Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030164-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$275.151,43 Autor(s): VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Avenida do Batel, 1898 2º andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Réu(s): AUTO POSTO AHÚ (CPF/CNPJ: 07.343.503/0001-09) Avenida Anita Garibaldi, 2601 - São Lourenço - CURITIBA/PR - CEP: 82.210-000 BRUNO SOARES ZORTEA (CPF/CNPJ: 009.634.759-75) Rua Santa Cecília, 141 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-070 MFZ Administradora de Bens Ltda. (CPF/CNPJ: 18.727.196/0001-86) R. WILSON GOMES RAMOS, 000450 RE 26-PARAISO DO BOSQUE CD - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-510 DESPACHO 1. Desabilite-se a DPE. 2. Habilite-se o procurador constituído nos presentes autos (mov. 613.1, fls. 54). 3. A fim de evitar nulidades, intimem-se os novos procuradores quanto ao despacho de mov. 617. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de junho de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030164-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$275.151,43 Autor(s): VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Avenida do Batel, 1898 2º andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Réu(s): AUTO POSTO AHÚ (CPF/CNPJ: 07.343.503/0001-09) Avenida Anita Garibaldi, 2601 - São Lourenço - CURITIBA/PR - CEP: 82.210-000 BRUNO SOARES ZORTEA (CPF/CNPJ: 009.634.759-75) Rua Santa Cecília, 141 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-070 MFZ Administradora de Bens Ltda. (CPF/CNPJ: 18.727.196/0001-86) R. WILSON GOMES RAMOS, 000450 RE 26-PARAISO DO BOSQUE CD - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-510 DESPACHO 1. Desabilite-se a DPE. 2. Habilite-se o procurador constituído nos presentes autos (mov. 613.1, fls. 54). 3. A fim de evitar nulidades, intimem-se os novos procuradores quanto ao despacho de mov. 617. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de junho de 2023.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:37
Mero expediente
20/06/2023, 23:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:30
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:27
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:18
Confirmada
31/05/2023, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030164-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$275.151,43 Autor(s): VIBRA ENERGIA S.A Réu(s): AUTO POSTO AHÚ BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. DESPACHO 1. Recebidos os autos da instância superior com a anotação do trânsito em julgado; sendo o caso, registre-se na origem. 2. Intimem-se para manifestação em 5 dias. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de maio de 2023.
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 21:39
Mero expediente
29/05/2023, 22:37
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 10:37
Documento (Certidão)
24/05/2023, 10:36
Trânsito em julgado
19/05/2023, 13:28
Recebimento
19/05/2023, 13:06
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030164-31.2017.8.16.0001/2 Recurso: 0030164-31.2017.8.16.0001 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. AUTO POSTO AHÚ Agravado(s): VIBRA ENERGIA S.A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-11
15/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030164-31.2017.8.16.0001/1 Recurso: 0030164-31.2017.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): MFZ Administradora de Bens Ltda. BRUNO SOARES ZORTEA AUTO POSTO AHÚ Requerido(s): VIBRA ENERGIA S.A AUTO POSTO AHÚ LTDA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram em suas razões ocorrer violação: a) dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação, sustentando que houve flagrante cerceamento de defesa pois sequer se analisou os requerimentos de produção das provas; b) dos artigos 122, 212, 421, 413 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil, quanto às multas requeridas, apontando onerosidade excessiva e abusividade, bem como a necessidade de redução equitativa, sustentando que o acórdão adotou premissa equivocada quanto às multas contratuais, eis que não considerou que o quantum final incidirá pela totalidade das multas penais conjuntamente cobradas; que “São ilícitas, em geral, todas as condições não contrarias a lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes” (art 122 CC); que há que se observar ainda os arts. 421 e 422, ambos do CC, para se verificar que os contratos formulados entre as partes não condizem com o que se espera a lei, a justiça e a sociedade; que é o que desejou o legislador ao tornar matéria de ordem pública a visualização da função social do contrato, no art. 2.035, do CC. Que a Autora está cobrando várias penalidades com mesma causa de pedir, somando-se cláusulas penais ou compensatórias para cada um dos contratos subscritos, havendo, portanto, mais que bis in idem acumulado, com mesmo fato gerador de descumprimento; que a multa não pode exceder o valor da obrigação. Que, considerando a conexão e unicidade contratual entre o contrato de sublocação, com os pactos de franquia, comodato e o contrato de compra e venda mercantil, e deste modo, reconhecendo-se que a Recorrida aplicou cumulativamente multas pelos mesmos fatos gerados, notadamente compreendo abuso na aplicação das multas em análise, demonstra-se que o v. Acórdão ofendeu os artigos 122, 421, 413 e 2035, parágrafo único do Código Civil; subsidiariamente ao pedido acima (art. 326, CPC), ou alternativamente, considerando desproporcional e excessivas, deve ser fixado em valor proporcional, razoável e equitativo a capacidade financeira. Pois bem. Os recorrentes apontaram ofensa aos artigos 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que não resta caracterizada adequada fundamentação acerca dos pedidos apresentados. A respeito, o Colegiado assim deliberou (mov. 53.1 – Apelação Cível): “Do vício na fundamentação 23. Em quinto lugar, rejeita-se a alegação dos apelantes (2) de que a sentença recorrida possui vício na fundamentação, sendo que não se verifica qualquer ofensa ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição. 24. Isso porque a sentença está bem fundamentada. Além disso, o pedido dos requeridos de produção de provas foi rejeitado pela decisão interlocutória de mov. 426.1, na qual o juízo singular entendeu que “a discussão travada é estritamente contratual e documental”. Contra referida decisão, os réus opuseram embargos de declaração (mov. 441.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 444.1, na qual o juízo singular ressalvou que “a matéria a ser pacificada na presente demanda reside unicamente na interpretação de cláusulas contratuais e nos documentos que foram colacionados pelas partes no decorrer da fase postulatória”. 25. Embora concisa a motivação, verifica-se que referidas decisões estão fundamentadas. Veda-se apenas a completa ausência de fundamentação. Nesse sentido: (...). 26. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da aplicabilidade do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, no sentido de ser desnecessário que o juiz rebata todas as alegações feitas pelas partes se já possui motivo e fundamentos suficientes para proferir a sua decisão, confira-se: (...).” Extrai-se do acórdão acima parcialmente transcritos que o Colegiado analisou todos os pontos alegados pelas partes, solucionando a lide com fundamentação suficiente. Destaque-se ainda que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes ao proferir sua decisão. Confira-se: “(...) II - A respeito da apontada afronta ao art. 489, §1º e III, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.). (...)”. (AgInt no REsp n. 1.957.685/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Cumpre esclarecer, também, que a análise de dispositivo constitucional (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) remete à matéria cujo exame se dá em sede de recurso extraordinário, descabendo sua discussão neste recurso. Veja-se: “(...) II - Relativamente à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.054.387/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Quanto ao alegado cerceamento de defesa, tem-se que o Colegiado assim decidiu (mov. 53.1 – Apelação Cível): “Do cerceamento de defesa 27. Em sexto lugar, alegam os apelantes (2) que ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que demonstraram de forma efetiva a justificativa e pertinência das provas que pretendiam produzir. Aduzem que as questões não são meramente documentais ou de direito, mas sim questões fáticas controversas que demandariam ampla dilação probatória, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não lhes assiste razão. 28. O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, destinatário da prova, a indeferir aquelas que não irão contribuir para o deslinde do feito, quando as demais se mostram suficientes para a formação da sua convicção, como no caso. Em matéria de provas, vige o princípio do livre convencimento motivado, em que não há hierarquia entre os meios probatórios. 29. Lembre-se, ainda, que o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II) e, portanto, deve indeferir as provas inúteis ou procrastinatórias em cumprimento, inclusive, ao princípio da celeridade processual, erigida à categoria de direito fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII). Eduardo Cambi leciona: (...). 30. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (...). 31. No caso dos autos, como bem entendeu o juízo singular, analisados todos os fatos da demanda, assim como todo o conjunto probatório acostado aos autos e os argumentos apresentados por ambas as partes, os quais são suficientes para o esclarecimento das questões debatidas no feito, revela-se desnecessária a produção de prova pericial, a exibição do extenso rol de documentos discriminados pelos requeridos, a expedição de ofícios, o depoimento pessoal do representante legal da autora e a oitiva de testemunhas pleiteados na petição de mov. 420.1. 