ReintegraçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
CLAUDIO MANDUCA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA MUELLER DOS SANTOS
OAB/PR 68653·CPF·Representa: Autor
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ
OAB/PR 27081·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI
OAB/PR 48155·Representa: Autor
THIAGO SIMÕES PESSOA
OAB/PR 82796·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000713-74.2002.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000713-74.2002.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$765.374,19 Polo Ativo(s): CLAUDIO MANDUCA (RG: 19727890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.738.219-53) rua Antonio Morinelli, 88 - Warta - LONDRINA/PR - CEP: 86.105-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos para decisão. 1.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública apresentado por CLAUDIO MANDUCA em face do ESTADO DO PARANÁ. A parte exequente juntou cálculos do cumprimento de sentença no valor total de R$ 765.374,19 (setecentos e sessenta e cinco mil trezentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), conforme mov. 96.1. Intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução, em razão da diferença na utilização dos critérios de correção monetária e juros de mora, configurando anatocismo, razão pela qual alegou que o montante devido é de R$ 166.629,74 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme mov. 107.1. A seguir, a exequente manifestou sua discordância, requerendo sejam afastadas as alegações do executado, conforme mov. 110.1. Em seguida as partes foram intimadas sobre a aplicabilidade do Tema 1170 do STJ sobre o feito, de modo que somente a exequente se manifestou, alegando regularidade dos seus cálculos e, subsidiariamente, encaminhamento dos autos à contadoria judicial, conforme mov.115.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. Primeiramente, oportuno destacar que a alteração legislativa quanto aos índices de juros moratórios e correção monetária não ofendem a coisa julgada e devem ser aplicados aos casos ainda em trâmite, ainda que o título judicial transitado em julgado tenha aplicado índices diversos, razão pela qual deve ser observado no caso em comento o entendimento dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal. Importante ressaltar que no que tange aos parâmetros de atualização monetária, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal ao enfrentar o tema sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, fixou o seguinte entendimento: Tema 810. Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Mais tarde, discutiu-se a validade do tema acima para os casos em que já havia trânsito em julgado, sobrevindo o seguinte entendimento: TEMA 1170 - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. E ainda: TEMA 1361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Conforme se extrai dos julgamentos acima, julgados sob repercussão geral, logo, de observância obrigatória pelos Tribunais inferiores, a alteração legislativa quanto aos índices de juros moratórios e correção monetária não ofendem a coisa julgada e devem ser aplicados aos casos ainda em trâmite, ainda que o título judicial transitado em julgado tenha aplicado índices diversos e, por isso, deve ser observado no caso em comento o entendimento dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal. Para tanto, reconheço, ainda, que devem ser observado os seguintes parâmetros: a) Até de junho/2009: correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI (Decreto-Lei nº 1.544/95) e juros moratórios de 1% ao mês (Código Civil, antiga redação do art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN); b) De julho/2009 até 08 de dezembro/2021: correção monetária IPCA-e e juros moratórios da caderneta de poupança (Tema nº 810, STF); e c) A partir de 09 de dezembro/2021 em diante: juros e correção pela taxa SELIC, conforme artigo 3º, da EC nº 113/2021[1].
Diante do exposto, considerando que nenhum dos cálculos apresentados pelas partes encontra-se em consonância com a aplicação do Tema nº 1.170 do STF, cuja observância é obrigatória, entendo estar prejudicada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual deixo de fixar condenação em relação aos honorários sucumbenciais. Custas da fase de cumprimento de sentença pelo Estado do Paraná, diante da sucumbência da fase de conhecimento, observada a isenção legal, decorrente da Lei 20.713/2021. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do débito, nos parâmetros acima definidos. 4. Apresentados os valores, intime-se o executado para se manifestar, o qual deve apresentar, na oportunidade, cálculo das retenções legais. 5. Caso seja apresentado cálculo de retenções legais, intime-se o exequente. 6. Oportunamente, retornem conclusos. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:37
Confirmada
12/03/2026, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:18
Ato ordinatório
14/01/2026, 15:09
Outras Decisões
08/12/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:06
Confirmada
20/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) OUTRAS DECISÕES (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) OUTRAS DECISÕES (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000713-74.2002.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000713-74.2002.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$765.374,19 Polo Ativo(s): CLAUDIO MANDUCA (RG: 19727890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.738.219-53) rua Antonio Morinelli, 88 - Warta - LONDRINA/PR - CEP: 86.105-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos para decisão. 1. Compulsando detidamente os autos, observa-se que, dentre outras coisas, as partes divergem quanto aos parâmetros de atualização a serem utilizados para apuração do débito, tanto em relação à taxa de juros moratórios, como no que se refere ao índice de correção monetária aplicável. Neste sentido, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 1.170[1] (RE 1.317.982) e nº 1.361[2] (RE 1.505.031), bem como sobre a aplicabilidade da referida tese e do art. 3º[3], da EC nº 113/2021, ao presente feito. 2. Após, retornem conclusos. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Tema 1361 - Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso. Tese: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:06
Confirmada
20/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) OUTRAS DECISÕES (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) OUTRAS DECISÕES (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000713-74.2002.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000713-74.2002.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$765.374,19 Polo Ativo(s): CLAUDIO MANDUCA (RG: 19727890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.738.219-53) rua Antonio Morinelli, 88 - Warta - LONDRINA/PR - CEP: 86.105-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos para decisão. 1. Compulsando detidamente os autos, observa-se que, dentre outras coisas, as partes divergem quanto aos parâmetros de atualização a serem utilizados para apuração do débito, tanto em relação à taxa de juros moratórios, como no que se refere ao índice de correção monetária aplicável. Neste sentido, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 1.170[1] (RE 1.317.982) e nº 1.361[2] (RE 1.505.031), bem como sobre a aplicabilidade da referida tese e do art. 3º[3], da EC nº 113/2021, ao presente feito. 2. Após, retornem conclusos. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Tema 1361 - Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso. Tese: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 22:28
Outras Decisões
21/02/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:28
Confirmada
05/07/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:24
Confirmada
16/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000713-74.2002.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$765.374,19 Polo Ativo(s): CLAUDIO MANDUCA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Vistos para decisão. 1. Preliminarmente, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. 2. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.1. Na petição de impugnação ou de concordância com o valor executado, a Fazenda Pública deverá apresentar o cálculo das retenções legais, conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Resolução nº 482/2022, do Conselho Nacional de Justiça (quando se tratar de precatório), e no artigo 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 (quando o pagamento for realizado por RPV). 3. No caso de cumprimento de sentença em que o pagamento se realize por meio de precatório, caso não haja impugnação pela Fazenda Pública executada, não serão devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, os honorários serão fixados em decisão posterior. 4. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou ofertada impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:01
deferimento
04/02/2024, 20:01
Documento (Informações)
02/02/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 01:04
Remessa (em diligência)
01/02/2024, 14:14
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/02/2024, 14:14
Ato ordinatório
01/02/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 10:29
Confirmada
26/10/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000713-74.2002.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000713-74.2002.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): CLAUDIO MANDUCA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos para decisão. 1. Indefiro o pedido de mov. 85.1, tendo em vista que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença, juntando, para tanto, cálculo atualizado do valor que entende devido, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil. 2. Apresentado o cumprimento de sentença, retornem conclusos para decisão inicial, alterando a classe processual para 'Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública'. 3. Nada sendo requerido, arquive-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 22:06
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 22:04
Indeferimento
27/08/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:15
Confirmada
11/05/2023, 09:09
Confirmada
25/04/2023, 00:14
Remessa (em diligência)
14/04/2023, 21:22
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 21:13
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 21:05
Trânsito em julgado
14/04/2023, 21:04
Recebimento
01/03/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000713-74.2002.8.16.0004/3 Recurso: 0000713-74.2002.8.16.0004 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reintegração Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): CLAUDIO MANDUCA Intime-se o Embargado para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000713-74.2002.8.16.0004/2 Recurso: 0000713-74.2002.8.16.0004 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reintegração Embargante(s): CLAUDIO MANDUCA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ À Secretaria para que certifique quanto a tempestividade dos presentes embargos, uma vez que não se localizou nos autos digitalizados a certidão de intimação e/ou decurso do prazo da parte Claudio Manduca após a publicação do acórdão da Apelação Cível (mov. 1.35 e 1.36-AC). Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000713-74.2002.8.16.0004/1 Recurso: 0000713-74.2002.8.16.0004 1 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Reintegração Apelante(s): CLAUDIO MANDUCA ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ CLAUDIO MANDUCA Compulsando os autos verifico que esta Apelação Cível já se encontra julgada (mov. 1.35), estando pendente de julgamento somente os Embargos de Declaração que já se encontram conclusos com esta Magistrada. Sendo assim, desnecessária a presente conclusão. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
13/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:29
Confirmada
05/07/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000713-74.2002.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000713-74.2002.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): CLAUDIO MANDUCA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Oficie-se conforme requerido pelo Estado do Paraná em evento 66.1. 2. Com a resposta, intimem-se as partes. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:04
Documento (Certidão)
04/07/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:31
Determinação de Diligência
20/05/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 12:22
Confirmada
03/03/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000713-74.2002.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000713-74.2002.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): CLAUDIO MANDUCA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Primeiramente, em atenção ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, e considerando o teor da petição e dos documentos de mov. 59, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste a respeito, requerendo o que entender de direito. 2. Após, retornem conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 22:19
Determinação de Diligência
31/01/2022, 11:21
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 09:34
Confirmada
10/07/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 11:28
Confirmada
02/07/2021, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000713-74.2002.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000713-74.2002.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): CLAUDIO MANDUCA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Vistos para decisão. 1. Recebo os autos da instância superior. 2. Considerando que o acordão que julgou a Apelação Cível autuada sob o n° 713-74.2002.8.16.0004, extinguiu a Apelação sem resolução do mérito, diante da existência de litispendência com a Apelação Cível física anteriormente distribuída sob o n° 1.071.685-9, intimem-se as partes para que se manifestem requerendo o que entenderem pertinente. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:58
Julgamento em Diligência
28/06/2021, 16:14
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 08:58
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 01:02
Documento (Acórdão)
10/08/2020, 16:28
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:20
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:14
Por decisão judicial
22/07/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:47
Mero expediente
16/07/2019, 23:42
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 17:50
Mero expediente
20/05/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
15/02/2019, 15:31
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 17:10
Recebimento
13/11/2018, 17:11
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2018, 12:49
Petição (Contra-razões)
03/05/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 18:08
Petição (Contra-razões)
16/03/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 10:45
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:27
Mero expediente
23/11/2017, 16:18
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 20:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)