art. 357, § 1º, do CPC/15, cuidando-se, em verdade, de total discordância acerca da decisão de indeferimento ao pedido formulado. Ante o exposto acima, INDEFIRO o pedido de esclarecimento da decisão de ev. 119.1 e mantenho-a conforme foi proferida (ev. 129.1). Ademais, ressalto novamente que eventuais irresignações devem vir mediante recurso próprio. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, eletronicamente datado. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:11
Documento (Certidão)
01/06/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:13
Indeferimento
20/05/2022, 14:01
Documento (Certidão)
16/05/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 17:34
Confirmada
16/05/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 18:12
Mandado
11/05/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 17:55
Confirmada
01/05/2022, 17:53
Ato ordinatório
27/04/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001385-54.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-54.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.918,80 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Aparecida de Almeida Gobbo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença com pedido de tutela de urgência. Alegou que requereu a concessão de benefício por incapacidade junto ao réu em 28/06/2019, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa, e teve o pedido administrativo indeferido. Com a exordial, vieram os documentos de ev. 1.2/1.146. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu, bem como designada perícia judicial (ev. 9.1). O réu foi citado em ev. 15.0. Contestação em ev. 21.1, na qual o réu alegou o não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do benefício na forma pleiteada. Juntou documentos em ev. 21.2/21.6. Impugnação à contestação em ev. 37.1. A autora apresentou documentos em ev. 52.1/52.3, 55.1/55.3, 91.1/91.3 e 97.1/97.3. A autora se manifestou contrariamente ao laudo pericial, alegando que a conclusão da perícia diverge dos demais documentos apresentados nos autos, especialmente, os atestados e exames feitos por médicos especialistas. Assim, pugnou pela designação de nova perícia com médico especialista. Requereu, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento (ev. 113.1/113.5). Laudo pericial em ev. 113.2 e 116.1. É o relatório. Decido. Em relação à impugnação ao laudo pericial de ev. 113.3, verifica-se que não merece acolhimento. Isso porque, o laudo de ev. 113.2, esclareceu de modo suficiente os fatos, inclusive, com mais detalhes e informações do que os outros atestados médicos acostados aos autos. Portanto, incumbe ao juiz indeferir as diligências meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse viés: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. 3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa”. (TRF4, AC 5011956-51.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020). Deste modo, INDEFIRO o pedido para designação de nova perícia, complementação de perícia, ou ainda, comparecimento da perita à audiência de instrução e julgamento, feito em ev. 113.2/113.5. Considerando que não há outras preliminares a serem analisadas, nulidades a declarar, nem irregularidades a sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, presentes as condições da ação, encontra-se o feito em ordem. Declaro, portanto, o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a qualidade de segurada especial da autora; b) o tempo de exercício de atividade rural equivalente ao período de carência; c) a incapacidade laboral. Nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, cabe à autora a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Dessa forma, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora, e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/2022, às 15h00min. A audiência designada nestes autos será realizada por videoconferência, por meio do sistema Teams da Microsoft, e somente não se realizará por impedimento absoluto da parte ou testemunha. Caso as partes justifiquem a impossibilidade de realização da audiência por meio integralmente virtual, o ato poderá ser realizado de forma semipresencial. Nesse caso, a parte deverá comunicar previamente ao juízo acerca da impossibilidade técnica ou da garantia de incomunicabilidade das testemunhas, e poderá se dirigir ao fórum para sua oitiva. Para tanto, a parte que comparecer presencialmente ao fórum deverá se utilizar de máscara, higienizar as mãos e manter o distanciamento de 1,5m dos servidores e demais pessoas que estiverem no local, bem como não levar acompanhantes. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol das testemunhas que pretendem a oitiva (art. 357, §4º, do CPC), observando-se, ainda, o disposto no § 6º do mesmo artigo. Deverão, também se atentar quanto às intimações de suas testemunhas, o que prescreve o art. 455, do CPC e seus parágrafos e sob as penas ali impostas. Finalmente, intimem-se as partes acerca da presente decisão, que se tornará estável, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não haja a interposição de recursos, conforme art. 357, §1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:53
de Instrução e Julgamento (designada)
26/04/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:51
Decisão de Saneamento e Organização
04/04/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001385-54.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-54.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.918,80 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que o laudo juntado em ev. 104.1 se encontra incompleto, à Serventia para que acoste o inteiro teor do laudo pericial. Após, tornem os autos conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura digital. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 22:14
Mero expediente
12/01/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 10:05
Confirmada
23/10/2021, 00:03
Confirmada
23/10/2021, 00:03
Confirmada
23/10/2021, 00:03
Confirmada
23/10/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001385-54.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-54.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.918,80 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Antes de deliberar acerca da audiência de instrução (mov. 91.1), tendo em vista o retorno da perícia realizada por carta precatória (mov. 100.1), intimem-se as partes para manifestação no prazo 15 (quinze) dias. Antes da intimação das partes, contudo, deverá a Secretária juntar integralmente o laudo pericial aos autos, pois, aparentemente, encontra-se incompleto. Com a manifestação das partes, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
13/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
12/10/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2021, 10:59
Mero expediente
06/10/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 20:11
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 10:36
Documento (Certidão)
17/08/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:12
Confirmada
09/08/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001385-54.2019.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-54.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.918,80 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GOBBO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Preliminarmente, acerca do teor da petição acostada pela parte autora, ao ev. 91.1, bem como da documentação que a acompanha, a fim de se assegurar o efetivo contraditório e ante o disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, datado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:11
Mero expediente
02/08/2021, 19:42
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 22:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 20:43
Confirmada
09/06/2021, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 11:43
Confirmada
09/06/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:33
Por decisão judicial
07/06/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 12:52
Confirmada
01/05/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 07:52
Confirmada
24/04/2021, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 02:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:56
Confirmada
25/01/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 11:20
Confirmada
18/01/2021, 11:19
Por decisão judicial
14/01/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:43
Confirmada
21/11/2020, 00:08
Confirmada
21/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 08:50
Documento (Certidão)
10/11/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 11:06
Ato ordinatório
06/08/2020, 00:17
Documento (Acórdão)
13/05/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:18
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:40
Expedição de documento (Carta precatória)
20/12/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 07:31
Petição (Contestação)
03/12/2019, 14:01
Mero expediente
28/11/2019, 14:43
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:43
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 18:22
Antecipação de tutela
14/10/2019, 18:17
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)