32. Observa-se que o requerido Auto Posto Ahú pretendia a produção das referidas provas com o objetivo de demonstrar que a Petrobrás Distribuidora S.A. teria cobrados valores superiores em relação a outros postos da rede BR e a postos de “bandeira branca” e que não teria aplicado o preço de tabelamento do combustível, conforme previsto no Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil firmado entre as partes. 33. Entretanto, referidas provas não são pertinentes, relevantes e úteis para o deslinde do feito. Isso porque, os documentos apresentados pelo Auto Posto requerido já são suficientes para comprovar a existência de diferenças entre os preços praticados com outros postos revendedores da franquia, com postos de “bandeira branca” ou com postos de outras marcas. Tal fato, todavia, não pressupõe o reconhecimento da tese dos apelantes (2) de inadimplemento contratual por parte da Petrobrás. 34. Isso porque como bem pontuado pelo juízo singular, os contratos firmados entre as partes jamais previram que todos os postos revendedores exclusivos da marca Petrobrás necessariamente deveriam pagar o mesmo preço único por litro de combustível, inclusive se comparado o mesmo dia de compra. Sabe-se que o preço pode variar por diversos motivos, como a quantidade de produto adquirida, a forma e o prazo de pagamento, além da distância do posto, que influencia no valor do frete. 35. Deve-se considerar que, no Brasil, há um regime de liberdade de preços em toda a cadeia de produção, distribuição e revenda de combustíveis e derivados de petróleo, a fim de assegurar o direito à livre iniciativa e à livre concorrência, nos termos da Lei nº 9.478/1997. Não há qualquer regulação de preços por parte da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. 36. Por sua vez, não é possível realizar qualquer comparação com os postos de “bandeira branca”, que não possuem o marketing e a credibilidade dos postos que são associados a alguma marca, considerados como diferencial na escolha de grande parte dos consumidores para aquisição de combustíveis. Tampouco é possível comparar os preços praticados por outras marcas, já que cada rede possui suas próprias peculiaridades e oferecem diferentes serviços, como os programas de fidelidade ou recompensa. 37. Portanto, eventuais flutuações de preços são inerentes à natureza e à dinâmica do mercado de combustíveis, e não podem ser consideradas como descumprimento contratual, tratamento discriminatório, abuso de poder econômico ou violação aos princípios da boa-fé e da isonomia contratuais. Em casos semelhantes, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: (...). 38. Nesse aspecto, releva notar que, assim como os pedidos e a sentença (CPC, art. 322, § 2º, e art. 489, § 3º), também as provas, porque envolvem fatos, devem ser analisadas dentro do seu respectivo contexto. Ademais, no julgamento do mérito, vigora a antiga máxima jurídica “id quod plerumque accidit”, isto é, “aquilo que ordinariamente acontece”. 39. Portanto, inexistiu cerceamento de defesa ou violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal no caso em análise. Não se verifica a hipótese de nulidade da sentença”. A revisão do julgado a fim de verificar a imprescindibilidade, ou não, da produção de prova, fica obstada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “(...) 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 1.1. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1918601/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021). “(...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 3. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. O acórdão vergastado assentou que era legítima a capitalização de juros quando pactuada. Alterar as conclusões do acórdão impugnado para concluir que não foi avençada a capitalização exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.(...)”. (AgInt no AgInt no AREsp 1855868/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). A respeito das cláusulas penais previstas nos contratos, o Órgão Julgador decidiu pela ausência de nulidade ou abusividade, o que se denota do trecho do acórdão a seguir transcrito (mov. 53.1 – Apelação Cível): “Das multas contratuais 40. Em sétimo lugar, a sentença condenou os requeridos, dentre outros, ao pagamento solidário das cláusulas penais descritas nas cláusulas 3.1.2 e 13.2.1, item XII, do contrato de sublocação nº 810.40.01-0025/2008 firmado entre as partes, a ser corrigido monetariamente pela variação do IGP-M a contar da conclusão do negócio jurídico, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 23-11-2017. 41. A respeito, os apelantes (2) alegam a nulidade das referidas cláusulas contratuais, por não ter restado pactuado qualquer contrapartida financeira pela compra com exclusividade. Sem razão. Isso porque o contrato foi firmado entre as partes em 2008 e somente foi descumprido em abril de 2016. Não parece crível que, considerada a relação jurídica desde o início, os réus não obtiveram qualquer benefício financeiro, ainda mais considerada a experiência, o marketing e a base de dados da Petrobrás Distribuidora S.A. no mercado de combustíveis. 42. Requerem também os apelantes (2) a redução do valor da multa contratual, na forma do artigo 413 do Código Civil, uma vez que o contrato teria sido cumprido parcialmente por vários anos e a autora está cobrando várias penalidades com a mesma causa de pedir, o que caracteriza bis in idem. 43. Pois bem. A cláusula penal moratória é aquela exigida em conjunto com a obrigação principal inadimplida, como sucedâneo das perdas e danos do período de inadimplemento, por isso de valor menor. Já a cláusula penal compensatória é a exigida como alternativa à obrigação principal, como perdas e danos do integral inadimplemento, por isso possui valor maior. 44. Caso o montante da penalidade seja manifestamente excessivo, seu valor pode ser reduzido equitativamente pelo juiz, levando-se em conta a natureza e finalidade do negócio, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Civil, que dispõe: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” 45. No caso em apreço, a cláusula 3.1.2 do contrato de sublocação nº 810.40.01/0025/2008 prevê que “na hipótese de a sublocatária não desocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados do recebimento da notificação, pagará a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor locativo vigente, por mês de permanência no imóvel, sem prejuízo dos aluguéis e encargos”.
Trata-se de multa moratória, que decorre do fato do Auto Posto Ahú não ter desocupado o imóvel, que estava sublocado por prazo indeterminado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento das notificações extrajudiciais (movs. 1.5 e 1.6). 46. Desse modo, não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade na sua cobrança, uma vez que estava expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, é inferior ao valor mensal do aluguel e está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em caso semelhante, este egrégio Tribunal de Justiça entendeu inclusive ser razoável a multa equivalente ao valor de um mês de aluguel, veja-se: (...). 47. Já a cláusula 13.2.1 prevê que “na hipótese de rescisão do presente contrato, a sublocatária permanece com a obrigação de adquirir com exclusividade os produtos comercializados pela BR até efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária no valor especificado no item XII das Condições Contratuais Comerciais” (“500 litros de combustível, que será corrigida anualmente pelos índices previstos no presente contrato”). 48. Nestes termos, considera-se que a penalidade anual será de aproximadamente 182.500 litros de combustível, o que não se revela abusiva. Isso porque, no contrato firmado entre as partes, durante o período de normalidade contratual, o Auto Posto Ahú se obrigou a adquirir da BR, com exclusividade, a partir do 3º ano, o montante de 200 metros cúbicos de combustível, o que equivale a 200.000 litros por ano e, aproximadamente, 547,94 litros por dia (mov. 1.3). 49. Por fim, rejeita-se a alegação dos apelantes (2) de que a cobrança das cláusulas penais em cada um dos contratos firmados entre as partes caracteriza “bis in idem”. Isso porque cada um dos contratos foi livremente pactuado entre as partes capazes, sendo que, apesar de serem coligados, possuem autonomia e características próprias, uma vez que o objetivo da união dos instrumentos contratuais é possibilitar o desenvolvimento de uma atividade econômica específica. A respeito: (...). 50. Em relação às multas contratuais previstas nas cláusulas 3.1.2 e 13.2.1 do contrato de sublocação objeto da presente demanda, vislumbra[1]se que possuem fatos geradores distintos: a primeira incidiria apenas se a sublocatária não desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação extrajudicial e possui como base de cálculo o valor do aluguel fixado; já a segunda incidiria apenas se a sublocatária deixasse de adquirir com exclusividade os produtos comercializados pela BR enquanto estivesse na posse do imóvel. Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça: (...). 51. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...).” Portanto, a revisão do julgado, a fim de verificar a validade e abusividade das multas contratuais, fica obstada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à abusividade da multa pactuada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.731.917/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. As conclusões do acórdão recorrido em relação à abusividade de cláusula contratual, e não incidência da multa contratual, decorreram da análise do conjunto fático - probatório dos autos e da interpretação de claúsulas contratuais. Assim, alterar o entendimento da Corte Estadual não é possível em sede de recurso especial, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.159.794/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) Extrai-se do acórdão acima transcrito, ainda, que não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito dos artigos 122, 212, 421, 413 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil. Sendo assim, diante da falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. Veja-se: “(...) V - Relativamente às alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. (...)”. (AREsp n. 1.939.842/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por AUTO POSTO AHÚ LTDA E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0030164-31.2017.8.16.0001 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): AUTO POSTO AHÚ BRUNO SOARES ZORTEA VIBRA ENERGIA S.A MFZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Apelado(s): BRUNO SOARES ZORTEA VIBRA ENERGIA S.A MFZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. AUTO POSTO AHÚ I - Retifique-se a autuação para: a) excluir o defensor público Luis Gustavo Fagundes Purgato (OAB/SP nº 293.114N) como advogado da apelante-apelada MFZ Administradora de Bens Ltda.; b) inserir Anderson Gaspar (OAB/PR 36.541N) como advogado de MFZ Administradora de Bens Ltda., conforme procuração juntada no mov. 36.3 do recurso. II - Diante da prejudicialidade das matérias, aguarda-se o cumprimento do despacho proferido nos autos da apelação cível nº 0012038-33.2017.8.16.0194. III - Após, voltem conclusos as apelações cíveis nº 0012038-33.2017.8.16.0194, nº 0002067-16.2020.8.16.0001 e nº 0030164-31.2017.8.16.0001 para julgamento conjunto. Cumpra-se. Curitiba, 12 de julho de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0030164-31.2017.8.16.0001 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): MFZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. BRUNO SOARES ZORTEA AUTO POSTO AHÚ VIBRA ENERGIA S.A Apelado(s): VIBRA ENERGIA S.A BRUNO SOARES ZORTEA AUTO POSTO AHÚ MFZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. I – Em análise dos autos, observa-se que, no recurso interposto pelo requerido Auto Posto Ahú Ltda. (mov. 546.1), também constaram como apelantes a MFZ Administradora de Bens Ltda., Murilo Zortea, Thais Helena Ribeiro Soares Zortea e Bruno Soares Zortea (mov. 546.1). A procuração outorgada pelo requerido Bruno Soares Zortea ao advogado subscritor da peça processual Anderson Gaspar (OAB/PR nº 36.541) foi juntada no mov. 594.1. Por outro lado, Murilo Zortea e Thais Helena Ribeiro Soares Zortea não são partes integrantes do presente feito, conforme consta na autuação junto ao sistema Projudi e na petição inicial de mov. 1.1. Além disso, a requerida MFZ Administradora de Bens Ltda. não colacionou aos autos procuração na qual outorgou poderes de representação ao advogado Anderson Gaspar (OAB/PR nº 36.541). Pelo contrário, tem sido representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná desde setembro de 2020 (mov. 398.1). II – Assim, intime-se o procurador do apelante (2) Auto Posto Ahú Ltda., Dr. Anderson Gaspar (OAB/PR nº 36.541), para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) esclareça a inclusão de Murilo Zortea e Thais Helena Ribeiro Soares Zortea como apelantes nas razões recursais de mov. 546.1; b) junte aos autos a procuração outorgada pela MFZ Administradora de Bens Ltda. ou aponte o movimento processual na qual se encontra, sob pena de não conhecimento do recurso em relação a ela, na forma do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. III – Após, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, 6 de junho de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: MFZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. BRUNO SOARES ZORTEA AUTO POSTO AHÚ VIBRA ENERGIA S.A.
Apelados: VIBRA ENERGIA S.A. BRUNO SOARES ZORTEA AUTO POSTO AHÚ MFZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030164-31.2017.8.16.0001 Recurso: 0030164-31.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução
Trata-se de Recursos de Apelação (movs. 541.1 e 546.1) interpostos em face da sentença[1] (mov. 509.1) que, em autos de Ação Ordinária Declaratória de Despejo cumulada com Cobrança dos Encargos Locatícios e Rescisão de Contrato, julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de: (a) resolver o contrato de sublocação nº 810.40.01- 0025/2008 celebrado entre as partes, assim como os demais contratos coligados, fixando como termo final da relação jurídica a data de 23 de novembro de 2017; (b) condenar os requeridos ao pagamento solidário dos aluguéis vencidos no período de 10 de abril de 2016 até a imissão na posse do imóvel pela parte autora; e (c) condenar os requeridos ao pagamento solidário das multas contratuais descritas nas cláusulas 3.1.2 e 13.2.1, item XII. Ante a sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Inconformada, recorre a autora Vibra Energia S.A. (atual denominação de Petrobrás Distribuidora S.A.) alegando, em síntese, que:(a) em que pese a sentença de procedência deva ser mantida em sua integralidade, existem dois pontos omissos e que, apesar da oposição dos Embargos de Declaração, permaneceram sem apreciação pelo Juízo a quo e que serão objeto do presente recurso; (b) conforme se depreende do contrato de sublocação acostado aos autos, as partes firmaram o pacto por prazo indeterminado e, diante do descumprimento contratual por parte dos apelados, a apelante promoveu notificação extrajudicial, que foi recepcionada respectivamente em 07.12.2016 e 25.01.2017, através da qual foram denunciados e rescindidos todos os contratos, em especial o de sublocação em razão da ausência do pagamento dos aluguéis, por estar em vigência por prazo indeterminado; (c) no entanto, ao analisar o conteúdo decisório, verifica-se que não foi enfrentado o argumento de que o contrato de sublocação foi firmado por prazo indeterminado, portanto, poderia ser denunciado a qualquer momento, conforme constou nos argumentos da inicia; (d) em decisão de Embargos de Declaração, entendeu-se que não haveria omissão na fundamentação da sentença embargada, por não considerar que o contrato estava vigendo por prazo indeterminado, eis que não teria o condão de alterar o comando reconhecido; (e) o comando reconhecido em sentença não deve ser alterado, mas a omissão existe, uma vez que a ação foi fundada em mais de um argumento e, com a máxima vênia, apenas foi analisada a possibilidade de despejo por inadimplemento, não havendo qualquer referência sobre a possibilidade de despejo por denúncia vazia em razão do contrato estar por prazo indeterminado; (f) necessário que a sentença seja modificada e conste, expressamente, que a rescisão do contrato de sublocação também ocorreu em razão de estar em vigência por prazo indeterminado, possibilitando a denúncia vazia; (g) outro ponto que necessita ser analisado se refere à ausência de confirmação da medida liminar de despejo deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.; (h) apesar da oposição dos Embargos de Declaração, a sentença a quo entendeu por inexistir omissão, alegando “que a ausência de confirmação da medida liminar no dispositivo da sentença embargada em nada prejudica o Direito da parte interessada”; (j) no entanto, o pedido de despejo liminar fora deferido em sede de tutela antecipada recursal, analisada em Agravo Interno, e por ser uma decisão provisória deve ser confirmada na r. sentença de mérito, para que continue a produzir seus efeitos de forma permanente; (k) imperioso que a sentença seja complementada, para que conste, de forma expressa, a possibilidade de despejo também por denúncia vazia, uma vez que o pacto estava em vigência por prazo indeterminado e, ainda, que seja confirmada a medida liminar de despejo anteriormente concedida, tornando-a permanente. Igualmente inconformados, recorrem os requeridos Auto Posto Ahú Ltda. e Bruno Soares Zortea, pleiteando pelo provimento do seu apelo para que: (a) seja anulada a sentença, determinando-se a baixa dos autos a origem para devia instrução processual, bem como para que seja proferido despacho saneador distribuindo-se o ônus da prova, fixando os pontos controvertidos com manifestação de forma fundamentada quanto as provas requeridas; (b) seja anulada a sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, determinando-se o exame dos pedidos de produção de prova, bem como a efetivação de prova técnica consistente na realização de perícia econômico contábil; (c) seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de despejo, bem como declarada abusividade ou nulidade da cobrança cumulativa da multa descrita na cláusula 3.1.2 e 13.2.1, item XII da sublocação, com as cláusulas 8.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil nº 810.40.01-0027/2008, cláusulas X e 10.2 e 10.2.2 do Contrato de Comodato de Equipamentos nº 810.40.01-0069/2006, cláusulas 13.2, 13.5, 17.2 do Contrato de Franquia Empresarial de Lojas de Conveniência da Marca BR Mania nº 810.40.01-0070/2006, cláusula 9.1 do Contrato de Licença de Uso da Marca nº 810.40.01- 0026/2008, cláusula 12.10 do Contrato de Franquia Empresarial de Unidade Franqueada Lubrax nº 810.40.01-0183/2011; (d) caso mantida a procedência da ação, seja declarada a inaplicabilidade ou nulidade das cláusulas penais descritas pela requerente ou, subsidiariamente, a redução equitativa dos valores em valores razoáveis e proporcionais a atividade e capacidade financeira das partes; (e) seja invertida a sucumbência e condenada a apelada ao pagamento de honorários advocatícios e as custas processuais. Contrarrazões nos movs. 559.1, 561.1 e 611.1. Remetidos a este e. Tribunal de Justiça, os autos foram inicialmente distribuídos por prevenção ao Mandado de Segurança nº 24026-12.2021.8.16.0000 (mov. 3.1 – AC), sendo encaminhados, nesta oportunidade, à colenda 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Na decisão de mov. 9.1 – AC, o eminente Desembargador reconheceu a incompetência daquele órgão colegiado para julgar a demanda, remetendo-a ao setor competente para redistribuição entre as 17ª e 18ª Câmaras Cíveis. O feito então foi redistribuído por sorteio à 18ª Câmara Cível, designando-se esta Desembargadora como relatora (mov. 13.1 – AC) e vindo conclusos em seguida (mov. 16 – AC). É a breve exposição. Pois bem. Em consulta à movimentação processual, verifica-se que houve o apensamento deste processo aos autos nº 12038-33.2017.8.16.0194 ainda em primeiro grau (mov. 22). Aquele feito trata de Ação de Reintegração de Posse de Equipamentos Cedidos em Comodato cumulada com Cobrança de Encargos e Rescisão Contratual que foi proposta pela Petrobrás Distribuidora contra os requeridos Auto Posto Ahú, Murilo Zoreta e Thais Helena Ribeiro Soares Zoreta. Proferida a sentença no feito conexo (mov. 301.1), complementada pela decisão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração (mov. 319.1), houve a interposição de Recursos de Apelação por ambas as partes (movs. 325.1 e 334.1), com remessa a este Tribunal de Justiça após apresentação das respectivas contrarrazões (movs. 344.1 e 345.1). Recebidos neste grau recursal, os autos nº 12038-33.2017.8.16.0194 foram distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Lauro de Laertes de Oliveira, integrante da colenda 16ª Câmara Cível desta Corte estadual (mov. 9.1 – AC), tendo em vista a distribuição anterior do recurso interposto nos Embargos à Execução nº 2067-16.2020.8.16.0001. Na decisão de mov. 19.1 – AC, o nobre Relator suscitou dúvida de competência à 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apontando a prevenção da Excelentíssima Desembargadora Joeci Machado Camargo, em razão da distribuição do Agravo de Instrumento nº 43236- 83.2020.8.16.0000, bem como a possibilidade de distribuição daquele recurso às 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, considerando a existência de contrato de sublocação dentre as diversas avenças celebradas entre as partes. Na mesma decisão, o eminente Relator reconheceu a prejudicialidade entre a ação dos autos nº 12038-33.2017.8.16.0194 e o feito processado sob o nº 30164-31.2017.8.16.0001, afirmando que (mov. 19.1 – AC, fls. 08/09 dos autos nº 12038-33.2017.8.16.0194): “(...) diante da já reconhecida conexão e prejudicialidade entre as demandas e do apensamento dos feitos em primeiro grau de jurisdição, não é possível afastar a existência de dependência entre as ações. Por demais prudente o julgamento de todas as demandas pelo mesmo órgão julgador a fim se evitarem decisões contraditórias ou conflitantes”. No mov. 27.1 – AC sobreveio a decisão da 1ª Vice-Presidência fixando a competência da 16ª Câmara Cível para julgamento dos feitos conexos, apesar da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 43236- 83.2020.8.16.0000 à 7ª Câmara Cível e da existência do contrato de sublocação que motivou o ajuizamento da Ação de Despejo dos autos nº 30164-31.2017.8.16.0001. Entendeu o Excelentíssimo 1º Vice-Presidente desta Corte que, apesar de a distribuição do referido Agravo ter ocorrido anteriormente, aquela se deu por critério equivocado e, não tendo havido a correção na ocasião, não seria adequada a redistribuição dos autos nº 12038-33.2017.8.16.0194 àquele órgão fracionário, ou mesmo às 17ª e 18ª Câmaras Cíveis em razão de sua competência para apreciar ações fundadas em contratos de locação. E assim porque, tendo em vista a multiplicidade de contratos, prevaleceria a competência da 16ª Câmara Cível para julgamento das “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, em razão da distribuição do recurso interposto nos autos de Embargos à Execução nº 2067-16.2020.8.16.0001, opostos em face da execução fundada no contrato de promessa de compra e venda mercantil nº 810.40.01-0027/2008 (autos nº 30157-39.2017.8.16.0001). Ilustrando o posicionamento adotado, exemplificou o Excelentíssimo 1º Vice-Presidente (mov. 27.1 – AC, fls. 24/25): (...) pode bem ocorrer de, pelas Câmaras de “direito bancário” (13ª a 16ª), terem de ser julgados recursos oriundos de execuções e embargos onde se discutam as cláusulas de contrato de prestação de serviços ao qual a lei configura eficácia executiva, por força do que diz o artigo 110, VI, “a” do Regimento. Do mesmo modo, pode ser que o julgamento de tais recursos seja cometido às Câmaras especializadas em prestação de serviços (11ª e 12ª), se, conexa à execução e os embargos, estiver uma ação de conhecimento da qual algum recurso tenha sido distribuído a alguma daquelas, tornando-a preventa. Em seguida, o feito foi devolvido ao Excelentíssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira que, em despacho de mov. 33.1 – AC, determinou a reunião de todos os feitos para julgamento conjunto, inclusive estes autos nº 30164-31.2017.8.16.0001. Veja-se: I – Aguarde-se a autuação dos recursos de apelação interpostos na ação de despejo, cumulada com cobrança de encargos locatícios e rescisão de contrato nº 0030164-31.2017.8.16.0001 conexa, bem como a distribuição do novo recurso a este Relator. II – Após, voltem conclusos os recursos de apelação interpostos nos presentes embargos à execução nº 0002067-16.2020.8.16.0001, na ação de reintegração de posse, cumulada com cobrança de encargos contratuais e rescisão contratual nº 0012038-33.2017.8.16.0194, e na ação de despejo cumulada com cobrança de encargos locatícios e rescisão de contrato nº 0030164-31.2017.8.16.0001, para julgamento conjunto. Sendo assim, diante do encerramento do debate acerca da competência para julgamento dos presentes recursos, fixando-se como competente a 16ª Câmara Cível, conforme decisão proferida pela ilustre 1º Vice-Presidência desta Corte, devem os presentes autos serem remetidos ao órgão fracionário prevento. Assim, determina-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, integrante da colenda 16ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Complementada pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (mov. 532.1).
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0030164-31.2017.8.16.0001 Despacho O julgamento do recurso em questão não compete a esta 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 110, inc. III e alíneas do Regimento Interno do TJ/PR). Antes, porém, de dizê-lo porquê, não custa lembrar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para fins de definição de competência o que importa é a causa de pedir e o pedido. Pois bem. O caso, como se vê da inicial (evento 1.1), trata de ação declaratória de despejo c/c cobrança dos encargos locatícios por meio da qual a autora busca a resolução do contrato de sublocação entabulado com os réus bem como o despejo deles e a cobrança dos encargos em atraso. Passando-se as coisas dessa forma, não resta dúvida de que a lide versa sobre o contrato de locação pactuado entre as partes, de modo que há que se reconhecer que o julgamento do feito, a rigor, não compete a esta 6ª Câmara Cível (art. 110, III do RITJPR), mas sim às 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, às quais, de acordo com o disposto no art. 110, VII, “h” do RITJPR, compete o julgamento de “ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas”. Por fim, não custa anotar que, apesar do julgamento do Mandado de Segurança nº 0024026-12.2021.8.16.0000 pelo Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar (a quem sucedi nesta 6ª Câmara Cível), a súmula n° 60/TJPR é clara ao estabelecer que “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”. Diante disso, determino a redistribuição destes autos a uma das referidas Câmaras, com as devidas anotações de praxe. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador
05/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:32
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:05
Recebimento
28/03/2022, 17:15
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:10
Confirmada
03/03/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030164-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$275.151,43 Autor(s): VIBRA ENERGIA S.A Réu(s): AUTO POSTO AHÚ BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. DESPACHO – ANÁLISE DE RECURSO DE APELAÇÃO Ciente quanto a apelação interposta à ref 541, intime-se a parte contrária, para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias (artigo 1.010, §1º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente-adversário para se manifestar sobre elas no prazo de quinze dias (artigo 1.009, §2º do CPC). Cumpridas as formalidades mencionadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 1.010, §3º do CPC). Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. ROGÉRIO DE ASSIS | Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 22:22
Mero expediente
25/02/2022, 10:48
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:32
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 14:21
Confirmada
11/02/2022, 00:01
Confirmada
11/02/2022, 00:01
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030164-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$275.151,43 Autor(s): VIBRA ENERGIA S.A Réu(s): AUTO POSTO AHÚ BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. DESPACHO 1. Ante o silêncio do defensor dativo nomeado, revogo sua nomeação. 2. Considerando a recente informação veiculada pela DPE de que houve designação específica de membro para atuar nesta Vara Cível, nomeio-o para a defesa da parte requerida/devedora cuja vinculação estará sob encargo do nobre Defensor Erick Le. 3. Advirto, no entanto, que eventuais substituições, redesignações ou afastamentos devem ser acompanhadas pela própria entidade, não cabendo a Escrivania analisar caso a caso, processo a processo, se vigente estará a designação, já que é atribuição administrativa e interna, e não judicial, tampouco jurisdicional. 4. Habilite-se e intime-se o defensor público. 5. Com relação ao mov. 580, defiro. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2022.
01/02/2022, 00:00
Confirmada
31/01/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:32
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 22:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 19:05
Mero expediente
26/01/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:38
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030164-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$275.151,43 Autor(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Réu(s): AUTO POSTO AHÚ BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. DESPACHO 1. Ciente da recusa/decurso de prazo do defensor dativo nomeado, nomeio a Defensora Pública com atribuição para atuar neste Juízo, Dra. Samylla de Oliveira Julião, nos termos da Resolução DPG 237/2021. 2. Cumpra-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2021.
20/12/2021, 00:00
Confirmada
18/12/2021, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 13:49
Mero expediente
16/12/2021, 00:05
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 10:24
Petição (Renúncia de mandato)
14/12/2021, 10:14
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Confirmada
06/12/2021, 00:16
Confirmada
06/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:44
Confirmada
26/11/2021, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030164-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$275.151,43 Autor(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Réu(s): AUTO POSTO AHÚ BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. DESPACHO 1. Da manifestação da Defensoria Pública, verifico que a Defensora Pública Dra. Amanda Zanarelli Merighe passou a não possuir atribuição para atuar perante esta Vara a partir de 20.10.2021. 1.1. Assim, determino a sua desabilitação. 2. Consta no Ofício Circular nº 07/2021/DPG/DPPR que restará temporariamente prejudicada a atuação desta Defensoria Pública do Estado do Paraná em casos de curadoria especial cível nos processos que tramitam perante a este Juízo. 3. Desta forma, a fim de evitar a paralização processual, bem como da necessidade de nomeação de curador especial, passo a realizar a nomeação de advogado (a) dativo (a) para atuação como curador especial. 4. Observada a lista de advogados dativos disponibilizados pela OAB/PR[1], nomeio HEITOR ALCÂNTARA DA SILVA (OAB/PR 53518 ). 5. Para casos futuros em que necessária a nomeação de curador especial, nas hipóteses do art. 72 e 253, §4º do CPC, caberá a Secretaria proceder a indicação, observando a ordem da lista, de forma sucessiva, certificando a ocorrência no processo. 6. Quando indicados todos os advogados da lista, será reiniciada a indicação pelo nome que constar no início da lista, observando sempre a mesma ordem sucessiva. 7. Havendo recusa ou ausência de manifestação do(a) advogado(a) nomeado(a) no item 4 desta, a Secretaria procederá à indicação do advogado seguinte da lista. 8. Após a regularização da representação processual do requerido, cumpra-se conforme disposições gerais da sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de novembro de 2021. [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 22:02
Petição (Contra-razões)
24/11/2021, 21:28
Petição (Contra-razões)
24/11/2021, 15:56
Defensor Dativo
23/11/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 09:49
Documento (Certidão)
23/11/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 19:56
Confirmada
08/11/2021, 00:02
Confirmada
30/10/2021, 00:33
Confirmada
30/10/2021, 00:31
Confirmada
29/10/2021, 07:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 08:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 23:44
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 17:17
Confirmada
03/10/2021, 01:53
Confirmada
03/10/2021, 01:52
Confirmada
24/09/2021, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030164-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$275.151,43 Autor(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Réu(s): AUTO POSTO AHÚ BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração (mov. 516) opostos pelo requerente Petrobras Distribuidora S/A em face da sentença proferida no mov. 509 que julgara procedentes os pedidos iniciais, sustentando a parte embargante omissão ao não (i) considerar que o contrato de sublocação está vigente por prazo indeterminado, o que impossibilidade a rescisão por denúncia vazia; (ii) confirmar a medida liminar deferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e (iii) incidir o índice de correção previsto em contrato. A parte contrária apresentou impugnação (mov. 527, 528 e 530). DECIDO. Conheço dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). A argumentação posta nos declaratórios pela parte embargante deve ser parcialmente acolhida, na medida em que a tese declinada de que haveria omissão na fundamentação da sentença embargada por não considerar que o contrato de sublocação estava vigendo por prazo indeterminado não tem o condão de alterar o comando reconhecido na sentença e, ademais, inexistir qualquer menção de trânsito em julgado do agravo que deferira a medida liminar de despejo, não se olvidando ainda, nessa hipótese, que a ausência de confirmação da medida liminar no dispositivo da sentença embargada em nada prejudica o Direito da parte interessada. Há, por outro lado, a necessidade de acolher a tese de que houve omissão no dispositivo da sentença embargada ao não incidir o índice de correção monetária livremente pactuado entre as partes no instrumento contratual ora sob análise, tendo em vista que fora consignado no dispositivo da sentença embargada que o saldo devedor deveria ser atualizado pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, desconsiderando, no entanto, o índice estipulado na cláusula 4.2, qual seja, o IGP-M. Sendo assim, os declaratórios opostos devem ser acolhidos em partes apenas para retificar o índice de correção monetária incidente sobre o pedido condenatório.
Diante do exposto, ACOLHO em parte os declaratórios opostos no mov. 516, dando-lhes efeitos infringentes para o fim de retificar o índice de correção monetária a ser utilizado para a evolução do saldo devedor a fim de que constar a variação do IGP-M em substituição à média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV. P. R. I. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de setembro de 2021.
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 20:25
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
21/09/2021, 18:49
Conclusão (para julgamento)
20/09/2021, 08:17
Petição (Contra-razões)
19/09/2021, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:57
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:51
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:28
Confirmada
11/09/2021, 00:53
Confirmada
11/09/2021, 00:53
Confirmada
01/09/2021, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030164-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$275.151,43 Autor(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Réu(s): AUTO POSTO AHÚ BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. DESPACHO Recebo os embargos de declaração porque opostos no quinquídio legal. [CPC, art. 1.023, caput] Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010) quando existente o pretendido efeito infringente nos aclaratórios, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias. [CPC art. 1.023, §2º] Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [CPC, art. 9º] Oportunamente, voltem conclusos na aba embargos de declaração. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2021.
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:19
Mero expediente
30/08/2021, 16:11
Conclusão (para julgamento)
24/08/2021, 16:22
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2021, 16:21
Confirmada
22/08/2021, 01:01
Confirmada
22/08/2021, 01:01
Confirmada
17/08/2021, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
Requerido: AUTO POSTO AHÚ LTDA. BRUNO SOARES ZORTEA MFZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Sentença I - RELATÓRIO PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ajuizou a presente demanda em face de AUTO POSTO AHÚ LTDA., de BRUNO SOARES ZORTEA e de MFZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em que busca a resolução do contrato de sublocação nº 810.40.01-0025/2008 celebrado entre as partes e o consequente despejo dos correqueridos do imóvel objeto do negócio jurídico, dado o inadimplemento pelos correqueridos no pagamento dos encargos locatícios vencidos após 10 de abril de 2016, para além de pugnaram pela condenação dos correqueridos ao pagamento solidário dos aluguéis vencidos no período de 10 de abril de 2016 até a efetiva desocupação do imóvel, ou alternativamente, até o trânsito em julgado da sentença, e o pagamento da multa contratual posta nas cláusulas 3.1.2 e 13.2.1, item XII. Descreveu ter celebrado com o corrrequerido Auto Posto Ahú Ltda., sob a intervenção hipotecária dos correqueridos Bruno Soares Zortea e MFZ Administradora de Bens Ltda., contrato de sublocação nº 810.40.01-0025/2008, cujo prazo vigência se iniciara em 01 de janeiro de 2008. Apontou que fora estipulado Página I de XIV Autos n. 30164-31.2017.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível o aluguel mensal ajustado de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos Reais) a ser pago no dia 10 (dez) do mês subsequente, reajustando-se os aluguéis subsequentes anualmente pelo IGP-M. Dissertou que nos dias 28 de novembro de 2016 e 13 de janeiro de 2017 foram encaminhadas notificações extrajudiciais à parte requerida denunciando e rescindindo todos os contratos celebrados entre as partes, inclusive o contrato de sublocação objeto da presente demanda, por descumprimento de cláusulas contratuais imputados à parte requerida, notadamente a ausência do pagamento dos aluguéis a partir de 10 de abril de 2016. O correquerido Auto Posto Ahú Ltda. compareceu aos autos espontaneamente e apresentou contestação (mov. 10) sustentando, como questão preliminar, (i) pela falta de interesse de agir, eis que o contrato objeto da presente demanda encontra estritamente ligado a questões fáticas e jurídicas postas em outros negócios jurídicos não descritos na exordial pela parte autora de modo a não ser juridicamente possível a resolução isolada de um ou outro contrato, (ii) pela necessidade de se reconhecer a relação de continência e de prejudicialidade externa entre a presente demanda e os autos nº 0012038-33.2017.8.16.0194, já que tratam sobre a mesma relação contratual, (iii) pela ausência de legitimidade ad causam ativa da parte autora, porquanto esta não figura como locatária do imóvel, mas apenas como sublocatária do bem de modo a ser defeso a fundamentação de sua pretensão inicial de despejo com base no inciso V do § 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, e (iv) pela ausência dos pressupostos para a concessão de tutela de urgência. Descreveu, no mérito, e em suma, a inexistência de mora imputável à parte contestante, na medida em que fora a parte requerente quem dera causa ao inadimplemento contratual, tendo em vista a reiterada divergência e aleatoriedade na fixação dos preços dos combustíveis adquiridos pela contestante para a revenda para terceiros, os quais sequer foram submetidos a tabelamento prévio, tal como previsto em contrato, conforme fora constatado em diligência junto Página II de XIV Autos n. 30164-31.2017.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível aos demais postos de gasolina na mesma região geográfica do posto de gasolina contestante. Impugnou o pedido condenatório de pagamento da cláusula penal, da multa diária por ausência de compra de produtos e das penalidades relativas a não desocupação do imóvel. Entendeu, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Declinada a competência para o julgamento do feito (mov. 12). Determinada a citação da parte contrária (mov. 25). Impugnação à contestação apresentada (mov. 34). Citado (mov. 50), o correquerido Bruno Soares Zortea não apresentou contestação. Face as infrutíferas tentativas de citação pessoal dos correquerido MFZ Administradora de Bens Ltda., fora deferido o pedido de citação por edital no mov. 327. Indeferido o pedido liminar de despejo (mov. 378). Agravo de instrumento interposto pela parte autora (mov. 368/389). A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 398) sustentando, como questão preliminar, (i) a nulidade da citação por edital, eis que não esgotado os meios de citação pessoal da parte requerida, e (ii) a ausência de legitimidade ad causam do correquerido MFZ Administradora de Bens Ltda. para figurar no polo passivo da presente demanda, para além de apresentar, no mérito, impugnação por negativa geral das questões apresentadas pela parte autora na exordial. Impugnação à contestação apresentada (mov. 408). Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram os requerimentos probatórios nos mov. 416, 420 e 422. Página III de XIV Autos n. 30164-31.2017.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Em razão da concessão do efeito suspensivo pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 425), a parte autora fora imitida na posse do imóvel no mov. 477. Os embargos de declaração opostos pela parte requerida (mov. 441) fora rejeitado no mov. 444. Os correqueridos se manifestaram no mov. 505 sobre os novos documentos colacionados pela parte autora no mov. 485 e 501 Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente demanda ajuizada por Petrobrás Distribuidora S/A em face de Auto Posto Ahú Ltda., de Bruno Soares Zortea e de MFZ Administradora de Bens Ltda. a saber acerca da existência de descumprimento contratual praticado pelos correqueridos a justificar a resolução do contrato de sublocação celebrado entre as partes, para além da possibilidade de os correqueridos serem condenados ao pagamento solidário dos aluguéis inadimplidos no interregno de 10 de abril de 2016 a 09 de fevereiro de 2017, bem como aqueles que se vencerem até a desocupação do imóvel pelos correqueridos, e da cláusula penal descrita nas cláusulas 3.1.2 e 13.2.1, item XII. Nulidade da citação por edital A Defensoria Pública do Estado do Paraná arguiu a preliminar de nulidade da citação por edital da correquerida MFZ Administradora de Bens Ltda., ao argumento de que não teriam se esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal da pessoa jurídica, bem como por ter sido realizada a citação pessoal do sócio, Página IV de XIV Autos n. 30164-31.2017.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível e também correquerido, Bruno Soarez Zortea sem, contudo, realizar a citação da pessoa jurídica. Desnecessário realizar qualquer valoração acerca da preliminar de nulidade da citação pessoal da correquerida MFZ Administradora de Bens Ltda., tendo em vista o comparecimento espontâneo desta a prejudicar a representação processual pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na figura de curador especial da correquerida MFZ Administradora de Bens Ltda. Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital da correquerida MFZ Administradora de Bens Ltda., ante o seu comparecimento espontâneo. Promova-se a desabilitação da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Continência Outra questão preliminar que pende de apreciação é de possível continência entre a presente demanda e os autos nº 0012038-33.2017.8.16.0194, eis que a controvérsia existente neste processo seria mais ampla que aquela instaurada nesses autos. O artigo 56 do Código de Processo Civil prescreve que a continência se dá entre 02 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. E nesta senda, a despeito da existência de correlação e de inexorável prejudicialidade entre as demandas descritas pela parte requerida, não há na presente demanda causa de pedir idêntica a desenvolvida nos autos nº 0012038- 33.2017.8.16.0194, de modo a prejudicar a preliminar de continência desenvolvida no decorrer da fase postulatória. Página V de XIV Autos n. 30164-31.2017.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Vê-se que nos autos nº 0030164-31.2017.8.16.0001 a causa de pedir tem por base o Contrato de Sublocação nº 810.40.01-0025/2008, ao passo que a causa de pedir dos autos nº 0012038-33.2017.8.16.0194 tem por premissa contratos distintos daquele, ainda que possam, com efeito, ter prejudicialidade entre as relações fática e jurídicas, sobretudo quanto à pretensa mora da parte requerida. Sendo assim, rejeito a preliminar aventada pela parte requerida, eis que ausente identidade de causa de pedir suficiente para reconhecer a continência entre as demandas. Condições da ação A questão preliminar de ausência das condições da ação arguida pela parte requerida parte do pressuposto que (i) seria a parte autora ilegitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, porquanto esta não figura como locatária do imóvel, mas apenas como sublocatária no negócio jurídico, de modo a ser defeso a fundamentação de sua pretensão inicial de despejo com base no inciso V do § 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, e, ademais, (ii) haveria ausência de legitimidade ad causam do correquerido MFZ Administradora de Bens Ltda. para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que ausente qualquer relação jurídica entre este a parte autora, para além de sustentar (iii) a falta de interesse de agir da requerente, eis que o contrato objeto da presente demanda encontra estritamente ligado a questões fáticas e jurídicas postas em outros negócios jurídicos não descritos na exordial pela parte autora, de modo a não ser juridicamente possível a resolução isolada de um ou outro contrato. Tanto o interesse de agir, quanto a legitimidade ad causam são pressupostos das condições da ação, conforme dispõe o artigo 17, do Código de Processo Civil, e sua ausência implica na extinção da demanda sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Página VI de XIV Autos n. 30164-31.2017.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível O interesse de agir é comumente descrito pela doutrina sob duas facetas, a demonstração da necessidade do provimento judicial e a adequação da provocação do Judiciário pela parte, enquanto a legitimidade ad causam deve ser compreendido como a pertinência subjetiva, ou seja, “a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o 1 processo em que esta será discutida”. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça a presença dos pressupostos das condições da ação devem ser “analisada in status assertionis, isto é, levando em consideração as alegações constantes da inicial; do contrário, estar-se-á sob a efetuação de análise meritória” (AgInt no AREsp nº 522.238/RO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ. 27/02/18; AgInt no AREsp nº 948.539/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJ. 03/11/16; REsp nº 818.603/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ. 03/09/08), porque as condições da ação no Código de Processo Civil devem ser examinadas sob a ótica da teoria da asserção. Com base nessas premissas, e não se olvidando do exame em abstrato, a preliminar de ausência de condições da ação arguida pela parte requerida deve ser rejeitada em sua integralidade. De plano, e no que concerne à tese de falta de interesse de agir, o sói fato de haver inegável correlação entre os negócios jurídicos descritos na contestação – os quais, aliás, serão devidamente valorados por ocasião do julgamento dos autos nº 0012038-33.2017.8.16.0194 –, não afasta o interesse ou mesmo a adequação da provocação jurisdicional da pretensão descrita na exordial da presente demanda. É que a despeito de haver a plena possibilidade de a parte requerida se insurgir quanto à eventuais abusividades perpetradas pela parte autora 1 DIDIER JR. Fredie. Curso de direito Processual Civil. V. 1. 19ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 385. Página VII de XIV Autos n. 30164-31.2017.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível em contratos anteriores aqueles descritos na exordial e/ou contratos coligados (cerne da lide posta nos autos nº 0012038-33.2017.8.16.0194), o pedido de despejo formulado na exordial da presente demanda é fundado no contrato de sublocação nº 810.40.01-0025/2008, celebrado entre as partes em 02 de janeiro de 2008. Portanto, eventual correlação e/ou prejudicialidade proveniente dos contratos coligados ao contrato de sublocação nº 810.40.01- 0025/2008, não torna a pretensão autoral carente de interesse de agir, ainda que presente inexorável prejudicialidade entre os negócios jurídicos. Finalmente, e ainda em abstrato, é possível constatar a legitimatio ad causam da requerente Petrobrás Distribuidora S/A para figurar no polo ativo, bem como da correquerida MFZ Administradora de Bens Ltda. para figurar no polo passivo, eis que descrito na exordial a pertinência subjetiva entre o pedido apresentado na exordial (despejo) e a relação existente junto à requerente (beneficiária dos encargos locatícios vencidos no decorrer da relação jurídica) e à correquerida MFZ Administradora de Bens Ltda. – interveniente hipotecário. Sendo assim, e tendo em vista a presença dos pressupostos das condições da ação, rejeito a preliminar de ausência de legitimatio ad causam, face a descrição em abstrato da pertinência subjetiva das partes, e de falta de interesse de agir, eis que presente o interesse e a adequação da provocação jurisdicional. Mérito Conforme descrito no início dessa fundamentação, a questão controvertida a ser examinada na presente demanda reside na possibilidade de haver a resolução do contrato de sublocação nº 810.40.01-0025/2008 celebrado entre as partes, com o consequente despejo dos correqueridos do imóvel, e a possibilidade de esses serem condenados ao pagamento solidário dos aluguéis inadimplidos no interregno de 10 de abril de 2016 a 09 de fevereiro de 2017, bem como aqueles que se Página VIII de XIV Autos n. 30164-31.2017.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível vencerem até a desocupação do imóvel pelos correqueridos, e da cláusula penal descrita nas cláusulas 3.1.2 e 13.2.1, item XII. A principal tese defensiva apresentada pelos correqueridos na presente demanda e que se estende aos autos nº 0012038-33.2017.8.16.0194 e nº 0002067-16.2020.8.16.0001, é de que o inadimplemento apontado na exordial pela parte autora teria como causa adjacente a reiterada divergência e aleatoriedade na fixação dos preços dos combustíveis pela empresa requerente, posto que não observado o tabelamento previsto em contrato. Não se vislumbra no decorrer da fase postulatória, no entanto, qualquer material probatório, ainda que superficial, genérico e abstrato, capaz de dar indícios de verossimilhança as alegações apresentadas pelos correqueridos, o que, per se, basta para prejudicar qualquer requerimento de ulterior elastecimento probatório, dada a completa ausência de mínima verossimilhança capaz de endossar a necessidade de ser deferido os meios de provas. A despeito de ter sido apontado no decorrer da contestação a existência de um procedimento administrativo em face da parte autora junto ao CADE e, ademais, que a requerente praticava preços distintos para postos de gasolina situados em idêntica localização geográfica, inexiste nos autos qualquer documento capaz de endossar a linha defensiva apresentada, tal qual ocorreria com a instrução daquele procedimento administrativo ao tempo da apresentação de contestação ou mesmo com a apresentação de relatórios capazes de efetivamente demonstrarem a aleatoriedade e a ausência de tabelamento – os documentos colacionados pelos correqueridos não se prestam a tanto, porquanto sequer há como constatar o fator de comparação utilizado para a confecção desses genéricos relatórios. A propósito, o sói fato de pretensamente – porque, repisa-se, inexiste qualquer material probatório capaz de endossar essas teses colacionado junto à contestação – ter sido praticado preços distintos pela parte autora entre os Página IX de XIV Autos n. 30164-31.2017.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível franqueados e aqueles postos de gasolina que se encontram em bandeira branca não implica em descumprimento contratual praticado por esta, na medida em que os contratos celebrado entre as partes jamais previa a venda de combustível em preço inferior aos praticados pelos demais postos de gasolina ou mesmo que o combustível seria vendido em montante inferior ao preço praticado junto aos postos de bandeira branca. Pelo contrário, pela dinâmica da relação contratual existente entre as partes, espera-se que o valor do litro de combustível seja vendido em percentual superior aquele praticado em relação aos postos de bandeira branca, tendo em vista que os franqueados da parte autora ostentam a marca da requerente e, portanto, tendem a atrair maior clientela em virtude da confiança depositada naquela marca – fato que não se estende aos postos de combustível com bandeira branca. Indo adiante, ainda que se desconsidere a completa ausência de material probatório na específica hipótese dos autos, a tese defensiva apresentada ainda restaria prejudicara em razão de os correqueridos estarem inadimplentes no pagamento de suas obrigações contratuais ao menos desde 2016 o que, por si só, basta para reconhecer a existência de descumprimento contratual praticado por esses, notadamente se considerar que os correqueridos jamais realizaram o pagamento do montante que entendiam ser incontroverso ou ajuizaram ação de consignação em pagamento (CPC, artigos 539 e ss.) visando adimplir com parte dos valores devidos. Ora, ainda que se admita a genérica tese de que a parte autora realizava a venda de combustíveis em montante superior aquele previsto no contrato anteriormente celebrado entre as partes, caberia aos correqueridos, em especial atenção ao princípio da boa-fé objetiva, terem consignado o montante que entendiam incontroverso a fim de elidir eventual mora a justificar – tal qual se dá no caso concreto – ulterior pedido de resolução da avença, sobretudo por não ser crível reconhecer que o valor incontroverso corresponda a zero. Página X de XIV Autos n. 30164-31.2017.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível A inércia dos correqueridos em procederem com a consignação em pagamento da parte incontroversa prejudica, tal como ocorre com a ausência de mínimo material probatório dissertado nos parágrafos acima, a tese argumentativa declinada no decorrer da fase postulatória, tendo em vista que o inadimplemento em relação a parte incontroversa pelos correqueridos basta para ratificar a argumentação descrita na exordial de inadimplemento contratual praticado pelos correqueridos apto a permitir a resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes. Finalmente, e não se olvidando da ausência de mínimo material probatório e da inércia dos correqueridos em procederem com a consignação do valor incontroverso, vislumbra-se na específica hipótese dos autos que os correqueridos passaram a exercer sua atividade empresarial ostentando bandeira branca (mov. 353 e 451). É certo que a ausência de utilização da marca e demais sinais gráficos pelos correqueridos e relacionados à requerente permite concluir a ausência de ulterior interesse de continuidade da relação jurídica pelos correqueridos. Logo, resta por demais demonstrado nos autos a existência de descumprimento contratual praticado e imputado exclusivamente aos correqueridos, de modo que a pretensão declaratória de resolução do contrato de sublocação nº 810.40.01-0025/2008 celebrado entre as partes e o consequente despejo dos correqueridos do imóvel objeto do negócio jurídico deve ser reconhecida, fixando como termo final da relação jurídica a data de 23 de novembro de 2017 (data do comparecimento espontâneo da parte requerida no mov. 11 nos autos nº 0012038- 33.2017.8.16.0194), em especial atenção ao disposto no artigo 474 do Código Civil. Indo além, as pretensões condenatórias postas na exordial de condenação solidária dos correqueridos ao pagamento dos aluguéis vencidos no período de 10 de abril de 2016 até a efetiva desocupação do imóvel e ainda, ao pagamento da cláusula penal descrita nas cláusulas 3.1.2 e 13.2.1, item XII, devem ser igualmente acolhidas na específica hipótese dos autos, na medida em que fora Página XI de XIV Autos n. 30164-31.2017.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível afastado no decorrer dessa fundamentação a tese defensiva apresentada pelos correqueridos de pretenso inadimplemento contratual imputado à parte autora. Pelo contrário, o que restou consignado no decorrer dessa fundamentação fora o reiterado descumprimento contratual imputado exclusivamente aos correqueridos a atrair a possibilidade de condenação desses ao pagamento das cláusulas penais descritas nos negócios jurídicos livremente pactuados entre as partes. Sendo assim, a pretensão autoral deve ser integralmente reconhecida no caso concreto, na medida em que presente justa causa praticada pelos correqueridos apta a justificar a pretensão declaratória e, ademais, inexistir qualquer causa suficiente a afastar a mora incontroversa dos correqueridos no pagamento dos encargos locatícios devidos no decorrer da relação jurídica até a data de desocupação do imóvel e das cláusulas penais livremente estipuladas entre as partes. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A em face de AUTO POSTO AHÚ LTDA., de BRUNO SOARES ZORTEA e de MFZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. nesses autos para o fim de: 3.1. Resolver o contrato de sublocação nº 810.40.01- 0025/2008 celebrado entre as partes, assim como os demais contratos coligados, fixando como termo final da relação jurídica a data de 23 de novembro de 2017; 3.2. Condenar os correqueridos ao pagamento solidário dos alugueis vencidos no período de 10 de abril de 2016 até a imissão na posse do imóvel pela parte autora, verba a ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, e acrescido de juros Página XII de XIV Autos n. 30164-31.2017.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, ambos a contar do vencimento da obrigação; 3.3. Condenar os correqueridos ao pagamento solidário das cláusulas penais descritas nas cláusulas 3.1.2 e 13.2.1, item XII, verba a ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, a contar da conclusão dos negócios jurídicos, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, a contar do dia 23 de novembro de 2017. Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento solidário da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 30164-31.2017.8.16.0001 intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, Página XIII de XIV Autos n. 30164-31.2017.8.16.0001 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 10/08/2021. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página XIV de XIV Autos n. 30164-31.2017.8.16.0001
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:45
Procedência
11/08/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 19:38
Conclusão (para julgamento)
01/07/2021, 10:38
Documento (Certidão)
01/07/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 19:20
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:42
Confirmada
07/06/2021, 00:57
Confirmada
07/06/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:38
Confirmada
28/05/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0030164-31.2017.8.16.0001 1. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias sobre o teor do mov. 485 (CPC, artigo 437, § 2º). 2. Após, cumpra-se no que couber o mov. 426. 3. Cumpra-se. Intime-se. Em, 25 de maio de 2021.
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 21:58
Mero expediente
27/05/2021, 17:41
Ato ordinatório
26/05/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 21:11
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 19:36
Confirmada
14/05/2021, 00:09
Confirmada
14/05/2021, 00:09
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:15
Ato ordinatório
08/05/2021, 01:27
Confirmada
08/05/2021, 01:00
Confirmada
08/05/2021, 01:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 10:25
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:23
Ato ordinatório
06/05/2021, 00:23
Confirmada
04/05/2021, 13:17
Mandado
04/05/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030164-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$275.151,43 Autor(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Réu(s): AUTO POSTO AHÚ BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. DESPACHO Ciente (mov. 465); comunique-se ao meirinho para que proceda a imissão na posse. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2021.
04/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 18:53
Confirmada
03/05/2021, 11:13
Confirmada
03/05/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:38
Mero expediente
29/04/2021, 12:40
Confirmada
29/04/2021, 12:04
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 08:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 07:59
Petição (Renúncia de mandato)
29/04/2021, 07:54
Ato ordinatório
28/04/2021, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 13:51
Ato ordinatório
28/04/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030164-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$275.151,43 Autor(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Réu(s): AUTO POSTO AHÚ BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. DESPACHO 1. Diante da informação de descumprimento da desocupação voluntária, CUMPRA-SE conforme determinado no mandado expedido no mov. 434, ex vi: Decorrido o prazo sem a devida desocupação, PROCEDA O DESPEJO do(a) requerido(a). 2. Se necessário, expeça-se novo mandado apenas para a finalidade de despejo imediato. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2021.
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 09:34
Mero expediente
26/04/2021, 17:29
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:27
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:29
Confirmada
10/04/2021, 00:07
Confirmada
10/04/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030164-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$275.151,43 Autor(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Réu(s): AUTO POSTO AHÚ BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração (mov. 441) opostos pelos requeridos AUTO POSTO AHÚ, BRUNO SOARES ZORTEA e MFZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face da decisão do mov. 426 que determinara a expedição de mandado de despejo e anunciara a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sustentando a parte embargante omissão ao não permitir a parte embargante/requerida a produção de provas capazes de demonstrarem as teses arguidas no decorrer da fase postulatória. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). Quanto ao mérito, cabe destacar que inexiste quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil apto a justificar a oposição dos declaratórios pela parte, notadamente porque eventual cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide poderá ser arguido pela parte em preliminar de apelação. No mais, constata-se que pelo teor da decisão do mov. 426 que o entendimento dessa Magistrada é de que a matéria a ser pacificada na presente demanda reside unicamente na interpretação de cláusulas contratuais e nos documentos que foram colacionados pelas partes no decorrer da fase postulatória, enquanto o entendimento da parte embargante apresentado no petitório do mov. 441 é contrário. Logo, não há que se falar em vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas em verdadeiro entendimento diverso pela parte que, novamente, deverá ser atacado em preliminar de apelação ou por meio de outro recurso apropriado, caso exista os requisitos fáticos e jurídicos aptos a justificar a pretensão. A propósito, cabe destacar que eventual irresignação ou mesmo entendimento diverso da parte não implica em omissão ou qualquer outro vício passível de ser examinado em embargos de declaração, mas em verdadeira tentativa de modificação do que fora anteriormente consignado, hipótese que foge ao exame em sede de declaratórios. Por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios com esteio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o decisum tal como proferido. Cumpra-se a decisão embargada. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de março de 2021.
31/03/2021, 00:00
Confirmada
30/03/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 08:42
Não-Provimento
29/03/2021, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 20:13
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 08:05
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2021, 23:17
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:36
Confirmada
23/03/2021, 13:45
Mandado
23/03/2021, 13:41
Confirmada
20/03/2021, 00:06
Confirmada
20/03/2021, 00:06
Ato ordinatório
10/03/2021, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Autos n. 30164-31.2017.8.16.0001 1. Consta às ref. 425.2 decisão liminar concedida no agravo interno n. 43236- 83.2020.8.16.0000/1 2. Considerando o conteúdo da decisão, expeça-se mandado de despejo para saída voluntaria em 30 dias. Cumpra-se observando-se as cautelas da Instrução Normativa n. 43/2021 – CGJ. 3. Cumprida a ordem advinda do E. Tribunal de Justiça, contados e preparados, retornem conclusos para sentença na medida em que a discussão travada é estritamente contratual e documental. Diligências necessárias. Curitiba, sexta-feira, 5 de março de 2021. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Confirmada
09/03/2021, 11:31
Ato ordinatório
09/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 17:26
Mero expediente
05/03/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 10:46
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 15:11
Determinação de Diligência
07/01/2021, 20:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 18:54
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:32
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 20:17
Mero expediente
04/11/2020, 18:25
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:37
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 02:08
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:21
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:21
Petição (Contestação)
30/09/2020, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 21:44
Mero expediente
22/09/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 10:35
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:12
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 22:07
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:41
Liminar
10/08/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 15:54
Documento (Certidão)
10/08/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 09:53
Ato ordinatório
04/08/2020, 03:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 20:35
Mero expediente
31/07/2020, 19:00
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:47
Ato ordinatório
29/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:04
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 08:17
Mero expediente
06/07/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 14:37
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:49
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 09:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 11:13
Expedição de documento (Carta)
10/06/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 20:42
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:32
Ato ordinatório
05/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 09:24
Mero expediente
02/06/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 09:43
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:56
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 20:53
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 20:51
deferimento
21/05/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 22:05
Mero expediente
13/05/2020, 17:43
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 08:45
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/05/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 07:53
Mero expediente
24/04/2020, 07:50
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 00:38
Mero expediente
03/03/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 13:20
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:28
Mero expediente
05/02/2020, 16:59
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:11
Mandado
03/12/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 09:18
Ato ordinatório
08/11/2019, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 22:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:31
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 16:54
Expedição de documento (Carta)
04/09/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:45
Mero expediente
22/08/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2019, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
25/05/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 23:13
Petição (Petição (outras))
01/05/2019, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:40
Mero expediente
26/03/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 11:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 12:49
Mero expediente
01/02/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 11:15
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2018, 10:44
Mero expediente
18/12/2018, 16:29
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 18:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:53
Mero expediente
31/10/2018, 08:40
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 08:40
Mero expediente
19/10/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 09:06
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 09:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:03
Mero expediente
09/09/2018, 19:01
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 14:29
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:48
Mero expediente
03/08/2018, 10:26
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2018, 17:20
Mero expediente
29/07/2018, 08:19
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 19:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 18:44
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:28
Mero expediente
02/07/2018, 17:42
Conclusão (para despacho)
29/06/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:06
Mero expediente
26/06/2018, 18:37
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 18:10
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 18:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 12:20
Mero expediente
04/06/2018, 19:42
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 09:56
Mero expediente
21/05/2018, 10:34
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:05
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:19
Expedição de documento (Carta)
12/03/2018, 13:27
Expedição de documento (Carta)
12/03/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 09:40
Mero expediente
07/03/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 10:51
Decurso de Prazo
06/03/2018, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:50
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:48
deferimento
14/02/2018, 15:56
Conclusão (para despacho)
09/02/2018, 13:09
Documento (Certidão)
09/02/2018, 13:09
Apensamento
09/02/2018, 13:05
Redistribuição (prevenção; incompetência)
08/02/2018, 16:21
Remessa (em diligência)
08/02/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 15:58
Incompetência
07/12/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 12:46
Petição (Contestação)
06/12/2017, 15:50
Conclusão (para despacho)
05/12/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)