Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001516-91.2001.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$215.299,27 Autor(s): Espólio de Moyses Goldstein Paciornik representado(a) por Siomara Paciornik Schulman Helena Schargel Paciornik Réu(s): Município de Curitiba/PR I. O termo inicial para contagem do prazo prescricional com relação às custas processuais se inicia com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão em que condena ao pagamento quando se trata de processo eletrônico ou, ademais, do retorno ou baixa dos autos quando se tratar de processo físico, porquanto do trânsito em julgado o Escrivão não é intimado. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tanto que editou a Súmula nº. 74, in verbis: “A prescrição da pretensão de execução das custas processuais pelo Escrivão tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da baixa dos autos, com sua ciência inequívoca”. No que se refere ao prazo prescricional, ainda que o Código Civil estabeleça o prazo anual para cobrança de emolumentos, é cediço que as custas processuais possuem natureza jurídica de taxa, pois servem como contraprestação de um serviço, ainda que prestado por um particular, afastando a regra geral do Código Civil. Por outro lado, como se trata de custas em que a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento, ou seja, de dívida e não de crédito tributário, importa na incidência do prazo prescricional quinquenal do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, pois se trata de regra específica quanto a prescrição das dívidas Fazendárias: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. A despeito da aparente antinomia quanto ao prazo prescricional aplicável, impõe-se análise e aplicação norma específica. Dessa forma, deve haver interpretação analógica de posicionamento do STJ firmado no REsp 1251993/PR, em que reconheceu como quinquenal o prazo prescrional aplicável nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública em detrimento do prazo prescricional trienal do Código Civil, ou seja, ainda que o Código Civil, enquanto norma geral trata a prescrição para percepção dos emolumentos como anual, havendo regra específica diversa, deve esta ser aplicada. "Administrativo. Recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC). Responsabilidade civil do estado. Ação indenizatória. Prescrição. Prazo quinquenal (art. 1º do decreto 20.910/32) x prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC). Prevalência da lei especial. Orientação pacificada no âmbito do STJ. Recurso especial não provido. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. ’omissis’ 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. – São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6 e 7. ‘omissis’ 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp nº 1251993/PR - Rel. Min. Mauro Campbell Marques – 1ª Seção - DJe 19-12-2012) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO REGIMENTAL - CUSTAS PROCESSUAIS - PRESCRIÇÃO - ART. 206, §1º, III, DO CC - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INAPLICABILIDADE DE AMBOS - REGRA DO ART. 1º. DO DECRETO Nº 20.910/32 - ENTENDIMENTO PACIFICADO - STJ - RESP 1251993/PR - JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL COM EDIÇÃO DE SÚMULA - RECURSO IMPROVIDO. embargos de declaração nº 1307194-2/02, originários da Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL e agravado EDUARDO SIQUEIRA PEREIRA.I – EXPOSIÇÃO." (TJPR - 1ª C.Cível - AR - 1307194-2/02 - Campina Grande do Sul - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 07.06.2016) Deve-se, portanto, ser aplicado o prazo prescricional quinquenal definido pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 diante da especificidade da norma, pois se trata de dívida da Fazenda Pública, pouco importando se as custas são devidas a serventia oficializada ou não, afastando-se a regra geral do Código Civil, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Destarte, como o trânsito em julgado e a baixa dos autos ocorreram em 10.02.2011 (Mov. 1.46, pg. 3) e a intimação para pagamento das custas processuais, sem nenhuma medida de cobrança das custas, operou-se a prescrição.
Ante o exposto, aplicável o prazo prescricional quinquenal do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, a afastar assim o prazo anual do Código Civil, ainda, havendo o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a baixa dos autos e a intimação para pagamento, impõe-se reconhecer a prescrição das custas processuais. II. Após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito