Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001329-25.1997.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001329-25.1997.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Shimen Construções Civis LTDA Toulouse Construções Ltda. Villa Rica Promoções e Eventos Artísticos Ltda. Réu(s): BANCO BANESTADO SA ITAU UNIBANCO S.A. Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 52.1) em face da decisão de mov. 47.1, que determinou que a parte autora promovesse o recolhimento das custas processuais. Sustenta, a embargante a existência de erro material na referida decisão, uma vez que foi mencionado movimento inexistente nos autos, bem como não fora observado a distribuição do ônus sucumbencial determinado em acórdão quando do julgamento do Recurso Especial. Instada a se manifestar, a parte embargada manteve-se inerte. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relatório. 2. Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Analisando a decisão ora atacada, tem-se que a parte embargante possui razão nos embargos de declaração apresentados. Isso porque, quando do julgamento do Recurso Especial nº. 854.158 - PR, foi reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, determinando, via de consequência, que as partes arcassem “com a verba honorária, custas e despesas processuais na proporção de seu respectivo decaimento, a ser apurado nas instâncias ordinárias” (mov. 13.3). Neste sentido, portanto, reconheço o erro material contido na decisão de mov. 47.1, de modo que determino a revogação da decisão atacada. Nada obstante a isso, considerando a determinação contida no acórdão do Recurso Especial nº. 854.158 - PR e que a parte ré já realizou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais de mov. 34.1 (mov. 42.1), intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais remanescentes que lhe competem. Atente-se, ainda, que, em se tratando de particular sucumbente e que, devidamente intimado (item 64, alínea 'c', da Portaria), não sendo realizado o pagamento das custas processuais finais, deverá ser promovido o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. Por fim, cumprida as determinações retro, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo 3. Diante de todo o acima expendido, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de sanar os vícios apontados pela parte embargante, conforme fundamentos acima expostos. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito